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Crime eleitoral em espécie

  • Argüição de inelegibilidade

    • Generalidades

      Atualizado em 11.09.2023.

      “[...] 2. Tratando-se da pessoa que mais seria beneficiada com o sucesso de representação maliciosa contra seu adversário político no pleito, não há motivo para o imediato trancamento das investigações que recaem sobre si, sobre a coligação a que pertence e sobre os advogados que a representam judicialmente. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 nos EDclRHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)

  • Concentração de eleitores

    • Generalidades

      Atualizado em 11.09.2023.

      “[...] Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Art. 302 do Código Eleitoral. 1. O trancamento da ação penal, por motivo de inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime descrito no art. 302 do Código Eleitoral. Mais: a peça de denúncia individualiza a responsabilidade do denunciado e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Em relação ao enquadramento dos fatos, em especial quanto à desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 297 do Código Eleitoral, entendo que tal juízo depende de profunda valoração de fatos e provas. Empreitada, essa, incompatível com a via do habeas corpus . [...]”

      (Ac. de 12.12.2006 no HC nº 547, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Crime. Condenação. [...] Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo [...] 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74. [...]”

      (Ac. de 13.4.2004 no REspe  nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74, c.c. o art. 302 do Código Eleitoral - Dia do pleito - Eleitores - Transporte ilegal - Fornecimento gratuito de alimentos - Finalidade de fraudar o exercício do voto. Denúncia procedente [...]. 1. Para a caracterização do tipo penal previsto no art. 302 do Código Eleitoral, não é necessário que os eleitores cheguem ao local de votação em meio de transporte fornecido pelo réu.”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21237, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Crime do art. 302 do Código Eleitoral.  Indispensabilidade, para sua configuração, não apenas do fornecimento de transporte, mas também da promoção de concentração de eleitores, para o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. Acórdão que, no caso, teve por bastante primeira elementar para condenar o paciente, fazendo-o, conseqüentemente, sem justa causa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Sabe-se que, para configuração do crime, não basta que o fato seja antijurídico e culpável, exigindo-se, ao revés, que se amolde ele a uma norma penal incriminadora. É o fenômeno da adequação típica, que consiste em a conduta subsumir-se no tipo penal [...]. No presente caso, o acórdão, para condenar os recorrentes, bastou-se com a comprovação do primeiro elemento – transporte – nenhuma referência tendo feito a eventual concentração de eleitores que tenha dele resultado.”

      (Ac. de 13.8.96 no REspe nº 12688, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Corrupção eleitoral

    • Caracterização

      Atualizado em 11.09.2023.

      “[...] 2. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, cuja configuração pressupõe a prática de quaisquer dos núcleos nele descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, independentemente da efetiva entrega da benesse ao eleitor, ou de que este aceite a oferta. 3. Exige–se, ainda, i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e iv) ‘a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção’ [...].[...]”

      (Ac. de 28.3.2023 no REspEl n° 283, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 4. Em se tratando de corrupção eleitoral, irrelevante é o período em que se deu a conduta típica, pois a condição de candidato não é fundamental para a consumação do crime, que pode ocorrer em qualquer tempo. Para a configuração deste tipo penal, basta que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. Precedente. [...]”

      (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 383, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) 7. A promessa de cargo público para pessoas que não eram filiadas a partidos políticos e que deram seu voto mediante promessa de serem nomeados para cargos públicos comissionados configura o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.  8. O requerimento de registro de candidatura é irrelevante para a configuração do delito do art. 299 do Código Eleitoral. A exigência da formalização de candidatura não é elemento do tipo penal. 9. O acórdão regional encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido da (i) desnecessidade de pedido expresso de votos para configuração do crime de corrupção eleitoral; (ii) direcionamento da conduta penalmente imputável a um eleitor individualmente identificado ou identificável; e (iii) demonstração do dolo específico em obter, dar, conseguir ou prometer abstenção de voto. [...]”

      (Ac. de 18.2.2020 no REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Art. 299 do código eleitoral. Corrupção eleitoral. Absolvição pelo Tribunal Regional Eleitoral. Distribuição de combustíveis em troca de aposição de adesivos em veículos. [...] 3. Os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral - para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção - porque há contraprestação necessária que, em tese, consumiria o insumo recebido. 4. A demonstração do dolo específico do delito de corrupção eleitoral, em sua modalidade ativa, exigiria outras provas, distintas das já analisadas, que pudessem descortinar a presença do especial fim de agir dos agravados. 5. Inexistente a demonstração do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, a decisão regional se revela harmônica com o entendimento desta Corte Superior de que ‘o crime de corrupção eleitoral requer dolo específico de se obter o voto mediante promessa ou oferta de vantagem indevida’ [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 672, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 3. O delito de corrupção eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe da existência do resultado naturalístico, razão pela qual a concretização do intuito do corruptor em obter o voto do eleitor constitui mero exaurimento. [...] 5. A destinação do voto, além de constituir mero exaurimento do delito de corrupção eleitoral, confunde-se com o dolo específico exigido pelo tipo, qual seja: a obtenção ou abstenção do voto, razão pela qual a circunstância relativa à obtenção ou abstenção do voto pelo agente corruptor é inerente ao delito de corrupção eleitoral, na medida em que constitui consequência natural do elemento subjetivo exigido pelo tipo. [...]”

      (Ac. de 7.11.2019 no REspe nº 36426, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 8. Eleitor que admitiu ter solicitado vantagem ilícita ao candidato e efetuado a respectiva gravação mediante paga, por adversários políticos do réu. 9. Tendo em vista o induzimento, a conduta não colocou o bem jurídico protegido em risco, nem ao menos em tese. Via de regra, a reserva mental, por parte do eleitor, não impede a consumação do crime do art. 299 do Código Eleitoral - crime formal. O relevante é que a própria negociação do voto é insincera. O eleitor policitante tem por objetivo principal obter uma prova incriminatória contra o candidato. 10. Do ponto de vista do direito penal, a conduta é atípica, porque o crime é impossível, por absoluta impropriedade do objeto, na forma do art. 17 do Código Penal. 11. Ainda que tenha caído em emboscada, o candidato oblato agiu de forma moralmente reprovável, ao aceitar a proposta ilícita e pagar a vantagem indevida. [...]”

      (Ac. de 8.5.2018 no AI nº 153370, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designada Min. Rosa Weber.)

      NE: Alegação de que o recorrente praticou corrupção eleitoral. Trecho do voto-vista da Min. Luciana Lóssio: “[...] o acórdão regional indicou que o recorrente prometeu a cinco famílias, em troca de seus votos, fornecer materiais (pedras), maquinário (trator) e servidor da Prefeitura (operador de máquinas) para construção de ponte. O recorrente alega que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a configuração da infração eleitoral. O e. relator indicou que, segundo a Corte Regional, restou comprovado a infração penal. Esse entendimento sustenta-se em depoimentos prestados em juízo [...] e, ainda, em gravação ambiental na qual o recorrente, com objetivo de ludibriar a Justiça Eleitoral, orienta os beneficiários da conduta a mentirem ao Ministério Público dizendo que arcaram com a totalidade dos custos da obra. Quanto ao ponto, tenho que, excluídas as provas ilícitas e aquelas ilícitas por derivação do quadro probatório estabelecido pelo Tribunal Regional, não restam elementos suficientes para afligir uma condenação ao recorrente.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 100327, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes)

      “[...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] Identificação de eleitores. Dolo específico [...] 8. No caso dos autos, houve a efetiva identificação dos eleitores que se beneficiaram da distribuição de combustível em troca de votos, com a possibilidade de a defesa impugnar especificamente as supostas pessoas corrompidas, tal como assentado no voto condutor no tribunal de origem. 9. Houve o reconhecimento do dolo específico exigido para caracterizar o crime, mormente em virtude da entrega dos vales combustível dentro do comitê de campanha do réu, acompanhada de santinhos da candidatura e análise das demais circunstâncias fáticas. [...]”

