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Generalidades

Atualizado em 31.7.2023.

  • “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. [...] Prescrição. Inocorrência. Marcos temporais a serem considerados. Juízo competente. Despacho de ratificação do recebimento da denúncia. Validade. [...] 2. O recebimento da denúncia emanado de autoridade incompetente é absolutamente nulo e não produz efeito como marco interruptivo da prescrição. Tal conclusão, contudo, não conflita com o fato de que, uma vez conduzidos os autos ao juízo competente, pode este ratificar tal ato e, ao fazê-lo, está ele a receber a denúncia, fixando-se o marco interruptivo do prazo prescricional nesse momento. 3. Não há forma predeterminada para o ato de ratificação, que pode se dar mediante mera chancela dos fundamentos já expostos, tomando-os como próprios no juízo competente, ou mesmo de forma tácita ou implícita a partir da adoção de atos subsequentes voltados ao andamento regular do processo [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-HCCrim nº 060012082, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Alegação de inépcia da inicial. Descabimento. Elementos suficientes para instauração. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Denúncia geral. Possibilidade. Decisão que recebe exordial acusatória. Tese de violação ao art. 93, IX, da Constituição Republicana. Inaplicabilidade. [...] 2. In casu , não prospera a alegação consubstanciada na inépcia da inicial - por ausência dos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal - notadamente porque, da leitura dos autos, observa-se que a acusação ministerial, além de relatar todos os dados necessários à subsunção da conduta ao ilícito previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, qualificou os acusados e arrolou testemunhas que julgou conveniente para a devida apuração do delito. 3. A inépcia da denúncia é afastada sempre que, ao tratar de crimes de autoria coletiva, deixar, por absoluta impossibilidade, de esgotar as minúcias do suposto ilícito, reservando-se à fase instrutória a descrição da participação de cada um dos coautores. [...] 4. O recebimento da exordial acusatória não se equipara a ato de caráter decisório para fins do art. 93, IX, da Carta Republicana [....] 5. Na espécie, não deve ser acolhida a assertiva de carência de fundamentação da decisão que recebeu a exordial acusatória, máxime porque o juízo competente [...] examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar inépcia da peça ministerial. [...]”

    (Ac. de 30.3.2017 no AgR-RHC nº 16220, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Ação penal. Crime de boca de urna. [...] Recebimento denúncia. Fundamentação complexa. Desnecessidade. [...] 3. A decisão judicial de recebimento de denúncia, em razão de sua natureza interlocutora, prescinde de fundamentação, já que não se equipara ao ato decisório a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF/88, ainda que desejável e conveniente fosse sua motivação [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no AgR-AI nº 12207, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. [...] Recebimento da denúncia. Requisitos presentes. Provas robustas. Desnecessidade [...] 6. Na decisão que recebe a denúncia, o juiz verifica, tão somente, se o relato da exordial evidencia indícios de materialidade e autoria delitiva, não sendo necessária, nessa fase, a presença de prova robusta e segura [...]”.

    (Ac. de 7.6.2016 no RHC  nº 18057, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Corrupção eleitoral. Inépcia da denúncia. Não caracterização. [...] 1. Se há imputação clara e minuciosa das condutas criminosas, a mera falta de precisão sobre a data ou acerca do local exato em que as ações foram perpetradas não inquina a denúncia de inepta. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 1º.3.2016 no AgR-REspe nº 610618, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. É inepta a denúncia que não contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. No caso dos autos, a denúncia não especificou o dia, o horário e o local da conduta criminosa, não identificou os eleitores supostamente coagidos nem especificou o modo como os denunciados agiram, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa. [...]”

    (Ac. de 30.9.2015 no RHC nº 16305, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Arts. 299 do Código Eleitoral e 343 do Código Penal. Denúncia anônima. [...] 1. Se a denúncia se lastreou em outros elementos que não apenas a delação anônima, não há falar em nulidade do processo e falta de justa causa para a ação penal. [...].”

    (Ac. de 5.5.2015 no RHC nº 177295, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Coação eleitoral por servidor (art. 300 CE). Associação criminosa (art. 288, CP). [...] Recebimento da denúncia. Constrangimento ilegal. Inocorrência. [...] 6. Se os elementos probatórios que embasaram a denúncia eleitoral surgiram originária e fortuitamente (fenômeno conhecido por 'Serendipidade') em inquérito civil público (em que se apurava a prática de atos de improbidade), mas para a propositura da ação penal eleitoral foi manejado o instrumento apropriado: procedimento preparatório eleitoral - PPE, não se configura sequer a hipótese de utilização de inquérito civil para a propositura de ação penal eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.4.2015 no RHC nº 348822, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Denúncia. Crimes contra a honra. [...] 1. Não se mostra inepta a denúncia que se baseia em elementos de prova produzidos pela fase investigatória, em face dos quais se demonstrou existir, em tese, condutas penalmente relevantes em torno dos crimes de calúnia e difamação. [...]”

