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Prova

  • Busca e apreensão

    Atualizado em 22.6.2023.

    “[...] 4. O procedimento de busca e apreensão foi proposto anteriormente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).Tal circunstância, considerada a natureza civil do procedimento, não faz incidir o foro por prerrogativa de função da Prefeita, pois restrito a processos de natureza penal, e torna legítima sua proposição pelo Promotor de Justiça e a apreciação pelo Juízo Zonal (art. 24 da LC 64/1990), ainda que os elementos de convicção provenientes da medida sejam, posteriormente, utilizados para lastrear procedimentos penais. [...] 5. Uma vez necessária para o prosseguimento das investigações, revela–se plenamente legítima a busca e apreensão deferida a partir de fatos e elementos de convicção concretos que demonstrem a existência de fundadas razões. 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não afronta o disposto no art. 105–A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. [...]”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 1.  A diligência de busca e apreensão determinada por juíza eleitoral a ser cumprida na residência de prefeito por crimes supostamente por ele cometidos é inválida, sendo nulas as provas obtidas. 2.  Falta justa causa para a busca e apreensão se determinada com base na fundamentação da promotora eleitoral que requerera diligência prévia para confirmação de denúncia telefônica. [...] 4.  Se nula a busca e apreensão e não configurado o flagrante delito da esposa do prefeito, são inválidas as provas obtidas na diligência, devendo ser desentranhadas do inquérito, não tendo cabimento o trancamento da investigação. [...]”

    (Ac. de 25.8.2015 no RHC nº 126372, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Captação ilícita de votos. Busca em veículo. Equiparação à busca pessoal. Mandado judicial. Prescindibilidade [...] 1. A busca em veículo, desde que este não seja utilizado para moradia, equipara-se à busca pessoal e, assim, prescinde de mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Nessa linha, ‘havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização’ [...]”.

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 958123812, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. [...] Busca e apreensão. Denúncia anônima. Ausência. Contaminação. Prova. 1. Não tendo sido a persecução penal iniciada com base em prova apontada como ilícita, consistente em busca e apreensão originada de denúncia anônima, não há falar em contaminação da prova por derivação. [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2013 no HC nº 141932, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Entidade religiosa. Determinação da medida de busca e apreensão por juiz eleitoral. Processo administrativo. Crime eleitoral. Transferência irregular de títulos eleitorais. [...] Ofensa ao princípio do devido processo legal ou do promotor natural. Inexistência. Cerceamento à liberdade de culto ou violação à intimidade. Não-ocorrência. [...]”

    (Ac. de 19.4.2005 no RMS nº 327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Generalidades

    Atualizado em 18.12.2023.

     

    “[...] Vereador. Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Uso de documento falso para fins eleitorais. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Registro de candidatura. Declaração de escolaridade. Diplomas de graduação e de pós-graduação. Finalidade eleitoral. Caracterização. [...]  2. Quanto à preliminar de nulidade diante do indeferimento de perícia, o TRE/PB consignou que outros meios de prova comprovaram, de forma robusta e suficiente, que os documentos apresentados eram falsos. De fato, se as instituições de ensino responsáveis pela emissão dos diplomas atestaram que o recorrente não era o detentor dos respectivos títulos acadêmicos, não faria sentido submetê-los a avaliação pericial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a perícia documental não é indispensável em processos envolvendo o crime de falsidade ideológica [...]”.

