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Afastamentos em geral

  • Afastamento de fato

    Atualizado em 7.2.2024. Veja também os itens Entidade de classe, dirigente/Afastamento de fato, Entidade que mantém contrato com o poder público ou sob seu controle, dirigente/Afastamento de fato, Ministério Público, membros/ Afastamento de fato, Secretário municipal/Afastamento de fato e Servidor público/Afastamento de fato.

    “Eleições 2020 [...] 1. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções’ [...].”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060019030, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Vereadora. Desincompatibilização. Art. 1º, IV, a, c/c o III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990. Afastamento do cargo de secretária municipal de habitação e planejamento. Posse subsequente no cargo de diretora–geral na mesma secretaria. Aparência de desincompatibilização. [...] Ônus da candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização, de fato e de direito. Acórdão em harmonia com o entendimento da corte superior [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria afastar–se. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato. 4. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o efetivo afastamento do candidato de suas funções regulares, para além do desligamento operado exclusivamente no plano formal. 5. Na espécie, a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Habitação e Planejamento e assumiu, ato contínuo, o cargo de Diretora–Geral da mesma secretaria, mantendo–se no núcleo de poder e nas atribuições das quais deveria ter–se afastado. 6. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização. 7. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, IV, a, c/c o III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060038135, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] Vereador. [...] Ausência de desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b, item 4, c/c o art. 1º, IV, a, e VII, b, da LC nº 64/1990.  [...] 5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 ‘[...] exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’ [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

     

    “Eleições 2020 [...] Vereador. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Cargo de secretário municipal de saúde. Afastamento de fato. Inocorrência. [...] 1. Para que se tenha por configurada a desincompatibilização, exige–se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. [...] 3. A modificação das conclusões da Corte de origem – no sentido de que as provas juntadas demonstraram que a desincompatibilização do ora agravante ocorrera somente no plano jurídico, tendo havido a continuidade do exercício das atividades concernentes ao cargo de secretário municipal de saúde na condição de coordenador de logística aplicada ao desenvolvimento das ações de prevenção, triagem e tratamento de combate à COVID–19 –, a fim de acolher a alegação de que a designação para a supramencionada função de coordenador se dera na qualidade de servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008053, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei complementar nº 64/90. Afastamento do cargo de secretária municipal de saúde. Posse subsequente no cargo de secretária adjunta municipal de saúde. Aparência de desincompatibilização. Ônus da candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização, de fato e de direito. [...] Atos cometidos pela candidata que denotam continuidade do exercício das funções correspondentes ao cargo de secretária municipal. [...] Inexistência de desincompatibilização de fato. Não comprovação.[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria se afastar. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato.2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada.3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde, mantendo–se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter se afastado.4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização.5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90.6. Registro de candidatura indeferido. Determinação de retotalização dos votos.[...]"

    (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. Harmonia com a jurisprudência deste tribunal superior. Incidência da súmula nº 30/TSE. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060011963, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Secretário municipal art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990. Prazo de desincompatibilização de 4 meses. Publicações em redes sociais. Reuniões interfederativas com autoridades federais e estaduais. Atividades típicas do cargo de secretário municipal. Ausência de afastamento de fato. Inelegibilidade [...] 3. No caso, é incontroverso que: (a) o recorrente exerce, na Prefeitura Municipal de Munhoz de Melo/PR, o cargo público de zootecnista, de natureza técnica, tendo se afastado, oficialmente, em 15.8.2020; (b) em 7.6.2017, foi nomeado para exercer as atividades de secretário municipal da pasta de Agricultura, Pecuária e Meio ambiente e de secretário municipal da pasta de Indústria, Comércio e Serviços, tendo se afastado das funções, oficialmente, em 4.6.2020; (c) em 11.7.2020, publicou, em rede social, fotografia com o prefeito à época e com o então pré–candidato a vice–prefeito, na obra de construção do asfalto do distrito de Fernão Dias até Munhoz de Melo; (d)  em 4.8.2020, publicou, em sua rede social (Facebook), foto com a seguinte legenda: "Reunião em Curitiba com o Superintendente do INCRA Robson Bastos, Deputado Nishimori e moradores da Fazenda Campo Grande, pra tentarmos resolver o problema do assentamento das 19 famílias. Excelente reunião, que DEUS abençoe, vai dar certo"; (e) recebeu diária em razão do descolamento para a cidade de Curitiba/PR realizado em 4.8.2020, cuja justificativa por ele prestada – para fins de recebimento do respectivo montante – foi a seguinte: "[...] visita à Secretária de Agricultura e Abastecimento SEAB (em audiência com a assessoria do Secretário de Estado, pleiteando recursos para o município) e no Incra para tratar de assuntos referentes ao Município de Munhoz de Mello [...]"; (f) em 15.8.2020, publicou, em rede social, nova imagem da obra de construção do asfalto do distrito de Fernão Dias até Munhoz de Melo, com a seguinte legenda: "[...] o município colocando as placas de sinalização para o Distrito de Fernão Dias [...]; (g) o recorrente foi eleito prefeito do Município de Munhoz de Melo/PR na eleição realizada em 15.11.2020. 4. A Corte regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou que as atribuições compreendiam a efetiva representação do Poder Executivo Municipal nas respectivas áreas designadas, cujas atividades são de natureza político–administrativa. De fato, não há como dissociar visitas a obras de construção de asfalto relacionada ao município do qual é secretário municipal, bem como participação em reunião com autoridades do Poder Executivo Federal (superintendente do Incra), do Poder Executivo Estadual (representantes da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento) e do Poder Legislativo (deputado Nishimori) – destinadas a tratar de assentamento de "moradores da Fazenda Campo Grande" e a angariar recursos para o Município de Munhoz de Melo/PR – das atividades próprias de secretário municipal, a quem compete, juntamente com a chefia do Executivo local, a administração e a execução de políticas públicas da municipalidade.  5. Para alterar a conclusão da Corte regional acerca da correlação das atribuições das funções de secretário municipal – desempenhadas pelo recorrente – e a consequente submissão ao art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990 –, seria necessária incursão no acervo probatório dos autos do processo eletrônico, providência inviável na via eleita, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedente [...]”. 

