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Inscrição eleitoral fraudulenta

    • Caracterização

      Atualizado em 13.09.2023.

      “[...] Crime do art. 289 do CE. Inscrição fraudulenta. [...] Participação. Auxílio material. Tipificação correta. Dolo específico. Desnecessidade. [...]”

      (Ac. de 19.12.2022 no AgR-AREspE nº 060003918, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Inscrição fraudulenta de eleitor. [...] Dolo específico. Desnecessidade. Continuidade delitiva. Desígnios autônomos. Inocorrência [...] 4. A leitura do art. 289 do Código Eleitoral evidencia que o crime de inscrição fraudulenta de eleitor não demanda nenhuma finalidade eleitoral específica para sua configuração, de modo que, para subsunção da conduta ao tipo penal, basta a vontade consciente do agente para realizar, mediante expediente ardil, transferência ou inscrição eleitoral (dolo genérico), tal como reconhecido no acórdão recorrido [...]”

      (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 3158, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Crime. Art. 289 do código eleitoral. Inscrição fraudulenta de eleitor. Delito de mão própria. Auxílio material de terceiro. Partícipe. Possibilidade. [...] 11. Eleitor que, de algum modo, auxilia outrem a praticar o crime do art. 289 do Código Eleitoral - inscrição fraudulenta - responde como partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal e de precedentes desta Corte Superior. 12. O decisum agravado não se fundou em meros indícios. Quem, por livre e espontânea vontade, ratifica como testemunha declaração de terceiro, concorda com o teor ali existente e deve arcar com as consequências jurídico-penais de sua conduta. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 10235, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Eleitor - inscrição. O tipo do artigo 290 do Código Eleitoral pressupõe o induzimento do eleitor, ou seja, o fato de o agente, valendo-se da boa-fé, levá-lo à inscrição. Voto - obtenção ou dação - prática criminosa. A teor do disposto no artigo 299 do Código Eleitoral, pratica crime quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Em síntese, o tipo alcança não só aquele que busca o voto ou a abstenção, mas também o que solicita ou recebe vantagem para a prática do ato à margem da cidadania. [...]”

      (Ac. de 26.2.2013 no REspe nº 198, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. [...] 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. 3. Não constitui constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que contém indícios suficientes de autoria e materialidade, além da descrição clara de fatos que configuram, em tese, os crimes descritos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 18.11.2010 no HC nº 282559, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime eleitoral. Arts. 290 e 299. [...]” NE: “[...] ‘não há se falar em absorção do crime previsto no art. 290, do CE, pelo delito do art. 299, do mesmo diploma legal. Isto porque os tipos são diversos, não dependendo a segunda infração da primeira para sua realização [...]. De mais a mais, resta consignado no voto condutor do acórdão que ‘houve duas ações isoladas, distantes no tempo, tendo inclusive contado com o oferecimento de dádivas em separado pelo induzidor/corruptor. É dizer, o delito do art. 290, que se pretende como crime-meio, teve seu iter perfeitamente delimitado. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 29099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 2. A ausência da tipicidade material, por sua vez, consubstanciar-se-á quando presentes os requisitos previstos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada [...]. 3. In casu , não procede a alegação de ausência de tipicidade material referente à conduta imputada ao paciente de induzir eleitor a se inscrever fraudulentamente, já que não se encontram presentes os requisitos definidos na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, há justa causa para a ação penal no que se refere à suposta prática do delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.2009 no RHC nº 136, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”

      (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Dipõe o art. 290 do Código Eleitoral: Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código [...] A citada norma refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.

      (Ac. de 19.4.2005 no RHC nº 68, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)