    (Ac. de 9.11.2023 no AgR-REspEl nº 7381, rel. Min.  Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 2. A condenação pelo crime eleitoral previsto no art. 299 do CE deve amparar–se em prova robusta pela qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos réus [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 060011970, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Art. 350 do CE. Falsidade ideológica para fins eleitorais. [...] Comprovação da autoria delitiva. Confissão extrajudicial. Coerência com a prova testemunhal. Possibilidade. Precedentes do TSE, STF e STJ. [...] 6. Na origem, o TRE/CE consignou que, apesar de várias tentativas, não foram localizados os originais das atas de reunião supostamente falsificadas, o que inviabilizou a produção de prova pericial. A impossibilidade de inspeção da prova documental, porém, foi compensada pela prova oral colhida na instrução criminal. 7. Aplicável, na espécie, o art. 167 do CPP, o qual preconiza que, nos casos em que o desparecimento de vestígios impossibilite a realização de perícia, a ausência do exame científico pode ser suprida pela prova testemunhal. 8. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência do STJ [...], é desnecessária a realização de perícia para configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP. Idêntico raciocínio há de ser empregado em caso de crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do CE), o qual difere do delito comum apenas em virtude da finalidade exclusivamente eleitoral do documento que contém a declaração falsa [...] 11. Consoante jurisprudência do TSE, STJ e STF, admite-se a condenação do acusado com base em confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo, desde que corroborada pelas demais provas colhidas na fase judicial, sob o manto das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 12. Evidenciadas materialidade e autoria delitivas, não há como cogitar a aplicação do princípio in dubio pro reo . [...] 18. Na hipótese dos autos, o magistrado singular, acompanhado pelo Tribunal a quo , utilizou a confissão extrajudicial do recorrente, aliada às demais provas dos autos, para respaldar a condenação pelo crime previsto no art. 350 do CE. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 3567, rel. Min. Tarcisio Veira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Gravação ambiental. Conduta induzida. Ilicitude. Depoimento testemunhal de coautor. Inadmissibilidade. Confissão insuficiente para condenação. [...] 3. A confissão do réu é uma prova independente, não contaminada por eventual ilicitude da gravação ou do depoimento das testemunhas (art. 157, § 21, do CPP). 4. A parte não pode alegar a ilicitude de provas que confirmam a própria versão dos fatos. Mesmo que ilicitude houvesse, não haveria prejuízo, na medida em que a parte optou validamente por produzir prova contra si mesma, confessando os fatos corroborados pelas provas supostamente ilícitas. Se a prova ilícita confirma a versão da parte, a ilicitude não lhe causa prejuízo. Na forma do art. 563 do CPP, à míngua de prejuízo, não se pronuncia invalidade. [...]”

    (Ac. de 8.5.2018 no AI nº 153370, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designada Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Corrupção eleitoral. Fornecimento de vales combustível. [...] 5. Conquanto se alegue que a prova utilizada para instruir a denúncia seria ilícita, pois foi emprestada de ação de investigação judicial eleitoral proposta em face apenas de candidato a vereador também denunciado - o que prejudicaria o exercício do contraditório do paciente -, verifica-se que houve a prévia produção de provas autônomas, antes da propositura da AIJE, com lavratura de boletim de ocorrência e apreensão de prova documental sobre a distribuição de combustível a eleitores. 6. Além disso, ‘a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo’ [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no RHC nº 15882, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Produção de provas em inquérito civil público. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em local privado sem prévia autorização judicial e sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova. [...] 1. É ilícita a gravação ambiental realizada sem prévia autorização judicial, em recinto privado, por um dos interlocutores e sem a ciência dos demais. 2. O particular não detém legitimidade para exercer ato investigatório típico da função de Estado, nem para produzir provas por meio de gravações clandestinas de som e imagem, sob pena de violar direitos fundamentais. 3. O particular que atua por conta própria ou sob o comando de autoridade policial ou do Ministério Público deve observar regras constitucionais previstas no art. 5º, incisos XI e LIV, bem como legais [...]”

    (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 100327, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Vice-prefeito à época da instrução. Confissão voluntária e espontânea dos ilícitos por escrito e em juízo. Validade. Testemunhos em juízo. Reforço probatório. Ilícito configurado mediante prova robusta. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em matéria penal, aplicável à hipótese dos autos, a confissão espontânea do autor do suposto ilícito, quando amparada por outros elementos probatórios, é plenamente válida e eficaz.[...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 23637, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Crime eleitoral. Art. 339 do Código Eleitoral e art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. [...] Prova testemunhal. Suficiência. [...] 4. A prova testemunhal não foi a única produzida nos autos, tendo a materialidade delitiva sido comprovada também por prova pericial. 5. Não se nega a possibilidade de fragilidade da prova testemunhal, diante dos problemas de falsas memórias e esquecimento parcial. Entretanto, todos os meios probatórios estão sujeitos a falhas, devendo o julgador avaliar as provas para chegar a uma conclusão além de dúvida razoável. 6. No caso, os diversos depoimentos testemunhais apontam na mesma direção, sendo corroborados, inclusive, pelos interrogatórios dos acusados, não havendo ilegalidade na condenação baseada em amplo acervo probatório [...]”