    (Ac. de 9.12.2014 no RHC nº 353092, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Ministério público. Oferecimento da denúncia. Determinação. Autoridade policial. Indicamento. Réu. Impossibilidade. Precedentes. 1. O § 6º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 estabelece que o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de indiciamento formal de réu, após o recebimento de denúncia, diante do encerramento da fase investigatória, cuja questão que pode ser atacada por meio de habeas corpus. [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no RHC nº 17222, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Conforme se infere do acórdão regional, a peça acusatória apontou indícios de autoria e de materialidade dos crimes de calúnia e de falsificação de documento particular (arts. 324 e 349 do Código Eleitoral), razão pela qual, na decisão agravada, determinou-se o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 27310, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. A fase de recebimento da denúncia é a de formulação de um simples juízo de delibação, não se prestando para o exame aprofundado das provas colhidas em sede inquisitorial. [...] 2. A denúncia só deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada sem a necessidade de produção de outras provas. Havendo um substrato mínimo de prova, a ação penal deve ser aberta, possibilitando as fases de instrução.[...]”.

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 38182, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2013 no REspe nº 287477, Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 9370, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 9.10.2007 no AgRgREspe nº 27800, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Ação Penal. Denúncia. Recebimento. [...] 1. Não há que se confundir a existência de elementos mínimos, para efeito do processamento da ação penal, com a exigência de prova robusta que elimine dúvidas sobre a materialidade, a autoria e, conforme o caso, o dolo do agente que é questão a ser verificada no julgamento da ação penal, quando a persistência de dúvida razoável, aí sim, milita em favor do réu. 2. Ante a presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade do ilícito, caracterizados pela informação de que o agravante, com outro denunciado, esteve na residência de eleitora para lhe entregar benesse em troca de seu voto e de sua família, a ação deve ser processada [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal já decidiu que o recebimento da denúncia exige tão somente a demonstração de indícios de materialidade e de autoria da infração, não se exigindo nessa fase prova robusta da conduta criminosa. [...] Cabe ressaltar que a denúncia somente deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada, sem a necessidade de produção de outras provas, o que não se demonstrou na espécie.”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 2124, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação penal. Crime eleitoral. Recebimento da denúncia. Indícios suficientes. Análise posterior do mérito [...] 2. O recebimento da denúncia não exige prova cabal e definitiva da autoria e materialidade delitiva, mas apenas prova indiciária com razoável grau de suficiência. Nessa linha, ‘não se exige - da peça inaugural do processo penal - prova robusta e definitiva da prática do crime. O recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito do pedido inserto na inicial acusatória’ [...]”

    (Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 9370, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgREspe nº 27800, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 1. O acórdão embargado, na linha do entendimento deste Tribunal e do STJ, consignou que ‘o não oferecimento da denúncia no prazo legal configura mera irregularidade incapaz de gerar nulidades ou até mesmo a sua rejeição’. [...]”

    (Ac. de 6.6.2013 nos ED-RHC nº 12781, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. O eventual descumprimento do prazo para o oferecimento da denúncia não gera nulidade do processo, cuida-se de mera irregularidade. Precedentes [...]”

    (Ac. de 12.3.2013 no RHC nº 12781, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Corrupção Eleitoral. Código Eleitoral. Artigo 299. Denúncia. Requisitos. 1. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 2. Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido [...]”

    (Ac. de 26.2.2013 no RHC nº 45224, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 2. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e expõe claramente fatos que, ao menos em tese, configuram as condutas descritas nos arts. 288, caput, do Código Penal; 299, do Código Eleitoral; e 39, § 5º, II, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 14.8.2012 no RHC nº 3166, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crime eleitoral. Recebimento de denúncia. Juízo incompetente. Consequências. Prazo prescricional. [...] 1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 685214904, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Inquérito policial.  Instauração. Delação anônima. [...] 1. É possível a instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima apresentada ao Parquet , sobretudo quando ela traz narrativa detalhada que lhe confere verossimilhança. Precedentes do c. STF e do c. STJ. 2. Na espécie, além de a delação anônima ter apresentado informações pormenorizadas da suposta infração penal, os pacientes foram denunciados com fundamento nos fatos apurados no curso do inquérito policial, e não na mencionada delação anônima. Por essa razão, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal. [...]”

