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Foro privilegiado


Atualizado em 05.09.2023.

“[...] Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. [...] I. A competência criminal por prerrogativa de função 1. A partir da decisão do STF na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, relator o Ministro Luís Roberto Barroso ( DJe de 10.12.2018), adota–se, à guisa de premissas para o deslinde da presente causa, que: (i) o foro por prerrogativa de função aplica–se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) a prerrogativa de foro relaciona–se às funções desempenhadas na atualidade. 2. Compete, originariamente, ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento das condutas penalmente repreensíveis imputadas a prefeito. Inteligência da Súmula nº 702/STF. 3. Tendo em vista que o recorrente exerce mandato de prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE e que as condutas em apuração foram praticadas, em tese, em decorrência do exercício do cargo, ao menos em princípio, as premissas fixadas pelo STF para a determinação da competência por prerrogativa de foro estariam atendidas na espécie [...]”

(Ac. de 18.12.2019 no RHC nº 060005816, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

“Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral. Ação penal. Réu. Prefeito. Foro por prerrogativa de função. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral sem supervisão do TRE. [...] 1. Na espécie, o inquérito policial que apurou eventual crime eleitoral cometido por prefeito, IPL nº 431/2013, foi instaurado pelo delegado de Polícia Federal por requisição do Ministério Público Eleitoral, sem prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 2. A tramitação direta de inquérito policial, sem supervisão do órgão competente para julgar eventual crime eleitoral, nos casos em que o investigado dispõe de prerrogativa de foro, contraria o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. ‘A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do Executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo TRE, não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão’ [...] 4. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal se forem independentes. Contudo, a competência em razão do foro por prerrogativa de função é prerrequisito à deflagração da investigação, não se tratando de mera irregularidade. 5. O caso em exame não admite a convalidação do vício, uma vez que, por ocasião da abertura do inquérito policial não havia nenhuma dúvida de que um dos investigados ostentava a condição de prefeito municipal. Além disso, o procedimento investigatório tramitou por mais de 1 (um) ano sem a devida regularização.   [...]”

(Ac. de 25.4.2017 no HC nº 060052735, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Habeas corpus. Corrupção eleitoral. Inquérito instaurado sob a supervisão de juiz eleitoral. Prefeito municipal recém-reintegrado ao cargo. Nenhum ato de conteúdo decisório proferido. Ratificação dos despachos de mera prorrogação de prazo pelo Tribunal Regional Eleitoral. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. Alegação de ilicitude da prova, por ser oriunda de furto, que depende de comprovação.1. Menos de um mês após ter sido reintegrado ao cargo de Prefeito Municipal, o paciente teve contra si requisitada a instauração de inquérito por Promotora Eleitoral. Instaurado o inquérito, nenhum ato de conteúdo decisório foi proferido, tendo o juiz eleitoral proferido despachos de mero expediente, posteriormente ratificados pelo TRE/SP. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. 2. Alegação de que os documentos que subsidiam o inquérito foram obtidos mediante furto. Impetração que sequer fornece informações fáticas suficientes para se compreender como teria ocorrido o referido furto. Questão que depende de comprovação e exame adequado na fase de instrução da ação penal. 3. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza extrema, somente cabível em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 4. Ordem denegada.

(Ac. de 7.5.2015 no HC nº 136413, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeito municipal. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral sem supervisão do TRE. [...] 2. A instauração do inquérito policial para apurar suposto crime praticado por prefeito depende de supervisão do Tribunal Regional Eleitoral competente para processar e julgar o titular do Poder Executivo municipal nos crimes eleitorais. Precedentes do TSE e do STF. 3. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do Executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo TRE, não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão. [...]”.

(Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Ação penal. Recebimento da denúncia antes da diplomação. Desnecessidade de ratificação dos atos praticados em primeira instância. 1. O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. 2. Não há falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências [...]. NE : A assunção do réu ao cargo de prefeito, no curso do processo desloca a competência para a Corte Regional, o que não torna inválidos os atos praticados pelo juiz eleitoral, competente à época.

(Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 935631311, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Denúncia recebida pelo magistrado de primeiro grau quando o acusado estava afastado do cargo de prefeito, em virtude da cassação do mandato em sede de AIME. Reassunção posterior ao cargo. Convalidação dos atos. [...] 1. Não padece de nulidade a decisão do magistrado eleitoral que recebe denúncia contra o acusado que, à época, estava afastado do cargo de prefeito, em razão da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A posterior diplomação em cargo com prerrogativa de foro, que importe em modificação superveniente de competência, não invalida os atos já praticados no processo, nem exige a respectiva ratificação. Precedente. 3. Ainda que o acórdão regional que anulou a sentença de procedência da AIME tenha sido proferido antes do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau, a Corte Regional não determinou a execução imediata do julgado, o que afasta a competência por prerrogativa de foro, que somente veio a incidir após a concessão de liminar que determinou a recondução do ora paciente ao cargo de prefeito. [...]”

