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Habeas corpus

  • Cabimento

    Atualizado em 26.3.2024.

    “Agravo interno em Habeas Corpus. Decisão condenatória transitada em julgado. Impetração substitutiva de revisão criminal. Inviabilidade. Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Efeito da condenação. Inelegibilidade. Inadequação. [...] 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante constrangimento ilegal, em que seja possível conceder a ordem de ofício, o que não se verifica na espécie. 2. Não se admite habeas corpus voltado a afastar inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 14/3/2024 no AgR-HCCrim n. 060048102, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] 4. Foi impetrado habeas corpus contra acórdão de tribunal regional eleitoral, o qual - consoante o art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal - é impugnável por meio de recurso ordinário constitucional. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, ‘o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário consubstancia instrumento processual inidôneo para impugnar decisão denegatória da ordem’ [...]. Excepcionalmente, ‘é cabível a impetração de habeas corpus, inclusive como sucedâneo recursal, na hipótese de flagrante constrangimento ilegal’ [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-HCCrim nº 060020653, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Habeas corpus. Art. 350 do código eleitoral. Trânsito em julgado do processo criminal. Impetração substitutiva de revisão criminal. Impossibilidade. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 no Agr-HCCrim n° 060012082, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] 3. Como regra, o ‘ HC não pode ser utilizado contra decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que o writ não é sucedâneo de revisão criminal’ [...] 8. Interposto o recurso criminal, resta obstado o trânsito em julgado, motivo pelo qual não incide o entendimento do TSE quanto à impossibilidade de impetração de HC contra decisão condenatória transitada. [...]”

    (Ac. de 18.8.2022 no RHC nº 060010125, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 4. Conforme a jurisprudência do STJ, ‘[...] para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus , sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração [...] ainda que para fins de economia processual ou de celeridade’ [...] 5. De todo modo, é pacífico, na jurisprudência pátria, que o trancamento de ação penal ou inquérito policial pela via do habeas corpus é situação excepcional admissível quando constatadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade - circunstâncias que não podem, de plano, ser evidenciadas na espécie. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no RHC º 060047940, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Habeas corpus. [...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). [...] Writ substitutivo de recurso ordinário. Cabimento. Novel entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3.    A teor do novel entendimento da c. Suprema Corte, é cabível a impetração de habeas corpus , inclusive como sucedâneo recursal, na hipótese de flagrante constrangimento ilegal. [...]”

    (Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Habeas corpus . Ação penal. Denúncia. Arts. 299 do CE e 288 do CP. [...]  4. ‘Revela-se inviável a utilização do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que decidido pelas instâncias ordinárias’ [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-HC nº 060285683, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] Medida cautelar decretada com fundamento no art. 319, VI, do CPP. Não cabimento. Suspensão do exercício de mandato eletivo de vereador. [...] 3. Não obstante as medidas cautelares alternativas à prisão não constrangerem, de forma imediata, o direito de ir e vir dos pacientes, havendo possibilidade de expedição de ordem de prisão em caso do respectivo descumprimento, mostra-se cabível a via do remédio heroico. Precedente do STF e do STJ.  [...] 6. Embora o magistrado possa, diante de fatos concretos que possam comprometer o andamento da instrução criminal, decretar a medida prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal no caso dos autos, o ato se revestiu de manifesta ilegalidade, seja por violar o princípio da soberania popular, antecipando os efeitos das investigações judiciais eleitorais, seja porque não se vislumbra, na espécie, justo receio da utilização dos cargos públicos para a prática de infrações penais. [...]” NE: Trecho da fundamentação exposta pela Min. Luciana Lóssio, no julgamento do mérito da impetração do HC, adotado pelo relator: “[...] apesar do afastamento do cargo público não afetar diretamente a liberdade de ir e vir, não há dúvida que fora imposta como medida alternativa à prisão, com base no art. 319, VI, do CPP, e, eventual descumprimento poderá ensejar a decretação da custódia cautelar, restando aberta, portanto, a via do remédio heroico. [...]”

    (Ac. de 16.5.2017 no RHC nº 51542, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Recurso em habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Corrupção eleitoral. [...] 1. O trancamento de ação penal por meio da via estreita do habeas corpus somente é possível quando, de plano, se constate ilegalidade ou teratologia capazes de suprimir a justa causa para o prosseguimento do feito, o que ocorre nas hipóteses de atipicidade da conduta descrita na denúncia, ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou quando presente causa extintiva da punibilidade. Precedentes [...]”

    (Ac. de 7.6.2016 no RHC  nº 18057, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Recurso Em Habeas Corpus. Ação Penal. Arts. 299 do Código Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 41-A Da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é admitida em hipóteses excepcionais, quando patente a atipicidade da conduta,ausentes indícios mínimos de autoria ou presente causa extintiva da punibilidade, o que não se vislumbra no presente caso [...]”

    (Ac. de 15.10.2015 no RHC nº 7228, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2011 no AgR-RHC nº 328583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Habeas corpus . [...] Vereador. Crime. Art. 354 do Código Eleitoral. Descabimento. [...] 1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não enquadrado o writ em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 3. No caso dos autos, a pretensão do impetrante/paciente - reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento da ação penal - esbarra nos óbices acima citados [...]”.

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-HC nº 38347, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    Habeas corpus . Corrupção eleitoral. Inquérito instaurado sob a supervisão de juiz eleitoral. Prefeito municipal recém-reintegrado ao cargo. [...] 1. Menos de um mês após ter sido reintegrado ao cargo de Prefeito Municipal, o paciente teve contra si requisitada a instauração de inquérito por Promotora Eleitoral. Instaurado o inquérito, nenhum ato de conteúdo decisório foi proferido, tendo o juiz eleitoral proferido despachos de mero expediente, posteriormente ratificados pelo TRE/SP. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. 2. Alegação de que os documentos que subsidiam o inquérito foram obtidos mediante furto. Impetração que sequer fornece informações fáticas suficientes para se compreender como teria ocorrido o referido furto. Questão que depende de comprovação e exame adequado na fase de instrução da ação penal. 3. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza extrema, somente cabível em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. [...]”