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova testemunhal. Essencial no deslinde da controvérsia. Precedentes. [...] 3. O recorrente alega afronta ao contraditório e à ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF), sob o argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida na inicial, que seria essencial para o deslinde da controvérsia, pois buscava, por meio dela, comprovar que não ocorreu a desincompatibilização de fato e que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é necessário o efetivo afastamento do funcionário público que aspira à candidatura, o que não teria ocorrido na espécie. 4. A suposta continuidade indevida do recorrido no exercício do cargo deve ser comprovada pelo impugnante, o qual requereu na inicial a produção da prova testemunhal, que encontra amparo no art. 3, § 3º, da Lei de Inelegibilidade e no art. 40, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, nos casos em que há controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, como na presente hipótese, é  necessária a produção de prova testemunhal. 6.    A Corte regional indeferiu a produção da referida prova, por revelar ‘equilíbrio na relação processual’. No entanto, a prova pretendida pelo recorrente pode demonstrar se houve ou não o efetivo cumprimento do prazo da desincompatibilização do candidato, podendo vir a caracterizar hipótese de inelegibilidade, revelando, portanto, evidente prejuízo para o recorrente, que impugnou a candidatura do recorrido justamente com esse fundamento. 7. O julgamento antecipado da AIRC pelo TRE/SC, sem a dilação probatória e a devida instrução do feito, ofendeu os caros postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como foi devidamente demonstrada a existência de prejuízo ao recorrente no indeferimento desta prova, conforme preconiza o art. 219 do CE [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011995, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90). 3. No caso, o TRE/PI assentou que o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, `após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato´ [...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016 [...] Registro. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da Lei complementar 64/90. 1. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada atinentes ao ônus de provar a caracterização da inelegibilidade [...] 2. No recurso especial, não é possível reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões registradas no acórdão regional, no sentido de que a desincompatibilização foi realizada a tempo e de que não há provas suficientes para afirmar que o candidato não se afastou do seu cargo e permaneceu exercendo as suas funções. Incide, na espécie, a Súmula 24 do TSE. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático. [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 19616, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização. LC nº 64/90, art. 1º, II, l. Registro de candidatura. Indeferimento. 1. Tendo em vista que, na data-limite para desincompatibilização, dia 5.7.2008, o agravante ainda estava no efetivo exercício de suas funções públicas, resta desatendido o comando legal. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “Na linha dos precedentes desta Corte, o afastamento de fato é suficiente para atender ao requisito da desincompatibilização, nos termos do art. 1°, II, l, da LC n° 64/90” .

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30722, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

     

    “Registro de candidatura. [...] Desincompatibilização. Tesoureiro de entidade previdenciária. Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. Afastamento de fato. Controvérsia. Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade.[...]” NE: Tesoureiro do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] o afastamento deve ser de fato, ou seja, o que importa para fins de elegibilidade é que o candidato efetivamente não tenha desempenhado o cargo ou a função pública. Assim, a alegação de que, apesar de exonerado há longo tempo da função de tesoureiro, o candidato exercia a atividade de fato deve ser apurada pelos meios cabíveis, inclusive por prova testemunhal. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe n° 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Candidato em vaga remanescente

    Atualizado em 7.2.2024.

    “[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. [...] Ausência de desincompatibilização. Função de professora temporária. Contrato de prestação de serviço com a secretaria municipal de educação. Incompatibilidade prevista no art. 1º, II, l, da lei complementar nº 64/90. [...] Pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito [...]. O fato de ter sido escolhida para vaga remanescente não afasta o óbice, haja vista que o art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 tem por fim o equilíbrio entre os candidatos, não havendo como ser mitigado o prazo de três meses. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 72793, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Servidor público. Afastamento ocorrido após o prazo legal. É inelegível o candidato servidor público não afastado de suas funções no prazo legal (LC n° 64/90, art. 1°, II, l). [...]” NE: Servidor da Secretaria de Educação; candidatura a deputado estadual; preenchimento de vagas remanescentes.