    (Ac. de 2.5.2012 no RHC nº 103379, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. A decisão judicial que recebe a denúncia prescinde de fundamentação, em razão de sua natureza interlocutória, não se equiparando ao ato decisório a que se refere o art. 93, IX, da Carta Magna. [...]”

    (Ac. de 27.3.2012 no HC nº 119009, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Denúncia. Alegação de necessidade de formalização de inquérito pela autoridade policial: desnecessidade. [...] 1) as investigações realizadas pelo representante do Ministério Público para elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria podem ser utilizadas para o oferecimento da denúncia, independentemente da formalização do inquérito policial, que constitui peça informativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

    (Ac. de 27.3.2012 no REspe nº 36314, rel. Min. Carmen Lúcia.)

    “Crime Eleitoral. [...] Indícios de autoria e materialidade. Requisitos. Preenchimento. [...] II. Evidenciada a existência de elementos suficientes a embasar a acusação, na medida em que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas. III. A instrução criminal se prestará para esclarecer e pormenorizar a participação de cada envolvido na empreitada criminosa, permitindo ampla dilação dos fatos e provas, quando o paciente poderá levantar todos os aspectos que julgar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, da materialidade do crime, ou, ainda, da existência de excludente de culpabilidade. [...]”

    (Ac. de 22.11.2011 no HC nº 107318, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] 1. O recebimento da denúncia requer apenas a demonstração de indícios de autoria e de materialidade, não se exigindo, nessa fase, prova robusta da conduta criminosa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 136940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Denúncia - Prefeito. O fato de a denúncia referir-se a elementos coligidos no âmbito da Polícia Federal, presente inquérito não supervisionado por Tribunal, não a torna insubsistente. Vinga o aproveitamento dos atos instrutórios, tal como ocorre quando envolvidos Juízos.”

    (Ac. de 8.9.2011 no HC nº 394455, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Ação penal pública - Divisibilidade. O titular da ação penal pública - o Ministério Público - pode deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato. [...].”

    (Ac. de 18.8.2011 no HC nº 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Admite-se o oferecimento de denúncia, em virtude do descumprimento da transação penal, quando não existir, como na hipótese, sentença homologatória. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no AgR-RHC nº 175815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Condenação. [...]. 2. Depois de proferida a sentença condenatória, não há se cogitar em pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, devendo o impetrante demonstrar, nessa fase, a existência de nulidade do decreto condenatório, o que não ocorreu na espécie. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-R HC nº 328583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 2. Não há falar em nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada de forma sucinta. [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 280568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda no dia da eleição. 1. Se a peça acusatória, ainda que sucinta, está instruída com termo circunstanciado da autoridade policial que apresenta todas as circunstâncias alusivas ao fato denunciado, não há falar em inépcia da peça acusatória ou impedimento à defesa do paciente. 2. Examinando-se o teor do termo circunstanciado, depreende-se que há indícios da prática do crime de divulgação de propaganda no dia da eleição e que apenas a instrução probatória poderá esclarecer realmente se o paciente estava envolvido nos fatos narrados na denúncia, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus , reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no HC nº 79114, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Não há se falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve condutas que configuram, em tese, os crimes de inscrição fraudulenta de eleitor e de falsidade ideológica, previstos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 654, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Denúncia que descreve claramente fatos que se adéquam ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de inépcia. Exigências do art. 41 do Código de Processo Penal atendidas. Indícios de autoria e materialidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal. [...]”

    (Ac. de 13.4.2010 no HC nº 643, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 2. Há falta de justa causa para o trancamento da ação penal quando os fatos narrados na denúncia e a capitulação feita se mostram adequados e levam, em tese, ao indicativo de crime. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no HC nº 662, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. A justa causa capaz de justificar o trancamento da ação penal deve ser perceptível, ictu oculi , e a ilegalidade deve ser patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário embasando a acusação. A narração clara dos fatos com indicativo de crimes em tese e a capitulação adequada feitas na denúncia não permitem afirmar, de pronto, a falta de justa causa. [...]”

    (Ac. de 11.3.2010 no HC nº 668, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. 2. ‘No caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa’ (Acórdão/STJ nº 24.183/SP). 3. Não há se falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve conduta que configura, em tese, o crime de utilização de documento falso para fins eleitorais, previsto no art. 354 do CE. [...].”

