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Ação penal

  • Ação penal privada subsidiária

    Atualizado em 05.09.2023.

    “[...] Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003 no REspe nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”

    (Ac. de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Competência

    Atualizado em 4.3.2024.

     

    “[...] Eleições 2010. Ação penal. Crimes. Associação criminosa. Corrupção ativa. Lavagem de capitais. Conexão. Falsidade ideológica eleitoral. Declínio de competência. Teoria do juízo aparente. Aplicabilidade. Complexidade dos fatos narrados. [...] De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Justiça especializada, após o declínio de competência, não se admite o aproveitamento de atos decisórios e de provas colhidas ou autorizadas anteriormente, por aplicação da teoria do juízo aparente, nos casos em que a incompetência do juízo era manifesta à época. 4. Na espécie, a complexidade dos fatos apurados na ação penal subjacente à impetração em análise e os acontecimentos processuais indicam que a incompetência da Justiça Federal não era evidente, inquestionável, por ocasião da tramitação do feito naquela instância. Entre as circunstâncias que dão suporte a esse juízo, destacam-se: a) o Parquet, conquanto tenha narrado fatos de natureza penal-eleitoral, não imputou crime eleitoral nem fez alusão ao art. 350 do Código Eleitoral; b) a competência da Justiça Federal foi afirmada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal revisor e pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre se ressaltando não restar clara a vinculação das ações com algum delito de natureza eleitoral; c) somente por ocasião do julgamento do agravo interno em recurso especial, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, visto que, ‘a despeito de não trazer a qualificação jurídica adequada de todas as condutas narradas, a denúncia contém descrição de fatos que se subsumem ao tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral’ [...]; d) a reafirmação da tese jurídica da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos, por ocasião do julgamento do 4º Agravo Regimental no Inquérito 4.435, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJE de 21.8.2019, não impede a criteriosa análise, em cada caso concreto, acerca da existência da alegada conexão e da consequente necessidade de processamento perante esta Justiça especializada. 5. Ausente indício de manipulação indevida da competência pelo órgão julgador de primeiro grau da Justiça Federal, devem ser preservados os respectivos atos que afinal foram referendados pelo Juízo Eleitoral competente [...]”.

    (Ac. de 5.12.2023 no RHC nº 060023313, rel. Min. Benedito Gonçalves, red.designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à Justiça Comum Federal. [...] 2. A prévia qualificação jurídica dos fatos constitui providência inerente à garantia do juiz natural e, por conseguinte, permeia a análise, desde a fase apuratória, da conduta objeto da ação penal para subsidiar a definição da justiça competente em razão da matéria – comum ou especializada, estadual ou federal, razão pela qual é cabível o exame da questão em sede de habeas corpus. 3. O preenchimento do aspecto material, atinente à ofensa aos postulados próprios da seara eleitoral, é elemento necessário para a fixação da competência especializada. [...] 6. A modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente, prejudicado o pedido de liminar.”

    (Ac. de 1º.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 5. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fins desta Justiça especializada [...] 9. No caso, como a falsidade ideológica eleitoral se deu no bojo de processo de contas de campanha prestadas ao TRE/MG, emergindo potencialidade lesiva às atividades–fins desta Justiça especializada, a qual vela pela legitimidade e pela normalidade do processo eleitoral para fortalecer a democracia, o Juízo competente para a supervisão do inquérito policial é o da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia/MG. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Eleitoral da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia/MG, o suscitante”.

    (Ac. de 2.6.2020 no CC nº 060073781, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do código eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98) [...] Competência. Justiça Eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. 4.  O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...]”

    (Ac. de 3.5.2018 no HC 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Competência. Crime eleitoral. Conexão. Prevalência da jurisdição especial. [...] 5. Havendo infrações penais conexas, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa, nos exatos termos do dispositivo constante do art. 78, IV, do Código de Processo Penal c. c. com o art. 35, II, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é forçoso reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o crime eleitoral descrito no art. 344 do Código Penal, atribuído ao paciente, uma vez que guarda conexão direta com o crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) –imputado ao corréus [...], no bojo da mesma ação penal.

    (Ac. de 17.8.2017 no HC nº 060311141, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da Justiça Eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à justiça estadual competente [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. [...]”

