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Generalidades

Atualizado em 24.7.2023.

  • “[...] Crime eleitoral. Art. 350 do CE. Condenação na origem. [...] Dosimetria da pena. Fundamentos idôneos. Ausência de ilegalidade. Oferecimento de sursis processual. Não cabimento. [...] 5. A dosimetria da pena realizada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do TSE segundo o qual a dosimetria não deve se balizar apenas em critérios matemáticos objetivos, sendo permitido ao julgador certa discricionariedade, contanto que atue dentro dos limites legais e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 6. Como cediço, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 7. No caso, a possibilidade de oferecimento do sursis processual foi avaliada em três oportunidades, nas duas instâncias ordinárias, e o resultado foi desfavorável ao interesse do agravante. Não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Além disso, a PGE se manifestou pelo não cabimento da benesse no caso em exame [...]”.

    (Ac. de 11.4.2023 no AgR-AREspE nº 060000808, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Suspensão condicional do processo. Poder-dever do órgão acusador. Recusa do ministério público devidamente fundamentada. [...]  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu, mas, sim, poder-dever do órgão acusador, razão pela qual, se o Ministério Público apresenta, de forma fundamentada, recusa ao oferecimento da proposta, e o Juiz concorda com os termos da manifestação ministerial, o benefício não se mostra viável. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Falsidade ideológica. Apresentação de informação falsa em registro de candidatura. Não oferecimento de suspensão condicional do processo pelo MPE. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Redução da pena pela corte regional. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Óbice à concessão da benesse do sursis . Art. 77, III, do Código Penal. Prejuízo da discussão acerca de tratar–se de direito subjetivo da parte ou faculdade do MPE. Ausência de impugnação. Matéria incontroversa. Preclusão [...] 3. O Tribunal de origem consignou a desnecessidade da discussão acerca do não oferecimento do sursis pelo MPE, haja vista a substituição da pena privativa de liberdade cominada por duas restritivas de direito, medida que obsta a concessão da benesse do sursis , à luz do disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 77, III, do Código Penal. Em vista disso, a falta de impugnação no recurso especial ao referido fundamento, limitando–se a insurgência da parte ao argumento de que o sursis processual constitui direito subjetivo do réu, torna incontroversa a matéria, ante a efetivação da preclusão. 4. A insistência da discussão acerca da natureza do instituto do sursis no agravo interno, sem atacar especificamente a fundamentação do decisum objurgado, atrai a incidência da Súmula nº 26 deste Tribunal quanto ao ponto [...]”.

    (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 47863, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Habeas corpus . Ação penal. Cabimento. Sucedâneo recursal. Novel jurisprudência do STF. Suspensão condicional do processo. Revogação posterior do benefício. Fato contemporâneo ao período de prova. Possibilidade. Ordem denegada. 1. A teor do entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal, é cabível a impetração de habeas corpus , inclusive como sucedâneo recursal, na hipótese de alegação de flagrante constrangimento ilegal [...] 2. O benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que o descumprimento das condições impostas tenha se dado no curso de sua vigência. Precedentes da c. Suprema Corte, do c. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na espécie, conforme assentou a Corte local, ‘a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 anos, foi homologada em 07/02/2017. Contudo, na data de 26/06/2018, ou seja, dentro do prazo do período de prova, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal’[...]”.

    (Ac. de 14.11.2019  no HC nº  060048056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “Direito penal e processual penal. Agravo interno em habeas corpus. Eleições 2016. Sentença condenatória transitada em julgado. Inviabilidade de HC substitutivo de revisão criminal. Ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo. Nulidade relativa não impugnada. Preclusão. Desprovimento. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal por ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo na Ação Penal [...] 2. O HC não pode ser utilizado contra decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que o writ não é sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 3. A defesa não requereu a suspensão condicional do processo e, transitada em julgado a sentença penal condenatória, operou-se a preclusão. A matéria também não foi alegada em revisão criminal, não havendo irresignação da parte interessada. 4. A ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo é nulidade relativa, e a jurisprudência do TSE e do STF se orienta no sentido de que a falta de seu oferecimento torna a matéria preclusa, se não suscitada pela defesa no momento oportuno. Precedente. 5. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no caso concreto. [...]”