    (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 34251, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Gravação ambiental realizada pelos eleitores que venderam o voto. Licitude da prova. 1. A gravação ambiental que registra o crime de corrupção, quando realizada pelos próprios eleitores que venderam o voto, pode ser utilizada contra eles no processo penal. Do contrário, a eles seria permitido aproveitar-se da ilicitude a que deram causa. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2016 no HC nº 44405, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Coação eleitoral por servidor (art. 300 CE). Associação criminosa (art. 288, CP). Continuidade delitiva (art. 71 CP). Procedimento preparatório eleitoral. Instauração. Inquérito civil anterior. Prova ilícita. Não configuração. [...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 não alcança a interpretação proposta pelos recorrentes no sentido de serem consideradas ilícitas - para a ação penal eleitoral - as provas angariadas pelo Ministério Público em inquérito civil e as delas derivadas. Interpretação literal e histórica do dispositivo vergastado não permite essa conclusão. 2. A ilicitude da prova, em nosso sistema, liga-se à sua forma de obtenção: inobservância de direitos e garantias fundamentais (inclusive no âmbito de sua eficácia horizontal). Hipótese não configurada na espécie. 3. Na fase investigativa não há garantia plena à ampla defesa e ao contraditório, os quais apenas se estabelecem integralmente na fase judicial. Inocorrência de lesão. [...] 5. Ainda que o inquérito civil público não seja vocacionado, primordialmente, à apuração de ilícitos penais, é poder-dever institucional do Ministério Público Eleitoral, na qualidade de dominus litis da ação penal, ao verificar de maneira casual ou fortuita a ocorrência de prática de crime, promover a competente ação penal eleitoral. 6. Se os elementos probatórios que embasaram a denúncia eleitoral surgiram originária e fortuitamente (fenômeno conhecido por ‘Serendipidade’) em inquérito civil público (em que se apurava a prática de atos de improbidade), mas para a propositura da ação penal eleitoral foi manejado o instrumento apropriado: procedimento preparatório eleitoral - PPE, não se configura sequer a hipótese de utilização de inquérito civil para a propositura de ação penal eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.4.2015 no RHC nº 348822, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Corrupção eleitoral. Noticia criminis anônima. Interceptação telefônica. Averiguações preliminares. Existência. Medidas alternativas. Falta de demonstração de sua efetividade no caso concreto. Inquérito instaurado sob a supervisão de juiz eleitoral [...]  1. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso. 2. No caso concreto, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, uma vez que existentes diligências prévias à medida constritiva. 3. Existência de meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida. [...]”

    (Ac. de 10.3.2015 no HC nº 39073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1. Pedido de reinquirição de testemunhas que teriam mentido em Juízo, ancorado em supostas gravações das testemunhas, revelando a alegada farsa. Indeferimento fundamentado pelo juiz da causa. 2. Cabe ao juiz condutor do processo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, artigo 400, § 1º). A repetição de provas já produzidas, com maior razão, fica sujeita ao livro convencimento racional do juiz. [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no RHC nº 2274, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Aproveitamento de corréu como testemunha. Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha. 2. A prova testemunhal produzida por quem participou do processo como corréu também não pode ser aproveitada porque tem origem em sujeito parcial da lide e que dispõe do direito de calar a verdade. Precedente. 3. No caso, independentemente do momento de oferecimento da suspensão condicional do processo ou da tomada do depoimento, é certo que nenhum denunciado pela prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral pode figurar, ao mesmo tempo, como réu e testemunha. Precedente [...]”

    (Ac. de 1º.7.2014 no AgR-REspe nº 18118, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    [...] Ação penal [...]. Compete ao magistrado decidir de forma fundamentada sobre os requerimentos de prova. [...]. 1. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 11.719/2008). 2. Indeferimento de prova devidamente fundamentado. 3. Inexistência de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no HC nº 65427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Prova emprestada. Contraditório e ampla defesa. Observância. Artigo 41-A da Lei 9.507/97 [...] 2. É lícita a utilização de prova emprestada produzida em instrução criminal, obtida por meio de interceptação telefônica com a devida autorização judicial, de forma a instruir, com outras provas, ação de investigação judicial eleitoral, desde que seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 5.6.2014 no AgR-AI nº 112876, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Crime do art. 299 do Código Eleitoral. [...] Prova ilícita. Não configuração. [...] 2. O pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento investigatório criminal não decorreu de denúncia anônima, mas sim de prévia ocorrência policial, de relatório de apreensão de materiais que supostamente seriam distribuídos em troca de voto e, ainda, da anterior autorização de outras três escutas telefônicas envolvendo esses fatos. 3. No caso dos autos, a produção de prova mediante interceptação telefônica mostrou-se necessária, pois o próprio telefone dos recorrentes teria sido utilizado como instrumento da conduta delituosa (entrega das benesses aos eleitores mediante serviço de moto-taxi, após contato telefônico entre os recorrentes) [...]”