    (Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Conexão. Crime eleitoral. Prescrição. Competência. Justiça eleitoral. [...] Mesmo operada a prescrição em relação ao crime eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Este Tribunal já decidiu que, mesmo operada a prescrição em relação ao eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Isto porque a conexidade entre os delitos não deixa de existir em razão da ocorrência da prescrição. Na hipótese, depreende-se da peça acusatória e do acórdão prolatado pelo Regional que a conduta dos denunciados objetivou a prática de crime eleitoral, circunstância que se mostra suficiente para manter a competência desta Justiça especializada.”

    (Ac. de 30.10.2007 no HC nº 566, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

     

    “Crime eleitoral e crime comum de quadrilha ou bando. 1. Competência. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (Código Eleitoral, art. 35, II e 364). Prescrita a pretensão punitiva quanto ao crime eleitoral, remanesce a competência da Justiça Eleitoral para o crime comum. [...]”

    (Ac. de 21.5.98 no HC nº 325, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    • Conexão

      Atualizado em 30.11.2023.

       

      “[...] Fixação de competência. [...] Competência da justiça eleitoral para julgamento de crimes conexos a crimes eleitorais. [...] Matéria decidida concretamente pelo STF. Observância obrigatória. [...] 2. Competência da Justiça Eleitoral para o processamento e para o julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal 0600021–32.2022.6.15.0000 e seus incidentes. Entendimento firmado pelo STF nas Reclamações. 46.987/PB e 53.360/PB, em face da presença, na denúncia, de imputações que denotam a prática de delitos de natureza eleitoral. Aplicação ao caso dos termos do paradigma abstrato fixado pelo STF no julgamento do Inquérito 4.435 AgR–Quarto. Necessidade de observância imediata do entendimento. 3. Após os debates em plenário, esta Corte Superior, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, cassando o acórdão regional e determinando a fixação da competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal e seus incidentes, mantendo válidos todos os atos já praticados [...]”

      (Ac. de 30.11.2023 no REspEl nº 060002132, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

       

      “[...] Eleições 2018. [...] Inquérito. Apuração inicial. Crimes eleitorais e crimes comuns. Promoção. Arquivamento. Delitos eleitorais. Competência. Crime remanescente. Justiça federal. Precedentes. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, reafirmada em julgado unânime, em se arquivando o inquérito por falta de justa causa para a ação penal quanto à prática de crimes eleitorais, inexiste prorrogação de competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes. Em outras palavras, ‘não havendo falar em conexão entre a prática de crimes eleitorais e comuns, é forçoso constatar que esta Justiça especializada não tem competência para o processamento e julgamento do feito, ante a ausência da vis attractiva’ (REspEl 1–72/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2/8/2022). [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 1911, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 1. A reunião de que trata o mecanismo processual da conexão deve se dar entre ações penais, pois visa à modificação da competência. Trata–se de instituto que reclama, para sua incidência, a existência de um processo judicial em trâmite, não se aplicando ao inquérito policial, por ser este um procedimento administrativo de coleta de provas para eventual propositura de ação penal. [...]”

      (Ac. de 14.3.2023 no AgR-RHC n° 060027208, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Recurso ordinário em habeas corpus. Eleições 2004. Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da justiça eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à justiça estadual competente [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o desmembramento do processo e o envio de cópias à justiça estadual competente”.

      (Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    • Foro privilegiado

      Atualizado em 05.09.2023.

      “[...] Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. [...] I. A competência criminal por prerrogativa de função 1. A partir da decisão do STF na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, relator o Ministro Luís Roberto Barroso ( DJe de 10.12.2018), adota–se, à guisa de premissas para o deslinde da presente causa, que: (i) o foro por prerrogativa de função aplica–se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) a prerrogativa de foro relaciona–se às funções desempenhadas na atualidade. 2. Compete, originariamente, ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento das condutas penalmente repreensíveis imputadas a prefeito. Inteligência da Súmula nº 702/STF. 3. Tendo em vista que o recorrente exerce mandato de prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE e que as condutas em apuração foram praticadas, em tese, em decorrência do exercício do cargo, ao menos em princípio, as premissas fixadas pelo STF para a determinação da competência por prerrogativa de foro estariam atendidas na espécie [...]”