      (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 4330, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. Comunhão de mesmo projeto político. Ausência de dolo específico. Não configuração. [...]. 1. O tratamento penal dispensado à prática do delito de corrupção eleitoral exige que se evidencie o dolo específico de obter o voto mediante oferecimento de vantagem indevida. 2. A promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura a hipótese do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, ante a falta de elemento subjetivo do tipo. Precedente [...] 3. In casu , não é possível presumir que a nomeação do Agravado em cargo na Prefeitura implique, necessariamente, oferta de benefícios aos seus familiares. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Art. 299 do Código Eleitoral. Denúncia que não descreve fato típico. [...] 2. Consta da peça acusatória de uma das ações penais que o paciente e outros dois denunciados teriam ofertado e concedido cargos em comissão a eleitores em troca de apoio político, sem haver menção à finalidade de obter o voto do eleitor. 3. Segundo o entendimento desta corte, ‘não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral se o oferecimento da vantagem não se vincula à obtenção de voto. Omitida essa circunstância, elementar do crime, inviável o processo’ [...]. 4. A teor de julgado do STF, ‘a conduta imputada ao denunciado não se enquadra no tipo do art. 299 do Código Penal, o qual exige dolo específico, qual seja, a obtenção de voto ou a promessa de abstenção. [...] O apoio político pretendido poderia se dar de diversas formas, como, por exemplo, o financiamento de campanha, não necessariamente em troca do próprio voto.’ [...]”

      (Ac. de 6.9.2016 no RHC nº 2211, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral. [...] 1.  É jurisprudência desta Corte que promessas genéricas de campanha não representam compra de votos. No entanto, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade - não exigida - de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral. 2. Os eleitores supostamente corrompidos, conforme se constata pelo teor da defesa do paciente, eram determináveis. [...]”

      (Ac. de 1°.10.2015 no HC nº 8992, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Art. 299 do código eleitoral. Corrupção eleitoral. Ausência de prova inequívoca. Absolvição. Art. 386, VII, do CPP. 1. A condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática do fato criminoso pelo réu. 2. No caso dos autos, não houve provas aptas a comprovar a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois os dois depoimentos prestados em juízo mostraram-se contraditórios [...].”

      (Ac. de 17.3.2015 no AgR-AgR-REspe nº 569549, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Corrupção eleitoral. [...] 5. Possível a investigação de corrupção eleitoral restrita aos autores imediatos do delito, pois o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessário, na sua modalidade ativa, seja o candidato agente da infração. [...]”

      (A c. de 10.03.2015 no HC nº 39073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 2. Suposta utilização de dinheiro público no abastecimento de veículos para participarem de passeata. Conduta que, dada a ausência de aprofundamento das investigações, pode caracterizar, teoricamente, os crimes dos artigos 312 do código penal ou 299 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Pode-se cogitar, também, da prática do crime de corrupção eleitoral (CE, artigo 299). Apesar disso, até o momento, considerando as investigações já concretizadas, não se verifica, em princípio, que o suposto desvio de valores para a aquisição de combustível tivesse por finalidade a obtenção de voto ou de abstenção de voto, como exige o tipo penal. [...]”

      (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 8046, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Corrupção eleitoral. Distribuição de vale-combustível em troca da afixação de adesivos. Dolo específico de captar votos. Ausência. Atipicidade da conduta [...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’ [...]. 2. Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. [...]”

      (Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 291, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2013 no RHC nº 142354, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Corrupção eleitoral. Código Eleitoral. Art. 299. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Não há falar em corrupção eleitoral mediante o oferecimento de serviços odontológicos à população em geral e sem que a denúncia houvesse individualizado os eleitores supostamente aliciados. [...]”

      (Ac. de 11.12.2014 no AgR-AI nº 749719, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Crime eleitoral. Prefeito. Vice-prefeito. 1. O afastamento da prática do crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) não impede que a conduta do agente seja examinada em relação ao transporte ilícito de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 11, III). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral é diferente daquele relativo ao art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, razão pela qual, em que pese a mesma conduta ter sido apontada como configuradora de ambos os tipos penais, o fato de ter sido afastada a prática do crime de corrupção eleitoral no impede que o agravante seja condenado pelo delito de transporte ilícito de eleitores. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 999900212, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Corrupção eleitoral. [...] 3. O crime de corrupção eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 299), na modalidade ‘prometer’ ou ‘oferecer’, é formal e se consuma no momento em que é feita a promessa ou oferta, independentemente de ela ser aceita ou não. 4. A oferta de dinheiro em troca do voto, realizada em ação única, a mais de uma pessoa, caracteriza o tipo do art. 299 em relação a cada um dos eleitores identificados. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 1226697, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 1. O tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral, o qual visa resguardar a vontade do eleitor, não abarca eventuais negociatas entre candidatos, visando à obtenção de renúncia à candidatura e apoio político, em que pese o caráter reprovável da conduta. [...]”

      (Ac. de 19.12.2013 no HC nº 3160, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Crime do art. 299 do Código Eleitoral. [...] Identificação dos eleitores. Ausência [...] 1. ‘Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido’ [...] 2. In casu , ausente a adequada identificação do corruptor eleitoral passivo, fato esse que impede a aferição da qualidade de eleitores, como impõe o dispositivo contido no art. 299 do Código Eleitoral, devem ser reconhecidas a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para submissão do paciente à ação penal. [...]”

      (Ac. de 17.12.2013 no RHC nº 13316, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 16.02.2013 no RHC nº 45224, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Crime. Artigo 299 do CE. Corrupção eleitoral. Distribuição de combustível a eleitores. Realização de passeata. Alegação. Ausência. Dolo específico. Atipicidade da conduta. [...] 1. Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’. Precedentes. 2. No caso, a peça inaugural não descreve que a distribuição de combustível a eleitores teria ocorrido em troca de votos. Ausente o elemento subjetivo do tipo, o trancamento da ação penal é medida que se impõe ante a atipicidade da conduta. [...]”

      (Ac. de 24.10.2013 no RHC nº 142354, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Eleições de 2004. Prefeito. Distribuição de cartões-saúde e itens escolares. Ausência. Individualização. Eleitor. Falta de demonstração. Dolo específico. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Na espécie, os supostos corruptores passivos nem mesmo seriam identificáveis, porquanto a distribuição de itens escolares e cartões-saúde - decorrentes de programas sociais custeados pela Prefeitura, então chefiada pelo ora impetrante - teria alcançado mais da metade da população, consoante se extrai dos termos da denúncia, o que afasta o dolo específico. [...]”

      (Ac. de 11.6.2013 no HC nº 69358, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Cancelamento. Multas de trânsito. Individualização do eleitor. Necessidade. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Na espécie, a denúncia aponta, de forma genérica, como beneficiárias, pessoas ligadas politicamente ao paciente, então prefeito municipal, ao indicar que ‘[...] dentre os beneficiários constam vereadores, parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores com alguma ligação com a coligação do então prefeito no pleito eleitoral de 2008 [...] 3. Não há falar em corrupção eleitoral mediante dádiva em troca do voto de pessoas que, diante do que se percebe na descrição da denúncia, já seriam correligionárias do denunciado, o que afasta a justa causa para a ação penal. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no HC nº 81219, rel. Min. Dias Toffoli.)

      NE : “[...] Com efeito, a denúncia descreve fato típico, em tese, quando consigna que o ‘acusado [...] ofereceu e efetivamente deu ao candidato adversário [...] o valor de R$ 150.000,00 e cargos públicos na administração municipal a fim de obter seu voto e de seus correligionários, seu apoio político e a renúncia de sua candidatura’. E prossegue a denúncia para narrar que ‘o acusado [...] aceitou e recebeu as referidas vantagens (elevada quantia em dinheiro e promessa de cargos públicos) em troca de seu voto, apoio político e renúncia de sua candidatura nas vésperas das eleições de 2008’ [...] Ainda que seja discutível ou mesmo improcedente a inclusão da compra de apoio político na tipificação do art. 299 do Código Eleitoral, é certo que a denúncia aponta, expressamente, que a citada importância foi oferecida e recebida ‘a fim de obter... voto’ e ‘em troca de ... voto’. Se esse fato - obtenção de voto - ocorreu, ou não, apenas a instrução probatória poderá dizer, inclusive com a oitiva de oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral [...]. Por isso, não se aplica à espécie, pelo menos por ora, a jurisprudência invocada pelo impetrante, no sentido de que a compra de apoio político não configura o crime de corrupção eleitoral, na medida em que, como se viu, a denúncia descreve a efetiva concessão e o recebimento de vantagem em troca de voto. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 10.5.2012 no HC nº 165870, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Dolo específico. [...] 1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes. 2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado. [...]”