    (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 616, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no RO nº 617, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    "[...] II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE: Candidatura a deputado estadual; preenchimento de vaga remanescente; inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. n° 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19928, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

  • Candidato substituto

    Atualizado em 7.2.2024.

     “[...] Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1°, II, l, da LC n° 64/90.[...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n° 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Substituição. [...] 1. É válido o pedido de desincompatibilização dentro do prazo legal (LC n° 64/90, art. 1°, II, i). [...]” NE: Candidatura a prefeito e vice-prefeito; não é necessária nova solicitação de afastamento por candidatos que, após indeferido o registro, foram novamente indicados, com inversão da chapa. 

    (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Substituição. Servidor público. Desincompatibilização. O candidato substituto não está dispensado de cumprir os prazos de desincompatibilização, como fixados nas normas constitucionais e legais de regência da matéria. [...]” NE: Candidatura a vereador.

    (Ac. de 11.11.96 no REspe n° 13648, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1°, II, l da Lei Complementar n° 64/90.[...]” NE: Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar.

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe n° 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1°, inciso IV, letra a, da Lei Complementar n° 64/90). [...]” NE: Candidata substituta; a lei não excepciona o prazo de afastamento.

    (Ac. de 18.12.92 no REspe n° 13214, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Candidatura em eleição renovada (CE, art. 224)

    Atualizado em 7.2.2024.

    “Consulta. Vereador. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 1. O consulente indaga: 'Os vereadores eleitos no pleito regular, independentemente de estarem exercendo o mandato de prefeito interino e que tenham interesse em disputar as eleições suplementares visando o cargo de chefe do Poder Executivo, podem retornar ao cargo de vereador para o qual tenham sido eleitos no pleito regular em caso de derrota uma vez que não há necessidade de prévia desincompatibilização?’ [...]. 3. Esta Corte [...] já se manifestou no sentido de que: 'Vereador, candidato a cargo de prefeito, não precisa se desincompatibilizar do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o parlamentar for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito’ [...].”

    (Ac. de 16.9.2021 na CtaEl nº 060011009, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições suplementares 2018. [...] Registro de Candidatura. Governador. Ações de Impugnação. Desincompatibilização. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal. [...] Flexibilização dos prazos de desincompatibilização excepcionalidade da Eleição Suplementar. [...] 12. O prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal pode ser mitigado no cenário excepcional em que ocorrem as eleições suplementares. [...] 13. Encontrando-se o candidato afastado da chefia do executivo municipal antes da data em que se tornou definitiva a cassação dos mandatos a serem preenchidos com a realização de eleição suplementar (art. 224 do CE), inexigível a observação do prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no RO nº 60008633, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2012 [...] Eleição suplementar. Inelegibilidade por parentesco. Afastamento ou diminuição do prazo decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade. O prazo de desincompatibilização decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal se aplica à eleição realizada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e não pode ser afastado ou mitigado. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 5676, rel. Min. Henrique Neves da Silva no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 3191, rel. Min. João Otávio De Noronha )

     

    “[...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar.[...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Eleições diretas. Município. Eleição suplementar. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. [...] 1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 3.387, relator Ministro Humberto Gomes de Barros. [...]”

    (Ac. de 4.3.2008 no MS n° 3709, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n° 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n° 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1°, II, g , e IV, a , da LC n° 64/90). [...]”

    (Ac. de 30.5.2006 no REspe n° 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Votos. Anulação. Art. 224, CE. Novas eleições. [...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC n° 64/90.”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMC nº 3387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE : “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado. II – Não obstante, quem pretender valer-se do disposto no item I, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”

    (Res. nº 21093 no PA nº 18793 de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Candidatura em município diverso

    Atualizado em 7.2.2024. Veja também os itens Chefe do Executivo e Vice/Candidatura em município diverso, Secretário municipal/Candidatura em município diverso e Servidor público/Candidatura em município diverso.

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. LC nº 64/90. Art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a. Sócio–gerente. Pessoa jurídica. Prestação de serviços a município diverso daquele pelo qual disputou cargo eletivo. [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ‘por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...]’ [...]. 2. Segundo a moldura fática consignada no acórdão regional, o recorrido atuou como sócio–administrador em pessoa jurídica que mantinha contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º IV, a, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcísio Viera de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”.

    (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso [...] 1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções. 2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa [...]”.

    (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 6714, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Servidor público efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. [...] 3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional. [...]”

    (Res. no 22845 na Cta nº 1531, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: ‘[...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.’ Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1o, II, da LC no 64/90.”

    (Res. no 20601 na Cta nº 613, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Em se tratando de outro município, mesmo que integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.”

    (Res. no 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização [...].” NE: Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.

    (Ac. de 14.10.96 no REspe nº 14276, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”

    (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.) 

     

    “Inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1o, VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1o, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. [...]” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

    (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “[...] Deputado federal. Servidor em cargo de comissão de Prefeitura Municipal. Candidato a vereador em outro município. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O Tribunal firmou entendimento que o funcionário de outro município que não aquele no qual se candidata a vereador, não sendo por qualquer outro motivo inelegível, não está sujeito a desincompatibilização [...]”

