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Definição de desincompatibilização

Atualizado em 7.2.2024.

  • “Eleições 2020 [...] 2. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos, disciplinado na LC nº 64/90, tem por escopo assegurar a paridade das armas entre os candidatos, de forma a se garantirem a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060013315, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

    “Eleições 2016 [...] 1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a preservar a igualdade de oportunidade entre os players do processo eleitoral, a lisura do pleito, a legitimidade e a normalidade da representação política. 2. A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 142-143). [...]”

    (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2016 [...] 1.  A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos. 2. A ratio essendi do instituto reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições. 3. A exigência da desincompatibilização não sói ocorrer nas hipóteses em que o exercício, por parte do pretenso candidato, de funções, cargos ou empregos públicos ocorre em circunscrições distintas daquela em que concorrera. Vale dizer: o afastamento do agente público é imposto quando o exercício do ofício se verificar na mesma circunscrição onde haverá a disputa eleitoral em que o servidor se lançará candidato. Precedentes [...]”

    (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 4671, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] A denominação ‘desincompatibilização’ desse modo, ficou reservada aos ocupantes de cargo público aos quais a lei impusesse afastamento definitivo de suas funções, cessando a remuneração paga pelos cofres públicos e, o mais importante, a possibilidade de abuso de poder econômico ou político. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.96 no REspe nº 13545, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] a desincompatibilização, stricto sensu, é denominação que se deve reservar ao afastamento definitivo, por renúncia, a exoneração, dispensa ou aposentadoria, do mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Res. n° 18019 na Cta nº 12499 de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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