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-AI nº 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...].”

      (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Elemento subjetivo do tipo. Comprovação. Conduta típica. 1. O crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE) consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção. 2. No caso, o candidato a prefeito realizou aproximadamente doze bingos em diversos bairros do Município de Pedro Canário, distribuindo gratuitamente as cartelas e premiando os contemplados com bicicletas, televisões e aparelhos de DVD. 3. Ficou comprovado nas instâncias ordinárias que os eventos foram realizados pelo recorrente com o dolo específico de obter votos. No caso, essa intenção ficou ainda mais evidente por ter o recorrente discursado durante os bingos, fazendo referência direta à candidatura e pedindo votos aos presentes. [...].”

      (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 445480, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Corrupção eleitoral. [...] 3. O pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 nos ED-REspe nº 58245, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleitor com direitos políticos suspensos. Fato atípico. [...] 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. [...].”

      (Ac. de 23.2.2010 no HC nº 672, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”

      (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgRgREspe nº 35524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Falta. Indicação. Eleitor. Pedido ou conquista de voto. Atipicidade. Afastada. Precedentes. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. 4. Corrupção eleitoral. Dolo específico. Exigência. Não demonstração. Afastada. Obtenção de voto. Provas materiais indiciárias. Passagem de barco. Troca por voto. Finalidade demonstrada. Indicativo de crime.A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco.”

      (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...]”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. [...] 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput , do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 8649, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Candidato. Prefeito. Reeleição. Distribuição. Cestas básicas. Material de construção. Aliciamento. Eleitores. Art. 299 do CE. [...] Ausência. Referência. Denúncia. Dolo específico. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Precedentes. [...] Correta a decisão regional que rejeitou a denúncia tendo como fundamento a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico do tipo descrito no art. 299 do CE, não havendo justa causa para a ação penal. [...]”

      (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6.014, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 7983, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Candidato. Prefeito. Distribuição. Dinheiro. Eleitores. Âmbito. Prefeitura Municipal. Véspera. Eleições. [...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Comprovação. Dolo específico. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção, o que, na hipótese, ficou comprovado, assim como a autoria e a materialidade do crime. [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25388, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 3. Denúncia pela violação do art. 299 do Código Eleitoral. Acusação de distribuição de brindes a eleitores presentes em festividade não comprovada.  4. Reunião comemorativa do dia das mães. 5. Inexistência de dolo específico. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O exame registrado no curso da apuração conduz-me ao entendimento de que não há justa causa para a denúncia, conforme reconheceu o Tribunal a quo , haja vista não haver alegação de existência de abordagem direta do eleitor pelo candidato, com o objetivo de obter-lhe o voto. O tipo exige o dolo específico, elemento não destacado na denúncia. [...] O recorrido, como homem público, fez-se presente à solenidade e discursou. Não há prova nos autos de que tenha pedido votos condicionando-os ao lanche que estava sendo oferecido. Não há, assim, a caracterização de dádiva a eleitor identificado para obter voto. Este é o tipo inscrito no art. 299 do Código Eleitoral que não se faz presente. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no REspe nº 26073, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Corrupção eleitoral. Abolitio criminis . Não-ocorrência. [...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...]”

      (Ac. de 3.5.2005 no RHC nº 81, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. [...]”

      (Ac. de 11.5.2004 no RHC nº 65, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. [...]” NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Registro que a prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, exige para a sua configuração, a abordagem direta ao eleitor, com o fim de obter o voto ou a abstenção deste em decorrência da oferta. No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito [...]” NE2: Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Para a configuração do tipo, ora em análise, há a necessidade de que a ação do agente ofenda os núcleos da figura delituosa, ou sejam: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro. Exige-se, também, o dolo específico, ou elemento subjetivo do tipo ou do injusto, posto que deve estar presente a vontade consciente e deliberada de obter ou dar voto, ou de se conseguir abstenção. [...]”

      (Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4470, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] tendo o TRE entendido que o desmembramento dos tributos, com a finalidade de enganar os eleitores, para que esses pensassem ter havido diminuição do IPTU, foi providência realizada com fins eleitoreiros a mando do ora agravante, então prefeito, não há como ter-se por afastado o crime de corrupção eleitoral, por ausência de dolo específico, sem que se realize o reexame da prova. [...]”

      (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21155, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Necessidade de que a denúncia contenha imputação, em que se descreva fato criminoso. Não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral se o oferecimento da vantagem não se vincula a obtenção de voto. Omitida essa circunstância, elementar do crime, inviável o processo.”

      (Ac. de 3.2.98 no HC nº 292, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Crime contra a honra

    • Caracterização

      Atualizado em 11.09.2023.

      “[...] Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. Condenação nas instâncias ordinárias. Desacerto. Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. [...] 1. Na espécie, imputa–se a prática de calúnia e de difamação eleitorais praticadas por particular não candidato em desfavor de juiz eleitoral, no exercício de sua função. 2. O Tribunal regional manteve a sentença condenatória por entender que a conduta perpetrada vulnerou os bens jurídicos tutelados nos arts. 324 (calúnia eleitoral) e 325 (difamação eleitoral) do CE. [...]” NE: Trecho do voto do relator:  “[...] para se falar na prática dos crimes de injúria e  de calúnia eleitorais é imprescindível que haja o contexto de propaganda eleitoral, ou, ao menos, que vise aos fins dela. Isso porque o legislador acresceu ao referidos tipos penais a elementar objetiva atinente ao contexto eleitoral em que perpetradas as condutas, a qual não encontra correspondência nos delitos de calúnia e difamação previstos no Código Penal. Entretanto, na espécie, as referidas elementares do tipo, na verdade, inexistem. Na verdade, está-se diante de pretenso cometimento de crimes comuns, previstos no CP.”

      (Ac. de 16.6.2020 no AgR-REspe nº 2202, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral. 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”

      (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 22484, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Denúncia. Crimes contra a honra. Entrevista televisiva. Mídia. Apresentação do original. Investigação. Confirmação do conteúdo. Inexistência de ilegalidade da prova. Situação sujeita ao confronto da defesa. Cerceamento não ocorrente. Elementos de prova aptos a fundamentar a proposição penal. 1. Não se mostra inepta a denúncia que se baseia em elementos de prova produzidos pela fase investigatória, em face dos quais se demonstrou existir, em tese, condutas penalmente relevantes em torno dos crimes de calúnia e difamação. 2. Não há cerceamento de defesa no fato de a mídia, na qual foi gravada a entrevista do acusado com as expressões ditas ofensivas, ter sido degravada pela vítima, se o seu conteúdo original faz parte dos autos da ação penal e foi confirmado pela investigação, cujo resultado lastreou a opinião sobre o delito realizada pelo órgão ministerial. 3. Inexistência de constrangimento ilegal. [...]”

      (Ac. de 9.12.2014 no RHC nº 353092, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Crime. Arts. 325 E 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. [...] 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. [...]”

      (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Condenação criminal transitada em julgado. 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada pela Constituição Federal o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/67, o que não alcança o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, apenas pelo fato de possuir nomen juris semelhante à figura penal prevista na referida lei, além do que os tipos penais visam à proteção de bens jurídicos distintos. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no HC nº 258303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. [...]”.

