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Decisão judicial

  • Emendatio ou mutatio libeli

    Atualizado em 15.09.2023.

    “[...] Ação penal. Emendatio libelli . Ausência de reformatio in pejus . [...] 1. A aplicação do instituto da emendatio libelli , mediante a alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo Tribunal ad quem, com respaldo no art. 383 do CPP, acarretando a diminuição da pena de detenção de oito para quatro meses, não causou prejuízo ao réu. 2. Não obstante a Corte de origem tenha se referido ao erro material cometido pela magistrada de primeiro grau (ao aplicar as sanções pelo crime de difamação acima do mínimo legal, afirmando que fixaria a pena-base no mínimo legal), o Tribunal Regional, mediante decisão devidamente fundamenta, desclassificou o crime de difamação para considerar que os fatos narrados na denúncia tipificariam o crime de injúria e fixou a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências e comportamento da vítima -, sem desconsiderar ou alterar as circunstâncias agravantes e atenuantes que já haviam sido examinadas na sentença. [...]”

    (Ac. de 11.10.2016 no HC nº 060139343, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 8. O instituto da emendatio libelli também se aplica aos tribunais superiores, inexistindo obstáculo nesse sentido, porquanto o réu defende-se dos fatos e não da capitulação legal contida na denúncia. O art. 383 do CPP dispõe que ‘o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave’, ao passo que o art. 617 estabelece que ‘o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, [...] não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença’ [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 10235, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 4. Não há respaldo na alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de intimação do acusado para manifestar-se sobre a emendatio libelli , porquanto a alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo magistrado está respaldada no art. 383 do CPP, segundo o qual ‘o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave’. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe  nº 24326, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Nova capitulação legal conferida ao fato descrito na denúncia. Emendatio libelli. [...] 4. O Regional, considerando os exatos fatos narrados na denúncia, reconheceu que a conduta do primeiro recorrente consistiu na prática do crime de falsidade ideológica (art. 350 do CE), enquanto o segundo recorrente praticou o fato típico definido no art. 353 do CE (uso de documento falso para fins eleitorais), ao valer-se do documento ideologicamente falso para instruir a impugnação ao registro de candidatura [...]. 5. Dada nova capitulação legal aos fatos, cuja oportunidade de defesa foi garantida e exercida pelos recorrentes, revela-se adequada a incidência do art. 383 do Código de Processo Penal, devidamente aplicado pelo Tribunal a quo. [...]”

    (Ac. de 17.9.2015 no REspe nº 1598, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    Configuração. Emendatio libelli [...] Havendo a simples correção na qualificação jurídica dos fatos narrados na denúncia - emendatio libelli -, é desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa e produção de provas. [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 21251, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Alteração. Definição jurídica. Conduta. Crime eleitoral. Boca-de-urna. Emendatio libelli. Art. 383 do Código de Processo Penal. 1. Denúncia oferecida com base na prática de boca-de-urna, crime tipificado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, sendo a conduta enquadrada no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. 2. Havendo apenas alteração da capitulação legal dos fatos descritos na denúncia, mostra-se desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa e produção de provas, não incidindo, na espécie, a norma prevista no art. 384 do CPP. [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 28569, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Emendatio libelli (CPP, art. 383). [...] 1. Não ofende o princípio do contraditório sentença condenatória que, sem alterar a descrição do fato contida na denúncia, atribui-lhe definição jurídica diversa (CPP, art. 383). [...]”

    (Ac. de 24.3.2015 no REspe nº 4089, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Ação penal. Emendatio libelli . Possibilidade. Violação ao art. 384 do código de processo penal. Não configurada. Tese de atipicidade [...] 1. Se os fatos narrados na denúncia, autorizam a nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli . 2. In casu , não houve modificação quanto ao fato descrito na peça acusatória, mas nova classificação jurídica ao já descrito [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 179580, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Indução de inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 290 do Código Eleitoral. [...] Emendatio libelli. Nulidade ação penal. Ausência [...] 2. Não há nulidade, também, quanto à desclassificação do crime pelo TRE/RS, do art. 299 do CE para o art. 290 do CE, pois o art. 383 do CPP possibilita que o magistrado atribua definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, a fim de que haja a correta subsunção da lei penal ao caso. 3. Ademais, na espécie a emendatio libelli favoreceu o paciente, pois implicou redução da pena inicialmente aplicada. [...]”

    (Ac. de 14.12.2011 nos ED-HC nº 69040, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. [...] 4. Embora se trate de documento público (conta de luz) aquele cuja cópia teria sido falsificada (art. 297, § 2º, do Código Penal), havendo apenas recurso da defesa não pode ser determinada a mutatio libelli para incidência do art. 348 do Código Eleitoral, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Arts. 290 e 350 do Código Eleitoral. Alegação de afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Emendatio libeli (art. 383 do CPP). Ocorrência. A mutatio libeli (art. 384 do CPP) ocorre quando o juiz, com amparo nos fatos apurados, verifica elemento não exposto, explícito ou implicitamente, na peça acusatória, apto a desfigurar a qualificação jurídica proposta. ‘Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência da emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa’. [...]”

    (Ac. de 17.5.2005 no REspe nº 21595, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)