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Afastamento de fato

Atualizado em 7.2.2024. Veja também os itens Entidade de classe, dirigente/Afastamento de fato, Entidade que mantém contrato com o poder público ou sob seu controle, dirigente/Afastamento de fato, Ministério Público, membros/ Afastamento de fato, Secretário municipal/Afastamento de fato e Servidor público/Afastamento de fato.

  • “Eleições 2020 [...] 1. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções’ [...].”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060019030, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Vereadora. Desincompatibilização. Art. 1º, IV, a, c/c o III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990. Afastamento do cargo de secretária municipal de habitação e planejamento. Posse subsequente no cargo de diretora–geral na mesma secretaria. Aparência de desincompatibilização. [...] Ônus da candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização, de fato e de direito. Acórdão em harmonia com o entendimento da corte superior [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria afastar–se. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato. 4. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o efetivo afastamento do candidato de suas funções regulares, para além do desligamento operado exclusivamente no plano formal. 5. Na espécie, a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Habitação e Planejamento e assumiu, ato contínuo, o cargo de Diretora–Geral da mesma secretaria, mantendo–se no núcleo de poder e nas atribuições das quais deveria ter–se afastado. 6. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização. 7. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, IV, a, c/c o III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060038135, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] Vereador. [...] Ausência de desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b, item 4, c/c o art. 1º, IV, a, e VII, b, da LC nº 64/1990.  [...] 5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 ‘[...] exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’ [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

     

    “Eleições 2020 [...] Vereador. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Cargo de secretário municipal de saúde. Afastamento de fato. Inocorrência. [...] 1. Para que se tenha por configurada a desincompatibilização, exige–se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. [...] 3. A modificação das conclusões da Corte de origem – no sentido de que as provas juntadas demonstraram que a desincompatibilização do ora agravante ocorrera somente no plano jurídico, tendo havido a continuidade do exercício das atividades concernentes ao cargo de secretário municipal de saúde na condição de coordenador de logística aplicada ao desenvolvimento das ações de prevenção, triagem e tratamento de combate à COVID–19 –, a fim de acolher a alegação de que a designação para a supramencionada função de coordenador se dera na qualidade de servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008053, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei complementar nº 64/90. Afastamento do cargo de secretária municipal de saúde. Posse subsequente no cargo de secretária adjunta municipal de saúde. Aparência de desincompatibilização. Ônus da candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização, de fato e de direito. [...] Atos cometidos pela candidata que denotam continuidade do exercício das funções correspondentes ao cargo de secretária municipal. [...] Inexistência de desincompatibilização de fato. Não comprovação.[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria se afastar. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato.2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada.3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde, mantendo–se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter se afastado.4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização.5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90.6. Registro de candidatura indeferido. Determinação de retotalização dos votos.[...]"

    (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. Harmonia com a jurisprudência deste tribunal superior. Incidência da súmula nº 30/TSE. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060011963, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Secretário municipal art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990. Prazo de desincompatibilização de 4 meses. Publicações em redes sociais. Reuniões interfederativas com autoridades federais e estaduais. Atividades típicas do cargo de secretário municipal. Ausência de afastamento de fato. Inelegibilidade [...] 3. No caso, é incontroverso que: (a) o recorrente exerce, na Prefeitura Municipal de Munhoz de Melo/PR, o cargo público de zootecnista, de natureza técnica, tendo se afastado, oficialmente, em 15.8.2020; (b) em 7.6.2017, foi nomeado para exercer as atividades de secretário municipal da pasta de Agricultura, Pecuária e Meio ambiente e de secretário municipal da pasta de Indústria, Comércio e Serviços, tendo se afastado das funções, oficialmente, em 4.6.2020; (c) em 11.7.2020, publicou, em rede social, fotografia com o prefeito à época e com o então pré–candidato a vice–prefeito, na obra de construção do asfalto do distrito de Fernão Dias até Munhoz de Melo; (d)  em 4.8.2020, publicou, em sua rede social (Facebook), foto com a seguinte legenda: "Reunião em Curitiba com o Superintendente do INCRA Robson Bastos, Deputado Nishimori e moradores da Fazenda Campo Grande, pra tentarmos resolver o problema do assentamento das 19 famílias. Excelente reunião, que DEUS abençoe, vai dar certo"; (e) recebeu diária em razão do descolamento para a cidade de Curitiba/PR realizado em 4.8.2020, cuja justificativa por ele prestada – para fins de recebimento do respectivo montante – foi a seguinte: "[...] visita à Secretária de Agricultura e Abastecimento SEAB (em audiência com a assessoria do Secretário de Estado, pleiteando recursos para o município) e no Incra para tratar de assuntos referentes ao Município de Munhoz de Mello [...]"; (f) em 15.8.2020, publicou, em rede social, nova imagem da obra de construção do asfalto do distrito de Fernão Dias até Munhoz de Melo, com a seguinte legenda: "[...] o município colocando as placas de sinalização para o Distrito de Fernão Dias [...]; (g) o recorrente foi eleito prefeito do Município de Munhoz de Melo/PR na eleição realizada em 15.11.2020. 4. A Corte regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou que as atribuições compreendiam a efetiva representação do Poder Executivo Municipal nas respectivas áreas designadas, cujas atividades são de natureza político–administrativa. De fato, não há como dissociar visitas a obras de construção de asfalto relacionada ao município do qual é secretário municipal, bem como participação em reunião com autoridades do Poder Executivo Federal (superintendente do Incra), do Poder Executivo Estadual (representantes da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento) e do Poder Legislativo (deputado Nishimori) – destinadas a tratar de assentamento de "moradores da Fazenda Campo Grande" e a angariar recursos para o Município de Munhoz de Melo/PR – das atividades próprias de secretário municipal, a quem compete, juntamente com a chefia do Executivo local, a administração e a execução de políticas públicas da municipalidade.  5. Para alterar a conclusão da Corte regional acerca da correlação das atribuições das funções de secretário municipal – desempenhadas pelo recorrente – e a consequente submissão ao art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990 –, seria necessária incursão no acervo probatório dos autos do processo eletrônico, providência inviável na via eleita, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedente [...]”. 