      (Ac. de 18.12.2019 no RHC nº 060005816, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral. Ação penal. Réu. Prefeito. Foro por prerrogativa de função. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral sem supervisão do TRE. [...] 1. Na espécie, o inquérito policial que apurou eventual crime eleitoral cometido por prefeito, IPL nº 431/2013, foi instaurado pelo delegado de Polícia Federal por requisição do Ministério Público Eleitoral, sem prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 2. A tramitação direta de inquérito policial, sem supervisão do órgão competente para julgar eventual crime eleitoral, nos casos em que o investigado dispõe de prerrogativa de foro, contraria o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. ‘A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do Executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo TRE, não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão’ [...] 4. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal se forem independentes. Contudo, a competência em razão do foro por prerrogativa de função é prerrequisito à deflagração da investigação, não se tratando de mera irregularidade. 5. O caso em exame não admite a convalidação do vício, uma vez que, por ocasião da abertura do inquérito policial não havia nenhuma dúvida de que um dos investigados ostentava a condição de prefeito municipal. Além disso, o procedimento investigatório tramitou por mais de 1 (um) ano sem a devida regularização.   [...]”

      (Ac. de 25.4.2017 no HC nº 060052735, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Habeas corpus. Corrupção eleitoral. Inquérito instaurado sob a supervisão de juiz eleitoral. Prefeito municipal recém-reintegrado ao cargo. Nenhum ato de conteúdo decisório proferido. Ratificação dos despachos de mera prorrogação de prazo pelo Tribunal Regional Eleitoral. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. Alegação de ilicitude da prova, por ser oriunda de furto, que depende de comprovação.1. Menos de um mês após ter sido reintegrado ao cargo de Prefeito Municipal, o paciente teve contra si requisitada a instauração de inquérito por Promotora Eleitoral. Instaurado o inquérito, nenhum ato de conteúdo decisório foi proferido, tendo o juiz eleitoral proferido despachos de mero expediente, posteriormente ratificados pelo TRE/SP. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. 2. Alegação de que os documentos que subsidiam o inquérito foram obtidos mediante furto. Impetração que sequer fornece informações fáticas suficientes para se compreender como teria ocorrido o referido furto. Questão que depende de comprovação e exame adequado na fase de instrução da ação penal. 3. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza extrema, somente cabível em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 4. Ordem denegada.

      (Ac. de 7.5.2015 no HC nº 136413, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeito municipal. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral sem supervisão do TRE. [...] 2. A instauração do inquérito policial para apurar suposto crime praticado por prefeito depende de supervisão do Tribunal Regional Eleitoral competente para processar e julgar o titular do Poder Executivo municipal nos crimes eleitorais. Precedentes do TSE e do STF. 3. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do Executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo TRE, não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão. [...]”.

      (Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação penal. Recebimento da denúncia antes da diplomação. Desnecessidade de ratificação dos atos praticados em primeira instância. 1. O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. 2. Não há falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências [...]. NE : A assunção do réu ao cargo de prefeito, no curso do processo desloca a competência para a Corte Regional, o que não torna inválidos os atos praticados pelo juiz eleitoral, competente à época.

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 935631311, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Denúncia recebida pelo magistrado de primeiro grau quando o acusado estava afastado do cargo de prefeito, em virtude da cassação do mandato em sede de AIME. Reassunção posterior ao cargo. Convalidação dos atos. [...] 1. Não padece de nulidade a decisão do magistrado eleitoral que recebe denúncia contra o acusado que, à época, estava afastado do cargo de prefeito, em razão da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A posterior diplomação em cargo com prerrogativa de foro, que importe em modificação superveniente de competência, não invalida os atos já praticados no processo, nem exige a respectiva ratificação. Precedente. 3. Ainda que o acórdão regional que anulou a sentença de procedência da AIME tenha sido proferido antes do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau, a Corte Regional não determinou a execução imediata do julgado, o que afasta a competência por prerrogativa de foro, que somente veio a incidir após a concessão de liminar que determinou a recondução do ora paciente ao cargo de prefeito. [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no HC 6909, Rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ação Penal. Modificação de competência. A posterior diplomação em cargo com prerrogativa de foro, que importe em modificação superveniente de competência, não invalida os atos já praticados no processo, nem exige a respectiva ratificação. [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 no HC nº 49958, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prerrogativa de foro. Chefe do executivo. [...] 2. No caso, o paciente, prefeito à época dos fatos, goza de foro privilegiado por prerrogativa de função, o inquérito policial foi instaurado sem a orientação e supervisão do Tribunal Regional - órgão competente consoante o art. 29, X, da Constituição Federal. 3. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 645, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Prerrogativa de foro. Chefe do executivo. Nulidade. Atos do juiz competente. Inexistência. [...] 1. A assunção ao cargo de prefeito, no curso do processo contra ele instaurado, desloca a competência para o Tribunal Regional Eleitoral, porém não invalida os atos praticados pelo juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente. [...]”