    (Ac. de 18.2.2010 no AgR-HC nº 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Denúncia. Rejeição pelo TRE/RN. Prerrogativa de foro. Chefe do Executivo municipal. Termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de inquérito policial. [...] 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. Precedentes do STF e do STJ. [...]”

    (Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Art. 29 do Código Penal. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas, desconsiderado pelo Tribunal Regional. Atipicidade não evidenciada. [...]. A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor – eleitor – e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa. Assim, nesses casos, o fato não se mostra, de plano, atípico quanto ao sujeito não qualificado, mas possível de se apurar a sua concorrência para o delito, considerada a sua culpabilidade, a qual, contudo, deverá ser comprovada ou não no curso da ação penal.” NE : Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “Em tese, a viabilização do transporte ao Cartório Eleitoral não pode ser considerada, de plano, atípica, pois, não sendo a denúncia inepta [...] eventual concorrência para o crime deverá ser apurada no decorrer da ação penal.”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 34863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 1. O recebimento da denúncia por Juiz suspeito gera nulidade desde o recebimento da denúncia. [...]”

    (Ac. de 31.3.2009 no HC nº 618, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...]. 1. Se na denúncia narram-se fatos que evidenciam indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados ao paciente, não há como se acolher o pleito de suspensão do curso da ação penal. [...]”

    (Ac. de 26.3.2009 no HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que não se exige da denúncia prova robusta e definitiva da prática do crime, sendo o seu recebimento um juízo de admissibilidade, não sendo necessário ainda um exame aprofundado de provas. 2. Não se sustenta a assertiva de que a denúncia foi baseada em prova ilícita, resultante de escuta ambiental não autorizada por um dos interlocutores, visto que a referida degravação, tida como prova ilícita pelo recorrente, não serviu de base para o oferecimento da denúncia. [...]”

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 28544, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Denúncia. Pressupostos do art. 41 do CPP. Presentes. Precedentes [...] Se a punibilidade não está extinta, se a conduta é, em tese, típica e se há indícios de autoria, a justa causa está demonstrada.”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28131, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Se a denúncia atende os pressupostos do art. 41 do CPP e não encerra qualquer vício do art. 43 do mesmo código, não há falar em falta de justa causa para prosseguimento da ação penal. [...]”

    (Ac. de 20.5.2008 no AgRgREspe nº 25764, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior [...] em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. 3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos [...]”.

    (Ac. de 20.5.2008 no RHC nº 113, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. A inépcia da denúncia não pode ser alegada depois de prolatada a sentença. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no AgRgAg nº 8814, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos, lhes aponta os autores e contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] II - A denúncia que descreve o fato com suas circunstâncias e que contém a qualificação dos acusados, a classificação do crime, além do rol de testemunhas, atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no RHC nº 110, rel. Min. Ari Pargedler ; no mesmo mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 4. Denúncia apresentada com base em fatos que foram regularmente apurados e que, em tese, são ilícitos. 5. Candidato que, utilizando-se de carro de som, faz propaganda eleitoral incentivando invasões de sítio arqueológico tombado pelo IPHAN. 6. Fatos certos apresentados pela denúncia. Ausência de justa causa para trancamento. [...]”

    (Ac. de 13.3.2008 no HC nº 585, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Denúncia. Art. 357 do Código Eleitoral. Alegação. Nulidade. [...] 1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade. [...]”

    (Ac. de 19.2.2008 no RHC nº 106, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.6.2008 no REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. O trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que, em tese, configuram o crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral, com as suas circunstâncias de tempo, modo e espaço. A denúncia individualiza a responsabilidade da denunciada e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do § 2º do art. 357 do Código Eleitoral, sem incorrer nas impropriedades do art. 43 do Código de Processo Penal e do art. 358 do Código Eleitoral. 2. Não se exige da peça inaugural do processo penal prova robusta e definitiva da prática do crime. É que o recebimento da denúncia constitui simples juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito da causa. Tampouco se exige, nessa fase processual, conjunto probatório que evidencie de plano a ocorrência do elemento subjetivo do tipo, pena de se inviabilizar o ofício ministerial público. [...].”

    (Ac. de 12.2.2008 no HC nº 580, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2007 no HC nº 568, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 21.2.2008 no RESPE nº 28518, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 9.10.2007 no ARESPE nº 27800, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 3.4.2007 no HC nº 563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...]. A denúncia que descreve minuciosamente o procedimento da quadrilha, o modo como se organizou e os respectivos propósitos, atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal [...]”