      (Ac. de 27.5.2010 no REspe nº 36671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...]. Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’. [...] A alegação de ser o réu ‘[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Denúncia por eventual prática de crime eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral). ‘Difamação’. Fato típico ocorrido fora do período eleitoral. [...] I. A conduta tida por criminosa foi praticada por alguém que não era - e não foi - candidato contra outrem que também não era - e não foi - candidato; ademais, ocorreu fora do período legal de propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.5.2009 no HC nº 642, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Ação penal. Crimes contra a honra. Decisão regional. Procedência parcial. Recurso especial. Alegação. Violação. Art. 324 do Código Eleitoral. Calúnia. Não-configuração. Imputação. Ausência. Fato determinado. 1. A ofensa de caráter genérico, sem indicação de circunstâncias a mostrar fato específico e determinado, não caracteriza o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25583, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato. 1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime. 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21396, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Fernando Neves.)

  • Crime de Coação

    Atualizado em 14.09.2023.

    “Ação penal. Coação. Votação. Denúncia. [...] 2. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. 3. A circunstância de ausência de poder de gestão de programa social não afasta a eventual configuração do delito do art. 301 do Código Eleitoral diante do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso não votassem no candidato denunciado. [...]”.

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 5163598, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Crime de desobediência

    • Generalidades

      Atualizado em 12.09.2023.

      “[...] Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Decreto de sigilo de audiências. Instrução criminal. Gravação de depoimentos. [...] 1. Na origem, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral (desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral) em virtude de ter se recusado a obedecer a ordem do juízo eleitoral de proibição da gravação dos depoimentos prestados em audiências de instrução e julgamento. [...] 4. Conquanto o ato de decretação de sigilo das audiências, seguido da ordem de não gravação dos atos instrutórios, tenha sido emanado de juízo regularmente investido da função judicante eleitoral, trata–se de mero ato de instrução processual, regido pelas regras ordinárias da legislação aplicável, ainda que subsidiariamente às regras previstas no Código Eleitoral, passível de ser praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância enceta, se for o caso, a persecução penal pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 5. A constatação de descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral preenche, em princípio, requisito formal para a configuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’[...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Realização de passeata com microfones após determinação de abstenção pela justiça eleitoral. Caracterização, em tese, de desobediência eleitoral (CE, art. 347). [...] 3. A desobediência de ordem de abstenção proferida em representação por propaganda eleitoral irregular caracteriza, em tese, o delito do artigo 347 do Código Eleitoral. Nesse caso, a intimação da sentença mostra-se suficiente, em princípio, para demonstrar a ciência da ordem pelos representados. [...]”

      (Ac. de 16.4.2015 no HC nº  56419, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Condenação. Desacato. Desobediência. [...] 3. O menosprezo pelo oficial de justiça no exercício de suas funções caracteriza o crime de desacato e a recusa em cumprir ordem judicial configura o crime de desobediência, previstos, respectivamente, nos art. 331 do Código Penal e 347 do Código Eleitoral, não prosperando a alegação de atipicidade da conduta. [...]”

      (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 2990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Crime. Desobediência eleitoral. Dolo. Ausência. [...] 2. Na espécie, os recorrentes, reitor e vice-reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, foram denunciados pela suposta prática do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), por terem denegado pedido de requisição de servidora feito pela Justiça Eleitoral. Entretanto, a denegação do pedido baseou-se em pareceres emitidos pelos órgãos de assessoramento da reitoria e por órgãos de cúpula da Administração Pública Federal, circunstância que afasta a ocorrência de dolo, elemento subjetivo do tipo do art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no RHC nº 15665, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Crime de desobediência. Utilização de nome na campanha e na urna. Inexistência de norma específica determinando a possibilidade de cominação das reprimendas administrativas e civis com a penal. Delito não configurado. [...] 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de desobediência, ressalvada a hipótese de a lei prever, de forma expressa, ser possível a cumulação das reprimendas civil e administrativa com a penal, não é suficiente apenas o descumprimento da ordem judicial, sendo imprescindível não existir cominação de sanção determinada em norma específica, caso inadimplido o provimento emanado do Poder Judiciário. 2. Na espécie, há sanção específica para o ato a que se pretende atribuir a pecha de desobediência, qual seja, o arbitramento pela Justiça Especializada do nome a ser utilizado pelo candidato nas eleições. [...]”.

      (Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 34636, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Desobediência eleitoral (artigo 347 do código eleitoral) [...] 1. Nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência eleitoral ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’. 2. É firme a orientação desta Corte de que, para configuração do ilícito penal, exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada, o que não ficou evidenciado na espécie. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedentes do Supremo Tribunal. Atipicidade da conduta. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal.”

      (Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Crime previsto no art. 344 do Código Eleitoral. Não comparecimento do mesário convocado. Modalidade especial do crime de desobediência. [...] 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal [...]”

      (Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] 1. Conquanto tenha sido devidamente intimado da irregularidade, o recorrente não retirou a propaganda eleitoral irregular no prazo legal, ou seja, descumpriu ordem judicial em processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21.2.2008 no REspe nº 28518, rel. Min. José Delgado.)

      “Crime de desobediência. [...] Tendo sido a determinação judicial de observância de regras de propaganda eleitoral dirigida a partidos e coligações, não se pode imputar a candidatos - que não foram notificados a esse respeito - a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.11.2007 no HC nº 579, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Falsidade ideológica

    • Caracterização

      Atualizado em 12.09.2023.

      “[...] 2. O crime de falsidade ideológica não é de menor potencial ofensivo, uma vez que o critério não é a pena imposta, mas a quantidade da pena máxima abstratamente cominada, que, no caso, segundo o art. 299 do Código Penal, é de 5 (cinco) anos de reclusão, muito superior ao limite estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no RO-El n° 060090279, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 3. O crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é consumado no momento em que o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular, no intuito de lesionar as atividades–fim da Justiça Eleitoral.[...] 6. Diante da inexistência do elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, a saber, o dolo específico de inserir declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante na esfera eleitoral, insuperável o reconhecimento da atipicidade da conduta. [...] 7. Ordem de habeas corpus concedida para trancar o Inquérito Policial [...].”

      (Ac. de 1°.7.2022 no HCCrim nº 060015224, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza–se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando–se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza–se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. [...]”

      (Ac. de 22.10.2020 no AgR-REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 5. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fins desta Justiça especializada. 6. O tipo penal da falsidade ideológica eleitoral objetiva proteger a fé pública eleitoral do falso conteúdo posto em documento verdadeiro, consumando–se com a simples potencialidade do dano, de natureza eleitoral, visado pelo agente, não sendo imprescindível, para a sua configuração, a efetiva ocorrência de prejuízo. É delito formal, cuja consumação independe de qualquer resultado naturalístico ou efetiva lesão à administração eleitoral. 7. No caso, a potencialidade lesiva do ilícito de falsidade ideológica eleitoral surgiu quando foi instrumentalizada a intenção de prejudicar a regularidade da prestação de contas pelo candidato que participou da disputa eleitoral. A investigação [...] está relacionada à inserção de declaração ideologicamente falsa no conjunto da prestação de contas de campanha, composta por diversos documentos (idôneos e inidôneos), apresentada à Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.6.2020 no CC nº 060073781, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 9. O crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) é crime de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar. A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP. [...]”

      (Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe n° 13877, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Crime eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Omissão de informação em declaração de bens. Ausência de dolo certificada pela instância ordinária. Divergência entre declarações de bens. [...] 1. Acórdão regional que assentou inexistirem provas de que o acusado tenha agido com dolo ao omitir patrimônio na declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral por ocasião do registro de candidatura. 2. Para que a conduta amolde-se ao art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais. 3. Fica prejudicada a análise acerca da potencialidade lesiva da falsidade quando as instâncias ordinárias expressamente afastaram o dolo da conduta com base na prova dos autos, o que é suficiente para configurar a atipicidade, nos termos da teoria finalista da ação. 4. A comprovação dos elementos objetivos do tipo não comprova, automaticamente, o elemento subjetivo do delito [...]”

