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Concentração de eleitores

    • Generalidades

      Atualizado em 11.09.2023.

      “[...] Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Art. 302 do Código Eleitoral. 1. O trancamento da ação penal, por motivo de inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime descrito no art. 302 do Código Eleitoral. Mais: a peça de denúncia individualiza a responsabilidade do denunciado e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Em relação ao enquadramento dos fatos, em especial quanto à desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 297 do Código Eleitoral, entendo que tal juízo depende de profunda valoração de fatos e provas. Empreitada, essa, incompatível com a via do habeas corpus . [...]”

      (Ac. de 12.12.2006 no HC nº 547, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Crime. Condenação. [...] Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo [...] 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74. [...]”

      (Ac. de 13.4.2004 no REspe  nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74, c.c. o art. 302 do Código Eleitoral - Dia do pleito - Eleitores - Transporte ilegal - Fornecimento gratuito de alimentos - Finalidade de fraudar o exercício do voto. Denúncia procedente [...]. 1. Para a caracterização do tipo penal previsto no art. 302 do Código Eleitoral, não é necessário que os eleitores cheguem ao local de votação em meio de transporte fornecido pelo réu.”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21237, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Crime do art. 302 do Código Eleitoral.  Indispensabilidade, para sua configuração, não apenas do fornecimento de transporte, mas também da promoção de concentração de eleitores, para o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. Acórdão que, no caso, teve por bastante primeira elementar para condenar o paciente, fazendo-o, conseqüentemente, sem justa causa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Sabe-se que, para configuração do crime, não basta que o fato seja antijurídico e culpável, exigindo-se, ao revés, que se amolde ele a uma norma penal incriminadora. É o fenômeno da adequação típica, que consiste em a conduta subsumir-se no tipo penal [...]. No presente caso, o acórdão, para condenar os recorrentes, bastou-se com a comprovação do primeiro elemento – transporte – nenhuma referência tendo feito a eventual concentração de eleitores que tenha dele resultado.”

      (Ac. de 13.8.96 no REspe nº 12688, rel. Min. Ilmar Galvão.)