    ( Ac. de 7.5.2015 no HC nº 136413, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1. Cabível é o habeas corpus para reformar decisão que indeferiu oitiva de testemunha arrolada pela ré em ação penal. [...]”.

    (Ac. de 28.4.2015 no RHC nº 23576, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto [...]”.

    (Ac. de 12.8.2022 no RHC nº 060047940, rel. Min. Mauro Campbell Marques; no mesmo sentido o Ac. de 16.4.2015 no HC nº 56419, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Impossibilidade de concessão do habeas corpus de ofício. [...] 3. ‘A concessão de habeas corpus ex officio demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP’ [...]”

    (Ac. de 17.3.2015 no AgR-AI nº 74668, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. Recurso em habeas corpus contra acórdão de TRE que indeferiu o processamento do writ . Limitação do efeito devolutivo à admissibilidade ou não do habeas corpus , a fim de evitar supressão de instância. 2. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal. É irrecorrível a decisão proferida pelo juízo eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.  3. A continuidade da ação penal representa, portanto, ameaça, ainda que remota, à liberdade de ir e vir da paciente, caracterizando a hipótese de cabimento do habeas corpus. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] a decisão recorrida foi tomada no âmbito de uma ação penal eleitoral, na qual se imputou à paciente o delito previsto no artigo 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997. Em tal decisão, o Juiz Eleitoral sugeriu ao MPE que realizasse um aditamento da denúncia, para que fosse imputado o delito previsto no inciso III do mesmo dispositivo. [...]  A decisão proferida pelo Juízo Eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação é irrecorrível, à luz da sistemática do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo penal eleitoral.  A decisão combatida – e a consequente continuidade da ação penal – não poderia, pois, ser combatida por nenhum remédio processual ordinário. Representa, ademais, ameaça, ainda que por ora remota, à liberdade de ir e vir da paciente, caracterizando a hipótese de cabimento do habeas corpus . [...]”

    (Ac. de 12.2.2015 no RHC nº 8114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    Habeas corpus. Impetração contra acórdão de TRE, proferido em recurso em sentido estrito, que determina o recebimento de denúncia. Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. [...] 3. Não é possível examinar, na via estreita de cognição do habeas corpus, a alegação de que o paciente teria atuado no exercício regular do direito. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto [...]”.

    (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1. É firme na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível quando se puder constatar, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou, ainda, a extinção da punibilidade [...]”

    (Ac. de 6.11.2014 no RHC nº 392317, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no HC nº 15665, rel. Min. João Otávio de Noronha; e o Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 3. Concede-se habeas corpus de ofício quando se constata a ausência de tipicidade da conduta, tendo em conta a não subsunção dos fatos ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral, que considera crime eleitoral a divulgação, na propaganda, de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de influir perante o eleitorado. [...]”

    (Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Habeas corpus . Penal. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Réu. Deputado estadual. Foro por prerrogativa de função. Inquérito policial. Supervisão judicial, desde a instauração, até a denúncia. Nulidade absoluta. Trancamento da ação penal. [...] 1. Em regra, é excepcional o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus , o que ocorre quando evidenciadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ilegitimidade da parte ou a ausência de condições para o exercício da ação penal, na seara eleitoral, previstas no art. 358 do Código Eleitoral. 2. No presente caso está evidenciada a’ excepcionalidade apta ao trancamento da ação penal, já que a presença de autoridade com prerrogativa de foro no polo passivo, deputado estadual, demanda o exercício do poder-dever de supervisão judicial das investigações no foro competente para a apreciação e o julgamento da ação penal. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no HC nº 57378, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Absolvição do paciente. Perda do interesse processual. 1. Tendo em vista a notícia da absolvição do paciente, com trânsito em julgado, não há mais interesse na impetração. 2. Habeas corpus prejudicado.NE: trecho do voto do relator: ‘O STJ adequou-se à nova orientação da Primeira Turma da Suprema Corte no sentido de não conhecer do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o  caso, conceder a ordem de ofício’”.

    (Ac. de 9.9.2014 no HC nº 7312, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa só ocorre quando evidenciadas a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, essas hipóteses não são verificáveis de plano, pois as escutas telefônicas foram autorizadas em investigação criminal regular e pelo juízo competente, por meio de decisão devidamente fundamentada. Inviável, na via estreita do habeas corpus, proceder a amplo reexame de provas para afastar essa conclusão. Precedente [...]”.

    (Ac. de 3.9.2014 no HC nº 68110, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Habeas corpus . Alegação. Nulidade. Ação penal. Suposto constrangimento ilegal ocorrido durante a instrução do feito. Matéria não apreciada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Supressão de instância. Não conhecimento do writ [...] -  Hipótese em que se mostra correta a determinação de remessa dos autos ao tribunal de origem, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte Superior de que não se deve conhecer de habeas corpus em que as questões que lhe dão fundamento não se constituíram em objeto de decisão do TRE, sob pena de supressão de um dos graus da jurisdição [...]”.

    (Ac. de 5.8.2014 no AgR-HC nº 42278, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    Habeas corpus . [...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Constrangimento ilegal. Ausência. Provas. Necessidade de exame aprofundado. Impossibilidade. 1. Não configura constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que atende ao disposto nos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral. No caso dos autos, a peça acusatória descreve fatos que configuraram, em tese, o crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, indica suas circunstâncias, aponta os indícios de autoria, individualiza a conduta, identifica o eleitor que supostamente foi corrompido e aponta rol de testemunhas, não havendo falar em inépcia. 2. A concessão de ordem de habeas corpus somente é possível nas situações em que o constrangimento ilegal é identificado de plano, sem necessidade de exame aprofundado das provas. [...]”