    (Ac de 26.2.2019 no AgR-HC  nº 060186828,rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    “[...] Recurso ordinário em habeas corpus . Ação penal. Inscrição eleitoral fraudulenta. Art. 289 do Código Eleitoral. Suspensão Condicional do Processo. Interesse recursal. Subsistência. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Alistamento eleitoral. Revisão biométrica. Atipicidade. Princípio da reserva legal. Não violação. Constrangimento ilegal. Inexistência. Trancamento. Impossibilidade. [...] 1. Subsiste o interesse no julgamento do recurso em habeas corpus que visa trancar a ação penal, ainda que, no caso concreto, tenha sido decretada a suspensão condicional do processo em virtude da aceitação do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que o inadimplemento das exigências impostas pode ensejar a retomada do regular trâmite do feito [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no RHC nº 060057294, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Candidato ao cargo de deputado estadual e administradora da campanha. Ação penal. Uso de documentos falsos em prestação de contas. Condenação na instância a quo . Continuidade delitiva e aumento de pena dela decorrente afastados nesta corte superior. Pena de 1 ano de reclusão. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para desconstituir a condenação, determinando-se o retorno dos autos para oitiva do MPE quanto à possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Agravo regimental que contesta a parte do decisum em que se desconstituiu a condenação. Improcedência. Decisão amparada no entendimento do STF e do STJ [...] 1. Na origem, o TRE do Paraná condenou os ora agravados [...], então candidato ao cargo de Deputado Estadual e Adriane Aparecida Colman, responsável pela administração da campanha -, por uso de documentos falsos, aplicando-lhes, além de multa, pena de 1 ano reclusão, a qual foi acrescida 8 meses, ao fundamento de que a prática dessa conduta por 25 vezes em uma única Prestação de Contas configurava continuidade delitiva. Nesta Corte Superior, a majorante do art. 71 do CP foi afastada. Em seguida, em decisão monocrática, deu-se provimento aos Embargos de Declaração opostos, desconstituindo-se a condenação e determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de possibilitar uma eventual proposta, pelo MPE, de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena decaiu ao patamar objetivo descrito no art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Insurge-se o agravante apenas contra a parte do decisum em que se desconstituiu a condenação, argumentando, em suma, ser desnecessária tal providência, bastando, para a viabilização da proposta, tão somente a suspensão do édito condenatório. Alega-se que, inexistindo as decisões condenatórias - inclusive a decisão singular em REspe que decotou a majorante de pena -, voltaria a subsistir a tipificação atribuída na denúncia, cujo patamar da sanção não admite a proposta de sursis processual. 3. Na linha do entendimento do STF, em casos tais, desconstitui-se a condenação, mantendo-se a parte do julgado que possibilitou a aplicabilidade da Lei 9.099/95 [...] 4. É assente na Suprema Corte, e também no STJ, que a viabilização de eventual proposta da suspensão condicional do processo requer a insubsistência do édito condenatório[...] 5. Por estar embasada em fundamentos idôneos e em consonância com o entendimento do STF e do STJ, deve ser mantida a decisão atacada que desconstituiu a condenação dos ora agravados para possibilitar eventual proposta do benefício da suspensão condicional do processo pelo MPE de origem [...]”.