    (Ac. de 25.6.2013 no RHC nº 1002, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “Ação penal. Testemunhas de defesa. Oitiva. Indeferimento. - Não caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao devido processo legal, a decisão que, em sede de ação penal, indefere pedido de oitiva de testemunhas, de forma fundamentada, dada a impossibilidade de elas contribuírem para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia. [...]”

    (Ac. de 31.5.2012 no RHC nº 66851, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Testemunha - Audição - Forma. O desrespeito à forma, na audição de testemunhas, gera nulidade relativa, devendo ser articulada no momento da audiência ou, no mais tardar, no prazo reservado às alegações finais. Testemunhas - Perguntas - Formalização. A regra do artigo 212 do Código de Processo Penal, segundo a qual as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não obstaculiza que o próprio Juiz inicie o questionamento - interpretação sistemática do Código de Processo Penal, considerados os artigos 205 e 212 nele contidos.”

    (Ac. de 8.9.2011 no HC nº 79517, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Prova testemunhal - Viabilidade. A regra segundo a qual o corréu não pode figurar, no processo em que o é, como testemunha há de ser tomada de forma estrita, não cabendo partir para ficção jurídica, no que, envolvido na prática criminosa - compra de votos, artigo 299 do Código Eleitoral -, não veio a ser denunciado.”

    (Ac. de 18.8.2011 no HC nº 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Condenação criminal. Corrupção eleitoral. CE, art. 299. [...] Prova emprestada. Possibilidade [...] 3. Não tendo sido a prova emprestada a única a embasar a condenação, não há se falar em nulidade. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no HC nº 71065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Inquérito policial. Prefeito. Prerrogativa de foro. Convalidação de atos. Possibilidade. [...]. I - Constatada a incompetência absoluta em matéria criminal é possível a convalidação, pelo juízo competente, até mesmo de atos decisórios. Princípio da economia processual. [...]. II - Na espécie, a ratificação, pelo TRE de Pernambuco, de atos praticados por juiz monocrático, atende à instrução do inquérito, porquanto não indiciada, até o momento, a autoridade com foro privilegiado. [...].”

    (Ac. de 22.10.2009 no HC nº 648, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] I - A falta de oitiva de testemunha de defesa não caracteriza constrangimento ilegal se o fato é imputável à defesa do paciente. [...]”

    (Ac. de 19.5.2009 no RHC nº 128, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] III - Não há se falar em cerceamento de defesa se uma das testemunhas arroladas na defesa prévia, muito embora intimada em três oportunidades distintas, não foi ouvida por não comparecer a nenhum dos chamamentos judiciais. Além disso, na última vez, embora determinado pelo juízo, nem sequer foi comprovado devidamente o motivo de sua ausência. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que considerou preclusa a oportunidade de se inquirir a testemunha faltante. IV - Ademais, muito embora a testemunha não tenha sido inquirida, a defesa fez juntar aos autos declarações por ela prestadas extrajudicialmente que além de terem sido admitidas no processo, foram mencionadas e, portanto, consideradas por ocasião da prolação da r. sentença condenatória. [...]”

    (Ac. de 18.11.2008 no HC nº 610, rel. Min. Felix Fischer.)

     

  • Interrogatório

    Atualizado em 22.6.2023.

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência de prejuízo. [...] 2. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] conquanto o procurador dos recorridos não tenha efetivamente participado da audiência de oitiva das testemunhas de defesa, é evidente a inexistência de prejuízo na espécie, porquanto, conforme consignado no acórdão regional, os depoimentos colhidos foram favoráveis às teses defendidas pelo réu. Assim, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, não há falar em nulidade do feito. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Ação penal. Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. [...] 2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus. [...]”