    (Res. no 18249 na Cta nº 12772, de 9.6.92, rel. Min. José Cândido.)

  • Definição de desincompatibilização

    Atualizado em 7.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] 2. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos, disciplinado na LC nº 64/90, tem por escopo assegurar a paridade das armas entre os candidatos, de forma a se garantirem a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060013315, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

    “Eleições 2016 [...] 1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a preservar a igualdade de oportunidade entre os players do processo eleitoral, a lisura do pleito, a legitimidade e a normalidade da representação política. 2. A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 142-143). [...]”

    (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2016 [...] 1.  A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos. 2. A ratio essendi do instituto reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições. 3. A exigência da desincompatibilização não sói ocorrer nas hipóteses em que o exercício, por parte do pretenso candidato, de funções, cargos ou empregos públicos ocorre em circunscrições distintas daquela em que concorrera. Vale dizer: o afastamento do agente público é imposto quando o exercício do ofício se verificar na mesma circunscrição onde haverá a disputa eleitoral em que o servidor se lançará candidato. Precedentes [...]”

    (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 4671, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] A denominação ‘desincompatibilização’ desse modo, ficou reservada aos ocupantes de cargo público aos quais a lei impusesse afastamento definitivo de suas funções, cessando a remuneração paga pelos cofres públicos e, o mais importante, a possibilidade de abuso de poder econômico ou político. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.96 no REspe nº 13545, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] a desincompatibilização, stricto sensu, é denominação que se deve reservar ao afastamento definitivo, por renúncia, a exoneração, dispensa ou aposentadoria, do mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Res. n° 18019 na Cta nº 12499 de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Fato superveniente

    Atualizado em 7.2.2024.

    “[...] Eleições 2020 [...] 2. Consoante o disposto na Súmula 47/TSE, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que ‘a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata–se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura’ [...].”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2016 [...] 5. A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de Recurso contra Expedição de Diploma. [...]”

    (Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI n º 1976, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Eleições 2010. Suplente de deputado federal. Ausência de desincompatibilização de fato. Provas insuficientes [...] 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes. 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. 3. Na espécie, o acervo probatório acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é frágil [...]

    (Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato superveniente. Alegação de preclusão afastada. [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. [...]” NE: Candidato que, já iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador com o IBGE.

    (Ac. de 23.4.2002 no AI nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    NE: Impossibilidade de alegação, em recurso de diplomação, de inelegibilidade de candidato a vereador por falta de desincompatibilização de cargo ou função de direção, administração ou representação em empresa que mantenha contrato de execução de obras com a prefeitura (art. 1°, II, i, da LC n° 64/90), não alegada em impugnação ao registro de candidato, em face da preclusão, por não ser inelegibilidade constitucional, mas infraconstitucional, e não caracterizar-se fato superveniente ao registro do candidato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac.de 19.12.97 no  AI nº 967, rel. Min. Néri da Silveira.)

  • Generalidades

  • Interferência na eleição

    Atualizado em 7.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições’ [...]. 4. A ratio essendi da incompatibilidade em apreço 'reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições’ [...].”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060010505, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Desincompatibilização. Desnecessidade de demonstração de que o exercício do cargo influenciou no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 4.2.2003 no AgR-REspe nº 16590, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “Inelegibilidade (Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição publica, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1°, VII) para a remissão à eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1º, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

    (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Isonomia em face da emenda da reeleição

    Atualizado em 7.2.2024.

     “[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC n° 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada. Recurso a que se nega provimento.” NE: Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Registro de candidatura. Chefe do Poder Executivo candidato à reeleição. Emenda Constitucional n° 16/97 que deu nova redação ao art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Inexigibilidade de afastamento do cargo. Não configuração de violação do princípio da isonomia.”

    (Res. n° 20298 no RCPR nº 90, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Prova

    Atualizado em 7.2.2024.

