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Justiça Eleitoral


Atualizado em 05.09.2023.

“[...] 2. Evidenciada a finalidade eleitoral da conduta consubstanciada na submissão de atestado médico falso ao Juízo Eleitoral para se eximir de multa administrativa resultante de ausência ao trabalho de mesário no segundo turno das eleições. Potencial prejuízo à fé pública eleitoral, a qual é tutelada pelo art. 353 do Código Eleitoral e atrai, portanto, a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.2.2023 no AgR-REspEl n° 1048, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Crimes conexos. Competência da Justiça Eleitoral. [...] 5. A competência criminal da Justiça Eleitoral estende-se aos crimes conexos aos crimes eleitorais, nos termos dos arts. 78, inciso IV, e 81 do Código de Processo Penal, podendo estender-se aos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. 6. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgado recente, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos, conforme acórdão do Inq. nº 4435, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.3.2019 (pendente de publicação). [...]”

(Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). [...] Competência. Justiça eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. [...] 4.    O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes [...]”

(Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] Ação penal. Roubo e destruição de urnas eleitorais. Art. 157, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 339 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Por fim, em obter dictum , ressalta-se que subsiste a competência desta Justiça Especializada para a apuração de delitos comuns, mesmo nos casos em que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime eleitoral conexo. Ante o idêntico fundamento técnico-jurídico, igualmente persiste a competência deste ramo da Justiça nas hipóteses em que haja absolvição do acusado no que se refere ao delito eleitoral”.

(Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. [...] Conexão entre crime eleitoral e comum. Ausência. Declínio de competência. [...] 5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do estado o julgamento do crime comum. Precedente [...]”.

(Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Ação penal. Crime. Difamação. Código penal. Incompetência desta justiça especializada. [...] 2. In casu , impõe-se a manutenção da decisão vergastada que asseverou que, uma vez reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação penal, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente, que avaliará quais os atos serão ratificados. 3. Entendimento que deve ser mantido, por preservar os princípios do juízo natural e da ampla defesa, ex vi do art. 5º, XXXV e LIII, e LV, todos da CRFB/88, prestigiar a celeridade processual, a teor do art. 5º, LXXVIIII, da CRFB/88, além de evidenciar-se em consonância com precedentes desta Corte e de outros Tribunais Superiores. [...]”.

(Ac. de 5.3.2015 no AgR-RHC nº 18582, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Ação penal. Boca de urna. Desacato. Conexão. Concurso material. [...] 3. No caso dos autos, a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no art. 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta justiça especializada continua competente para os demais crimes. [...]”

(Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 174724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Crime de falsidade. Código eleitoral, art. 350. Crimes conexos. Competência. [...] 1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes’ [...]”

(Ac. de 15.5.2014 no RHC nº 33425, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. [...] Conexão entre crime eleitoral e comum. Ausência. Declínio de competência. [...] 5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do estado o julgamento do crime comum. Precedente [...]”.

(Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da Justiça Eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à Justiça Estadual competente. [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. [...]”

(Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa. 1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia - levando-se em conta que a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada -, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É de se manter o entendimento do Tribunal a quo , visto que a denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto que tal delito é praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, o que evidencia o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal [...].”

(Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 26717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Ação penal. Pretensão. Reconhecimento. Competência. Justiça Federal. Impossibilidade. [...] 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes. 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus, assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”

(Ac. de 1°.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)