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Crimes eleitorais e Processo Penal Eleitoral

  • Ação penal

    • Ação penal privada subsidiária

      Atualizado em 05.09.2023.


      “[...] Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

      (Ac. de 14.8.2003 no REspe nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”

      (Ac. de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Competência

      Atualizado em 4.3.2024.


       

      “[...] Eleições 2010. Ação penal. Crimes. Associação criminosa. Corrupção ativa. Lavagem de capitais. Conexão. Falsidade ideológica eleitoral. Declínio de competência. Teoria do juízo aparente. Aplicabilidade. Complexidade dos fatos narrados. [...] De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Justiça especializada, após o declínio de competência, não se admite o aproveitamento de atos decisórios e de provas colhidas ou autorizadas anteriormente, por aplicação da teoria do juízo aparente, nos casos em que a incompetência do juízo era manifesta à época. 4. Na espécie, a complexidade dos fatos apurados na ação penal subjacente à impetração em análise e os acontecimentos processuais indicam que a incompetência da Justiça Federal não era evidente, inquestionável, por ocasião da tramitação do feito naquela instância. Entre as circunstâncias que dão suporte a esse juízo, destacam-se: a) o Parquet, conquanto tenha narrado fatos de natureza penal-eleitoral, não imputou crime eleitoral nem fez alusão ao art. 350 do Código Eleitoral; b) a competência da Justiça Federal foi afirmada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal revisor e pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre se ressaltando não restar clara a vinculação das ações com algum delito de natureza eleitoral; c) somente por ocasião do julgamento do agravo interno em recurso especial, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, visto que, ‘a despeito de não trazer a qualificação jurídica adequada de todas as condutas narradas, a denúncia contém descrição de fatos que se subsumem ao tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral’ [...]; d) a reafirmação da tese jurídica da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos, por ocasião do julgamento do 4º Agravo Regimental no Inquérito 4.435, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJE de 21.8.2019, não impede a criteriosa análise, em cada caso concreto, acerca da existência da alegada conexão e da consequente necessidade de processamento perante esta Justiça especializada. 5. Ausente indício de manipulação indevida da competência pelo órgão julgador de primeiro grau da Justiça Federal, devem ser preservados os respectivos atos que afinal foram referendados pelo Juízo Eleitoral competente [...]”.

      (Ac. de 5.12.2023 no RHC nº 060023313, rel. Min. Benedito Gonçalves, red.designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à Justiça Comum Federal. [...] 2. A prévia qualificação jurídica dos fatos constitui providência inerente à garantia do juiz natural e, por conseguinte, permeia a análise, desde a fase apuratória, da conduta objeto da ação penal para subsidiar a definição da justiça competente em razão da matéria – comum ou especializada, estadual ou federal, razão pela qual é cabível o exame da questão em sede de habeas corpus. 3. O preenchimento do aspecto material, atinente à ofensa aos postulados próprios da seara eleitoral, é elemento necessário para a fixação da competência especializada. [...] 6. A modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente, prejudicado o pedido de liminar.”

      (Ac. de 1º.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 5. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fins desta Justiça especializada [...] 9. No caso, como a falsidade ideológica eleitoral se deu no bojo de processo de contas de campanha prestadas ao TRE/MG, emergindo potencialidade lesiva às atividades–fins desta Justiça especializada, a qual vela pela legitimidade e pela normalidade do processo eleitoral para fortalecer a democracia, o Juízo competente para a supervisão do inquérito policial é o da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia/MG. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Eleitoral da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia/MG, o suscitante”.

      (Ac. de 2.6.2020 no CC nº 060073781, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do código eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98) [...] Competência. Justiça Eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. 4.  O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...]”

      (Ac. de 3.5.2018 no HC 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Competência. Crime eleitoral. Conexão. Prevalência da jurisdição especial. [...] 5. Havendo infrações penais conexas, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa, nos exatos termos do dispositivo constante do art. 78, IV, do Código de Processo Penal c. c. com o art. 35, II, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é forçoso reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o crime eleitoral descrito no art. 344 do Código Penal, atribuído ao paciente, uma vez que guarda conexão direta com o crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) –imputado ao corréus [...], no bojo da mesma ação penal.

      (Ac. de 17.8.2017 no HC nº 060311141, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da Justiça Eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à justiça estadual competente [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. [...]”

      (Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Conexão. Crime eleitoral. Prescrição. Competência. Justiça eleitoral. [...] Mesmo operada a prescrição em relação ao crime eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Este Tribunal já decidiu que, mesmo operada a prescrição em relação ao eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Isto porque a conexidade entre os delitos não deixa de existir em razão da ocorrência da prescrição. Na hipótese, depreende-se da peça acusatória e do acórdão prolatado pelo Regional que a conduta dos denunciados objetivou a prática de crime eleitoral, circunstância que se mostra suficiente para manter a competência desta Justiça especializada.”