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , c.c IV, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Nomeação para cargo público anulada pela administração pública. Ausência de demonstração do efetivo exercício do cargo público. [...] 1. Na espécie, portaria publicada no dia 16.9.2020, cancelou e invalidou a nomeação da recorrida para cargo em comissão de Coordenadora da Assistência Social no Município de Aroazes/PI, retroagindo seus efeitos para a data da publicação do ato de nomeação, que se deu no dia 10.9.2020, tendo em vista manifestação formal de desinteresse da candidata em assumir o cargo público, a qual foi recebida pela Secretaria Municipal de Administração, em 11.9.2020. 2. A anulação da nomeação da recorrida para exercer cargo em comissão na administração pública municipal, aliada à carência de provas da posse e do efetivo exercício do cargo público, fica demonstrada a ausência de incompatibilidade para a disputa de cargo eletivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se, pois, que, de fato, houve a anulação do ato de nomeação, circunstância que se sobrepõe à exigência da exoneração exigida pela Súmula nº 54/TSE, tendo em vista que foi tornado sem efeito o ato de provimento do cargo público.”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060004902, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo. Vice–prefeito. Desnecessidade. Ausência. Substituição. Sucessão. Prazo. Seis meses antes do pleito. Súmula 3/TSE. Intimação anterior. Inexistência. Desprovimento. [...]. 2. Consoante a Súmula 3/TSE, ‘no processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário’. 3. Na espécie, o TRE/RO inicialmente indeferiu o registro por falta de prova de desincompatibilização do cargo de servidora pública estadual. A candidata, ao opor embargos, demonstrou que fora eleita vice–prefeita, o que, no entender da Corte a quo – por via transversa, já que o tema não foi decidido de modo expresso neste ponto específico – demonstraria o efetivo afastamento do primeiro cargo, mas de toda forma obstaria a candidatura porque os documentos seriam incapazes de provar que ela não substituiu ou sucedeu o titular do cargo nos seis meses que antecederam o pleito. Porém, em nenhum momento a Corte a quo determinou a intimação da agravada para regularizar essa suposta pendência. 4. Colacionou–se, com o recurso ordinário, documento atestando que a candidata não ocupou o cargo de prefeito e tampouco substituiu o titular no semestre anterior às eleições, de forma que a desincompatibilização afigura–se desnecessária.[...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no AgR-RO nº 060048418, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura deferido. Deputado estadual. Juntada de documento antes do esgotamento da instância ordinária. Possibilidade. Não incidência da inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Desprovimento. [...] 4. Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato. Precedentes. 5. No caso, o candidato, quando da interposição do recurso, apresentou declaração de desincompatibilização que atende ao disposto no art. 28, V, da Res.-TSE nº 23.548/2017. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060259561, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Comprovação. Apresentação de documentos. Instância ordinária. Possibilidade. Desprovimento.  1. ‘A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes’ [...]  2. A teor da jurisprudência desta Corte, declarações de autoridades do Estado são hábeis a demonstrar o afastamento do servidor para fim de registro de candidatura, cabendo ao impugnante provar a falta de desincompatibilização. Precedentes. 3. É inequívoco que o agravado (suplente de Deputado Estadual por Sergipe nas Eleições 2018), ao opor embargos no âmbito do TRE/ES, colacionou as seguintes provas do afastamento das funções de conselheiro tutelar desde 7/7/2018, em observância ao art. 1º, II, l , da LC 64/90: a) ata de reunião extraordinária do Conselho Tutelar de Lagarto/SE; b) declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) declaração da Secretaria Municipal de Administração.  4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Eleições 2018. [...] Ausência de comprovação da desincompatibilização. Folha de frequência assinada dentro do período de 3 (três) meses antes do pleito. Afastamento de fato das funções públicas. Não demonstrado. [...] 2. Exige-se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. [...] 3. Confrontados os elementos de prova, cumpre ao julgador, de forma motivada e com base em regras de experiência e nos indícios constantes dos autos, determinar a preponderância de uma prova em detrimento de outra. 4. A existência de prova robusta de efetivo exercício das funções públicas dentro do período de 3 (três) meses antes das eleições é suficiente à demonstração de que a desincompatibilização se dera somente no plano jurídico. [...]”