      (Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI nº 65548, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão de bens em registro de candidatura. [...] Ausência de elemento subjetivo e potencialidade lesiva. [...] Autossuficiência da declaração de bens. Utilização do falsum como instrumento de campanha. Indícios suficientes de potencialidade lesiva. Indícios de relação política entre eleitor e candidato forjada com violação à fé pública. [...] 6. A configuração da tipicidade subjetiva é matéria complexa que depende de instrução probatória, sob o crivo do contraditório. [...] 7. O princípio penal da ofensividade impede que se puna conduta que não acarrete lesão ou perigo de lesão a bem jurídico, devendo ser reconhecida, em tais hipóteses, a atipicidade material da conduta. 8. É impossível afirmar a ausência de potencialidade lesiva no caso concreto, em razão da inexistência de instrução probatória. O acórdão recorrido fundamentou tal constatação na ausência de demonstração da influência da falsidade no equilíbrio do pleito, o que se revela tecnicamente incorreto, pois o bem jurídico anteposto ao crime de falsidade ideológica é a fé pública eleitoral e não a legitimidade e regularidade das eleições. 9. A fé pública é o bem jurídico transindividual que se refere à confiança e à credibilidade depositada pelos indivíduos nos documentos utilizados para atestar ou provar relações jurídicas ou sociais. Portanto, o crime de falsidade não lesiona apenas o destinatário imediato do documento, mas agride a convicção coletiva de que os documentos utilizados como essenciais à determinada finalidade são verídicos e confiáveis. Portanto, a absolvição sumária só é cabível quando demonstrado de forma precisa e certeira a absoluta inidoneidade do falso para iludir. 10. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que a omissão em declaração de bens é atípica, pois não se configura falsidade ideológica em declaração sujeita à verificação. Precedentes do TSE e do STF. 11. O entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois a moldura fática do acórdão recorrido revela, com nitidez, que a declaração não foi submetida à verificação. O acusado foi quem solicitou a retificação de sua declaração após o segundo turno das eleições, não tendo havido exame do conteúdo da declaração pela autoridade judiciária. 12. Não se reconhece potencialidade lesiva em escritos sujeitos à verificação quando esta é necessária para que a declaração cumpra a sua finalidade. Nessa hipótese, a declaração não é autossuficiente e nada prova, não tendo o falso nela inserido capacidade para iludir ou enganar. [...] 14. Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentada pelo candidato, sendo que no caso concreto existem indícios que demonstram o potencial da declaração falsa para enganar os destinatários. Os fatos narrados no acórdão apresentam indícios de que a declaração de bens foi utilizada como prova do patrimônio do candidato perante o eleitorado, sendo supostamente apresentada para demonstrar a honestidade e a diminuição patrimonial do acusado. 15. Apresentam-se indícios de que o documento falso foi politicamente utilizado para forjar relação política entre o candidato e seus eleitores, o que indicaria, em momento processual inicial, a potencialidade lesiva da declaração omissa para ludibriar a fé pública. 16. Inexistente juízo de certeza da atipicidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser afastada a absolvição sumária para que seja recebida a denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990. [...]”

      (Ac. de 27.8.2019 no REspe nº 4931, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Configuração [...] 1. Na espécie, o acórdão regional encontra-se divorciado da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a inserção de declaração falsa em documento, com o objetivo de instruir ação em desfavor de candidato, configura o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, independentemente da procedência ou não dos pedidos e de eventual prejuízo para as eleições. 2. No caso dos autos, o dolo específico quanto ao crime de falsidade ideológica eleitoral encontra-se presente, pois, para a sua verificação, exige-se apenas a vontade livre e consciente de inserir ou fazer inserir declaração falsa, em documento público ou particular verdadeiro, de fato juridicamente relevante para fins eleitorais [...]”

      (Ac. de 30.9.2015 no AgR-REspe nº 1778, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Art. 350 do Código Penal. Inserção. Declaração falsa. Documento público. Fins eleitorais [...] 4. Ficou configurada a prática do crime do art. 350 do Código Eleitoral, pois o recorrente divulgou informação não condizente com a realidade, ou, no mínimo, omitiu declarações que deveriam constar do documento, quais sejam, a manutenção da desaprovação das contas por decurso de prazo e a ausência do seu efetivo julgamento pela Câmara Municipal. [...]”

      (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 48048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do código eleitoral). [...] 3. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral – crime de falsidade ideológica eleitoral – requer dolo específico. A conduta – de omitir em documento, público ou particular, informação juridicamente relevante, que dele deveria constar (modalidade omissiva) ou de nele inserir ou fazer inserir informação inverídica (modalidade comissiva) – deve ser animada não só de forma livre e com a potencial consciência da ilicitude, como também com um ‘especial fim de agir’. E essa especial finalidade, que qualifica o dolo como específico, é a eleitoral. 4. Contrariamente ao assentado no acórdão recorrido, é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições. 5. O argumento de que esta Corte Superior assentou, em duas oportunidades, essa impossibilidade, não autoriza o juízo de atipicidade prematuro (pela ausência de dolo específico). Há precedentes recentes do STJ e do TSE em sentido oposto. 6. Se é certo, de um lado, que a inserção inverídica de informações na prestação de contas ou a omissão de informações (que nela deveriam constar) não configura necessariamente o crime do art. 350 do Código Eleitoral; também é certo, de outro, que não se pode, antes do recebimento da denúncia e da consequente instrução, afirmar ser atípica a conduta, pela falta do elemento subjetivo do tipo – dolo específico –, unicamente sob o argumento da ausência de finalidade eleitoral na conduta, porque realizada em procedimento posterior às eleições (na prestação de contas). [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 202702, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Determinar terceiro a inserir declaração falsa em documento, público ou privado, para fins eleitorais. Crime do art. 350 do CE. [...] 5. Comete o crime do art. 350 do Código Eleitoral quem atua de forma a determinar outrem a inserir declaração falsa em documento para fins eleitorais. Modalidade ‘fazer inserir’[...]”

      (Ac. de 24.3.2015 no REspe nº 4089, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. [...] 1. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada a cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). 2. Dado que a inserção das declarações falsas teria por objetivo, segundo a denúncia, a expedição de certidão do cartório eleitoral, para posterior obtenção de registro de partido político, há, em princípio, especificação dos ‘fins eleitorais’ da conduta. Indicação, em tese, do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal. [...]”

      (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura na qual são declarados vários bens, mas omitidos dois veículos. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no RHC nº 12718, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Artigo 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Registro de candidatura. [...] 1. Não se vislumbra falsidade ideológica eleitoral quando são verdadeiros os elementos inseridos no registro de candidatura. 2. É atípica a conduta de candidata que, com a única intenção de satisfazer o percentual legal de 30% de inscrição do sexo feminino, registra a candidatura, mas não promove campanha. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no RHC nº 2848, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Caracteriza o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral a inserção falsa em procuração com o objetivo de instruir ação eleitoral que visa à perda de mandato eletivo. 2. Conforme consignado na moldura fática do acórdão recorrido, que não é passível de revisão em sede de recurso especial, a potencialidade lesiva está configurada e houve efetivo prejuízo, pois o documento com assinatura falsa cumpriu sua finalidade eleitoral, que era respaldar a instauração de processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 826426131, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Atipicidade da conduta. [...] 1. A configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante. 2. Na espécie, a declaração falsa do paciente de que não havia efetuado movimentação financeira na conta bancária de campanha é irrelevante no processo de prestação de contas de campanha, visto que o art. 30 da Resolução-TSE 22.715/2008 exige a apresentação do extrato bancário para demonstrar a movimentação financeira. Desse modo, a conduta é atípica, pois não possui aptidão para lesionar a fé pública eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.3.2013 no HC nº 71519, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Crime. Artigo 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica. [...] Atipicidade da conduta. Ausência de dolo específico. Vantagem ou benefício. Lesão ao bem jurídico. Desnecessidade. Crime formal. [...] 4. O tipo previsto no art. 350 do CE – falsidade ideológica – é crime formal. É irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia ante a ausência de descrição da vantagem ou benefício auferido na prática do suposto ilícito penal e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. [...]”