(Ac. de 29.10.2013 no HC 6909, Rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Ação Penal. Modificação de competência. A posterior diplomação em cargo com prerrogativa de foro, que importe em modificação superveniente de competência, não invalida os atos já praticados no processo, nem exige a respectiva ratificação. [...]”

(Ac. de 20.9.2012 no HC nº 49958, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Prerrogativa de foro. Chefe do executivo. [...] 2. No caso, o paciente, prefeito à época dos fatos, goza de foro privilegiado por prerrogativa de função, o inquérito policial foi instaurado sem a orientação e supervisão do Tribunal Regional - órgão competente consoante o art. 29, X, da Constituição Federal. 3. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. [...]”

(Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 645, rel. Min. Gilson Dipp.)

“[...] Prerrogativa de foro. Chefe do executivo. Nulidade. Atos do juiz competente. Inexistência. [...] 1. A assunção ao cargo de prefeito, no curso do processo contra ele instaurado, desloca a competência para o Tribunal Regional Eleitoral, porém não invalida os atos praticados pelo juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente. [...]”

(Ac. de 2.5.2012 no HC nº 5003, rel. Min. Gilson Dipp.)

“[...] Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...]”

(Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Crime eleitoral. Transporte ilegal de eleitores. Foro. Prerrogativa de função. Ex-vereador. [...] 1. Na espécie, não há falar em foro por prerrogativa de função, pois o paciente não mais ocupa o cargo de vereador. A competência do foro especial cessa com o fim do exercício do cargo pelo réu. [...]”

(Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Prerrogativa de foro. Chefe do Executivo municipal. Termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de inquérito policial. Nulidade afastada. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. [...]”

(Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Ação penal. Pretensão. Reconhecimento. Competência. Justiça Federal. Impossibilidade. [...] 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...] 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus , assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”

(Ac. de 1º.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 2. O juízo competente para processar a ação penal é a Justiça Especializada Eleitoral, uma vez que a conduta ilegal (desobediência de ordem judicial) se refere apenas ao ora embargante, e não, como insiste em afirmar, a Deputado Federal que concorre com ele em outro feito, representação por propaganda eleitoral irregular. [...]”

(Ac. de 10.4.2008 nos EDclREspe nº 28518, rel. Min. Felix Fischer.)

“Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei nº 10.628/2002 – ADI nº 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”

(Ac. de 15.9.2005 no HC nº 519, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Competência. Ação penal. Agente ex-prefeito. Arts. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 e 84, § 1º, do Código de Processo Penal. O crime tipificado no inciso II do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 não é de agente, considerada a prática de ato administrativo. Deixa-se de ter a incidência, de início, do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, mostrando-se dispensável o exame da constitucionalidade ou não deste último dispositivo”.
(Ac. de 15.9.2005 no HC nº 518, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Ex-prefeito. Foro especial. Art. 84, CPP. Perpetuação. Não-ocorrência. [...] A perpetuação do foro especial por prerrogativa de função somente se dá nos casos relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função (art. 84, § 1º, CPP). Precedentes. [...]”

(Ac. de 12.5.2005 no AgRgRg nº 4804, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. Competência. Foro por prerrogativa de função. Não-aplicação. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628. Constitucionalidade da norma. [...] 1. A antiga Súmula-STF nº 394 dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função, que dizia respeito a qualquer crime cometido no exercício funcional. A nova redação do art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, restringiu a aplicação dessa competência tão-somente àquelas hipóteses em que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função, o que vem sendo seguido por este Tribunal Superior. Precedentes. [...]”

(Ac. de 6.5.2004 no Ag nº 4623, rel. Min. Fernando Neves.)

“Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. [...] 1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula nº 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal. 2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei nº 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função. [...]”

(Ac. de 13.4.2004 no REspe nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

“Ação penal. Crime. Corrupção eleitoral. Juiz. Competência. Prorrogação. Foro por prerrogativa de função. Ausência. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002. Art. 78, III, do CPP. Não-aplicação. 1. Para a incidência e a perpetuação do foro por prerrogativa de função, o art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002, exige que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função. Precedente [...] 2. A regra do art. 78, III, do CPP, estabelece que, nas hipóteses de determinação de competência por conexão ou continência, predominará no concurso de jurisdições de diversas categorias a de maior graduação, regra que não se aplica ao caso em exame, por ausência de qualquer foro privilegiado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se aplica a competência especial por prerrogativa de função, pois os fatos a ele imputados datam de período anterior ao seu mandato de prefeito, como bem assentado pela Corte Regional [...] no decorrer do processo, findou o seu mandato de Prefeito, tornando-se incompetente este Tribunal para processar e julgar originariamente os acusados. [...]”

(Ac. de 4.3.2004 no RHC nº 64, rel. Min. Fernando Neves.)