    (Ac. de 22.5.2018 no AgRREspe nº 12841, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Habeas corpus. Ação penal. Recebimento da denúncia. Art. 299 do CE. Suspensão condicional do processo não proposta. Recusa do MPE fundada na ausência condição subjetiva. Circunstância que não integrava o cenário fático à época do crime. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. [...] 5. In casu , ao se recusar a ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, o Parquet eleitoral invocou a ausência de condição subjetiva do paciente, motivação que foi acatada pela Corte Regional ao receber a denúncia na qual se lhe imputa o crime de corrupção eleitoral, supostamente perpetrado à época da campanha para o pleito municipal do ano de 2012, momento em que concorreu ao cargo majoritário de prefeito. 6. A aferição dos requisitos de ordem subjetiva para a avaliação da conveniência para a proposta do sursis processual deve ocorrer no contexto das circunstâncias fáticas do delito em apuração. 7. Uma vez que a conduta objeto da denúncia foi praticada antes da investidura no mandato de prefeito, a condição de ‘depositário da confiança para o exercício do poder’ não integrava o cenário fático do crime à época de seu suposto cometimento, pelo que não subsiste o fundamento utilizado pelo Parquet para invalidar as condições de natureza subjetiva do acusado (art. 77, II, do CP) e afastar a proposta de suspensão condicional do processo. 8. Ao prever condições de natureza subjetiva para a concessão do sursis processual, objetivou a lei resguardar a ordem pública diante da previsibilidade de o acusado voltar a delinquir. 9. O simples fato de o paciente ocupar, nos dias atuais, o cargo de prefeito, já em segundo mandato, não é capaz de indicar um prognóstico de futuro cometimento de delito, especialmente o de corrupção eleitoral, uma vez que se trata de tipo penal que somente se concretiza na conjuntura de campanha eleitoral, quadro este que não pode ser prematuramente presumido.[...]”

    (Ac de 8.5.2018 nº HC 060020107, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código eleitoral. Provas suficientes. Súmulas nos 279 e 704/STF [...] 5. É incabível a suspensão condicional do processo no caso de continuidade delitiva quando a incidência da causa de aumento extrapola o limite previsto no art. 89 da lei nº 9.099/1995. Súmula 723/STF [...]”

    (Ac. de 1º.6.2017 no AI nº 42487, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Habeas corpus . Ação penal. Suspensão condicional do processo. Existência de condenação prescrita. Concessão da ordem. 1. A extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos, penais e extrapenais, da sentença condenatória. Doutrina e jurisprudência.  2. A existência de condenação criminal cuja punibilidade foi extinta em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa não impede, por si só, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 3. Embora se trate de prerrogativa do membro do Ministério Público, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo também constitui direito do acusado, que não deve ser obstado na hipótese em que atendidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95. 4. Concessão da ordem para determinar nova análise pelo membro do Ministério Público a respeito do preenchimento dos requisitos da suspensão condicional do processo, afastado o suposto óbice alusivo à condenação por crime sobre a qual incidiu a prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus concedido”.

    (Ac. de 4.4.2017 no HC nº 060102075, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Art. 39, § 5º, da lei nº 9.504/1997. Crime de menor potencial ofensivo. Recebimento da denúncia. Descumprimento do sursis processual. Transação penal. Preclusão. Ausência de nulidade. 1. A transação penal possui natureza pré-processual e busca evitar a efetiva instauração da ação penal, sendo cabível em momento prévio ao recebimento da denúncia. 2. A transação penal fica preclusa com o oferecimento da resposta sem impugnação ou a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo [...]"

    (Ac. de 8.9.2016 no RHC nº 11573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Questão de ordem. Recurso especial. Eleição 2008. Crime eleitoral. Uso de documento falso. Art. 353 da lei nº 4.737/65. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Pena mínima. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Direito do acusado ao benefício. Remessa à Procuradoria Geral Eleitoral. 1. Preenchidas as condições legais, a suspensão condicional do processo consubstancia direito do acusado, não configurando sua proposição uma faculdade do Ministério Público. 2. No caso dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, ao negar a proposta de sursis, adotou fundamento já rechaçado pelo TSE no julgamento do presente recurso especial, além de ser contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 696/STF. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de enviar os autos à Procuradoria Geral Eleitoral para se manifestar quanto à suspensão condicional do processo”.