    (Ac. 6.12.2018 no AgR-RO nº 060067393, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2018. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. Indeferimento. Comprovação da desincompatibilização. Portaria municipal juntada na instância ordinária. Possibilidade. Afastamento da causa de inelegibilidade. Registro deferido. Agravo desprovido. 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2 . A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RO nº 060057426, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2018. Registro de candidato. Deputado federal. Deferimento. Recurso ordinário. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Art. 1º, II, I , da Lc nº 64/90. Comprovação. Afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. Desprovimento. [...] 2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo. 3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parquet. 5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ´é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático´ [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060020213, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Desincompatibilização do cargo de guarda municipal. Comprovação. Embargos de declaração em sede originária. Admissibilidade. 1. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que o primeiro documento exibido para comprovar a desincompatibilização do candidato – requerimento de afastamento elaborado em 4.7.2018 e dirigido ao coordenador do órgão público – apenas não foi considerado em razão de não ostentar ´símbolo, protocolo, carimbo ou assinatura´ que permitisse a identificação do órgão destinatário de forma apta a considerar a oficialidade do documento. 2. É certo que, posteriormente, foi apresentada, em sede de embargos de declaração opostos na Corte de origem, certidão assinada pelo prefeito do município, assinalando o deferimento do pedido de desincompatibilização do candidato de suas funções de agente de trânsito, recebido no dia 5.7.2018, para afastamento até 7.10.2018. 3. Em face da nova documentação trazida ainda na instância originária, mesmo que em sede de declaratórios, da análise em conjunto do primeiro documento apresentado pelo ora agravado e da certidão emitida pela Municipalidade, conclui–se que o candidato está, de fato, afastado das suas atividades até o dia 7.10.2018. 4. Em que pese a louvável irresignação do Ministério Público quanto à necessidade de maior rigor que deve nortear os partidos, as coligações e os candidatos no cumprimento das diligências determinadas pela Justiça Eleitoral, é de considerar a solução da pendência do pedido de registro ainda em sede originária, privilegiando–se a elegibilidade do candidato, com o consequente deferimento da candidatura. 5. Ainda que se guarde reserva no tocante aos precedentes, firmados em 2014 e aplicados em 2016, de ser possível a apresentação de documentos que já foram objeto de diligência até o esgotamento da instância ordinária (mesmo revisora), é plenamente admissível a aplicação de tal orientação no caso concreto, porquanto a prova da desincompatibilização foi realizada ainda no juízo originário, o qual deve conhecer, de ofício, das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060049563, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso ordinário. Deputada distrital. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a , da LC nº 64/90. Professora da rede pública de ensino. Desincompatibilização. Prazo de 3 (três) meses. Indeferimento do registro. Reforma. Requerimento formal de afastamento. Desnecessidade. Afastamento de fato. Comprovação. Falsidade documental. Prova. Ônus do impugnante. Deferimento do registro. Desprovimento.1. In casu , trata–se de professora da rede pública de ensino, pretensa candidata ao cargo de deputado distrital, que, a fim de comprovar o cumprimento do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a, da LC nº 64/90, apresentou controle de frequência que comprova o afastamento de fato das suas funções, ausente o requerimento de desincompatibilização formal. Pelo que consta dos documentos, a agravada não trabalhou nenhum dia desde 7.7.2018 e se encontra, atualmente, em gozo de licença–prêmio por assiduidade até o dia 17.11.2018.  [...] 3. Conforme orientação albergada em iterativos julgados deste Tribunal, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060061862, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g , IV, a , da LC 64/90). 3. No caso, o TRE/PI assentou que o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, `após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato´ (fl. 315).[...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...]. Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso candidato, que não foi produzida no caso concreto [...]”. NE: Declaração do Presidente da Subseção da OAB de que o recorrente não teria praticado atos relativos ao cargo, comprovando-se assim a sua desincompatibilização. Trecho do voto do redator para o acórdão: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul andou bem quando decidiu no sentido de ser exigível, e não dar valor probante à certidão, porque ela foi expedida por um órgão de classe do qual ele é membro da diretoria, ou seja, um documento unilateral que provaria, como se disse aqui, o afastamento de fato até determinado momento. Mas ele não se desincompatibilizou, prosseguiu no cargo, e deu-se por satisfeito. Mas exigir da parte contrária contraprova? Não! É exigível dele a desincompatibilização, para atender ao rigor da norma, que tem interesse de proporcionar aquilo que é salutar na democracia, que é o equilíbrio da disputa.”

    (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar 64/90. 1. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada atinentes ao ônus de provar a caracterização da inelegibilidade [...]. 2. No recurso especial, não é possível reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões registradas no acórdão regional, no sentido de que a desincompatibilização foi realizada a tempo e de que não há provas suficientes para afirmar que o candidato não se afastou do seu cargo e permaneceu exercendo as suas funções. Incide, na espécie, a Súmula 24 do TSE. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 19616, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. Registro. Candidato. Vereador. [...] Desincompatibilização. Conselho municipal . Não comprovação. 1. Embora o candidato sustente que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à conclusão da falta da sua desincompatibilização do cargo de membro de Conselho Municipal, fato é que a Corte Regional Eleitoral apontou que ele, em momento algum, refutou a informação de que era presidente ou membro daquele órgão, restringindo-se a defender a impossibilidade de equiparação das funções ao cargo de servidor público e a não incidência da regra do art. 1º, II, l , da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 15976, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. Registro de candidato. Prefeito. Ausência de desincompatibilização. Reexame de provas. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, `ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços´ [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 34006, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial. Registro. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, IV, a , da Lei Complementar 64/90. Fiscal de tributo. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, incumbe ao impugnante a prova de que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático. [...]”

    (Ac. de 28.11.2016 no AgR-REspe nº 29469, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. Vereador. [....] Registro de candidatura. Deferimento. Desincompatibilização. Pedido de afastamento formalizado. Documento suficiente. [...] 1. O acórdão regional foi categórico ao afirmar a existência de pedido formalizado tempestivamente pela pretensa candidata com objetivo de se desincompatibilizar. 2. Conforme já decidido por este Tribunal, ‘ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços’ [...] Não existe, in casu , qualquer circunstância fática a demonstrar o exercício da função pública no período vedado. 3. É suficiente o pedido de afastamento formalizado perante o órgão público como documento idôneo a comprovar a desincompatibilização, somando-se ao fato de inexistir qualquer informação de exercício da função pública no período de três meses que antecedem as eleições. [...]”.

    (Ac. de 13.10.2016 no REspe nº 19275, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Servidora pública. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...] 3. O iter procedimentalis utilizado pelo TRE/RJ para intimar a requerente a apresentar documentos não lhe causou prejuízo, tendo sido toda a documentação apresentada objeto de análise pela Corte Regional [...]”.

