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Caracterização


Atualizado em 14.09.2023.

“[...] 3. A utilização de celular funcional para envio de mensagens por SMS com conteúdo eleitoral, embora irregular, não se enquadra no tipo penal de uso indevido de estrutura administrativa, previsto nos arts. 346 e 377 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] 18. A interpretação dada pelo Tribunal de origem é razoável e merece ser prestigiada. O cerne da discussão está na definição da expressão ‘serviço de qualquer repartição’, contida no caput do art. 377 do Código Eleitoral. Ao entendimento do acórdão regional, esse serviço é o próprio serviço público prestado pela repartição e não eventuais serviços contratados pelos órgãos públicos e colocados à disposição dos servidores para seu uso interno, como é o caso do celular funcional. 19. Os precedentes desta Corte sobre o tema, relacionados no acórdão de origem, identificam o tipo penal em questão com a utilização das instalações físicas da Administração Pública, ou com o direcionamento de serviços públicos por esta prestados ao favorecimento de partidos políticos. O uso do aparelho celular funcional e do serviço de comunicações correspondente, para fins de divulgação de material publicitário, não parece, em princípio, atingir o bem jurídico protegido pela norma, que é o de obstar a utilização das instalações físicas ou o desvio dos serviços prestados, em prejuízo do administrado. A conduta atribuída ao candidato, embora irregular, encontra repressão em outras figuras penais, como o próprio crime de peculato, também objeto da denúncia, além de constituir ilícito civil, pelo qual os réus já foram condenados. [...]”

(Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3425, rel.Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Crime eleitoral. [...] Art. 346, c.c. o art. 377 do Código Eleitoral. Candidato. Churrasco. Presença. Bem público. Dolo específico. Demonstração. Necessidade. Não ocorrência. Precedentes. [...]. Para a caracterização do tipo do art. 346 do Código Eleitoral exige-se a demonstração de que o candidato tenha dado causa à pratica de conduta vedada do art. 377 do CE e também a prova do dolo específico de beneficiar partido ou organização de caráter político.”

(Ac. de 19.8.2008 no AgRgAg nº 8796, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Crime. Arts. 346 c.c. 377, Código Eleitoral. Visita. Candidato. Entidade subvencionada pela municipalidade. Utilização. Prédio. Benefício. Organização partidária. Não-ocorrência. Recebimento de candidatos em geral. [...] Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos ou organização de caráter político. Precedentes. Não se trata de exigir potencialidade do ato, mas o uso efetivo das instalações. [...]”

(Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 25983, rel. Min. Gerardo Grossi.)