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova testemunhal. Essencial no deslinde da controvérsia. Precedentes. [...] 3. O recorrente alega afronta ao contraditório e à ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF), sob o argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida na inicial, que seria essencial para o deslinde da controvérsia, pois buscava, por meio dela, comprovar que não ocorreu a desincompatibilização de fato e que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é necessário o efetivo afastamento do funcionário público que aspira à candidatura, o que não teria ocorrido na espécie. 4. A suposta continuidade indevida do recorrido no exercício do cargo deve ser comprovada pelo impugnante, o qual requereu na inicial a produção da prova testemunhal, que encontra amparo no art. 3, § 3º, da Lei de Inelegibilidade e no art. 40, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, nos casos em que há controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, como na presente hipótese, é  necessária a produção de prova testemunhal. 6.    A Corte regional indeferiu a produção da referida prova, por revelar ‘equilíbrio na relação processual’. No entanto, a prova pretendida pelo recorrente pode demonstrar se houve ou não o efetivo cumprimento do prazo da desincompatibilização do candidato, podendo vir a caracterizar hipótese de inelegibilidade, revelando, portanto, evidente prejuízo para o recorrente, que impugnou a candidatura do recorrido justamente com esse fundamento. 7. O julgamento antecipado da AIRC pelo TRE/SC, sem a dilação probatória e a devida instrução do feito, ofendeu os caros postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como foi devidamente demonstrada a existência de prejuízo ao recorrente no indeferimento desta prova, conforme preconiza o art. 219 do CE [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011995, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90). 3. No caso, o TRE/PI assentou que o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, `após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato´ [...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016 [...] Registro. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da Lei complementar 64/90. 1. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada atinentes ao ônus de provar a caracterização da inelegibilidade [...] 2. No recurso especial, não é possível reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões registradas no acórdão regional, no sentido de que a desincompatibilização foi realizada a tempo e de que não há provas suficientes para afirmar que o candidato não se afastou do seu cargo e permaneceu exercendo as suas funções. Incide, na espécie, a Súmula 24 do TSE. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático. [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 19616, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização. LC nº 64/90, art. 1º, II, l. Registro de candidatura. Indeferimento. 1. Tendo em vista que, na data-limite para desincompatibilização, dia 5.7.2008, o agravante ainda estava no efetivo exercício de suas funções públicas, resta desatendido o comando legal. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “Na linha dos precedentes desta Corte, o afastamento de fato é suficiente para atender ao requisito da desincompatibilização, nos termos do art. 1°, II, l, da LC n° 64/90” .

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30722, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

     

    “Registro de candidatura. [...] Desincompatibilização. Tesoureiro de entidade previdenciária. Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. Afastamento de fato. Controvérsia. Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade.[...]” NE: Tesoureiro do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] o afastamento deve ser de fato, ou seja, o que importa para fins de elegibilidade é que o candidato efetivamente não tenha desempenhado o cargo ou a função pública. Assim, a alegação de que, apesar de exonerado há longo tempo da função de tesoureiro, o candidato exercia a atividade de fato deve ser apurada pelos meios cabíveis, inclusive por prova testemunhal. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe n° 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

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