    (Ac. de 22.5.2012 no AgR-REspe nº 385827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há notícia de que qualquer dos co-réus tenha vindo a juízo buscar a anulação dos interrogatórios que também renderam ensejo a sua incriminação, ou alegar qualquer dos vícios do consentimento de modo a afastar a licitude da prova produzida. [...] Nesse contexto, a configuração da ilicitude da prova por descumprimento da formalidade prevista no art. 186 do Código de Processo Penal carece de elemento essencial, qual seja, a manifestação dos interessados em se valer do direito ao silêncio, buscando desconstituir os depoimentos anteriormente prestados.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 29099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. Ação penal. [...] 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias – disciplinado na Lei nº 8.038/90 – não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o consequente interrogatório do réu e defesa prévia – caso recebida a denúncia –, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. [...].”

    (Ac. de 22.10.2009 no HC nº 652, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Oitiva de testemunhas. Correto indeferimento baseado nos poderes de instrução do julgador. [...].” NE: Trecho do voto do relator : “Do indeferimento da oitiva de testemunhas, não decorre violação do direito de defesa do recorrente. [...] A faculdade de indeferir requerimentos procrastinatórios ou que não servirão ao seu convencimento, na fase de diligências finais (artigo 499 do CPP) é inerente aos poderes de instrução do julgador.”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28519, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Interrogatório. Nulidade. Compromisso. Réu. [...] . 1. O ato de o réu prestar compromisso em interrogatório não configura vício apto a ensejar a nulidade do processo, mas sim irregularidade, uma vez que o interrogatório não constitui o único elemento de formação de convicção do juiz. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 28135, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação penal. Originária. Interrogatório. Não realização. Réus presentes. Nulidade absoluta caracterizada. Recurso provido para pronunciá-la. É nulo o processo criminal em que, presentes, os réus foram condenados sem ser interrogados.” NE: Alegação de violação do art. 7º da Lei nº 8.038/90, que disciplina os processos relativos a crimes de ação penal pública perante o STF e o STJ, cujas normas foram estendidas, pela Lei nº 8.658/93 às ações penais de competência originária dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos tribunais regionais federais.

    (Ac. de 8.3.2007 no REspe nº 21420, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Alegação de nulidade por ausência de interrogatório. Inocorrência. Redação original do art. 359 do Código Eleitoral. 1. Os atos processuais praticados com base na redação originária do art. 359 do Código Eleitoral são válidos. A ausência de interrogatório - antes da nova redação do dispositivo em comento - não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. O art. 2º do Código de Processo Penal dispõe que  ‘a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior’ . Por conseguinte, não há que se falar em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, visto que toda a instrução probatória se pautou pela legislação que então vigorava. 3. No processo eleitoral brasileiro - e nos processos em geral -, não se declara nulidade de determinado ato sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte. Não basta a mera irregularidade formal do ato, porque necessário se faz demonstrar o real prejuízo material. No caso, conforme bem ressaltou o órgão Ministerial Público, o paciente fez uso de todos os meios de prova admitidos em Direito. Ademais, em nenhum momento da instrução houve qualquer questionamento ou protesto pela falta do interrogatório, somente agora alegado em sede de habeas corpus . [...]”

    (Ac. de 6.2.2007 no HC nº 511, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Nulidade. Ausência de interrogatório. Redação original do art. 359 do Código Eleitoral. Inocorrência. [...] 2. Os atos processuais praticados com base na redação originária do art. 359 do Código Eleitoral são válidos. Logo, a ausência de interrogatório - antes da vigência da nova redação do dispositivo em comento - não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 12.12.2006 no HC nº 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Não viola o princípio do devido processo legal ato praticado na vigência do art. 359 do Código Eleitoral, em sua redação anterior.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de que o Código Eleitoral não previa o interrogatório do acusado não implicava violação ao princípio do devido processo [...]”.

    (Ac. de 2.9.2004 no AgRgREspe nº 21523, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Alegada nulidade devido a não-realização de interrogatório. Lei nº 10.732/2003. [...] 2. Interrogatório. Os atos processuais praticados sob a vigência da redação anterior do art. 359 do Código Eleitoral são válidos, não sendo atingidos pela redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003, a qual é aplicável apenas aos atos processuais praticados a partir da data de sua publicação. [...]”
    (Ac. de 25.3.2004 no HC nº 475, rel. Min. Ellen Gracie ; no mesmo sentido o Ac. de 28.3.2006 no AgRgAg nº 6198, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 7.11.2006 no RHC nº 70, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)