      (Ac. de 2.5.2012 no HC nº 5003, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime eleitoral. Transporte ilegal de eleitores. Foro. Prerrogativa de função. Ex-vereador. [...] 1. Na espécie, não há falar em foro por prerrogativa de função, pois o paciente não mais ocupa o cargo de vereador. A competência do foro especial cessa com o fim do exercício do cargo pelo réu. [...]”

      (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Prerrogativa de foro. Chefe do Executivo municipal. Termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de inquérito policial. Nulidade afastada. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. [...]”

      (Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação penal. Pretensão. Reconhecimento. Competência. Justiça Federal. Impossibilidade. [...] 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...] 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus , assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. O juízo competente para processar a ação penal é a Justiça Especializada Eleitoral, uma vez que a conduta ilegal (desobediência de ordem judicial) se refere apenas ao ora embargante, e não, como insiste em afirmar, a Deputado Federal que concorre com ele em outro feito, representação por propaganda eleitoral irregular. [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 nos EDclREspe nº 28518, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei nº 10.628/2002 – ADI nº 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”

      (Ac. de 15.9.2005 no HC nº 519, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Competência. Ação penal. Agente ex-prefeito. Arts. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 e 84, § 1º, do Código de Processo Penal. O crime tipificado no inciso II do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 não é de agente, considerada a prática de ato administrativo. Deixa-se de ter a incidência, de início, do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, mostrando-se dispensável o exame da constitucionalidade ou não deste último dispositivo”.
      (Ac. de 15.9.2005 no HC nº 518, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Ex-prefeito. Foro especial. Art. 84, CPP. Perpetuação. Não-ocorrência. [...] A perpetuação do foro especial por prerrogativa de função somente se dá nos casos relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função (art. 84, § 1º, CPP). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.5.2005 no AgRgRg nº 4804, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. Competência. Foro por prerrogativa de função. Não-aplicação. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628. Constitucionalidade da norma. [...] 1. A antiga Súmula-STF nº 394 dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função, que dizia respeito a qualquer crime cometido no exercício funcional. A nova redação do art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, restringiu a aplicação dessa competência tão-somente àquelas hipóteses em que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função, o que vem sendo seguido por este Tribunal Superior. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6.5.2004 no Ag nº 4623, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. [...] 1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula nº 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal. 2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei nº 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função. [...]”

      (Ac. de 13.4.2004 no REspe nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação penal. Crime. Corrupção eleitoral. Juiz. Competência. Prorrogação. Foro por prerrogativa de função. Ausência. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002. Art. 78, III, do CPP. Não-aplicação. 1. Para a incidência e a perpetuação do foro por prerrogativa de função, o art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002, exige que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função. Precedente [...] 2. A regra do art. 78, III, do CPP, estabelece que, nas hipóteses de determinação de competência por conexão ou continência, predominará no concurso de jurisdições de diversas categorias a de maior graduação, regra que não se aplica ao caso em exame, por ausência de qualquer foro privilegiado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se aplica a competência especial por prerrogativa de função, pois os fatos a ele imputados datam de período anterior ao seu mandato de prefeito, como bem assentado pela Corte Regional [...] no decorrer do processo, findou o seu mandato de Prefeito, tornando-se incompetente este Tribunal para processar e julgar originariamente os acusados. [...]”

      (Ac. de 4.3.2004 no RHC nº 64, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Juizado Especial

      Atualizado em 05.09.2023.

      NE : Trecho do voto do relator: “O recorrente, ora agravante, pretendia que a apuração dos delitos a ele imputados, tipificados nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, estivesse afeta ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista não exceder a pena abstratamente cominada a dois anos, caso incidisse o instituto do concurso formal - artigo 70 do Código Penal. [...][...] o Tribunal a quo decidiu pela competência desta Justiça Especializada. O agravante, jornalista, foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral. E, consoante dispõe o artigo 35 do Código Eleitoral, compete aos Juízes Eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2010 nos ED-AI nº 21788, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. [...] I - As infrações penais definidas no Código Eleitoral obedecem ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes e o seu processo é especial, não podendo, via de conseqüência, ser da competência dos Juizados Especiais a sua apuração e julgamento. [...]”

