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Defesa prévia

Atualizado em 06.09.2023.

  • “[...] Crimes eleitorais e conexos. [...] 17. A defesa prévia ao recebimento da denúncia, prevista no art. 514 do CPP, aplica-se somente nos casos em que forem imputados exclusivamente crimes funcionais típicos e sua inobservância constitui nulidade relativa, superada com a superveniência de sentença condenatória. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Corrupção eleitoral. [...] Interrogatório realizado no início da instrução processual. Desentranhamento dos termos. Oportunidade para novas alegações finais. Desnecessidade [...] 2. Já tendo sido anteriormente apresentadas alegações finais, o desentranhamento dos termos de interrogatórios realizados no início da instrução não impõe a concessão de nova oportunidade para manifestação. Com o desentranhamento, o magistrado, sem ter acesso ao ato irregular, prolatou nova sentença, não havendo vício a ser sanado ou prejuízo sofrido pela defesa [...]”.

    (Ac. de 1º.3.2016 no AgR-REspe nº 610618, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Alegação de cerceamento de defesa. Início do prazo para apresentação da resposta preliminar. Desentranhamento. Circunstâncias do caso concreto. [...] 1. As circunstâncias do caso não evidenciam que o Regional Paulistano franqueou - a partir da notificação do paciente - a retirada dos autos para apresentação da resposta preliminar. Razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal a quo para novo juízo acerca da denúncia, com a resposta preliminar apresentada. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 no HC nº 561, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)


    “Prefeito. Ação penal de competência originária de TRE. Duas notificações para apresentar defesa. Erro judiciário que não aproveita ao recorrente. Ausência de prejuízo. Intempestividade da defesa ofertada após a segunda notificação. Não-conhecimento. Denúncia fundada em inquérito policial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Harmoniza-se com a jurisprudência o entendimento segundo o qual a resposta à notificação do acusado em ação penal de competência originária de TRE é faculdade deste, dela não se conhecendo quando apresentada fora do prazo. Hipótese na qual, mesmo sem conhecer a defesa prévia, uma vez que fora apresentada a destempo, a Corte Regional recebeu a denúncia lastreada em inquérito policial por entender preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 24888, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ausência de defesa prévia. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. [...] A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. [...].”

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21520, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)