    (Ac. de 3.6.2014 no AgR-HC nº 49232, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    NE : Trecho do voto da relatora: “[...] esta Corte tem orientação pacífica de que ‘O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria’ [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] 2. A aceitação da transação penal não prejudica a impetração de habeas corpus que pretende o trancamento de ação penal, por atipicidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. [...]”

    (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica na espécie. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2013 no RHC nº 1002, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] 2. No caso dos autos, não há como aferir, de plano, a existência das hipóteses que autorizam o trancamento do inquérito policial, pois a conduta, em tese, configura crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, e não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade que caracterize constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus nem violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. [...]”

    (Ac. de 20.6.2013 no RHC nº 55358, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Crimes dos arts. 299 e 301 do Código Eleitoral. Trancamento do inquérito policial. Aprofundamento da prova. Impossibilidade. [...] 3. Ademais, a verificação da suposta ausência de provas do crime demandaria minuciosa análise dos elementos colhidos no curso da investigação, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício da autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica na espécie. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 14.5.2013 no HC nº 87446, rel. Min. Castro Meira.)

     

    Habeas corpus . Ação Penal. Devolução de prazo. 1. Não há constrangimento ou ilegalidade quando deferida a devolução de prazo, a parte não se manifesta nos autos [...]” NE : Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] se no habeas corpus , na inicial, aponta-se ato considerado ilegal, a alcançar a liberdade de ir e vir, e se revela a autoridade coatora [...], cabe a instrução desse habeas corpus pelo próprio Relator, pedindo informações e peças não anexadas à inicial. [...]”

    (Ac. de 16.4.2013 no HC nº 125215, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Habeas corpus - liberdade de ir e vir - inadequação. Surge a inadequação do habeas corpus ante quadro revelador tão somente do curso de inquérito policial e simples convocação para prestar esclarecimentos”.

    (Ac. de 19.3.2013 no RHC nº 69857, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Crime do art. 301 do Código Eleitoral. Pedido de trancamento da ação penal. Alegada ausência de justa causa e de atipicidade da conduta descrita na denúncia. Necessidade de ampla dilação probatória. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, cumpre ao impetrante comprovar o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo o paciente mediante prova pré-constituída, trazendo aos autos os documentos que atestem a ocorrência do alegado, inclusive peças processuais, sob pena de não conhecimento do writ . Precedentes. 2. Mesmo que fosse possível ultrapassar o óbice da ausência de prova pré-constituída, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra no caso. Precedentes. [...] 4. A análise das questões postas na impetração, de que a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público não comprovaria sua participação no mencionado ilícito, demanda regular dilação probatória, o que deve ser realizado no processo de conhecimento, com o respeito ao princípio do contraditório, e não na via estreita do habeas corpus [...]”.

    (Ac. de 14.2.2013 no RHC nº 1260, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 1. Consoante o art. 5º, LXVIII, da CF/88, ‘conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’. 2. Na espécie, a procedência de ação de investigação judicial eleitoral relativa às Eleições 2008 e a posterior impugnação à candidatura do paciente nas Eleições 2012 com fundamento nessa condenação não implicam constrangimento à sua liberdade de locomoção, porquanto a eventual manutenção do indeferimento do pedido de registro de candidatura ensejará apenas a restrição ao exercício de mandato eletivo. 3. Ademais, verifica-se que o agravante pretende, de forma reflexa, afastar causa de inelegibilidade, o que não se admite em sede de habeas corpus. Precedente [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-HC nº 84424, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Ação penal. Trancamento. - Se a denúncia narra fatos que evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado ao paciente, não há como se acolher o pleito de trancamento da ação penal. [...]”

    (Ac. de 23.8.2012 no HC nº 48222, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 3. Encontra óbice o conhecimento das alegações do habeas corpus , cujo objeto é idêntico ao da revisão criminal proposta pela mesma parte e ainda pendente de julgamento na instância ordinária, considerando-se que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 10381, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] 1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus . Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal tal como prescrevia o art. 43 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/2008, passando a matéria a ser tratada no art. 395 do mesmo Código. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 645, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    Habeas corpus . Instrução deficiente do writ . Não conhecimento. 1. Análise da alegação de constrangimento ilegal - calcada na ausência de proposta de suspensão condicional do processo - encontra óbice, tendo em vista a fragilidade da instrução do writ . 2. Cumpre ao impetrante a devida instrução do writ , trazendo aos autos o acórdão atacado, a denúncia e outros elementos aptos - enfim, prova pré-constituída - a demonstrar de forma inequívoca o alegado constrangimento ilegal a que esteja sendo submetido o paciente. [...]”

    (Ac. de 26.6.2012 no HC nº 28822, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    [...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Indiciamento em inquérito policial. Ausência de constrangimento ilegal verificável de plano. [...] 1. Consoante o entendimento do c. STJ, o mero indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus , salvo flagrante ilegalidade, que deve ser verificada de plano. 2. Na espécie, a verificação da suposta insuficiência de provas para o indiciamento do paciente demandaria minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação, providência incabível na estreita via do habeas corpus , marcado por cognição sumária e rito célere. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.6.2012 no HC nº 28567, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Constrangimento ilegal. Ausência. [...] 1. Incabível a concessão de habeas corpus quando ausente ilegalidade ou abuso de poder capaz de violar o direito de locomoção do paciente. Na espécie, não houve constrangimento ilegal passível de habeas corpus , pois os corréus foram ouvidos na condição de acusados, e não na de testemunhas de acusação, conforme alegado pelos recorrentes. [...]”