    (Ac. de 1º.2.2016 na QOREspe nº 3845587, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Ação penal. Suspensão condicional do processo. Oferecimento de nova denúncia. Revogação do benefício. Art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/95. O benefício da suspensão condicional do processo é revogado se o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, ante o que dispõe o art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [...]”.

    (Ac. de 10.11.2015 no AgRREspe nº 132728, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Suspensão condicional do processo. Condições facultativas. Fixação pelo juiz. Art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95. Prestação de serviços comunitários. Possibilidade. [...] 1. É possível o estabelecimento de prestação de serviços comunitários por ocasião da suspensão condicional do processo, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes de ambas as turmas do STJ e do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal também autoriza a especificação de outras condições para a suspensão do processo, tais como a prestação de serviços comunitários, com base no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 [...]”

    (Ac. de 15.10.2015 no RHC nº 75655, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no RHC nº 44912, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Corrupção eleitoral. Suspensão condicional do processo. Interpretação em prejuízo do réu ou de terceiros. Inadmissibilidade. Acórdão embasado em outros elementos de prova para a condenação. Necessidade de reexame de fatos e provas. Inviabilidade. 1. Para a condenação do recorrente, a Corte a quo aponta o fato de sua genitora ter aceitado proposta de suspensão condicional do processo como indício de sua culpabilidade. Inadmissibilidade. A suspensão condicional do processo é um benefício legal criado em favor do réu, cuja aceitação não pode ser interpretada, ainda que indiretamente, em prejuízo seu ou de terceiros. 2. No caso concreto, porém, a fundamentação do acórdão recorrido utiliza outros elementos probatórios para justificar o decreto condenatório [...]”.

    (Ac de 10.3.2015 no AgR-REspe nº 664, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Recurso especial. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei nº 9.096/95. Nulidade relativa. Preclusão. Desprovimento. 1.  A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, a ausência de proposição de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Eleitoral torna a matéria preclusa, se não suscitada pela defesa no momento oportuno [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 4095, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Inscrição fraudulenta como eleitor. Art. 289 do Código Eleitoral. Imposição de prestação pecuniária como condição da suspensão condicional do processo. Possibilidade [...] 2. Prestação pecuniária pode ser imposta como condição do benefício da suspensão condicional do processo desde que adequada ao fato e à situação do acusado. 3. Agravo regimental provido [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no AgR-RHC nº 10479, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. A decisão homologatória do acordo de transação penal não faz coisa julgada material e o descumprimento dos termos da transação acarreta o retorno do processo a seu estado inicial, possibilitando ao Parquet o oferecimento da denúncia e ao juiz, o seu recebimento [...].

    (Ac de 9.12.2014 no AgR-AI nº 28953, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2011 no AgR-RHC nº 175815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Suspensão condicional do processo. Revogação sem intimação para manifestação. Nulidade relativa. Arguição tardia. Preclusão [...] 1. A não concessão de prazo à defesa para manifestar-se sobre a revogação da suspensão condicional do processo caracteriza nulidade relativa cuja arguição deve ser oportuna, demonstrado o prejuízo, sob pena de preclusão. 2. In casu , a defesa fora intimada no dia 24.8.2011 para o prosseguimento da ação penal até então suspensa, advindo o juízo absolutório em primeira instância e, em sequência, o provimento parcial ao recurso do Parquet , para condenar o ora paciente pela prática do delito tipificado no art. 289 do Código Eleitoral, permanecendo a defesa inerte sobre as nulidades alegadas [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no RHC nº 40031, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Habeas corpus. Ação Penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. (...) 2. A aceitação da transação penal não prejudica a impetração de habeas corpus que pretende o trancamento de ação penal, por atipicidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. (...)”

    (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

    "Processo-crime eleitoral - Transação - recusa. Uma vez verificada a recusa quanto à proposta de transação, cumpre observar o rito previsto no Código Eleitoral, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995."