      (Res. nº 21294 no PA nº 18956, de 7.11.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Justiça Eleitoral

      Atualizado em 05.09.2023.

      “[...] 2. Evidenciada a finalidade eleitoral da conduta consubstanciada na submissão de atestado médico falso ao Juízo Eleitoral para se eximir de multa administrativa resultante de ausência ao trabalho de mesário no segundo turno das eleições. Potencial prejuízo à fé pública eleitoral, a qual é tutelada pelo art. 353 do Código Eleitoral e atrai, portanto, a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.2.2023 no AgR-REspEl n° 1048, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Crimes conexos. Competência da Justiça Eleitoral. [...] 5. A competência criminal da Justiça Eleitoral estende-se aos crimes conexos aos crimes eleitorais, nos termos dos arts. 78, inciso IV, e 81 do Código de Processo Penal, podendo estender-se aos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. 6. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgado recente, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos, conforme acórdão do Inq. nº 4435, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.3.2019 (pendente de publicação). [...]”

      (Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). [...] Competência. Justiça eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. [...] 4.    O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes [...]”

      (Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Ação penal. Roubo e destruição de urnas eleitorais. Art. 157, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 339 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Por fim, em obter dictum , ressalta-se que subsiste a competência desta Justiça Especializada para a apuração de delitos comuns, mesmo nos casos em que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime eleitoral conexo. Ante o idêntico fundamento técnico-jurídico, igualmente persiste a competência deste ramo da Justiça nas hipóteses em que haja absolvição do acusado no que se refere ao delito eleitoral”.

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. [...] Conexão entre crime eleitoral e comum. Ausência. Declínio de competência. [...] 5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do estado o julgamento do crime comum. Precedente [...]”.

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação penal. Crime. Difamação. Código penal. Incompetência desta justiça especializada. [...] 2. In casu , impõe-se a manutenção da decisão vergastada que asseverou que, uma vez reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação penal, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente, que avaliará quais os atos serão ratificados. 3. Entendimento que deve ser mantido, por preservar os princípios do juízo natural e da ampla defesa, ex vi do art. 5º, XXXV e LIII, e LV, todos da CRFB/88, prestigiar a celeridade processual, a teor do art. 5º, LXXVIIII, da CRFB/88, além de evidenciar-se em consonância com precedentes desta Corte e de outros Tribunais Superiores. [...]”.

      (Ac. de 5.3.2015 no AgR-RHC nº 18582, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação penal. Boca de urna. Desacato. Conexão. Concurso material. [...] 3. No caso dos autos, a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no art. 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta justiça especializada continua competente para os demais crimes. [...]”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 174724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Crime de falsidade. Código eleitoral, art. 350. Crimes conexos. Competência. [...] 1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes’ [...]”

      (Ac. de 15.5.2014 no RHC nº 33425, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. [...] Conexão entre crime eleitoral e comum. Ausência. Declínio de competência. [...] 5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do estado o julgamento do crime comum. Precedente [...]”.

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da Justiça Eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à Justiça Estadual competente. [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. [...]”

      (Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa. 1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia - levando-se em conta que a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada -, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É de se manter o entendimento do Tribunal a quo , visto que a denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto que tal delito é praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, o que evidencia o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal [...].”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 26717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação penal. Pretensão. Reconhecimento. Competência. Justiça Federal. Impossibilidade. [...] 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes. 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus, assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Justiça Federal

      Atualizado em 06.09.2023.

      “[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do código eleitoral. [...] Princípio da especialidade. Inaplicabilidade na espécie. Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à justiça comum federal. [...] 4. Conquanto o ato de decretação de sigilo das audiências, seguido da ordem de não gravação dos atos instrutórios, tenha sido emanado de juízo regularmente investido da função judicante eleitoral, trata–se de mero ato de instrução processual, regido pelas regras ordinárias da legislação aplicável, ainda que subsidiariamente às regras previstas no Código Eleitoral, passível de ser praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância enceta, se for o caso, a persecução penal pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 5. A constatação de descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral preenche, em princípio, requisito formal para a configuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Todavia, sob o aspecto material, tal fato, por si só, não demonstra aptidão para violar as garantias inerentes ao direito ao sufrágio, à regularidade do processo eleitoral e à autoridade da administração pública deste ramo da justiça. [...] 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente [...]. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2020 no RHC n° 060024442, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. ...] Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. Incompetência da justiça eleitoral. [...] Compete à justiça comum federal o julgamento de crime praticado em desfavor de autoridade federal. [...]”

