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Investigação administrativa

Atualizado em 21.6.2023.

  • “[...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedente [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738 , rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Oitiva de testemunhas colhidas pelo Ministério Público. Complemento à prova material não produzida pelo Parquet . Possibilidade. [...]. Se a denúncia está lastreada em prova material não produzida pelo Ministério Público, admitem-se oitivas de testemunhas para complementá-la, mesmo que realizadas pelo próprio órgão acusador. [...].”

    (Ac. de 6.8.2009 no HC nº 571, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]  criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O recorrente não tem razão no tocante às provas levadas aos autos pelo Ministério Público. É que o Parquet é legitimado para requerer as diligências investigatórias capazes de subsidiar denúncia ou ação penal. [...]”

    (Ac. de 21.3.2006 no RHC nº 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “[...] os argumentos da incompetência do Ministério Público para a realização do inquérito, maculando e contaminando a prova sob os auspícios da doutrina dos frutos da árvore envenenada, podem ser desprezados. É que a denúncia foi apresentada com base no Inquérito Policial [...] Identifica-se, por conseguinte, no inquérito policial, a existência de prova autônoma, em relação àquela do Ministério Público [...]. Ainda que haja discussão sobre a legitimidade do Ministério Público na realização da investigação criminal, não se lhe pode negar autorização para participar do inquérito policial, como previsto no Código de Processo Penal [...]” NE2: Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] conforme esclarecimento do relator, não tivemos o surgimento do inquérito a partir de procedimento que ganharia, na visão do leigo, o rótulo de inquérito ministerial, porque procedido pelo Ministério Público. [...] A juntada posterior ao processo, de peças colhidas [...] pelo Ministério Público, não contamina a instauração do inquérito [...]”

    (Ac. de 17.6.2004 no HC nº 482, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Procedimento administrativo. Encerramento. Alegação de invasão de competência e ilegitimidade do Ministério Público. O objeto do habeas corpus é o encerramento, suspensão ou remessa à Polícia Federal de procedimento administrativo investigatório. Fato superveniente. Remessa do procedimento à Polícia Federal pelo presidente do TRE/PR. [...] O habeas corpus não se presta para análise da eficácia da prova produzida em processamento administrativo, passível de ser apreciada no âmbito do contraditório. [...]” NE1 : Trecho do voto do Min. Sálvio de Figueiredo: “[...] No caso, não incide a teoria dos frutos da árvore contaminada [...]. O Ministério Público atuou no âmbito das investigações, tendo encaminhado logo depois o material à Justiça competente. Portanto, nessa esfera, não há que se invocar a não validade ou a ineficácia daquilo que se apurou. [...]. NE2 : Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence: “[...] Se a incompetência para o inquérito não afeta a denúncia nele fundada, não considero que essa denúncia estaria afetada – e a prova marcada definitivamente por invalidade – por ter sido a apuração feita pelo órgão estatal básico da persecução penal, que é o Ministério Público. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no RHC nº 47, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)