    (Ac. de 28.6.2012 no REspe. nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Processo - Suspensão - Artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 - denúncia - sentença - afastamento do óbice - consequência. Uma vez afastado, mediante pronunciamento do Juízo, o óbice à suspensão do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para pronunciar-se relativamente ao fenômeno. Precedente: Habeas Corpus nº 75894-9 - Pleno do Supremo”.

    (Ac. de 14.2.2012 no HC nº 113813, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da CF/88. Transação penal. Sentença. Natureza meramente homologatória. Ausência de trânsito em julgado em sentido material. Inexistência de apuração ou reconhecimento de culpa. Princípio da presunção de inocência. [...] 1. Há pelo menos duas posições jurisprudenciais e doutrinárias opostas a respeito da sentença de homologação da transação penal: de um lado, uma corrente que defende a natureza homologatória da sentença, que é registrada apenas para impedir que o autor do fato utilize o benefício novamente no prazo de cinco anos; de outro, a que defende a natureza condenatória da sentença, que gera a sucessão dos efeitos da condenação, salvo aqueles expressos no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.º 9.099/95. 2. Posiciono-me, a respeito do tema, a favor da tese de que a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante. 3. Atribuir à transação penal e à sentença que a homologa efeitos condenatórios e a possibilidade de transitar em julgado materialmente violaria o princípio da presunção de inocência, segundo o qual exige-se, para a incidência de efeitos penais, o perfazimento ou conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e a realização de juízo certo sobre a ocorrência e autoria do ilícito imputado ao acusado. 4. Assim, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer com a condenação que, além de transitada em julgado materialmente, decorra do devido processo legal e apure a culpabilidade do cidadão, o que não ocorre na transação penal [...]”.

    (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 12602, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "Processo-crime eleitoral - Transação - recusa. Uma vez verificada a recusa quanto à proposta de transação, cumpre observar o rito previsto no Código Eleitoral, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995."

    (Ac. de 28.6.2012 no REspe. nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Processo - Suspensão - Artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 - denúncia - sentença - afastamento do óbice - consequência. Uma vez afastado, mediante pronunciamento do Juízo, o óbice à suspensão do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para pronunciar-se relativamente ao fenômeno [...]"

    (Ac. de 14.2.2012 no HC nº 113813, rel. Min. Marco Aurélio.)

    [...]. Habeas corpus. Vereador. Eleições 2008. Indução de inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 290 do Código Eleitoral. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Emendatio libelli . Nulidade ação penal. Ausência. 1. Não há falar em nulidade da ação penal em razão da negativa de suspensão condicional do processo. O paciente foi denunciado por condutas praticadas em concurso, cada uma com pena mínima de 1 ano de reclusão, de forma que o acréscimo mínimo decorrente do concurso impossibilita a proposta de suspensão condicional do processo, conforme dispõe a Súmula 243/STJ: ‘o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano’. 2. Não há nulidade, também, quanto à desclassificação do crime pelo TRE/RS, do art. 299 do CE para o art. 290 do CE, pois o art. 383 do CPP possibilita que o magistrado atribua definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, a fim de que haja a correta subsunção da lei penal ao caso. 3. Ademais, na espécie a emendatio libelli favoreceu o paciente, pois implicou redução da pena inicialmente aplicada. 4. De todo modo, para modificar a conclusão da e. Corte Regional acerca da tipificação jurídica dos fatos descritos na denúncia seria necessária aprofundada incursão na prova dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte. [...]

    (Ac. de 14.12.2011 nos ED-HC nº 69040, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Habeas corpus. Concessão da ordem. Proposta de suspensão condicional do processo. Ministério Público. 1. Tendo o Parquet permanecido silente, até o momento, concede-se a ordem para que o órgão ministerial se manifeste sobre o sursis processual a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/95.”