      (Ac. de 16.6.2020 no AgR-REspe n° 2202, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa. 1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia - levando-se em conta que a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada -, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É de se manter o entendimento do Tribunal a quo , visto que a denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto que tal delito é praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, o que evidencia o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 26717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Defesa prévia

    Atualizado em 06.09.2023.

    “[...] Crimes eleitorais e conexos. [...] 17. A defesa prévia ao recebimento da denúncia, prevista no art. 514 do CPP, aplica-se somente nos casos em que forem imputados exclusivamente crimes funcionais típicos e sua inobservância constitui nulidade relativa, superada com a superveniência de sentença condenatória. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Corrupção eleitoral. [...] Interrogatório realizado no início da instrução processual. Desentranhamento dos termos. Oportunidade para novas alegações finais. Desnecessidade [...] 2. Já tendo sido anteriormente apresentadas alegações finais, o desentranhamento dos termos de interrogatórios realizados no início da instrução não impõe a concessão de nova oportunidade para manifestação. Com o desentranhamento, o magistrado, sem ter acesso ao ato irregular, prolatou nova sentença, não havendo vício a ser sanado ou prejuízo sofrido pela defesa [...]”.

    (Ac. de 1º.3.2016 no AgR-REspe nº 610618, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Alegação de cerceamento de defesa. Início do prazo para apresentação da resposta preliminar. Desentranhamento. Circunstâncias do caso concreto. [...] 1. As circunstâncias do caso não evidenciam que o Regional Paulistano franqueou - a partir da notificação do paciente - a retirada dos autos para apresentação da resposta preliminar. Razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal a quo para novo juízo acerca da denúncia, com a resposta preliminar apresentada. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 no HC nº 561, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)


    “Prefeito. Ação penal de competência originária de TRE. Duas notificações para apresentar defesa. Erro judiciário que não aproveita ao recorrente. Ausência de prejuízo. Intempestividade da defesa ofertada após a segunda notificação. Não-conhecimento. Denúncia fundada em inquérito policial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Harmoniza-se com a jurisprudência o entendimento segundo o qual a resposta à notificação do acusado em ação penal de competência originária de TRE é faculdade deste, dela não se conhecendo quando apresentada fora do prazo. Hipótese na qual, mesmo sem conhecer a defesa prévia, uma vez que fora apresentada a destempo, a Corte Regional recebeu a denúncia lastreada em inquérito policial por entender preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 24888, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ausência de defesa prévia. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. [...] A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. [...].”

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21520, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Independência de instâncias

    Atualizado em 06.09.2023.

    “[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]”

    (Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. A inexistência de instauração de qualquer outra ação judicial eleitoral em face do acusado não obsta o recebimento de denúncia, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. [...]”

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14073, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Recurso em habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Corrupção eleitoral. Fatos apurados em aije julgada improcedente. Aplicação do § 3º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Independência de instâncias. Recebimento da denúncia. Requisitos presentes. Provas robustas. Desnecessidade. Desprovimento [...] 2. A disposição constante do § 3º do art. 96-B da Lei das Eleições constitui alteração legislativa que não afeta as ações penais eleitorais. 3. As esferas cível-eleitoral e criminal são incomunicáveis e independentes entre si. Ainda que os fatos apurados na ação penal sejam os mesmos sobre os quais se funda a ação de investigação judicial eleitoral citada pelo recorrente, a improcedência desta última não representa qualquer impedimento à apuração criminal. Precedentes. 4. O caput do art. 96-B trata de ações que, embora sustentadas sobre os mesmos fatos, são propostas por partes distintas. Tal diversidade subjetiva não pode ocorrer nos feitos penais afetos a esta Justiça Especializada, tendo em conta ser o Ministério Público Eleitoral o único legitimado para a propositura da correspondente persecução  [...]”.

    (Ac de 7.6.2016 no RHC  nº 18057, Rel. 18057, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Arts. 299 do Código Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Independência das instâncias. Trancamento. Falta de justa causa. Não ocorrência. 1. Ante a independência das instâncias criminal e cível-eleitoral, o processamento de ação penal com base no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da improcedência de ação eleitoral por suposta compra de votos - art. 41-A da Lei nº 9.504/96, ao contrário do que afirma o impetrante, não viola o princípio do bis in idem [...]”.