    (Ac. de 19.6.2012 no RHC nº 213048, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Indefere-se ordem de habeas corpus que tem como fim o trancamento de ação penal, quando ainda não foi formulada a denúncia, em razão de se estar aguardando o cumprimento de carta precatória para a realização de audiência de transação penal. [...]”

    (Ac. de 31.5.2012 no RHC nº 176154, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 3. Questões relacionadas à inexistência de indicação na peça acusatória do dolo específico do tipo descrito no artigo 350 do Código Eleitoral não podem ser analisadas em sede de habeas corpus , pois tal matéria deverá ser esclarecida durante a instrução do processo criminal, sendo objeto de apreciação pela Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância [...]”

    (Ac. de 7.12.2011 no HC nº 154094, rel. Min. Gilson Dipp ; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no HC nº 571, rel. Min. Joaquim Barbosa ; e o Ac. de 26.3.2009 no HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de habeas corpus está fundado na existência de nulidade do processo criminal com decisão condenatória transitada em julgado, por ausência de defesa técnica e impedimento/incompatibilidade da Promotora de Justiça. No caso, a pretensão deduzida não tem relação concreta e efetiva com o direito à liberdade individual de ir, vir e ficar, assegurado constitucionalmente, porquanto não se cuida de condenação que conduza à prisão do paciente. Todavia, em tese, há possibilidade de reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, originalmente imposta, se houver descumprimento injustificado. [...] E mais, não obsta o conhecimento do writ o fato de a condenação haver transitado em julgado, porquanto é possível a impetração quando se busca o exame de nulidade ou de questão de direito, ainda que se trate de condenação transitada em julgado [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 6.12.2011 no HC nº 120087, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Para a adequação do habeas corpus , é suficiente que na inicial se articule ato praticado à margem da ordem jurídica e esteja em jogo, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir, o que ocorre quando verificada controvérsia sobre a realização de audiência em processo-crime, presente tipo apenado com detenção ou reclusão.”

    (Ac. de 8.9.2011 no HC nº 45743, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. O habeas corpus contra decisão com trânsito em julgado é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que haja flagrante ilegalidade. [...] 2. A decisão do TRE/RS que não admite subida de recurso especial por considerá-lo equivocadamente intempestivo configura evidente constrangimento ilegal. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no HC nº 69040, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. Inexistindo lesão ou iminência de lesão à liberdade de ir, vir e ficar do paciente, não há falar em cabimento do habeas corpus . 2. A ausência de elementos concretos que justifiquem o receio dos recorrentes de sofrer lesão no seu direito de locomoção inviabiliza o conhecimento do writ . [...]”

    (Ac. de 7.6.2011 no RHC nº 1350417, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] 1. ‘Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;’ (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República). 2. A verificação da mantença da suspensão dos direitos políticos em decorrência do não pagamento da pena de multa imposta em condenação criminal, quando já cumprida a pena privativa de liberdade, é estranha ao âmbito de cabimento do habeas corpus , devido à ausência de violação ou ameaça de violação efetiva da liberdade física de ir e vir do paciente. [...]”

    (Ac. de 2.6.2011 no HC nº 51058, rel. Min. Gilson Dipp.)


    “[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. [...]. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus , marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria. [...]”

    (Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória. [...]”

    (Ac. de 15.3.2011 no RHC nº 108251, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    Habeas corpus . Pedido de liminar. Salvo conduto. Audiência. Depoimento pessoal. Paciente/investigado. AIJE. Inadequação da via eleita. [...] 1 - O remédio constitucional não se compatibiliza com a pretensão de obstar a realização de audiência para tomada de depoimento pessoal do investigado em sede de ação de investigação judicial eleitoral, se não há demonstração inequívoca de que posta em risco a liberdade individual do paciente. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no HC nº 37779, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “Habeas corpus . Processual penal. Dosimetria da pena: Necessidade de reexame de fatos e provas. Impropriedade da via eleita. Precedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. [...] Não é o habeas corpus meio processual adequado para o fim de rediscutir matéria probatória apreciada nas instâncias competentes e que conduziram ao decreto condenatório definitivo. [...]. É inadmissível o habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. [...]”

    (Ac. de 15.2.2011 no HC nº 336862, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Falsidade documental. 1. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria e materialidade e expõe claramente fato - falsidade documental - que, ao menos em tese, configura crime eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.2.2011 no HC nº 320315, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Habeas corpus . Negativa de seguimento. Decisão. Relator. Tribunal Regional. Indeferimento. Liminar. Descabimento. Súmula/STF nº 691. Prisão preventiva. Ameaça a testemunhas. Risco. Ordem pública. Instrução processual. Fundamentação suficiente. 1. Não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal Regional, que, em sede de habeas corpus , indefere medida liminar (inteligência da Súmula/STF nº 691). 2. Não se verifica, de plano, a existência de constrangimento ilegal no decreto prisional, que se encontra devidamente fundamentado no art. 312 do Código de Processo Penal. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR- HC nº 345870, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    [...] 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu . [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 no HC nº 295719, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Habeas Corpus. Crime eleitoral. Transporte ilegal de eleitores. [...]. 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se puder constatar, de plano, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício da autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. [...] 3. No caso, as instâncias ordinárias consideraram evidenciado o dolo de obtenção de vantagem pelo paciente ao transportar gratuitamente, em seu veículo, dezenas de eleitores às seções eleitorais no dia do pleito. Assim, não é possível, na estreita via do habeas corpus , o aprofundado reexame das provas para se concluir de forma diversa. [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] 1. A ação de habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a exasperação da pena-base. [...]. 2. A verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, na espécie vertente, dependeria de reexame do conjunto fático-probatório, o que é juridicamente impossível de ocorrer nos limites constitucionais do habeas corpus . [...]. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no HC nº 102411, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    Habeas corpus . Constitucional. Eleitoral. Processual penal. Compra de votos. Fundamentos distintos daqueles apresentados no tribunal regional eleitoral. Impossibilidade de apreciação. [...]. 1. Argumentos apresentados na presente impetração não têm correlação com os que foram apresentados na instância inferior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o conhecimento de habeas corpus nesses casos, por entender incabível o exame per saltum de questões não analisadas pelo tribunal de origem. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 1. Não cabe habeas corpus para proteger direito à assistência judiciária gratuita. [...]”