      (Ac. de 7.12.2011 no HC nº 154094, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Falsidade ideológica para fins eleitorais. Acórdão recorrido que aplicou o princípio da consunção. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, absorvido pelo delito tipificado no art. 290 do mesmo diploma legal: impossibilidade. O princípio da consunção tem aplicação quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis, o que não ocorre nos autos. O tipo incriminador descrito no art. 350 do Código Eleitoral trata de crime formal, que dispensa a ocorrência de prejuízos efetivos, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta. [...]”

      (Ac. de 18.8.2011 no REspe nº 23310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Afronta ao art. 350 do Código Eleitoral. Não configuração. [...] 1. A forma incriminadora ‘fazer inserir’, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos. [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no REspe nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 2. O art. 350 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, razão pela qual se o denunciado não firmou eventual declaração, não lhe pode ser imputado o referido delito. [...].”

      (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 18923, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime do art. 350 do CE. Falsidade ideológica. Declaração de bens. Atipicidade da conduta. Ausência de potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pela norma penal eleitoral. [...] 1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...] 2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante - como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. 3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36417, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Art. 350 do Código Eleitoral. Consciência da falsidade ideológica. Presunção. Impossibilidade. 1. Não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica. [...].”

      (Ac. de 19.11.2009 no REspe nº 25918, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado. [...]”

      (Ac. de 24.9.2009 no AgR-AI nº 11535, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração. Terceiro. Comprovação. Domicílio eleitoral. Eleitor. [...] 1. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral é necessário que a declaração falsa, prestada para fins eleitorais, seja firmada pelo próprio eleitor interessado. 2. Assim, não há configuração do referido crime em face de declaração subscrita por terceiro de modo a corroborar a comprovação de domicílio por eleitor, porquanto suficiente tão-somente a própria declaração por este firmada, nos termos da Lei nº 6.996/82. [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no RHC nº 116, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2006 no REspe nº 25417, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Omissão de bens. Candidatura. Dolo necessário. Finalidade eleitoral. Potencialidade danosa relevante. Demonstração necessária. Precedente. [...] Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral.”

      (Ac. de 19.8.2008 no AgRgREspe nº 28422, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - não exige, para a configuração do crime a procedência da representação eleitoral instruída com o documento falso. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - é crime formal, sendo irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, no caso, a procedência, ou não, da representação eleitoral, que foi instruída com documento público falso ou até mesmo com eventual prejuízo para as eleições. Basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva.”

      (Ac. de 7.8.2008 nos EDclREspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE. - A finalidade eleitoral - elemento subjetivo do tipo - ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. - Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. [...]”

      (Ac. de 3.6.2008 no REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Declaração de bens apócrifa apresentada à Justiça Eleitoral. [...]” NE: Requerimento de registro de candidatura instruído com cópia da declaração de ajuste anual apresentada à Receita Federal e com declaração apócrifa de inexistência de bens.  Notificada a coligação para sanar a irregularidade, foi juntada declaração positiva de bens assinada pelo candidato.  Trecho do voto-vista: “Para a configuração do tipo penal descrito no art. 350 do Código Eleitoral, exige-se que o ato de omitir declaração ou prestar informação falsa seja praticado com ‘fins eleitorais’, só se podendo, portanto, falar em crime se a conduta puder alcançar a finalidade prevista no dispositivo legal. A Resolução do TSE nº 22.156/2006 dispõe, em seu art. 25, que o pedido de registro de candidatura deverá ser instruído, dentre outros documentos, com ‘declaração de bens do candidato atualizada e por ele assinada ’. Nesta linha de raciocínio, a apresentação da declaração de ajuste anual enviada pelo paciente à Receita Federal, por não conter a assinatura do candidato, não produz qualquer efeito perante a Justiça  Eleitoral. [...] eventual inexatidão das informações constantes na declaração direcionada à Receita Federal não indica que o candidato possa ter praticado o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, uma vez que se mostra inviável verificar o ‘fim eleitoral’ exigido. [...] Só seria possível cogitar da prática do crime previsto no art. 350 se, na declaração de bens efetivamente assinada pelo candidato, alguma informação tivesse sido omitida ou falseada, o que não é sustentado pelo Ministério Público.”

      (Ac. de 19.6.2007 no HC nº 569, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 4. A formação de listas de apoio à criação de partidos políticos obedece a meios arcaicos de coleta, sendo apostos manualmente números de títulos de eleitores e suas respectivas assinaturas para posterior aferição de veracidade, não se podendo falar em crime impossível em razão da informatização do cadastro de eleitores. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a conduta que está sendo apurada é tipificada no art. 350 do Código Eleitoral e não se pode afirmar, de plano, a ausência de autoria do paciente.”

      (Ac. de 22.2.2007 no RHC nº 104, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2007 nos EDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Falsidade ideológica. [...] 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...]”

      (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei nº 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”

      (Ac. de 17.6.2004 no HC nº 482, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    • Prova

      Atualizado em 12.09.2023.

      Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...] 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”

      (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Falsificação de documento e uso de documento falso

    • Generalidades

      Atualizado em 13.09.2023.

      “[...] Ação penal. Uso de documento público falso para fins eleitorais. Art. 353 do código eleitoral. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] uma vez comprovada a utilização de atestado médico falso em processo administrativo instaurado pela Justiça Eleitoral, [...], bem como consignado o caráter público do documento, revelou-se presente, na referida conduta, o núcleo do tipo penal descrito no art. 353 do Código Eleitoral, sendo insubsistente a legada omissão acerca da tese de inexistência, naquele diploma normativo, de crime correspondente específico de uso de atestado médico falso. [...].”

      (Ac. de 18.5.2023 nos ED-AgR-REspEl n° 1048, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Ação penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração falsa de residência para fins de transferência de domicílio eleitoral. Ausência de lesividade. [...] 1. O art. 350 do Código Eleitoral busca proteger a estabilidade e a fidedignidade do cadastro eleitoral, que são atingidas quando há declaração falsa do domicílio eleitoral, isto é, quando o eleitor declara ter domicílio eleitoral em município com o qual não tem vínculos políticos, econômicos, sociais ou afetivos. [...] 3. Na espécie, conforme se infere do acórdão regional, não houve declaração falsa de domicílio eleitoral, pois não se questionou a ausência de vínculos do eleitor com o município para o qual ele requereu a transferência do seu título eleitoral. 4. Não se pode considerar juridicamente relevante ou potencialmente lesiva a inserção de endereço residencial falso no requerimento de transferência do título de eleitor, uma vez que a prova do domicílio eleitoral pode se dar por outros meios, como de fato ocorreu no caso dos autos. 5. A conduta em questão é destituída de ofensividade penal, pois a declaração errônea do local de residência do eleitor em nada influenciaria a decisão que analisa o pedido de transferência do título eleitoral e, portanto, não afeta o bem jurídico protegido pela norma. [...] 7. Este Tribunal já decidiu que, ‘segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 5166, rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2018 no RHC nº 060063459, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Prefeito. Denúncia. Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração falsa. Notas fiscais. Art. 1º, I, do DL 201/67. Desvio de rendas públicas. [...] Os pacientes, Prefeito e Vice-Prefeito de Pirangi/SP, foram denunciados por desviar recursos públicos da área de educação, no total de R$ 4.741,00, simulando ou superfaturando notas fiscais de serviços de empresa de autopeças contratada pela Prefeitura, com objetivo de financiar sua campanha à reeleição mediante ‘caixa dois’ (arts. 350 do Código Eleitoral e 1º, I, do DL 201/67). [...] 2. No caso, não há constrangimento ilegal, eis que a denúncia atende aos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral. São descritos na peça acusatória fatos que configuram, em tese, os crimes dos arts. 350 do CE e 1º, I, do DL 201/67, indicando-se circunstâncias, indícios de autoria e individualização de condutas”.