    (Ac. de 15.10.2015 no RHC nº 7228, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. [...] 2. ‘A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 43822, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no  HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Recurso especial. Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. Provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Corpo probatório apto a formar a convicção da corte regional. Desprovimento. 1. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral [...] 3. In casu , respeitada a independência de instâncias, verifica-se que as provas produzidas em observância ao contraditório judicial são aptas a afastar o juízo de presunção e formar a convicção da Corte Regional [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 268448, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no  HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Recurso em habeas corpus. Interposição pelo impetrante. Possibilidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Existência de decisão na esfera civil-eleitoral. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Desprovimento. [...] 2. A inaugural acusatória veio aos autos em sua inteireza e obedece aos ditames do artigo 41 do CPP, pois contém a exposição dos fatos com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. As decisões de improcedência, por ausência de prova, proferidas em sede civil-eleitoral não obstam nem interferem na persecução criminal instaurada para apurar fatos idênticos. [...]

    (Ac. de 17.5.2012 no RHC nº 46376, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “(...) Instâncias cível-eleitoral e criminal. Independência. Delineamento fático-probatório. Voto vencido. Consideração. Impossibilidade [...] 4. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral [...]”.

    (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 136940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. [...]”

    (Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à independência das esferas cível-eleitoral e penal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 137666, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Independência entre as instâncias cível-eleitoral e penal. [...] 2. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] a decisão agravada assenta-se na jurisprudência desta c. Corte de que o indeferimento de representação por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de insuficiência de provas, não repercute na ação penal, ainda que fundada nos mesmos fatos, em decorrência da incomunicabilidade de instâncias. [...]”

    (Ac. de 30.3.2010 no AgR-RHC nº 1602862, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. 1. São independentes as esferas cível-eleitoral e a penal, de sorte que eventual improcedência do pedido, na primeira, não obsta o prosseguimento ou a instauração da ação penal para apurar o mesmo fato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28702, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 2. A eventual improcedência, por falta de provas, do pedido da ação de investigação judicial eleitoral e da ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. 3. A manifestação do Ministério Público no âmbito cível não constitui óbice à apuração dos fatos, nem à eventual responsabilização do agente na esfera do direito penal. [...].”

    (Ac. de 19.6.2008 no RHC nº 112, rel. Min. Marcelo Ribeiro; )

    “[...] A eventual improcedência do pedido da ação de investigação judicial eleitoral não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e a penal [...]”

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRg-REspe nº 28544, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2007 no HC nº 563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 3. Captação ilícita de sufrágio. Fatos idênticos. Penalidade afastada. Insuficiência de provas. Não repercussão na esfera penal. Precedentes. A não aplicação de penalidade por captação ilícita de sufrágio, em face de insuficiência de provas, não repercute na instância penal, ainda que fundadas nos mesmos fatos. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O fato de ação, relativa aos mesmos fatos, acerca da captação ilícita do sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) [...] ter sido julgada improcedente, por insuficiência de provas, com trânsito em julgado, não é motivo para obstar a ação penal, uma vez que as instâncias são diversas. [...]”

    (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2005 no RHC nº 84, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Ação penal. Aprovação de contas no âmbito administrativo. Independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. Precedente. ‘A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral.’ [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 3. A decisão em sede de representação por captação ilícita de sufrágio não impede seja julgada procedente ação penal por crime de corrupção eleitoral, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. [...]”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 6553, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Independência entre as esferas cível-eleitoral e criminal. Apuração. Igualdade. Fatos: ação de representação eleitoral e ação penal (art. 299 do CE). [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 no RHC nº 101, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] 2. A improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo não é circunstância apta a descaracterizar o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral nem obstar o prosseguimento de ação penal para apuração desse crime, ainda que esses processos se fundem nos mesmos fatos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “Cumpre ter presente a independência das esferas administrativa, cível e penal, isso sem considerar-se que, no caso, as ações em cotejo dizem respeito a contas de certo candidato e a contas do comitê financeiro [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 3.5.2005 no AgRgRHC nº 67, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Princípio da indivisibilidade

    Atualizado em 08.09.2023.

    “[...] 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal se aplica apenas às ações de natureza privada. [...]”