    (Ac. de 22.11.2011 no HC nº 129061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Recurso em habeas corpus . Processual Penal. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Pedido para que o Poder Judiciário determine ao Ministério Público Eleitoral o oferecimento de suspensão condicional do processo aos Pacientes: Impossibilidade. Aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

    (Ac. de 28.6.2011 no RHC nº 4653, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Habeas corpus - concessão de ofício - transação. Sugerindo a situação concreta a possibilidade de transação, cumpre conceder a ordem de ofício, para que o titular da ação penal se posicione a respeito."

    (Ac. de 2.8.2010 no HC nº 106660, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. 1. O descumprimento da transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. [...]. 2. Não há constrangimento ilegal se acertado o recebimento da denúncia. [...]”

    (Ac. de 30.3.2010 no RHC nº 134, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    NE : trecho do voto do relator : “é tranquilo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que o sursis processual (artigo 89 da Lei 9.099/95) não se aplica em relação aos crimes cometidos em concurso formal, material e em continuidade delitiva.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.3.2010 no HC nº 662, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. I. Com o advento da Lei nº 10.259/01, derrogou-se o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser aqueles cuja pena máxima cominada seja de dois anos. ‘Tais inovações, porém, segundo entendimento pacífico desta Corte, não alcançaram o instituto do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, permanecendo, pois, inalterado o seu cabimento tão-somente para os delitos com a cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano’ [...].”

    (Ac. de 9.6.2009 no HC nº 609, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 1 - A suspensão condicional do processo (artigo 89 Lei n. 9.099/95) exige que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. 2 - A falta de proposição pelo Ministério Público acerca da suspensão condicional do processo gera nulidade relativa. 3 - Transitada em julgado a sentença condenatória, resulta preclusa a alegação de nulidade se a defesa não a suscitou oportunamente. [...].”

    (Ac. de 14.4.2009 no HC nº 600, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...]. 1. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, desde que, entre outros requisitos, o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. 2. Não há como acolher a arguida nulidade de ação penal, com decisão já transitada em julgado, se devidamente fundamentada a recusa de suspensão condicional do processo, uma vez que o impetrante possuía antecedentes criminais e era reincidente. [...]”

    (Ac. de 7.4.2009 no HC nº 620, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE: Trecho do voto do Relator: “O paciente recusou a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) antes do oferecimento da denúncia. [...] O réu não é titular de direito à renovação [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 31.3.2009 no HC nº 618, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...]. 1. A irresignação do recorrente - ausência de proposta de transação penal -, somente veiculada após o trânsito em julgado de sentença condenatória e da respectiva revisão criminal, foi alcançada pela preclusão. Além do mais, não demonstrou o recorrente que o paciente faria jus ao benefício, até porque os autos revelam a presença de antecedentes criminais. 2. Correto o acórdão regional ao consignar que ‘A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei nº 9.099/95 é hipótese de conciliação pré-processual, cuja oportunidade fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto (STF - HC nº 77.216, 1ª Turma. DJ 21.8.98, rel. Min. Sepúlveda Pertence)’ [...]”.

    (Ac. de 4.12.2008 no RHC nº 123, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. Denúncia sem que o Ministério Público faça a proposta de aplicação de medida despenalizadora prevista na Lei 9.099/95. 2. Argüição oportuna. Nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive para que a acusação ofereça a proposta ou fundamente as razões de não fazê-lo. [...]”

    (Ac. de 17.9.2008 no HC nº 599, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da lei 9.099/95. Oferta. Recusa da ré. Renovação. Impossibilidade. Matéria preclusa. Precedentes do STF e do STJ. [...].” NE: Trecho do voto do Relator: “De fato, a suspensão condicional do processo, ofertada no momento oportuno, mas recusada pela ora paciente, não mais pode ser renovada. A matéria está preclusa”.