      (Ac. de 2.8.2016 no HC nº 21460, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Uso de documento falso para fins eleitorais (CE, art. 353). Para a caracterização do delito basta a potencialidade lesiva à fé pública eleitoral. Circunstância reprovável caracterizada. Correto agravamento da pena. [...] 1. Para a configuração do delito do artigo 353 do Código Eleitoral não se exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Doutrina. Precedentes. 2. A circunstância de o documento falso utilizado ter sido produzido na cúpula do Poder Legislativo local não é ínsita ao tipo penal e pode, portanto, ser considerada no agravamento da pena-base. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] certidão que atesta a aprovação de contas – que, em verdade, foram rejeitadas – possui evidente potencial lesivo para afastar de plano da consideração da Justiça Eleitoral uma possível causa de inelegibilidade. Se esse resultado foi atingido ou não, pouco importa, pois o crime é formal; basta, como dito e repetido, a mera potencialidade da lesão.”

      (Ac. de 14.4.2015 no REspe nº 36837, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura.)

      “[...] Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. Ordem denegada. 1. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada a cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). 2. Dado que a inserção das declarações falsas teria por objetivo, segundo a denúncia, a expedição de certidão do cartório eleitoral, para posterior obtenção de registro de partido político, há, em princípio, especificação dos ‘fins eleitorais’ da conduta. Indicação, em tese, do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal [...]”

      (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 3. A conduta não se enquadra nos arts. 349 e 353 do Código Eleitoral, pois, para que fique caracterizado o crime de falsificação de documento particular ou a alteração de documento particular verdadeiro para fins eleitorais, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública. [...] 4. Não ofende a fé pública, no âmbito eleitoral, a distribuição de panfletos ou de material similar contendo informações verdadeiras acerca de andamento de processo relativo a candidato e opiniões pessoais relacionadas aos fatos [...]”

      (Ac. de 6.11.2014 no RHC nº 392317, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Falsidade ideológica. Omissão. Declaração. Despesa. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Dolo específico. Atipicidade da conduta [...] 2. Não merece reparos a decisão que, na linha da orientação deste Tribunal, reconhece, no caso, a atipicidade da conduta descrita na inicial. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que, para caracterização do delito descrito no artigo 350 do Código Eleitoral, exige-se que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido preparado para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante. Todavia, se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante, dependendo de verificação dos extratos bancários, não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, o que impele ao reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 105191, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. 2. Em que pese ao uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica [...] é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir. 3. A adulteração da fotocópia apresentada, embora passível de aferição, ostenta a potencialidade lesiva exigida pelo tipo previsto no art. 349 do Código Eleitoral. [...] 4. Embora se trate de documento público (conta de luz) aquele cuja cópia teria sido falsificada (art. 297, § 2º, do Código Penal), havendo apenas recurso da defesa não pode ser determinada a mutatio libelli para incidência do art. 348 do Código Eleitoral, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus . [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...]. 1. O uso de fotocópia não autenticada de documento é conduta atípica porque ausente o potencial para causar dano à fé pública. 2. A não realização de exame grafotécnico em documento original impossibilita a aferição de sua falsidade. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2009 no REspe nº 28129, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      NE: Apresentação ao Juízo Eleitoral, no processo referente ao registro de candidato, de certificado de escolaridade falso, reconhecida a falsidade pela Secretaria de Educação do Estado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2008 no AgR-HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 350 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação. Documento público. Uso. Documento falso. Instrução. Representação eleitoral. Comprovação. Finalidade eleitoral. [...] Crime formal. [...] O tipo previsto no art. 350 do CE – falsidade ideológica – não exige, para a configuração do crime a procedência da representação eleitoral instruída com o documento falso. [...]”

      (Ac. de 7.8.2008 nos EDcl-REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime eleitoral. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação. Documento Público. Uso. Documento falso. Instrução. Representação eleitoral. Candidato eleito. Prefeito. Comprovação. Finalidade eleitoral. Dolo, materialidade e autoria comprovados. [...] Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE. A finalidade eleitoral – elemento subjetivo do tipo – ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. [...]”

      (Ac. de 3.6.2008 no REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral). [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi , ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no HC nº 472, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Inscrição eleitoral fraudulenta

    • Caracterização

      Atualizado em 13.09.2023.

      “[...] Crime do art. 289 do CE. Inscrição fraudulenta. [...] Participação. Auxílio material. Tipificação correta. Dolo específico. Desnecessidade. [...]”

      (Ac. de 19.12.2022 no AgR-AREspE nº 060003918, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Inscrição fraudulenta de eleitor. [...] Dolo específico. Desnecessidade. Continuidade delitiva. Desígnios autônomos. Inocorrência [...] 4. A leitura do art. 289 do Código Eleitoral evidencia que o crime de inscrição fraudulenta de eleitor não demanda nenhuma finalidade eleitoral específica para sua configuração, de modo que, para subsunção da conduta ao tipo penal, basta a vontade consciente do agente para realizar, mediante expediente ardil, transferência ou inscrição eleitoral (dolo genérico), tal como reconhecido no acórdão recorrido [...]”

      (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 3158, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Crime. Art. 289 do código eleitoral. Inscrição fraudulenta de eleitor. Delito de mão própria. Auxílio material de terceiro. Partícipe. Possibilidade. [...] 11. Eleitor que, de algum modo, auxilia outrem a praticar o crime do art. 289 do Código Eleitoral - inscrição fraudulenta - responde como partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal e de precedentes desta Corte Superior. 12. O decisum agravado não se fundou em meros indícios. Quem, por livre e espontânea vontade, ratifica como testemunha declaração de terceiro, concorda com o teor ali existente e deve arcar com as consequências jurídico-penais de sua conduta. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 10235, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Eleitor - inscrição. O tipo do artigo 290 do Código Eleitoral pressupõe o induzimento do eleitor, ou seja, o fato de o agente, valendo-se da boa-fé, levá-lo à inscrição. Voto - obtenção ou dação - prática criminosa. A teor do disposto no artigo 299 do Código Eleitoral, pratica crime quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Em síntese, o tipo alcança não só aquele que busca o voto ou a abstenção, mas também o que solicita ou recebe vantagem para a prática do ato à margem da cidadania. [...]”

      (Ac. de 26.2.2013 no REspe nº 198, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. [...] 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. 3. Não constitui constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que contém indícios suficientes de autoria e materialidade, além da descrição clara de fatos que configuram, em tese, os crimes descritos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 18.11.2010 no HC nº 282559, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime eleitoral. Arts. 290 e 299. [...]” NE: “[...] ‘não há se falar em absorção do crime previsto no art. 290, do CE, pelo delito do art. 299, do mesmo diploma legal. Isto porque os tipos são diversos, não dependendo a segunda infração da primeira para sua realização [...]. De mais a mais, resta consignado no voto condutor do acórdão que ‘houve duas ações isoladas, distantes no tempo, tendo inclusive contado com o oferecimento de dádivas em separado pelo induzidor/corruptor. É dizer, o delito do art. 290, que se pretende como crime-meio, teve seu iter perfeitamente delimitado. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 29099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 2. A ausência da tipicidade material, por sua vez, consubstanciar-se-á quando presentes os requisitos previstos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada [...]. 3. In casu , não procede a alegação de ausência de tipicidade material referente à conduta imputada ao paciente de induzir eleitor a se inscrever fraudulentamente, já que não se encontram presentes os requisitos definidos na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, há justa causa para a ação penal no que se refere à suposta prática do delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.2009 no RHC nº 136, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”

      (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Dipõe o art. 290 do Código Eleitoral: Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código [...] A citada norma refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.

      (Ac. de 19.4.2005 no RHC nº 68, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Transporte de eleitor

    • Caracterização

      Atualizado em 13.09.2023.

