Argüição de suspeição
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Generalidades
Atualizado em 11.09.2023.
“[...] 2. Nos termos do art. 146 do CPC/2015, aplicável supletivamente ao processo penal diante da lacuna de prazo nos arts. 98 e seguintes do CPP, a exceção de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser arguida no interregno de quinze dias, a contar da ciência do fato. [...]”
(Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl n° 060100330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Direito eleitoral e processo penal. [...] 5. O incidente de exceção de suspeição não ostenta caráter penal, razão pela qual é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. O art. 101 do CPP prevê a possibilidade de aplicação da multa nas situações em que se evidencia conduta temerária do excipiente. [...]”
(Ac. de 19.12.2018 no AgR-AI nº 060042429, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). Decretação. Prisão preventiva (art. 312 do CPP). [...] Arguição. Suspeição. Juiz eleitoral. Supressão de instância. Dilação probatória. Não conhecimento. 6. Incabível conhecer da alegada suspeição do magistrado de primeiro grau, pois a matéria demanda dilação probatória e, ademais, não fora decidida pelo TRE/RJ, de modo que haveria, no caso, supressão de instância. Precedentes. [...]”
(Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, o agravante deveria ter argüido exceção de suspeição em desfavor do membro do Parquet estadual na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, o que, de fato, não ocorreu, restando atingida pela preclusão, conforme bem observado pelo aresto a quo [...]”
(Ac. de 10.10.2006 no AgRgAg nº 7128, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Denúncia. Condenação. Aliciamento. Eleitor. Fornecimento. Transporte. Art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 c.c. o art. 29, caput , do Código Penal. [...] I – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula nº 234/STJ). [...]”
(Ac. de 17.8.2004 no Ag nº 4723, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)