    (Ac. de 13.5.2008 no HC nº 589, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] A só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; culpabilidade, gravidade do crime, personalidade do agente e motivação do delito são ou elementos do tipo penal ou desvalores que ele visa reprimir. NE: Trecho do voto-vista: “O Ministério Público Eleitoral [...] deixou de lhe oferecer a suspensão condicional do processo, porque respondia a processo-crime na Comarca. Quer dizer, não foi em razão de maus antecedentes que o benefício lhe foi negado, mas porque não preenchia um dos requisitos do art. 89, caput , da Lei nº 9.099, de 1995.”

    (Ac. de 8.5.2008 no REspe nº 28557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. 1. Configurada a continuidade delitiva, tendo a pena mínima imposta, acrescida da majorante, ultrapassado um ano, fica inaplicável a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. [...].”

    (Ac. de 27.11.2007 no HC nº 578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide. A jurisprudência do TSE [...] e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos. [...].”

    (Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 8649, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 no RHC nº 81, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac., de 29.8.2000 no HC nº 396, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “[...] Candidato. Prefeito. Distribuição. Dinheiro. Eleitores. Âmbito. Prefeitura Municipal. Véspera. Eleições. Abuso do poder. Utilização. Recursos públicos. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Comprovação. Dolo específico. Autoria. Materialidade. Crime eleitoral. Recusa. Ministério Público Eleitoral. Proposta. Sursis Processual. Ausência. Violação. Arts. 5º, LV, da CF, e 89 da Lei nº 9.099/95. Inocorrência. Nulidade. Acórdão. TRE. Alegações. Parte processual. Obrigatoriedade. Submissão. Procurador-Geral Eleitoral. Recusa. Ministério Público. Sursis. Inaplicabilidade. Art. 28 do CPP. [...] Cabe ao Ministério Público, que atua no feito, a decisão sobre a aplicação do sursis processual; ao juiz, cabe, discordando da recusa, remeter os autos ao Procurador-Geral. Aplicação analógica do art. 28 do CPP. - No caso dos autos, os argumentos de rejeição feitos pelo Ministério Público foram acatados pelo TRE/PI, e, assim, não há que se falar em remessa dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral, como pretendem os agravantes, visto que essa possibilidade apenas subsiste no caso de o Tribunal rejeitar os motivos oriundos da Procuradoria Regional para não conceder a medida. Ademais, inaplicabilidade, no caso, do art. 28 do CPP.  [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25388, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    Habeas corpus . Crime eleitoral. Não-oferecimento de transação penal pelo parquet. Acerto. Requisitos da Lei nº 9.099/95 não preenchidos. Suspensão condicional do processo. Existência de fase própria. Ordem denegada. 1. Tratando-se de réu que aceitou, há menos de cinco anos, oferta de transação em queixa-crime, resta descumprido o requisito contido no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95. 2. Ademais, os maus antecedentes apontados pelo parquet constituem óbice adicional à concessão do benefício (art. 76, § 2º, III, da citada lei). 3. A suspensão condicional do processo é regulada pelo art. 89 do diploma legal em epígrafe, o qual estabelece o oferecimento da denúncia como o momento para apresentação da proposta de benefício por parte do Ministério Público. Nada havendo nos autos que comprove o oferecimento de denúncia contra o paciente, é descabida a alegação de constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.”

    (Ac. de 13.2.2007 no HC nº 543, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso em habeas corpus . Desconstituição. Sentença condenatória transitada em julgado. Inexistência de nulidades [...] . NE : Negação do sursis processual por aplicação da Súmula nº 243 do STJ, uma vez que a paciente foi condenada pelos crimes de indução à inscrição eleitoral fraudulenta e falsidade ideológica, em concurso material.