      “[...] 2. O oferecimento de transporte gratuito para eleitor ao local de votação pela contrapartida do voto configura o ilícito de captação ilícita de sufrágio, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.4.2023 no AgR-REspE nº 060034377, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Crime eleitoral. Transporte irregular de eleitores. [...] 2. A adequação típica da conduta ao crime do art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974, exige, além do dolo genérico de realizar o verbo núcleo do tipo – transportar eleitores –, o elemento subjetivo especial do injusto, um especial fim do agir que consiste na finalidade de cooptar o voto do eleitor, violando–se o livre exercício do sufrágio. [...] 3. Esse especial fim de agir pode ser inferido do contexto em que ocorre a conduta, por meio de raciocínio dedutivo, realizado segundo a previsão do art. 239 do CPP. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do TSE, as circunstâncias de o transporte ter sido fornecido com o intuito de viabilizar o voto, de ter sido realizado pedido expresso de apoio ao candidato de preferência do transportador e da presença, em abundância, no veículo, de material de campanha – todos presentes, na espécie – autorizam a conclusão pela existência do especial fim de agir exigido pelo crime em questão. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 9326, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Ação penal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, III, da Lei 6.091/74. Exigência de demontração do dolo específico de aliciar eleitores. 1. A conformação da conduta ao tipo penal do transporte irregular de eleitores exige não apenas a presença do elemento ‘fornecimento de transporte a eleitores’, mas, também, da finalidade de aliciar eleitores, conspurcando o livre exercício do voto. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a comprovação do dolo não basta conjecturar acerca do benefício auferido. É necessário apontar elementos concretos que evidenciem a atuação com a finalidade de aliciar eleitores. 3. A partir da prova produzida, não ficou comprovado que, no curso do transporte de eleitores, se é que tenha ocorrido, tenha havido aliciamento; que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura; ou mesmo, que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência nas suas vontades.  4. Ante a ausência de comprovação da finalidade espúria no transporte de eleitores, impõe-se a absolvição dos réus. [...]”

      (Ac de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Ação penal. Crime eleitoral. Prefeito. Vice-prefeito. 1. O afastamento da prática do crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) não impede que a conduta do agente seja examinada em relação ao transporte ilícito de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 11, III). 2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem de que ficou comprovado o dolo específico do agravante em relação ao crime do art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme afirmei na decisão agravada, o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral é diferente daquele relativo ao art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, razão pela qual, em que pese a mesma conduta ter sido apontada como configuradora de ambos os tipos penais, o fato de ter sido afastada a prática do crime de corrupção eleitoral não impede que o agravante seja condenado pelo delito de transporte ilícito de eleitores.”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 999900212, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

      “[...] Crime eleitoral - transporte de eleitores - direcionamento à obtenção de votos. A prova do elemento subjetivo, da intenção de obter votos, pode ser revelada mediante o contexto verificado, do qual é exemplo a contratação de ônibus para transporte de eleitores, estacionado próximo a local de votação, contendo, no interior, panfletos e, nos vidros, adesivos de candidato.”

      (Ac. de 11.12.2012 no HC nº 43293, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Crime - previsão legal - inexistência. ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’ - inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Plebiscito - transporte de cidadãos - artigo 302 do Código Eleitoral. O tipo do artigo 302 do Código Eleitoral não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito”.

      (Ac. de 20.3.2012 no HC nº 70543, rel. Min. Gilson Dipp, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Crime eleitoral. CE, art. 302. Transporte. Eleitor. Motorista. Cabo eleitoral. Responsabilidade. Candidato. Omissão. Falta. Devolução. Automóvel. Aluguel. Inocorrência. - Estando consignados no acórdão recorrido os fatos e fundamentos que o sustentam, é possível, na via do especial, proceder à sua qualificação jurídica, a fim de verificar se a condenação do recorrente nas penas do art. 302 do CE, em decorrência de omissão penalmente relevante, está em consonância com o que determinam os arts. 13, § 2º, e 29 do CP. Para a caracterização da omissão penalmente relevante, é necessária a existência de vínculo ideológico entre o não agir e o evento criminal. [...]” NE : Trecho do voto do relator : “O fato de o automóvel ter ficado em poder do cabo eleitoral além do prazo contratado com a locadora não torna o locador, no caso o recorrente, responsável por eventuais ilícitos penais praticados pelo condutor do veículo.”

      (Ac. de 20.8.2009 no REspe nº 28552, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei nº 6.091/74, arts. 5º e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. [...]”

      (Ac. de 19.5.2005 no AgRgREspe nº 21641, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. [...] Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] os fatos relatados nos autos e comprovados durante a instrução criminal, revelam inequívoca hipótese de crime eleitoral: o Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito [...], em total afronta às vedações contidas no art. 5º da Lei nº 6.091/74, que proíbe, dentre outras condutas, o transporte de eleitores nos dias anterior e posterior à data da eleição. [...]”

      (Ac. de 16.12.2003  no HC nº 478, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Uso de símbolos, frases ou imagens institucionais

    • Caracterização

      Atualizado em 14.09.2023.

      “[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Condenação nas instâncias ordinárias. Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica. [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito [...] 6. Na espécie, o termo Prefeitura do lpojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou. 7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre -, entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90. 8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada.  [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no REspe  nº 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Conduta atípica. Propaganda eleitoral. Utilização. Vocábulo. Publicidade institucional. Ordem concedida. 1. Falta tipicidade da conduta consistente na utilização na propaganda eleitoral de uma palavra utilizada na propaganda institucional. [...].”

      (Ac. de 30.6.2011 no HC nº 355910, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Utilização de prédio ou serviço público

    • Caracterização

      Atualizado em 14.09.2023.

      “[...] 3. A utilização de celular funcional para envio de mensagens por SMS com conteúdo eleitoral, embora irregular, não se enquadra no tipo penal de uso indevido de estrutura administrativa, previsto nos arts. 346 e 377 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] 18. A interpretação dada pelo Tribunal de origem é razoável e merece ser prestigiada. O cerne da discussão está na definição da expressão ‘serviço de qualquer repartição’, contida no caput do art. 377 do Código Eleitoral. Ao entendimento do acórdão regional, esse serviço é o próprio serviço público prestado pela repartição e não eventuais serviços contratados pelos órgãos públicos e colocados à disposição dos servidores para seu uso interno, como é o caso do celular funcional. 19. Os precedentes desta Corte sobre o tema, relacionados no acórdão de origem, identificam o tipo penal em questão com a utilização das instalações físicas da Administração Pública, ou com o direcionamento de serviços públicos por esta prestados ao favorecimento de partidos políticos. O uso do aparelho celular funcional e do serviço de comunicações correspondente, para fins de divulgação de material publicitário, não parece, em princípio, atingir o bem jurídico protegido pela norma, que é o de obstar a utilização das instalações físicas ou o desvio dos serviços prestados, em prejuízo do administrado. A conduta atribuída ao candidato, embora irregular, encontra repressão em outras figuras penais, como o próprio crime de peculato, também objeto da denúncia, além de constituir ilícito civil, pelo qual os réus já foram condenados. [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3425, rel.Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Crime eleitoral. [...] Art. 346, c.c. o art. 377 do Código Eleitoral. Candidato. Churrasco. Presença. Bem público. Dolo específico. Demonstração. Necessidade. Não ocorrência. Precedentes. [...]. Para a caracterização do tipo do art. 346 do Código Eleitoral exige-se a demonstração de que o candidato tenha dado causa à pratica de conduta vedada do art. 377 do CE e também a prova do dolo específico de beneficiar partido ou organização de caráter político.”

      (Ac. de 19.8.2008 no AgRgAg nº 8796, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Crime. Arts. 346 c.c. 377, Código Eleitoral. Visita. Candidato. Entidade subvencionada pela municipalidade. Utilização. Prédio. Benefício. Organização partidária. Não-ocorrência. Recebimento de candidatos em geral. [...] Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos ou organização de caráter político. Precedentes. Não se trata de exigir potencialidade do ato, mas o uso efetivo das instalações. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 25983, rel. Min. Gerardo Grossi.)