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Candidatura em eleição renovada (CE, art. 224)

Atualizado em 7.2.2024.

  • “Consulta. Vereador. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 1. O consulente indaga: 'Os vereadores eleitos no pleito regular, independentemente de estarem exercendo o mandato de prefeito interino e que tenham interesse em disputar as eleições suplementares visando o cargo de chefe do Poder Executivo, podem retornar ao cargo de vereador para o qual tenham sido eleitos no pleito regular em caso de derrota uma vez que não há necessidade de prévia desincompatibilização?’ [...]. 3. Esta Corte [...] já se manifestou no sentido de que: 'Vereador, candidato a cargo de prefeito, não precisa se desincompatibilizar do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o parlamentar for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito’ [...].”

    (Ac. de 16.9.2021 na CtaEl nº 060011009, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições suplementares 2018. [...] Registro de Candidatura. Governador. Ações de Impugnação. Desincompatibilização. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal. [...] Flexibilização dos prazos de desincompatibilização excepcionalidade da Eleição Suplementar. [...] 12. O prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal pode ser mitigado no cenário excepcional em que ocorrem as eleições suplementares. [...] 13. Encontrando-se o candidato afastado da chefia do executivo municipal antes da data em que se tornou definitiva a cassação dos mandatos a serem preenchidos com a realização de eleição suplementar (art. 224 do CE), inexigível a observação do prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no RO nº 60008633, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2012 [...] Eleição suplementar. Inelegibilidade por parentesco. Afastamento ou diminuição do prazo decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade. O prazo de desincompatibilização decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal se aplica à eleição realizada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e não pode ser afastado ou mitigado. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 5676, rel. Min. Henrique Neves da Silva no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 3191, rel. Min. João Otávio De Noronha )

     

    “[...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar.[...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Eleições diretas. Município. Eleição suplementar. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. [...] 1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 3.387, relator Ministro Humberto Gomes de Barros. [...]”

    (Ac. de 4.3.2008 no MS n° 3709, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n° 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n° 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1°, II, g , e IV, a , da LC n° 64/90). [...]”

    (Ac. de 30.5.2006 no REspe n° 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Votos. Anulação. Art. 224, CE. Novas eleições. [...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC n° 64/90.”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMC nº 3387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE : “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado. II – Não obstante, quem pretender valer-se do disposto no item I, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”

    (Res. nº 21093 no PA nº 18793 de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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