    (Ac. de 30.10.2014 nos ED-RO nº 182554, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições 2014. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura indeferido. Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições de 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Desincompatibilização. Sócio. Empresa de rádio e televisão. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova. Insuficiência. Afastamento de direito. Comprovado. Registro mantido. [...] 2. O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014. 3. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 28770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização. 1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que `declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)´ [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ´incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90´. [...]"

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade de prova quando consta do acórdão regional que a agravada não substituiu membros titulares do CACS-FUNDEB no período vedado. Manutenção do deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 19260, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Registro. Servidor público. Desincompatibilização. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que o documento trazido aos autos pelo candidato não era apto a demonstrar o seu afastamento no prazo legal, por não se tratar de documento oficial expedido pelo órgão no qual o recorrido estava lotado, razão pela qual se evidenciou não comprovada a desincompatibilização exigida por lei. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 33494, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Deputado federal. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de função de direção em entidade representativa de classe. Comprovação. Ônus do impugnante. [...] 1 - O ônus de comprovar a existência de causa de inelegibilidade é do impugnante, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. [...]”

    (Ac. de 1°.2.2011 no AgR-RO n° 264687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de cargo na Administração Pública. Prova. Intimação para sanar o vício. Juntada de novos documentos com os embargos de declaração. Contraditórios. Desprovimento. 1 - O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe n° 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “Desincompatibilização - Servidor Público - Prova - Distribuição. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Se o candidato, em sede de recurso ordinário, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovam o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Secretário Municipal. Desincompatibilização formal, e não de fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao impugnante.”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Registro. Candidato. Vereador. Ausência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. LC nº 64/90, Art. 1º, inciso II, alínea l . Ofício e declaração de candidato. Insuficiência. Prova. Afastamento. [...] 1. Não tendo o Recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em empresa pública, ficou desatendido o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: "(...) a declaração unilateral do recorrente, ora agravante, no sentido de que estaria de licença médica até 30.09.2008, não se presta para comprovar o seu afastamento de fato."

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29717, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 3. Conselho de autoridade portuária. Conselheiro sem remuneração. Necessidade de desincompatibilização formal. O membro do Conselho de Autoridade Portuária deve desincompatibilizar-se no prazo do art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90, com pedido de exoneração formal, não bastando o abandono ou o afastamento do serviço. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A simples declaração de ausência do pré-candidato nas sessões do conselho não prova desincompatibilização, que deve ser formal. O ônus da prova, a respeito, é do pré-candidato, e não, do impugnante.”

    (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    NE : Mantida a decisão agravada no sentido de que o protocolo do pedido de afastamento, sem o respectivo deferimento, não comprova o afastamento do recorrente nos três meses anteriores às eleições. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe n° 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Eleições 2006 [...] Registro de candidatura. Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Não-comprovação do afastamento de cargo público nos três meses que antecedem ao pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, l , da LC n o 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo no qual está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1 o .7.2006. 2. In casu , o ora recorrido é professor em escola estadual. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO n o 1148, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Competência. TSE. Expedição. Instruções. Força normativa (art. 23, IX, Código Eleitoral). [...] 2. Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral. 3. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.” NE : Alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (CF/88, art. 22, inciso I e art. 48) ao exigir-se prova de desincompatibilização (Res.-TSE n° 22.156/2006, art. 25, inciso V): “A jurisprudência desta Casa é reiterada no tocante à competência do TSE para expedir instruções com força normativa, com base no art. 23, IX, do CE [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO n° 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Eleições 2006. Lei Complementar n° 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. [...] 2. Corretas as razões expendidas no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral: in casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. Assim, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar as falhas encontradas no requerimento, sendo intempestiva a juntada da cópia do Diário Oficial de fls. 37 (fl. 48). 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula n° 3 desta Corte. 4. Recurso ordinário não provido.”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO n° 1090, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Deferimento. [...]” NE: Não é necessário levar o documento que comprova o afastamento do candidato ao cartório de registro civil, pois o registro da substituição da presidência de empresa é exigido pela Lei de Registros Públicos para fins não eleitorais."

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe 24400, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Agravo regimental. Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1°, II, l , da LC n° 64/90. Não provido.” NE: Alegações de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão de não acolhimento, na primeira instância, do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar seu afastamento, prevalecendo o princípio do livre convencimento do juiz. “[...] conclui o juiz que as provas dos autos eram suficientes para fundamentar sua decisão. Não há falar em cerceamento de defesa, porque não acatado o pedido de produção de prova testemunhal. [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. Declaração. Provimento. Declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF).” NE : [...] “Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ‘a concessão do registro de candidatura [...] dar-se-á somente com o afastamento de fato’ [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n° 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. [...] Existência, ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal.” NE : Servidor de escola pública; candidatura a deputado estadual; juntou com o recurso certidão de que solicitara afastamento do cargo em tempo hábil, folha de ponto comprovando que gozara férias, cópia de contracheque relativo consignando ter percebido adicional de férias, cópia do requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino solicitando o afastamento."

