Isonomia em face da emenda da reeleição
Atualizado em 7.2.2024.
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“[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC n° 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada. Recurso a que se nega provimento.” NE: Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual.
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Registro de candidatura. Chefe do Poder Executivo candidato à reeleição. Emenda Constitucional n° 16/97 que deu nova redação ao art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Inexigibilidade de afastamento do cargo. Não configuração de violação do princípio da isonomia.”
(Res. n° 20298 no RCPR nº 90, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)