    (Ac. de 10.6.2010 no HC nº 670, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...]. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. [...]. 3. A necessidade de profunda investigação probatória é estranha ao rito célere e expedito do habeas corpus . [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no HC nº 662, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.2.2010 no AgR-HC nº 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 22.10.2009 no RHC nº 133, rel. Min. Ricardo Lewandowski; o Ac. de 20.5.2008 no HC nº 587, rel. Min. Ari Pargendler; o Ac. de 20.11.2007 no HC nº 576, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 19.4.2005 no RHC nº 68, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] 1. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, ocorrerá o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus nas seguintes hipóteses: a) a conduta não se constituir de crime em tese; ou b) quando já estiver extinta a punibilidade; ou c) se inocorrentes indícios mínimos de autoria [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame aprofundado de provas em sede de habeas corpus [...]. 5. No que se refere ao delito tipificado no art. 331 do Código Penal e imputado ao paciente, observa-se a total impossibilidade de se verificar a plausibilidade do que alega a recorrente, sem que, para tanto, se proceda, impreterivelmente, a um cotejo minucioso de matéria  fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Devido à controvérsia existente sobre o tema, deve ser a matéria objeto de instrução processual adequada, sob pena de ofensa ao devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 13.10.2009 no RHC nº 136, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] II - O habeas corpus não se presta à análise aprofundada dos fatos. [...]”

    (Ac. de 2.6.2009 no RHC nº 115, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, nos casos em que a decisão condenatória transitou em julgado, a excepcionalidade de manejo do habeas corpus , quando se busca o exame de nulidade ou de questão de direito, que independe da análise do conjunto fático-probatório. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. 1. Para analisar o argumento do recorrente de que não restou configurado o crime de desobediência, uma vez que não teria sido notificado para se abster da veiculação de propaganda eleitoral em local vedado, seria necessário o exame detalhado das provas e dos fatos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus e deve ser analisado durante a instrução do processo criminal. 2. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e expõe claramente fato que, ao menos em tese, configura a conduta descrita no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.4.2009 no RHC nº 126, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE: Trecho do voto-vista: “[...] tanto a dosimetria da pena quanto a respectiva substituição por uma pena restritiva de direitos, podem ser revistos no âmbito do habeas corpus [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.6.2008 no HC nº 597, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] 1. Conforme entendimento deste Tribunal Superior ( Habeas Corpus nº 570, de minha relatoria, de 16.8.2007), a dosimetria da pena envolve questão de legalidade e pode ser objeto de exame por via de habeas corpus , ainda que transitada em julgado a decisão. [...]”

    (Ac. de 17.4.2008 no HC nº 588, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2007 no HC nº 570, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. 1. Não merece reparos a decisão regional que denegou a ordem, em habeas corpus , que objetivava trancamento da ação penal proposta contra o paciente, em face dos crimes de inscrição fraudulenta e uso de documentos falsos. 2. Hipótese em que há justa causa para prosseguimento do feito, uma vez que as condutas apuradas não se revelam, ao menos em tese, atípicas, tendo a denúncia apontado indícios de materialidade e autoria, contendo um suporte probatório mínimo apto a autorizar a instauração do processo. 3. O habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. [...]”

    (Ac. de 15.4.2008 no RHC nº 111, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída de forma deficiente, como a presente, por não ter sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia - no caso, a denúncia, inviabilizando a adequada análise do pedido. [...]”

    (Ac. de 10.4.2008 no HC nº 593, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. 1. Correto o Ministério Público Eleitoral ao asseverar que: ‘[...] com relação à inaplicabilidade do Enunciado de Súmula nº 691/STF, não assiste ao Impetrante, uma vez que, no caso em exame, não há como admitir a impetração de habeas corpus contra ato decisório denegatório de medida liminar pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal a quo’ .  Incidência da Súmula nº 691/STF: ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’. [...]”

    (Ac. de 25.3.2008 no HC nº 590, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...]. O habeas corpus é meio idôneo para pleitear a extensão dos efeitos de decisão favorável ao co-réu, se não for fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580). [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] I - A verificação da existência de dolo na conduta não é possível em sede de habeas corpus , em face da necessidade de exame aprofundado de provas. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no RHC nº 110, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...]. 3. As alegações de falta de provas do delito e de ausência da oferta de vantagem em troca de votos exigem o aprofundado exame do conjunto probatório, não admitido na via excepcional do habeas corpus . [...]”

    (Ac. de 19.2.2008 no RHC nº 106, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. 1. O habeas corpus objetiva proteger a liberdade de locomoção da prática de violência ou coação, por abuso de poder ou ilegalidade, sendo esse bem inerente à pessoa humana. Hipótese em que não se mostra cabível tal ação constitucional em benefício de pessoa jurídica. [...]”

    (Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 1. A jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores é pacífica ao asseverar que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida extraordinária, somente adotada quando manifesta a atipicidade da conduta, quando houver se operado a extinção da punibilidade ou quando inexistirem indícios mínimos de autoria. [...] 3. In casu , os requisitos necessários à concessão da ordem não estão presentes, pois a conduta que está sendo apurada é tipificada no art. 350 do Código Eleitoral e não se pode aferir, de plano, a ausência de autoria do paciente. [...] 5. O acórdão que apreciou o writ bem delineia a inexistência de constrangimento ilegal e a necessidade de maior dilação probatória, em virtude da impossibilidade de se afirmar, de plano, a ausência de autoria do paciente. [...]”

