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Falsificação de documento e uso de documento falso

    • Generalidades

      Atualizado em 13.09.2023.

      “[...] Ação penal. Uso de documento público falso para fins eleitorais. Art. 353 do código eleitoral. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] uma vez comprovada a utilização de atestado médico falso em processo administrativo instaurado pela Justiça Eleitoral, [...], bem como consignado o caráter público do documento, revelou-se presente, na referida conduta, o núcleo do tipo penal descrito no art. 353 do Código Eleitoral, sendo insubsistente a legada omissão acerca da tese de inexistência, naquele diploma normativo, de crime correspondente específico de uso de atestado médico falso. [...].”

      (Ac. de 18.5.2023 nos ED-AgR-REspEl n° 1048, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Ação penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração falsa de residência para fins de transferência de domicílio eleitoral. Ausência de lesividade. [...] 1. O art. 350 do Código Eleitoral busca proteger a estabilidade e a fidedignidade do cadastro eleitoral, que são atingidas quando há declaração falsa do domicílio eleitoral, isto é, quando o eleitor declara ter domicílio eleitoral em município com o qual não tem vínculos políticos, econômicos, sociais ou afetivos. [...] 3. Na espécie, conforme se infere do acórdão regional, não houve declaração falsa de domicílio eleitoral, pois não se questionou a ausência de vínculos do eleitor com o município para o qual ele requereu a transferência do seu título eleitoral. 4. Não se pode considerar juridicamente relevante ou potencialmente lesiva a inserção de endereço residencial falso no requerimento de transferência do título de eleitor, uma vez que a prova do domicílio eleitoral pode se dar por outros meios, como de fato ocorreu no caso dos autos. 5. A conduta em questão é destituída de ofensividade penal, pois a declaração errônea do local de residência do eleitor em nada influenciaria a decisão que analisa o pedido de transferência do título eleitoral e, portanto, não afeta o bem jurídico protegido pela norma. [...] 7. Este Tribunal já decidiu que, ‘segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 5166, rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2018 no RHC nº 060063459, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Prefeito. Denúncia. Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração falsa. Notas fiscais. Art. 1º, I, do DL 201/67. Desvio de rendas públicas. [...] Os pacientes, Prefeito e Vice-Prefeito de Pirangi/SP, foram denunciados por desviar recursos públicos da área de educação, no total de R$ 4.741,00, simulando ou superfaturando notas fiscais de serviços de empresa de autopeças contratada pela Prefeitura, com objetivo de financiar sua campanha à reeleição mediante ‘caixa dois’ (arts. 350 do Código Eleitoral e 1º, I, do DL 201/67). [...] 2. No caso, não há constrangimento ilegal, eis que a denúncia atende aos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral. São descritos na peça acusatória fatos que configuram, em tese, os crimes dos arts. 350 do CE e 1º, I, do DL 201/67, indicando-se circunstâncias, indícios de autoria e individualização de condutas”.

      (Ac. de 2.8.2016 no HC nº 21460, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Uso de documento falso para fins eleitorais (CE, art. 353). Para a caracterização do delito basta a potencialidade lesiva à fé pública eleitoral. Circunstância reprovável caracterizada. Correto agravamento da pena. [...] 1. Para a configuração do delito do artigo 353 do Código Eleitoral não se exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Doutrina. Precedentes. 2. A circunstância de o documento falso utilizado ter sido produzido na cúpula do Poder Legislativo local não é ínsita ao tipo penal e pode, portanto, ser considerada no agravamento da pena-base. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] certidão que atesta a aprovação de contas – que, em verdade, foram rejeitadas – possui evidente potencial lesivo para afastar de plano da consideração da Justiça Eleitoral uma possível causa de inelegibilidade. Se esse resultado foi atingido ou não, pouco importa, pois o crime é formal; basta, como dito e repetido, a mera potencialidade da lesão.”

      (Ac. de 14.4.2015 no REspe nº 36837, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura.)

      “[...] Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. Ordem denegada. 1. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada a cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). 2. Dado que a inserção das declarações falsas teria por objetivo, segundo a denúncia, a expedição de certidão do cartório eleitoral, para posterior obtenção de registro de partido político, há, em princípio, especificação dos ‘fins eleitorais’ da conduta. Indicação, em tese, do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal [...]”

      (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 3. A conduta não se enquadra nos arts. 349 e 353 do Código Eleitoral, pois, para que fique caracterizado o crime de falsificação de documento particular ou a alteração de documento particular verdadeiro para fins eleitorais, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública. [...] 4. Não ofende a fé pública, no âmbito eleitoral, a distribuição de panfletos ou de material similar contendo informações verdadeiras acerca de andamento de processo relativo a candidato e opiniões pessoais relacionadas aos fatos [...]”

      (Ac. de 6.11.2014 no RHC nº 392317, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Falsidade ideológica. Omissão. Declaração. Despesa. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Dolo específico. Atipicidade da conduta [...] 2. Não merece reparos a decisão que, na linha da orientação deste Tribunal, reconhece, no caso, a atipicidade da conduta descrita na inicial. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que, para caracterização do delito descrito no artigo 350 do Código Eleitoral, exige-se que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido preparado para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante. Todavia, se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante, dependendo de verificação dos extratos bancários, não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, o que impele ao reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 105191, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. 2. Em que pese ao uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica [...] é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir. 3. A adulteração da fotocópia apresentada, embora passível de aferição, ostenta a potencialidade lesiva exigida pelo tipo previsto no art. 349 do Código Eleitoral. [...] 4. Embora se trate de documento público (conta de luz) aquele cuja cópia teria sido falsificada (art. 297, § 2º, do Código Penal), havendo apenas recurso da defesa não pode ser determinada a mutatio libelli para incidência do art. 348 do Código Eleitoral, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus . [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...]. 1. O uso de fotocópia não autenticada de documento é conduta atípica porque ausente o potencial para causar dano à fé pública. 2. A não realização de exame grafotécnico em documento original impossibilita a aferição de sua falsidade. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2009 no REspe nº 28129, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      NE: Apresentação ao Juízo Eleitoral, no processo referente ao registro de candidato, de certificado de escolaridade falso, reconhecida a falsidade pela Secretaria de Educação do Estado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2008 no AgR-HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 350 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação. Documento público. Uso. Documento falso. Instrução. Representação eleitoral. Comprovação. Finalidade eleitoral. [...] Crime formal. [...] O tipo previsto no art. 350 do CE – falsidade ideológica – não exige, para a configuração do crime a procedência da representação eleitoral instruída com o documento falso. [...]”

      (Ac. de 7.8.2008 nos EDcl-REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime eleitoral. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação. Documento Público. Uso. Documento falso. Instrução. Representação eleitoral. Candidato eleito. Prefeito. Comprovação. Finalidade eleitoral. Dolo, materialidade e autoria comprovados. [...] Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE. A finalidade eleitoral – elemento subjetivo do tipo – ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. [...]”

      (Ac. de 3.6.2008 no REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral). [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi , ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no HC nº 472, rel. Min. Carlos Velloso.)