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Ferramentas Pessoais

Recurso

  • Desistência

    Atualizado em 22.6.2023.

    “[...] Desistência. Ministério Público. Impossibilidade. [...] 1. O Ministério Público não pode desistir de recurso interposto, regra que se aplica às instâncias especiais. [...]”

    (Ac. de 15.6.2004 no AgRgAg nº 4657, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Embargos opostos por parte que teve seu pedido de desistência homologado pelo TSE. [...] 1. Não há como conhecer dos embargos pela parte que teve seu pedido de desistência, formulado por advogados dotados de poderes especiais para a prática do ato, ex vi do art. 105 do CPC, devidamente homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a Coligação Seguindo em Frente peticionou [...] para revogar o mandato outorgado às advogadas subscritoras do agravo [...] e postular a desistência do agravo regimental, razão pela qual a ‘ratificação’ do agravo, subscrita por novo patrono, não foi conhecida por esta Corte. 3. A declaração ora apresentada, nesta fase de embargos, firmada pelo representante legal da Coligação em 25.4.2017, ou seja, após a homologação da desistência por este d. Colegiado (na sessão jurisdicional de 20.4.2017), equivaleria, quando muito, a uma revogação dos poderes anteriormente concedidos aos patronos subscritores do pedido de desistência, o que não invalida este ato, mas recomenda seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar se houve, no caso, quebra de confiança e atuação em desacordo com a ética profissional. 4. Ainda que fosse superável o referido óbice, não haveria como conhecer do segundo agravo, pois a decisão monocrática proferida pela e. Ministra Luciana Lóssio foi publicada em sessão no dia 18.12.2016, sendo manifestamente intempestiva a manifestação protocolizada em 24.2.2017, a fim de ratificar o agravo anterior, protocolizado em 2.2.2017. Em outras palavras, além de incidir, na espécie, a preclusão lógica, que impede à parte a realização de atos contraditórios, segundo o postulado da proibição do venire contra factum proprium , também opera, na espécie, a preclusão temporal. 5. Não se pode olvidar que, no âmbito desta Justiça Especializada, a faculdade da desistência sofre temperamentos e pode ensejar a assunção da titularidade da ação pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista os interesses públicos que permeiam as lides eleitorais. Todavia, no caso vertente, o Parquet já figura como parte, e, inclusive, apresentou agravo regimental, os quais foram conhecidos e desprovidos por esta Corte. [...]”

    ( Ac. de 27.6.2017 nos ED-AgR-REspe nº 7013, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

  • Embargos infringentes e de nulidade

    • Cabimento

      Atualizado em 22.6.2023.

      “Embargos infringentes e de nulidade. Justiça Eleitoral. Admissibilidade. Art. 609, parágrafo único, Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Art. 364 do Código Eleitoral. Recurso. Exclusividade. Defesa. 1. Os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso criminal dirigido ao próprio Tribunal que proferiu a decisão, têm nítido caráter ofensivo e de retratação e buscam a reforma do julgado embargado pelo voto vencido favorável ao acusado. 2. Ainda que as cortes regionais eleitorais sejam órgãos que não se fracionam em turmas, câmaras ou seções, não há exceção prevista no art. 609 do CPP, no sentido de não serem cabíveis os embargos infringentes e de nulidade contra decisão do Pleno do próprio Tribunal. 3. Conquanto no Código Eleitoral haja a previsão de um sistema processual especial para apuração dos crimes eleitorais, que prestigia a celeridade no processo e julgamento desses delitos, essa mesma celeridade não pode ser invocada para negar ao réu o direito de interpor um recurso exclusivo, que a lei lhe assegura, previsto apenas para situações em que haja divergência na Corte Regional. [...]”

      (Ac. nº 4.590, de 17.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Generalidades

      Atualizado em 22.6.2023.

      “[...] 2. Os embargos infringentes e de nulidade têm natureza de retratação, o qual busca a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá, ainda, um caráter ampliativo e ofensivo, pois permite a modificação do julgado caso haja alteração do entendimento daqueles magistrados que lhes foram desfavoráveis no primeiro julgamento. É nítido o intuito de aperfeiçoar e rever, sob a ótica dos vencidos, as decisões proferidas, a não resultar, assim, exaurida a fase ordinária. [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060030149, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

  • Prazo em dobro

    Atualizado em 23.6.2023.

    “Crime. Condenação. [...] Defensor dativo. Prazo em dobro. Não-aplicação. [...] 7. O prazo em dobro, assegurado pela Lei n° 1.060/50, é um direito garantido aos defensores públicos e àqueles que exercem cargos públicos equivalentes e não aos defensores dativos.”

    (Ac. de 13.4.2004 no REspe nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)