    (Ac. de 18.9.2007 no HC nº 565, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Petição. Denúncia. (Arts. 35 e 36, II, Lei nº 9.096/95). Irregularidade prestação de contas. [...] Denúncia, da qual possa decorrer a imposição de penalidade, deve vir instruída com provas e fatos. Meras notícias jornalísticas não constituem provas [...].”

    (Res. nº 22541 na Pet. nº 1653, de 15.5.2007, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Denúncia não-recebimento pelo TRE/MA. Preenchimento de todos os requisitos elencados nos artigos 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral. [...] 1. Da exegese dos arts. 5º, 8º, 10 e 11, III, todos da Lei nº 6.091/74, afere-se que a denúncia atendeu a todos os pressupostos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reproduzido no art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, pois a conduta imputada ao ora recorrido está prevista no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. 2. As circunstâncias adstritas à conduta tipificada foram minuciosamente relatadas no voto vencedor do acórdão recorrido, sendo descabida a alegação de que ‘[...] a descrição da conduta do denunciado se mostra insuficiente para a configuração do tipo penal’ [...] 3. A hipótese dos autos se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ, haja vista o dolo específico ter sido devidamente demonstrado, pois o escopo da denúncia é averiguar se o recorrido incorreu na conduta tipificada no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 ao, supostamente, patrocinar transporte de eleitores de São Luís/MA para São Domingos do Azeitão/MA, com o intuito de angariar votos para o pleito de 2002. [...].”

    (Ac. de 10.5.2007 no REspe nº 28122, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Denúncia. Candidato. Prefeito. Reeleição. Distribuição. Cestas básicas. Material de construção. Aliciamento. Eleitores. [...] Correta a decisão regional que rejeitou a denúncia tendo como fundamento a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico do tipo descrito no art. 299 do CE, não havendo justa causa para a ação penal. [...]”

    (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6014, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 1. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos imputados ao acusado, indicando a qualificação dele, a classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo-lhe assim o exercício da ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 27821, rel. Min.  Caputo Bastos.)

    “[...] 1. A denúncia penal só merece ser recebida quando o fato narrado configure ilícito típico e esteja, mesmo em tese, em harmonia com o que foi antecipadamente apurado pela via do inquérito ou outro meio adequado. 2. Deve o Juiz, sob a alegação de ausência de justa causa, rejeitar a denúncia, quando, desde logo, verifica ausência de justa causa para a ação penal. 3. Denúncia pela violação do art. 299 do Código Eleitoral. Acusação de distribuição de brindes a eleitores presentes em festividade não comprovada.  4. Reunião comemorativa do dia das mães. 5. Inexistência de dolo específico. 6. Denúncia que não preenche os requisitos legais de admissibilidade. 7. Decisão com base nas provas depositadas nos autos. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no REspe nº 26073, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Crime de falsificação de documento público. Prazo para oferecimento de denúncia. Natureza administrativa. Precedentes. 1. Na decisão que apreciou o agravo de instrumento, asseverou-se que: ‘... a alegação de que o direito do Ministério Público Estadual de oferecer a denúncia encontrava-se precluso deve ser afastada, pois, consoante jurisprudência pacífica no âmbito deste Sodalício, o  prazo para oferta da denúncia encartado no art. 357 do Código Eleitoral detém natureza meramente administrativa, não havendo, dessa forma, extinção da punibilidade’ [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgAg nº 7128, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Ministério público. Investigação. Nulidade processual. Carta anônima. Denúncia lastreada em provas que não foram diretamente colhidas pelo ministério público. 1. O recebimento da denúncia exige apenas a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. 2. Se, conforme registram as decisões anteriores e os documentos dos autos, a denúncia lastreou-se em elementos de informação que não se resumiram à carta anônima nem às declarações colhidas pelo Ministério Público, mas em declarações de próprio punho de eleitores identificados que afirmaram ter recebido valores pecuniários e/ou cestas básicas em troca de voto, não há que ser reconhecida nulidade do processo. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal direciona-se no sentido de que não há impedimento para que o Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, desde que: a) as provas existentes, não produzidas pelo próprio Parquet , constituam por si sós elementos suficientes a sustentar, como base empírica idônea de autoria e materialidade do crime, a denúncia; b) seja imprescindível a elucidação/comprovação de veracidade de algum fato. [...]”

    (Ac. de 11.4.2006 no RHC 86, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    [...] Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 [...] Sentença trânsita em julgado. Alegação de nulidade da denúncia extemporânea. Preclusão. [...]”

    (Ac. de 16.12.2003 no HC nº 478, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)