    (Ac. de 7.11.2006 no RHC nº 70, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Recurso em habeas corpus . Trancamento de investigação. Ausência de justa causa. Não-ocorrência. Existência de fortes indícios da prática de crime eleitoral [...] 1. Os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram a má-fé dos autores de investigação judicial eleitoral, que teriam narrado fato distinto do efetivamente ocorrido com a finalidade de burlar o julgador e prejudicar seus adversários no pleito eleitoral. 2. A existência de fortes indícios da prática do crime capitulado no art. 25 da Lei Complementar nº 64/90 desautoriza o prematuro trancamento das investigações destinadas a apurar a efetiva ocorrência do delito.[...]” NE: trecho do acórdão recorrido: “Por considerar configurado o delito, o dr. Promotor de Justiça requereu a realização de audiência para transação penal dada a menor potencialidade ofensiva do crime.”

    (Ac. de 1º.8.2006 no RHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]  Matéria criminal. Art. 290 do Código Eleitoral. Condenação. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa. Ministério Público. Não-oferecimento. Possibilidade. Critérios. Subjetivos. [...] A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público, que pode, motivadamente, deixar de oferecê-la. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25845, rel. Min. Caputo Bastos.)

    Habeas corpus . Liminar. Deferimento. Sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Motivação da recusa do Ministério Público de ofertá-lo. Possibilidade de exame judicial da idoneidade do motivo. Decisão sobre o tema, com trânsito em julgado. Extensão. Art. 580 do CPP. 1. O motivo dado pelo Ministério Público ao recusar a oferta de sursis processual é passível de exame pelo Judiciário.  2. Se a decisão que considera inidôneo o motivo invocado para a recusa da oferta transita em julgado, obriga o Ministério Público a oferecer o sursis ou, na hipótese de recusar a oferta, fundar a recusa em outro motivo que não aquele considerado inidôneo.  3. Tal decisão, dada em proveito de co-réu, aproveita a outro co-réu que ostente a mesma condição no processo.  Habeas Corpus concedido.”

    (Ac. de 30.5.2006 no HC nº 538, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Processo criminal eleitoral - Suspensão - Lei nº 9.099/95. Aplicável ao processo eleitoral é o disposto no artigo 85 da Lei nº 9.099/95. Processo - Anulação - Prescrição. Uma vez transcorrido tempo a complementar o prazo prescricional, impõe-se a concessão da ordem de ofício.”

    (Ac. de 9.5.2006 no HC nº 533, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Recurso de habeas corpus . Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. Não se aplica o benefício da suspensão do processo, em relação às infrações penais cometidas em concurso material, ‘quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano' (Súmula-STJ nº 243).”
    (Ac. de 21.3.2006 no RHC n o 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    Habeas corpus . Processual penal. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Aplicação análogica do art. 28 do CPP. ‘Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal' (Enunciado-STF nº 696). Prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Ordem denegada.”

    (Ac. de 22.11.2005 no HC nº 523, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Processo penal eleitoral. Leis n os 9.099/95 e 10.259/2001. Aplicabilidade. As leis n os 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”.
    (Ac. de 7.6.2005 no REspe nº 25137, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Crime eleitoral. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei n os 9.099/95. Período de prova. Condições. Cumprimento. Revogação posterior. Superveniência. Novo processo-crime. Impossibilidade. Extinção. Punibilidade. 1. A decisão que revoga a suspensão condicional do processo pode ser proferida após o tempo final do período de prova, mas deve ser fundada em fatos ocorridos até esse tempo. Concessão de ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente.”
    (Ac. de 7.12.2004 no HC nº 487, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Suspensão condicional do processo. Requisitos. Competência. 1. A proposta de suspensão condicional do processo, presentes os requisitos permissivos, é faculdade intrínseca à atuação do Ministério Público, ex vi do art. 89, da Lei n. 9.099/95. 2. Diante da recusa da Procuradoria Regional Eleitoral na apresentação da proposta do sursis processual, pode o TRE submeter o feito à consideração do Procurador-Geral Eleitoral - ad instar do art. 28 do CPP (STF, HC n. 75.343 - MG, relator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence). [...]”

    (Ac. de 17.12.1998 no REspe nº 15337, rel. Min. Néri da Silveira.)