    (Ac. de 22.2.2007 no RHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Recurso em habeas corpus. Oitiva como testemunha em inquérito policial. Ausência de constrangimento ilegal. Trancamento do procedimento inquisitorial. Descabimento. 1. O trancamento de inquérito policial se justifica pela via excepcional do habeas corpus quando patente a impossibilidade de o indiciado figurar como autor do delito verificado ou se inequívoca a atipicidade da conduta. 2. No caso dos autos, a Corte Regional denegou a ordem impetrada, por entender que não há constrangimento ilegal na mera oitiva da paciente, intimada para depor como testemunha na fase inquisitorial de apuração de crime eleitoral. 3. Compulsando os autos, em nenhum momento se verifica o indiciamento da recorrente. Prevalece, nessa linha, a conclusão posta no acórdão, não combatida por embargos declaratórios, de que ‘[...] não há qualquer constrangimento ilegal em se ouvir a impetrante como testemunha no inquérito policial’  [...]”

    (Ac. de 1º.2.2007 no RHC nº 103, rel. Min. José Delgado.)

     

    Habeas corpus . Pretensão de afastar os efeitos da sentença condenatória com trânsito em julgado. [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para afastar a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, tampouco meio idôneo para restabelecer a condição de elegibilidade, disposta no inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 12.12.2006 no HC nº 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    Habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Art. 302 do Código Eleitoral. 1. O trancamento da ação penal, por motivo de inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime descrito no art. 302 do Código Eleitoral. [...] 2. Em relação ao enquadramento dos fatos, em especial quanto à desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 297 do Código Eleitoral, entendo que tal juízo depende de profunda valoração de fatos e provas. Empreitada, essa, incompatível com a via do habeas corpus .  [...]”

    Ac. de 12.12.2006 no HC nº 547, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    Habeas corpus . [...] Revisão criminal. Não-cabimento. [...] 2. O habeas corpus não se presta para examinar alegações que objetivam a revisão de decisão transitada em julgado [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no HC nº 544, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Ação penal. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Nulidade. Inexistência. Cumprimento espontâneo, ademais, da pena imposta. Constrangimento ilegal não caracterizado. [...] Denega-se pedido de habeas corpus contra sentença penal transitada em julgado, se não há ilegalidade processual alguma por pronunciar.” NE : Trecho do voto do relator: “O habeas corpus é, em princípio, remédio idôneo para desconstituir sentença coberta por res judicata , desde que, para pronúncia de ilegalidade manifesta, não seja mister reexame de matéria factual controversa. Não é, porém, o caso dos autos.”

    (Ac. de 1º.8.2006 no HC nº 492, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    Habeas corpus . Ação penal. Decisão condenatória. Constrangimento ilegal. Alegação. Execução provisória. [...] 1. Em face da ausência de execução provisória de decisão que, em ação penal, condenou os pacientes, não há falar em constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus não se presta, em princípio, como substitutivo de recurso próprio ou como discussão aprofundada de fatos e provas. [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no HC nº 534, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Denúncia. Art. 299 do Código Eleitoral. Recebimento. Habeas corpus . Requisitos. Art. 41 do Código de Processo Penal. Cumprimento. Constrangimento ilegal. Não-configuração. Trânsito em julgado. Ausência. Impossibilidade. Exame. Provas.  1. Não constitui constrangimento ilegal o recebimento de denúncia em relação a fato apurado em representação eleitoral ainda não transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta, em princípio, como substitutivo de recurso próprio ou discussão aprofundada de fatos e provas. [...]”

    (Ac. de 18.5.2006 no HC nº 536, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. [...] 2. Presentes indícios de materialidade e autoria, não se dá justa causa para trancamento da ação penal. [...]”

    (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    Habeas corpus . Trancamento. Ação penal. Existência. Justa causa. Prosseguimento. Denúncia. Descrição. Crime em tese. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a possibilidade de trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato, de modo que não se tranca a ação penal quando a conduta narrada na denúncia configura, em tese, crime.”

    ( Ac. de 28.3.2006 no HC nº 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de  24.10.2006 no HC nº 521, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; o Ac. de 13.9.2006 no HC nº 535, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e o Ac. de 22.3.2007 no RHC nº 101, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Recurso de habeas corpus . Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto-vista do Min. Gilmar Mendes: “Preliminarmente, cabe-nos analisar se este recurso tem aptidão para desconstituir o decreto condenatório acobertado pela coisa julgada. O habeas corpus não é, em tese, o meio idôneo para desconstituir tal decisão. Como exceção a essa regra, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que ‘a ação de habeas corpus pode substituir a revisão criminal desde que, para a apreciação da pretensão, não seja necessário o revolvimento de provas e, versando apenas sobre matéria de direito, a ilegalidade for manifesta’. [...] Não vejo, nos autos, ilegalidade manifesta que justifique a desconstituição da sentença condenatória, que, neste  caso, exigiria a reapreciação de provas já examinadas.”

    (Ac. de 21.3.2006 no RHC nº 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. 4. Possibilidade de reiteração de habeas corpus , desde que tenha havido julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado. [...] 5. A reiteração de habeas corpus , entretanto, somente pode ocorrer uma única vez. [...] 6. Impossibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. [...]”

    (Ac. de 27.10.2005 no HC nº 525, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Ação penal. Justa causa. Trancamento. Excepcionalidade. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus pressupõe o descompasso dos fatos narrados na denúncia com a ordem jurídica, surgindo no campo da excepcionalidade maior.”

