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Desistência

Atualizado em 22.6.2023.

  • “[...] Desistência. Ministério Público. Impossibilidade. [...] 1. O Ministério Público não pode desistir de recurso interposto, regra que se aplica às instâncias especiais. [...]”

    (Ac. de 15.6.2004 no AgRgAg nº 4657, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Embargos opostos por parte que teve seu pedido de desistência homologado pelo TSE. [...] 1. Não há como conhecer dos embargos pela parte que teve seu pedido de desistência, formulado por advogados dotados de poderes especiais para a prática do ato, ex vi do art. 105 do CPC, devidamente homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a Coligação Seguindo em Frente peticionou [...] para revogar o mandato outorgado às advogadas subscritoras do agravo [...] e postular a desistência do agravo regimental, razão pela qual a ‘ratificação’ do agravo, subscrita por novo patrono, não foi conhecida por esta Corte. 3. A declaração ora apresentada, nesta fase de embargos, firmada pelo representante legal da Coligação em 25.4.2017, ou seja, após a homologação da desistência por este d. Colegiado (na sessão jurisdicional de 20.4.2017), equivaleria, quando muito, a uma revogação dos poderes anteriormente concedidos aos patronos subscritores do pedido de desistência, o que não invalida este ato, mas recomenda seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar se houve, no caso, quebra de confiança e atuação em desacordo com a ética profissional. 4. Ainda que fosse superável o referido óbice, não haveria como conhecer do segundo agravo, pois a decisão monocrática proferida pela e. Ministra Luciana Lóssio foi publicada em sessão no dia 18.12.2016, sendo manifestamente intempestiva a manifestação protocolizada em 24.2.2017, a fim de ratificar o agravo anterior, protocolizado em 2.2.2017. Em outras palavras, além de incidir, na espécie, a preclusão lógica, que impede à parte a realização de atos contraditórios, segundo o postulado da proibição do venire contra factum proprium , também opera, na espécie, a preclusão temporal. 5. Não se pode olvidar que, no âmbito desta Justiça Especializada, a faculdade da desistência sofre temperamentos e pode ensejar a assunção da titularidade da ação pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista os interesses públicos que permeiam as lides eleitorais. Todavia, no caso vertente, o Parquet já figura como parte, e, inclusive, apresentou agravo regimental, os quais foram conhecidos e desprovidos por esta Corte. [...]”

    ( Ac. de 27.6.2017 nos ED-AgR-REspe nº 7013, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)