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Competência

    • Generalidades

      Atualizado em 19.6.2023.

      “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus relativo à decisão de juiz relator de Tribunal Regional Eleitoral, ainda não submetida ao colegiado, sob pena de indevida supressão de instância’ [...].”

      (Ac. de 29.9.2022 no HCCrim n° 060062862, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à Justiça Comum Federal. [...] 2. A prévia qualificação jurídica dos fatos constitui providência inerente à garantia do juiz natural e, por conseguinte, permeia a análise, desde a fase apuratória, da conduta objeto da ação penal para subsidiar a definição da justiça competente em razão da matéria – comum ou especializada, estadual ou federal, razão pela qual é cabível o exame da questão em sede de habeas corpus. 3. O preenchimento do aspecto material, atinente à ofensa aos postulados próprios da seara eleitoral, é elemento necessário para a fixação da competência especializada. [...] 6. A modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente, prejudicado o pedido de liminar.”

      (Ac. de 1º.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inquérito policial. Coação eleitoral. Art. 301 do Código Eleitoral. [...] Procurador regional eleitoral. Requisição de instauração de inquérito autônomo. Inocorrência. Constatação de eventuais delitos diversos dos apurados. Sistema penal acusatório. Observância. Independência entre as esferas cível–eleitoral, administativa e penal eleitoral. Supervisão do inquérito policial pelo tribunal competente. Desnecessidade. Ato sujeito a reserva de jurisdição. Ausência. [...] 23. Caberia ao Procurador Regional Eleitoral, e apenas a ele, ainda que em sede preliminar – visto se tratar de fase anterior à formação da opinio delicti necessária à propositura da ação penal –, à vista das provas compartilhadas pela primeira instância, requisitar a instauração de inquérito autônomo em face do prefeito, se assim entendesse necessário, mercê de se subverter o sistema penal acusatório. [...] 26. A partir do exame do AgR–REspe nº 133–88/RN, redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17.5.2019, o TSE passou a adotar, com ressalva do meu ponto de vista, o entendimento de que ‘ a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade’ . 27. No caso dos autos, o inquérito policial foi efetivamente instaurado por requisição do promotor eleitoral, sem que nenhum ato reservado especificamente ao órgão jurisdicional competente tenha sido diretamente dirigido contra o prefeito até o presente momento. [...] 30. Por fim, a teor da jurisprudência do STF, o inquérito policial constitui peça meramente informativa, cuja irregularidade, em regra, revela–se inapta a contaminar de nulidade eventual ação penal [...]”

      (Ac. de 18.12.2019 no RHC nº 060005816, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. [...] 2. ‘A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 43822, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no  HC nº 31828, Rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 22, I, e, do Código Eleitoral dispõe que compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente os Habeas Corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Tribunais Regionais. [...]. Há certidão nos autos a informar que a paciente já retornou ao cargo de prefeita municipal [...] e em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) verifiquei que a Ação Penal [...] já foi encaminhada ao TER/CE e distribuída a juiz membro daquele regional. Assim, evidencia-se a competência do TSE para decidir este habeas corpus .” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.9.2014 no HC nº 68110, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      [...] Ação penal [...]. Compete ao magistrado decidir de forma fundamentada sobre os requerimentos de prova. [...]. 1. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 11.719/2008). 2. Indeferimento de prova devidamente fundamentado. 3. Inexistência de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no HC nº 65427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus contra ato supostamente ilegal praticado por procurador regional eleitoral. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      Habeas corpus - Julgamento - Participação do presidente do colegiado - Regência. A regência do julgamento do habeas corpus, considerada a participação dos integrantes do Colegiado, incluído o Presidente, faz-se levando em conta o Regimento Interno. Prevendo este último, em harmonia com o disposto no artigo 664, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o voto de desempate do Presidente, fica afastada, ante o impasse, a proclamação da norma mais favorável ao paciente. [...]”

      (Ac. de 26.6.2012 no HC nº 91679, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Não é competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão sua, inteligência do artigo 102, I, i , da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 7.6.2011 no HC nº 349682, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral é do Tribunal Superior Eleitoral, o que inviabiliza a atuação - ainda que em sede de habeas corpus de ofício - da Corte Regional. [...].”

      (Ac. de 22.11.2007 no REspe nº 28369, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2007 no HC nº 568, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Este Tribunal já decidiu que, mesmo operada a prescrição em relação ao eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Isto porque a conexidade entre os delitos não deixa de existir em razão da ocorrência da prescrição. Na hipótese, depreende-se da peça acusatória e do acórdão prolatado pelo Regional que a conduta dos denunciados objetivou a prática de crime eleitoral, circunstância que se mostra suficiente para manter a competência desta Justiça especializada.”

      (Ac. de 30.10.2007 no HC nº 566, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

      “[...] Conforme precedentes desta Corte, é competente o Tribunal Superior Eleitoral para apreciar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral, por interpretação do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal, norma aplicada, por analogia, à Justiça Eleitoral, em face da simetria entre os órgãos do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Habeas corpus . Constrangimento. Ato. Juiz eleitoral. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de juiz eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de invasão de competência e supressão de instância. [...]”.
      (Ac. de 11.5.2006 no AgRgHC nº 540, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Extensão da ordem

      Atualizado em 19.6.2023.

      “[...] O habeas corpus é meio idôneo para pleitear a extensão dos efeitos de decisão favorável ao co-réu, se não for fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580). [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Habeas corpus. Pedido de extensão de ordem concedida por TRE. [...] 1. Não compete ao TSE o exame da extensão de ordem de habeas corpus concedida por TRE, devendo ser o pedido formulado ao Tribunal que prolatou a decisão que se quer ver estendida. [...]”
      ( Ac. de 25.3.2004 no HC nº 475, rel. Min Ellen Gracie.)