    (Ac. de 29.9.2005 no RHC nº 90, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Habeas corpus . Revisão criminal. Sentença. Trânsito em julgado. Impossibilidade. [...] O habeas corpus não é meio adequado para exame de alegações que visem a revisão de decisão criminal com trânsito em julgado. [...]”

    (Ac. de 23.8.2005 no AgRgHC nº 516, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Recurso em habeas corpus . Trancamento da ação penal. Discussão sobre fatos e prova. Impossibilidade. 1. Presentes os pressupostos configuradores da materialidade do delito e os indícios de sua autoria, resta caracterizada a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 2. O trancamento de ação penal, em se cuidando de fatos típicos, não cabe, em princípio, na via do habeas corpus em que é interditada a discussão sobre prova e fatos. [...]”

    (Ac. de 30.6.2005 no RHC nº 66, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Recurso em habeas corpus . Provas. Exame. Impossibilidade. Ação penal. Trancamento. Justa causa. Ausência. [...] Habeas corpus não é meio próprio para exame aprofundado de provas. Se a denúncia descreve fato típico, mostra a materialidade e indícios da autoria, não se configura a justa causa para o trancamento da ação penal.”

    (Ac. de 14.6.2005 no RHC nº 85, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    Habeas corpus . Crimes. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE) e corrupção ativa (art. 333 do CP). [...] Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Impossibilidade ante a verificação das descrições das condutas tidas como violadas. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. [...]”

    (Ac. de 17.3.2005 no HC nº 494, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    Habeas corpus . Pedido. Trancamento. Inquérito policial. Fato. Objeto. Representação eleitoral. 1. Não configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial fundada em fato apurado em representação eleitoral, tendo em vista que a notícia trazida nesta ação caracteriza, em tese, aliciamento de eleitores, sendo plenamente justificável a requisição formulada pelo Ministério Público Eleitoral. 2. As alegações de cerceamento de defesa, ausência de provas e descumprimento das disposições previstas na Resolução nº 21.575/2003 devem ser apreciadas na própria representação, sendo descabida, para tanto, a utilização da presente via. [...]”

    (Ac. de 16.11.2004 no HC nº 507, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Condenação pelo crime do art. 299 do Código Eleitoral. Comprovação da materialidade e autoria do delito. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. A firme fundamentação do acórdão regional quanto à materialidade e à autoria do delito afasta a alegação de inexistência de justa causa, não sendo o habeas corpus sucedâneo de apelação. [...]”

    (Ac. de 16.11.2004 no AgRgHC nº 501, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    Habeas corpus . Trancamento. Ação penal. Crimes. Arts. 323 e 324 do Código Eleitoral. Justa causa. Configuração. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção e somente pode ser admitido quando o fato mencionado não constitui crime, quando evidenciada pela simples enunciação dos fatos que inexiste qualquer elemento indiciário que dê base à acusação ou quando ocorrer a extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que resta demonstrada a justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez que as condutas apuradas não se revelam, ao menos em tese, atípicas, tendo sido a denúncia adequadamente instruída, contendo um suporte probatório mínimo apto a autorizar a instauração da ação. 3. O habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas, o que se faz necessário para exame de todas as alegações formuladas pelo impetrante. [...]”

    (Ac. de 4.11.2004 no HC nº 500, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Habeas Corpus . Ação Penal. Trancamento. Conduta. Atipicidade. Provas. Análise aprofundada. Impossibilidade. [...] Não são suscetíveis de apreciação, em sede de habeas corpus, questões envolvendo fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. Precedentes.”

    (Ac. de 3.8.2004 no AgRgHC nº 479, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Habeas corpus. [...] Art. 299, CE. Prisão em flagrante. Ilegalidade. [...] Concede-se a ordem quando manifesta a ilegalidade da prisão em flagrante.”

    (Ac.de 1º.6.2004 no HC nº 457, rel. Min. Humberto Gomes de Barros .)

     

    “Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. Sucedâneo de apelação ou revisão criminal. Impossibilidade. Sentença trânsita em julgado. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral adotado pelo relator: “[...] o Impetrante visa à inviável desconstituição de condenação transitada em julgado e cuja pena encontra-se em fase de execução, mediante reapreciação do conjunto fático-probatório soberanamente delineado na instância ordinária. [...] Já ficou assentado perante essa Corte Superior Eleitoral que em se tratando de habeas corpus , ‘... dele não se pode utilizar como revisão de processo findo. Também não é meio próprio para reexame de provas em que se fundou a sentença’ [...], e que ‘...A jurisprudência já firmada nesta Corte é no sentido de que em sede de habeas corpus não se examina aprofundadamente a prova e, além disso, não é sucedâneo de apelação ou de revisão criminal’ [...]”

    (Ac. de 16.12.2003 no HC nº 478, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

  • Competência

    • Generalidades

      Atualizado em 19.6.2023.

      “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus relativo à decisão de juiz relator de Tribunal Regional Eleitoral, ainda não submetida ao colegiado, sob pena de indevida supressão de instância’ [...].”

      (Ac. de 29.9.2022 no HCCrim n° 060062862, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à Justiça Comum Federal. [...] 2. A prévia qualificação jurídica dos fatos constitui providência inerente à garantia do juiz natural e, por conseguinte, permeia a análise, desde a fase apuratória, da conduta objeto da ação penal para subsidiar a definição da justiça competente em razão da matéria – comum ou especializada, estadual ou federal, razão pela qual é cabível o exame da questão em sede de habeas corpus. 3. O preenchimento do aspecto material, atinente à ofensa aos postulados próprios da seara eleitoral, é elemento necessário para a fixação da competência especializada. [...] 6. A modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente, prejudicado o pedido de liminar.”