    (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe n° 18875, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Ação penal pública - Divisibilidade. Ao contrário da ação penal privada, a ação penal pública é divisível. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No tocante à alegação de inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública, com razão o recorrente. De fato, é assente na jurisprudência do STF e desta Corte o entendimento de que tal princípio se aplica somente às ações penais de natureza privada, considerado o disposto no art. 48 do Código de Processo Penal.”

    (Ac. de 26.2.2013 no REspe nº 198, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Ação penal pública - Divisibilidade. O titular da ação penal pública - o Ministério Público - pode deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato. [...]”

    (Ac. de 18.8.2011 no HC nº 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 6758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Ação penal. Princípio da indivisibilidade. Ação penal pública. Não aplicação. Precedentes. [...] O princípio da indivisibilidade, próprio da ação penal de iniciativa privada, não se aplica à ação penal pública.” NE : Trecho do voto do relator: “As infrações penais de cunho eleitoral são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art 355 do Código Eleitoral. Assim, o fato de, eventualmente, existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado do crime em questão, não induz à anulação do processo já instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, nem sequer o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação.”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2004 no HC nº 490, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Procedimento

    • Crime de responsabilidade dos funcionários públicos

      Atualizado em 08.09.2023.

      “[...] O procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP se reserva aos casos em que a denúncia veicula tão-somente crimes funcionais típicos. [...]” NE: Trata-se de paciente detentor de mandato eletivo.

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 567, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Generalidades

      Atualizado em 08.09.2023.

      “[...] Ação penal. Condenação. Desacato. Desobediência. [...] Procedimentos. [...] 5. Sendo mais benéfico para o réu o rito do art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, o procedimento deve prevalecer nas ações penais eleitorais originárias, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei nº 8.038/90. [...]”

      (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 2990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Habeas Corpus. Feito. Desmembramento. Réu. Foro privilegiado. Desnecessidade. Denegação da ordem [...] 1. O desmembramento do processo em relação aos denunciados que deixaram de ostentar o foro por prerrogativa de função não deve ser uma regra, tendo em vista as hipóteses em que a relevância e a relação dos fatos indiquem a necessidade de julgamento único, sob pena de prejuízo à prestação jurisdicional [...].”

      (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 136680, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Não se verifica constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das disposições processuais constantes da Lei nº 11.719/2008, porque há previsão específica no Código Eleitoral do procedimento criminal a ser observado perante o juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 359 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no HC nº 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Ação penal. Inovações. CPP. Aplicação. Processo penal eleitoral. Impossibilidade. 1. As inovações do CPP introduzidas pela Lei 11.719/2008 não incidem no procedimento dos crimes eleitorais, pois o Código Eleitoral disciplina especificamente a matéria e consiste em lei especial, não podendo ser afastada por lei posterior de caráter geral. Precedente. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a recorrente requer a aplicação ao processo penal eleitoral das novas disposições do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei 11.719/2008, notadamente dos arts. 396-A e 397 do CPP, que ampliaram a antiga defesa prévia e passaram a permitir a absolvição sumária do acusado nas hipóteses legalmente previstas. No entanto, conforme decidido por esta Corte Superior no julgamento do HC 652 [...], as citadas inovações legislativas somente incidem nos ritos estabelecidos em lei especial quando não houver disposições específicas, o que não é o caso em exame. [...]”

      (Ac. de 19.3.2013 no RHC nº 42994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Ação Penal. 1. Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida ‘a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação’. 2.  Não procede a alegação de mora do Tribunal Regional Eleitoral para notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os fins do citado art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da denúncia”.

      (Ac. de 6.11.2012 no HC nº 28737, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Divulgação de fatos inverídicos e difamação. Concurso material (art. 323 e 325 do Código Eleitoral). Aplicação do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Defesa preliminar. Impossibilidade. Nulidade da citação. Não ocorrência [...]. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. 2. Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação, porquanto o rito processual adotado está em conformidade com a legislação eleitoral, não havendo falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 21.6.2012 no RHC nº 74475, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ‘Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas’ [...]”

      (Ac. de 28.6.2011 no HC nº 21147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. [...]. 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. [...]”

      (Ac. de 18.11.2010 no HC nº 282559, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação penal. Procedimento. Lei nº 8.038/90. Invocação. Inovações. Lei nº 11.719/2008. 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias - disciplinado na Lei nº 8.038/90 - não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o conseqüente interrogatório do réu e defesa prévia - caso recebida a denúncia -, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no HC nº 652, rel. Min. Arnaldo Versiani.)