Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Caracterização


Atualizado em 12.09.2023.

“[...] 2. O crime de falsidade ideológica não é de menor potencial ofensivo, uma vez que o critério não é a pena imposta, mas a quantidade da pena máxima abstratamente cominada, que, no caso, segundo o art. 299 do Código Penal, é de 5 (cinco) anos de reclusão, muito superior ao limite estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95. [...]”

(Ac. de 27.10.2022 no RO-El n° 060090279, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] 3. O crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é consumado no momento em que o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular, no intuito de lesionar as atividades–fim da Justiça Eleitoral.[...] 6. Diante da inexistência do elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, a saber, o dolo específico de inserir declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante na esfera eleitoral, insuperável o reconhecimento da atipicidade da conduta. [...] 7. Ordem de habeas corpus concedida para trancar o Inquérito Policial [...].”

(Ac. de 1°.7.2022 no HCCrim nº 060015224, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] 2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza–se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando–se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza–se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. [...]”

(Ac. de 22.10.2020 no AgR-REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] 5. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fins desta Justiça especializada. 6. O tipo penal da falsidade ideológica eleitoral objetiva proteger a fé pública eleitoral do falso conteúdo posto em documento verdadeiro, consumando–se com a simples potencialidade do dano, de natureza eleitoral, visado pelo agente, não sendo imprescindível, para a sua configuração, a efetiva ocorrência de prejuízo. É delito formal, cuja consumação independe de qualquer resultado naturalístico ou efetiva lesão à administração eleitoral. 7. No caso, a potencialidade lesiva do ilícito de falsidade ideológica eleitoral surgiu quando foi instrumentalizada a intenção de prejudicar a regularidade da prestação de contas pelo candidato que participou da disputa eleitoral. A investigação [...] está relacionada à inserção de declaração ideologicamente falsa no conjunto da prestação de contas de campanha, composta por diversos documentos (idôneos e inidôneos), apresentada à Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 2.6.2020 no CC nº 060073781, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...] 9. O crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) é crime de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar. A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP. [...]”

(Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe n° 13877, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...] Crime eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Omissão de informação em declaração de bens. Ausência de dolo certificada pela instância ordinária. Divergência entre declarações de bens. [...] 1. Acórdão regional que assentou inexistirem provas de que o acusado tenha agido com dolo ao omitir patrimônio na declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral por ocasião do registro de candidatura. 2. Para que a conduta amolde-se ao art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais. 3. Fica prejudicada a análise acerca da potencialidade lesiva da falsidade quando as instâncias ordinárias expressamente afastaram o dolo da conduta com base na prova dos autos, o que é suficiente para configurar a atipicidade, nos termos da teoria finalista da ação. 4. A comprovação dos elementos objetivos do tipo não comprova, automaticamente, o elemento subjetivo do delito [...]”

(Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI nº 65548, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão de bens em registro de candidatura. [...] Ausência de elemento subjetivo e potencialidade lesiva. [...] Autossuficiência da declaração de bens. Utilização do falsum como instrumento de campanha. Indícios suficientes de potencialidade lesiva. Indícios de relação política entre eleitor e candidato forjada com violação à fé pública. [...] 6. A configuração da tipicidade subjetiva é matéria complexa que depende de instrução probatória, sob o crivo do contraditório. [...] 7. O princípio penal da ofensividade impede que se puna conduta que não acarrete lesão ou perigo de lesão a bem jurídico, devendo ser reconhecida, em tais hipóteses, a atipicidade material da conduta. 8. É impossível afirmar a ausência de potencialidade lesiva no caso concreto, em razão da inexistência de instrução probatória. O acórdão recorrido fundamentou tal constatação na ausência de demonstração da influência da falsidade no equilíbrio do pleito, o que se revela tecnicamente incorreto, pois o bem jurídico anteposto ao crime de falsidade ideológica é a fé pública eleitoral e não a legitimidade e regularidade das eleições. 9. A fé pública é o bem jurídico transindividual que se refere à confiança e à credibilidade depositada pelos indivíduos nos documentos utilizados para atestar ou provar relações jurídicas ou sociais. Portanto, o crime de falsidade não lesiona apenas o destinatário imediato do documento, mas agride a convicção coletiva de que os documentos utilizados como essenciais à determinada finalidade são verídicos e confiáveis. Portanto, a absolvição sumária só é cabível quando demonstrado de forma precisa e certeira a absoluta inidoneidade do falso para iludir. 10. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que a omissão em declaração de bens é atípica, pois não se configura falsidade ideológica em declaração sujeita à verificação. Precedentes do TSE e do STF. 11. O entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois a moldura fática do acórdão recorrido revela, com nitidez, que a declaração não foi submetida à verificação. O acusado foi quem solicitou a retificação de sua declaração após o segundo turno das eleições, não tendo havido exame do conteúdo da declaração pela autoridade judiciária. 12. Não se reconhece potencialidade lesiva em escritos sujeitos à verificação quando esta é necessária para que a declaração cumpra a sua finalidade. Nessa hipótese, a declaração não é autossuficiente e nada prova, não tendo o falso nela inserido capacidade para iludir ou enganar. [...] 14. Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentada pelo candidato, sendo que no caso concreto existem indícios que demonstram o potencial da declaração falsa para enganar os destinatários. Os fatos narrados no acórdão apresentam indícios de que a declaração de bens foi utilizada como prova do patrimônio do candidato perante o eleitorado, sendo supostamente apresentada para demonstrar a honestidade e a diminuição patrimonial do acusado. 15. Apresentam-se indícios de que o documento falso foi politicamente utilizado para forjar relação política entre o candidato e seus eleitores, o que indicaria, em momento processual inicial, a potencialidade lesiva da declaração omissa para ludibriar a fé pública. 16. Inexistente juízo de certeza da atipicidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser afastada a absolvição sumária para que seja recebida a denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990. [...]”

(Ac. de 27.8.2019 no REspe nº 4931, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Configuração [...] 1. Na espécie, o acórdão regional encontra-se divorciado da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a inserção de declaração falsa em documento, com o objetivo de instruir ação em desfavor de candidato, configura o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, independentemente da procedência ou não dos pedidos e de eventual prejuízo para as eleições. 2. No caso dos autos, o dolo específico quanto ao crime de falsidade ideológica eleitoral encontra-se presente, pois, para a sua verificação, exige-se apenas a vontade livre e consciente de inserir ou fazer inserir declaração falsa, em documento público ou particular verdadeiro, de fato juridicamente relevante para fins eleitorais [...]”

(Ac. de 30.9.2015 no AgR-REspe nº 1778, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Art. 350 do Código Penal. Inserção. Declaração falsa. Documento público. Fins eleitorais [...] 4. Ficou configurada a prática do crime do art. 350 do Código Eleitoral, pois o recorrente divulgou informação não condizente com a realidade, ou, no mínimo, omitiu declarações que deveriam constar do documento, quais sejam, a manutenção da desaprovação das contas por decurso de prazo e a ausência do seu efetivo julgamento pela Câmara Municipal. [...]”

(Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 48048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do código eleitoral). [...] 3. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral – crime de falsidade ideológica eleitoral – requer dolo específico. A conduta – de omitir em documento, público ou particular, informação juridicamente relevante, que dele deveria constar (modalidade omissiva) ou de nele inserir ou fazer inserir informação inverídica (modalidade comissiva) – deve ser animada não só de forma livre e com a potencial consciência da ilicitude, como também com um ‘especial fim de agir’. E essa especial finalidade, que qualifica o dolo como específico, é a eleitoral. 4. Contrariamente ao assentado no acórdão recorrido, é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições. 5. O argumento de que esta Corte Superior assentou, em duas oportunidades, essa impossibilidade, não autoriza o juízo de atipicidade prematuro (pela ausência de dolo específico). Há precedentes recentes do STJ e do TSE em sentido oposto. 6. Se é certo, de um lado, que a inserção inverídica de informações na prestação de contas ou a omissão de informações (que nela deveriam constar) não configura necessariamente o crime do art. 350 do Código Eleitoral; também é certo, de outro, que não se pode, antes do recebimento da denúncia e da consequente instrução, afirmar ser atípica a conduta, pela falta do elemento subjetivo do tipo – dolo específico –, unicamente sob o argumento da ausência de finalidade eleitoral na conduta, porque realizada em procedimento posterior às eleições (na prestação de contas). [...]”

(Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 202702, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Determinar terceiro a inserir declaração falsa em documento, público ou privado, para fins eleitorais. Crime do art. 350 do CE. [...] 5. Comete o crime do art. 350 do Código Eleitoral quem atua de forma a determinar outrem a inserir declaração falsa em documento para fins eleitorais. Modalidade ‘fazer inserir’[...]”

(Ac. de 24.3.2015 no REspe nº 4089, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. [...] 1. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada a cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). 2. Dado que a inserção das declarações falsas teria por objetivo, segundo a denúncia, a expedição de certidão do cartório eleitoral, para posterior obtenção de registro de partido político, há, em princípio, especificação dos ‘fins eleitorais’ da conduta. Indicação, em tese, do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal. [...]”

(Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura na qual são declarados vários bens, mas omitidos dois veículos. [...]”

(Ac. de 4.12.2014 no RHC nº 12718, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Artigo 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Registro de candidatura. [...] 1. Não se vislumbra falsidade ideológica eleitoral quando são verdadeiros os elementos inseridos no registro de candidatura. 2. É atípica a conduta de candidata que, com a única intenção de satisfazer o percentual legal de 30% de inscrição do sexo feminino, registra a candidatura, mas não promove campanha. [...]”

(Ac. de 11.11.2014 no RHC nº 2848, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 1. Caracteriza o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral a inserção falsa em procuração com o objetivo de instruir ação eleitoral que visa à perda de mandato eletivo. 2. Conforme consignado na moldura fática do acórdão recorrido, que não é passível de revisão em sede de recurso especial, a potencialidade lesiva está configurada e houve efetivo prejuízo, pois o documento com assinatura falsa cumpriu sua finalidade eleitoral, que era respaldar a instauração de processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária [...]”

(Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 826426131, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Atipicidade da conduta. [...] 1. A configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante. 2. Na espécie, a declaração falsa do paciente de que não havia efetuado movimentação financeira na conta bancária de campanha é irrelevante no processo de prestação de contas de campanha, visto que o art. 30 da Resolução-TSE 22.715/2008 exige a apresentação do extrato bancário para demonstrar a movimentação financeira. Desse modo, a conduta é atípica, pois não possui aptidão para lesionar a fé pública eleitoral. [...]”

(Ac. de 20.3.2013 no HC nº 71519, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Crime. Artigo 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica. [...] Atipicidade da conduta. Ausência de dolo específico. Vantagem ou benefício. Lesão ao bem jurídico. Desnecessidade. Crime formal. [...] 4. O tipo previsto no art. 350 do CE – falsidade ideológica – é crime formal. É irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia ante a ausência de descrição da vantagem ou benefício auferido na prática do suposto ilícito penal e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. [...]”

(Ac. de 7.12.2011 no HC nº 154094, rel. Min. Gilson Dipp.)

“[...] Falsidade ideológica para fins eleitorais. Acórdão recorrido que aplicou o princípio da consunção. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, absorvido pelo delito tipificado no art. 290 do mesmo diploma legal: impossibilidade. O princípio da consunção tem aplicação quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis, o que não ocorre nos autos. O tipo incriminador descrito no art. 350 do Código Eleitoral trata de crime formal, que dispensa a ocorrência de prejuízos efetivos, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta. [...]”

(Ac. de 18.8.2011 no REspe nº 23310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Afronta ao art. 350 do Código Eleitoral. Não configuração. [...] 1. A forma incriminadora ‘fazer inserir’, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos. [...]”

(Ac. de 4.8.2011 no REspe nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)

“[...] 2. O art. 350 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, razão pela qual se o denunciado não firmou eventual declaração, não lhe pode ser imputado o referido delito. [...].”

(Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 18923, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Crime do art. 350 do CE. Falsidade ideológica. Declaração de bens. Atipicidade da conduta. Ausência de potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pela norma penal eleitoral. [...] 1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...] 2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante - como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. 3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si [...]”

(Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36417, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. Art. 350 do Código Eleitoral. Consciência da falsidade ideológica. Presunção. Impossibilidade. 1. Não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica. [...].”

(Ac. de 19.11.2009 no REspe nº 25918, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado. [...]”

(Ac. de 24.9.2009 no AgR-AI nº 11535, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração. Terceiro. Comprovação. Domicílio eleitoral. Eleitor. [...] 1. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral é necessário que a declaração falsa, prestada para fins eleitorais, seja firmada pelo próprio eleitor interessado. 2. Assim, não há configuração do referido crime em face de declaração subscrita por terceiro de modo a corroborar a comprovação de domicílio por eleitor, porquanto suficiente tão-somente a própria declaração por este firmada, nos termos da Lei nº 6.996/82. [...]”

(Ac. de 21.8.2008 no RHC nº 116, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2006 no REspe nº 25417, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Crime eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Omissão de bens. Candidatura. Dolo necessário. Finalidade eleitoral. Potencialidade danosa relevante. Demonstração necessária. Precedente. [...] Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral.”

(Ac. de 19.8.2008 no AgRgREspe nº 28422, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...]. O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - não exige, para a configuração do crime a procedência da representação eleitoral instruída com o documento falso. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - é crime formal, sendo irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, no caso, a procedência, ou não, da representação eleitoral, que foi instruída com documento público falso ou até mesmo com eventual prejuízo para as eleições. Basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva.”

(Ac. de 7.8.2008 nos EDclREspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE. - A finalidade eleitoral - elemento subjetivo do tipo - ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. - Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. [...]”

(Ac. de 3.6.2008 no REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. [...]”

(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] Declaração de bens apócrifa apresentada à Justiça Eleitoral. [...]” NE: Requerimento de registro de candidatura instruído com cópia da declaração de ajuste anual apresentada à Receita Federal e com declaração apócrifa de inexistência de bens.  Notificada a coligação para sanar a irregularidade, foi juntada declaração positiva de bens assinada pelo candidato.  Trecho do voto-vista: “Para a configuração do tipo penal descrito no art. 350 do Código Eleitoral, exige-se que o ato de omitir declaração ou prestar informação falsa seja praticado com ‘fins eleitorais’, só se podendo, portanto, falar em crime se a conduta puder alcançar a finalidade prevista no dispositivo legal. A Resolução do TSE nº 22.156/2006 dispõe, em seu art. 25, que o pedido de registro de candidatura deverá ser instruído, dentre outros documentos, com ‘declaração de bens do candidato atualizada e por ele assinada ’. Nesta linha de raciocínio, a apresentação da declaração de ajuste anual enviada pelo paciente à Receita Federal, por não conter a assinatura do candidato, não produz qualquer efeito perante a Justiça  Eleitoral. [...] eventual inexatidão das informações constantes na declaração direcionada à Receita Federal não indica que o candidato possa ter praticado o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, uma vez que se mostra inviável verificar o ‘fim eleitoral’ exigido. [...] Só seria possível cogitar da prática do crime previsto no art. 350 se, na declaração de bens efetivamente assinada pelo candidato, alguma informação tivesse sido omitida ou falseada, o que não é sustentado pelo Ministério Público.”

(Ac. de 19.6.2007 no HC nº 569, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 4. A formação de listas de apoio à criação de partidos políticos obedece a meios arcaicos de coleta, sendo apostos manualmente números de títulos de eleitores e suas respectivas assinaturas para posterior aferição de veracidade, não se podendo falar em crime impossível em razão da informatização do cadastro de eleitores. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a conduta que está sendo apurada é tipificada no art. 350 do Código Eleitoral e não se pode afirmar, de plano, a ausência de autoria do paciente.”

(Ac. de 22.2.2007 no RHC nº 104, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2007 nos EDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Falsidade ideológica. [...] 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...]”

(Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei nº 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”

(Ac. de 17.6.2004 no HC nº 482, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)