      (Ac. de 1º.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inquérito policial. Coação eleitoral. Art. 301 do Código Eleitoral. [...] Procurador regional eleitoral. Requisição de instauração de inquérito autônomo. Inocorrência. Constatação de eventuais delitos diversos dos apurados. Sistema penal acusatório. Observância. Independência entre as esferas cível–eleitoral, administativa e penal eleitoral. Supervisão do inquérito policial pelo tribunal competente. Desnecessidade. Ato sujeito a reserva de jurisdição. Ausência. [...] 23. Caberia ao Procurador Regional Eleitoral, e apenas a ele, ainda que em sede preliminar – visto se tratar de fase anterior à formação da opinio delicti necessária à propositura da ação penal –, à vista das provas compartilhadas pela primeira instância, requisitar a instauração de inquérito autônomo em face do prefeito, se assim entendesse necessário, mercê de se subverter o sistema penal acusatório. [...] 26. A partir do exame do AgR–REspe nº 133–88/RN, redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17.5.2019, o TSE passou a adotar, com ressalva do meu ponto de vista, o entendimento de que ‘ a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade’ . 27. No caso dos autos, o inquérito policial foi efetivamente instaurado por requisição do promotor eleitoral, sem que nenhum ato reservado especificamente ao órgão jurisdicional competente tenha sido diretamente dirigido contra o prefeito até o presente momento. [...] 30. Por fim, a teor da jurisprudência do STF, o inquérito policial constitui peça meramente informativa, cuja irregularidade, em regra, revela–se inapta a contaminar de nulidade eventual ação penal [...]”

      (Ac. de 18.12.2019 no RHC nº 060005816, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. [...] 2. ‘A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 43822, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no  HC nº 31828, Rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 22, I, e, do Código Eleitoral dispõe que compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente os Habeas Corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Tribunais Regionais. [...]. Há certidão nos autos a informar que a paciente já retornou ao cargo de prefeita municipal [...] e em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) verifiquei que a Ação Penal [...] já foi encaminhada ao TER/CE e distribuída a juiz membro daquele regional. Assim, evidencia-se a competência do TSE para decidir este habeas corpus .” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.9.2014 no HC nº 68110, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      [...] Ação penal [...]. Compete ao magistrado decidir de forma fundamentada sobre os requerimentos de prova. [...]. 1. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 11.719/2008). 2. Indeferimento de prova devidamente fundamentado. 3. Inexistência de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no HC nº 65427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus contra ato supostamente ilegal praticado por procurador regional eleitoral. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      Habeas corpus - Julgamento - Participação do presidente do colegiado - Regência. A regência do julgamento do habeas corpus, considerada a participação dos integrantes do Colegiado, incluído o Presidente, faz-se levando em conta o Regimento Interno. Prevendo este último, em harmonia com o disposto no artigo 664, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o voto de desempate do Presidente, fica afastada, ante o impasse, a proclamação da norma mais favorável ao paciente. [...]”

      (Ac. de 26.6.2012 no HC nº 91679, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Não é competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão sua, inteligência do artigo 102, I, i , da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 7.6.2011 no HC nº 349682, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral é do Tribunal Superior Eleitoral, o que inviabiliza a atuação - ainda que em sede de habeas corpus de ofício - da Corte Regional. [...].”

      (Ac. de 22.11.2007 no REspe nº 28369, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2007 no HC nº 568, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Este Tribunal já decidiu que, mesmo operada a prescrição em relação ao eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Isto porque a conexidade entre os delitos não deixa de existir em razão da ocorrência da prescrição. Na hipótese, depreende-se da peça acusatória e do acórdão prolatado pelo Regional que a conduta dos denunciados objetivou a prática de crime eleitoral, circunstância que se mostra suficiente para manter a competência desta Justiça especializada.”

      (Ac. de 30.10.2007 no HC nº 566, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

      “[...] Conforme precedentes desta Corte, é competente o Tribunal Superior Eleitoral para apreciar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral, por interpretação do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal, norma aplicada, por analogia, à Justiça Eleitoral, em face da simetria entre os órgãos do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Habeas corpus . Constrangimento. Ato. Juiz eleitoral. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de juiz eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de invasão de competência e supressão de instância. [...]”.
      (Ac. de 11.5.2006 no AgRgHC nº 540, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Extensão da ordem

      Atualizado em 19.6.2023.

      “[...] O habeas corpus é meio idôneo para pleitear a extensão dos efeitos de decisão favorável ao co-réu, se não for fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580). [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Habeas corpus. Pedido de extensão de ordem concedida por TRE. [...] 1. Não compete ao TSE o exame da extensão de ordem de habeas corpus concedida por TRE, devendo ser o pedido formulado ao Tribunal que prolatou a decisão que se quer ver estendida. [...]”
      ( Ac. de 25.3.2004 no HC nº 475, rel. Min Ellen Gracie.)

  • Litispendência

    Atualizado em 19.6.2023.

    “[...] 1. Não há falar em litispendência quando as denúncias oferecidas contra o impetrante, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, tratam de fatos diversos, com sensíveis diferenças nas circunstâncias atinentes ao tempo, ao modo de execução e às vítimas [...]”

    (Ac. de 6.9.2016 no RHC nº 2211, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    Habeas corpus . [...] Configuração de litispendência. [...] 1. O writ em apreço, apesar de ter sido subscrito por advogados diversos do subscritor do RHC nº 104/RO, também de minha relatoria, possui identidade de paciente, pedido e causa de pedir com o mencionado processo. 2. Ambos visam o trancamento do Inquérito Policial nº 082/2005, conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO. Figura como paciente Vitor Paulo Araújo dos Santos, Presidente Nacional do Partido Republicano Brasileiro (PRB), possuindo iguais razões, em relação aos mesmos fatos, com vistas à concessão da ordem nos mesmos termos. 3. Litispendência configurada. [...]”

    (Ac. de 22.2.2007 no HC nº 560, rel. Min. José Delgado.)