Associação profissional, dirigente
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Generalidades
Atualizado em 05.03.2020
“[...] Registro. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, a, 9, da Lei complementar 64/90. Dirigente de entidade privada. Desnecessidade. [...] 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta [...]"
(Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 19983, rel. Min. Henrique Neves Da Silva.)
“Consulta. Desincompatibilização de dirigente sindical. Resposta afirmativa. 1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g, da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal [...]”
(Res. nº 23239 na Cta nº 51495, de 30.3.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Registro. Desincompatibilização. [...]. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não é necessário que o candidato se afaste de associação civil, sem fins lucrativos, não mantida pelo Poder Público, para candidatar-se [...]".
(Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33986, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Consulta [...] Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização”.
(Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Deputado federal. Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE: Presidente de associação de servidores públicos municipais, entidade não sindical; candidatura a vereador ou prefeito; não há previsão de prazo de desincompatibilização, pois não existe cargo público.
(Res. n° 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)