    (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “Registro de candidatura. [...]. Desincompatibilização. Tesoureiro de entidade previdenciária. Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. Afastamento de fato. Controvérsia. Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade. [...].” NE : Tesoureiro do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] a alegação de que, apesar de exonerado há longo tempo da função de tesoureiro, o candidato exercia a atividade de fato deve ser apurada pelos meios cabíveis, inclusive por prova testemunhal. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC n° 64/90, art. 1°, II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feito à Prefeitura; “[...] incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu de fato ou só se deu fora do prazo estabelecido pela LC n° 64/90, o que não ocorreu na hipótese (CPC, art. 333, I) [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Registro de candidatura: quando se admite que a contraprova de fato obstativo se faça no recurso. O que se admite seja objeto de contraprova no recurso é o alegado obstáculo ao registro sobre o qual o candidato não tenha sido ouvido antes da decisão que o indeferiu, seja porque tomado em consideração de ofício, seja quando, argüido mediante impugnação, o interessado não haja sido notificado para sanar a falta ou a dúvida suscitada: se o foi, o silêncio importa preclusão. Recurso a que se nega provimento.” NE : Apresentação de documentos novos comprobatórios do afastamento do cargo no recurso ordinário; fora concedido prazo para comprovar a desincompatibilização na instância ordinária."

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 608, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Registro de candidatura. Senador [...] Desincompatibilização. Documento apresentado com os embargos de declaração. Comprovação de afastamento tempestivo. Recurso a que se deu provimento.”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade. Recurso provido.” NE : Funcionário da Companhia de Processamento de Dados do Estado; candidatura a deputado federal; juntada de documentos novos no dia do julgamento de embargos de declaração, comprobatórios do afastamento no prazo legal de três meses."

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC n° 64/90 (CPC, art. 333, I). III – Recurso a que se nega provimento.” NE : Candidatura a deputado federal."

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20028, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização de dirigente sindical (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ). Prova do afastamento. Documentos. I – Se o acórdão regional questiona a autenticidade dos documentos apresentados para provar o afastamento do candidato no prazo legal, o interessado pode trazer contraprova com o recurso ordinário. II – Recurso ordinário provido.” NE : Diretor social do sindicato dos despachantes; candidatura a deputado estadual; provou o afastamento do cargo no prazo legal por declaração do presidente do sindicato."

    (Ac. de 5.9.2002 no RO nº 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC n° 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada. Recurso a que se nega provimento.” NE : Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] não há como considerar o alegado afastamento de fato, porque não logrou demonstrar – poderia ser até por declaração da Universidade Federal do Piauí – que não lecionou no período em que deveria estar desincompatibilizado, limitando-se, apenas, em alegar que não exerceu o cargo de professor em razão de seus alunos estarem em férias. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Contrato com o poder público. Cláusulas uniformes. Prova. Ônus do impugnante. É ônus do impugnante a comprovação da existência, entre o poder público e o candidato, de contrato que não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Motorista autônomo que mantém contrato de prestação de serviços de transporte de estudantes com a prefeitura; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, i ."

    (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18912, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Desincompatibilização. Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Documento de solicitação de afastamento não aceito como prova suficiente. Exigência de registro em cartório. 1. Não há exigência legal de que o pedido de afastamento seja registrado em cartório. 2. Prova inequívoca de desincompatibilização de fato no prazo legal. 3. Recurso conhecido e provido.” NE : Candidato a vereador; LC n° 64/90, art. 1° , II, g e VII."

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17406, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Registro de candidato. Alegada ausência de desincompatibilização do cargo de suplente de delegado. Cargo incompatível com a Constituição. Ausência de prova de ter o candidato tomado posse ou exercido as funções do cargo. Ônus do impugnante. Art. 1° , IV, c , c.c. o art. 1°, VII, b , da LC n° 64/90. Recurso provido.” NE : Candidatura a vereador."

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16705, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “Recurso ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Necessidade de afastamento de cargo de direção de entidade sindical. Ausência de documentação. Recurso não provido. Cargo de direção em entidade sindical. Desincompatibilização. Necessidade de comprovação inequívoca de cumprimento do art. 1°, inciso II, alínea g, c.c. o inciso VI, da Lei Complementar n° 64/90. Recurso não provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; apresentou declaração de que se afastara do cargo assinada por ele próprio."

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 282, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Evidenciado que o pretendente a registro de candidatura vinha exercendo cargo ou função em empresa que mantém, com o poder público, o vínculo de que cogita o artigo 1°, II, i da Lei Complementar 64, a ele o ônus de demonstrar que se afastou tempestivamente.” NE : Diretor de empresa que mantém contrato de execução de obras; candidatura a prefeito."

    (Ac. de 8.10.96 no REspe n° 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Suplente da diretoria de sindicato. Inelegibilidade inexistente. Prova necessária da renúncia à suplência, de qualquer modo certificado nos autos o pedido de renúncia à suplência. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir o registro do candidato.” NE : Sindicato de servidores públicos municipais; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, g ; declaração do presidente do sindicato de que o candidato requerera verbalmente seu desligamento da diretoria e outra de que se demitira."

    (Ac. de 15.9.92 no REspe n° 12529, rel. Min. Hugo Gueiros.)

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