      (Ac. de 30.10.2007 no HC nº 566, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

       

      “Crime eleitoral e crime comum de quadrilha ou bando. 1. Competência. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (Código Eleitoral, art. 35, II e 364). Prescrita a pretensão punitiva quanto ao crime eleitoral, remanesce a competência da Justiça Eleitoral para o crime comum. [...]”

      (Ac. de 21.5.98 no HC nº 325, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      • Conexão

        Atualizado em 30.11.2023.


         

        “[...] Fixação de competência. [...] Competência da justiça eleitoral para julgamento de crimes conexos a crimes eleitorais. [...] Matéria decidida concretamente pelo STF. Observância obrigatória. [...] 2. Competência da Justiça Eleitoral para o processamento e para o julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal 0600021–32.2022.6.15.0000 e seus incidentes. Entendimento firmado pelo STF nas Reclamações. 46.987/PB e 53.360/PB, em face da presença, na denúncia, de imputações que denotam a prática de delitos de natureza eleitoral. Aplicação ao caso dos termos do paradigma abstrato fixado pelo STF no julgamento do Inquérito 4.435 AgR–Quarto. Necessidade de observância imediata do entendimento. 3. Após os debates em plenário, esta Corte Superior, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, cassando o acórdão regional e determinando a fixação da competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal e seus incidentes, mantendo válidos todos os atos já praticados [...]”

        (Ac. de 30.11.2023 no REspEl nº 060002132, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

         

        “[...] Eleições 2018. [...] Inquérito. Apuração inicial. Crimes eleitorais e crimes comuns. Promoção. Arquivamento. Delitos eleitorais. Competência. Crime remanescente. Justiça federal. Precedentes. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, reafirmada em julgado unânime, em se arquivando o inquérito por falta de justa causa para a ação penal quanto à prática de crimes eleitorais, inexiste prorrogação de competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes. Em outras palavras, ‘não havendo falar em conexão entre a prática de crimes eleitorais e comuns, é forçoso constatar que esta Justiça especializada não tem competência para o processamento e julgamento do feito, ante a ausência da vis attractiva’ (REspEl 1–72/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2/8/2022). [...]”

        (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 1911, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] 1. A reunião de que trata o mecanismo processual da conexão deve se dar entre ações penais, pois visa à modificação da competência. Trata–se de instituto que reclama, para sua incidência, a existência de um processo judicial em trâmite, não se aplicando ao inquérito policial, por ser este um procedimento administrativo de coleta de provas para eventual propositura de ação penal. [...]”

        (Ac. de 14.3.2023 no AgR-RHC n° 060027208, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Recurso ordinário em habeas corpus. Eleições 2004. Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da justiça eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à justiça estadual competente [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o desmembramento do processo e o envio de cópias à justiça estadual competente”.

        (Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      • Foro privilegiado

        Atualizado em 05.09.2023.


        “[...] Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. [...] I. A competência criminal por prerrogativa de função 1. A partir da decisão do STF na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, relator o Ministro Luís Roberto Barroso ( DJe de 10.12.2018), adota–se, à guisa de premissas para o deslinde da presente causa, que: (i) o foro por prerrogativa de função aplica–se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) a prerrogativa de foro relaciona–se às funções desempenhadas na atualidade. 2. Compete, originariamente, ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento das condutas penalmente repreensíveis imputadas a prefeito. Inteligência da Súmula nº 702/STF. 3. Tendo em vista que o recorrente exerce mandato de prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE e que as condutas em apuração foram praticadas, em tese, em decorrência do exercício do cargo, ao menos em princípio, as premissas fixadas pelo STF para a determinação da competência por prerrogativa de foro estariam atendidas na espécie [...]”

        (Ac. de 18.12.2019 no RHC nº 060005816, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral. Ação penal. Réu. Prefeito. Foro por prerrogativa de função. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral sem supervisão do TRE. [...] 1. Na espécie, o inquérito policial que apurou eventual crime eleitoral cometido por prefeito, IPL nº 431/2013, foi instaurado pelo delegado de Polícia Federal por requisição do Ministério Público Eleitoral, sem prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 2. A tramitação direta de inquérito policial, sem supervisão do órgão competente para julgar eventual crime eleitoral, nos casos em que o investigado dispõe de prerrogativa de foro, contraria o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. ‘A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do Executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo TRE, não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão’ [...] 4. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal se forem independentes. Contudo, a competência em razão do foro por prerrogativa de função é prerrequisito à deflagração da investigação, não se tratando de mera irregularidade. 5. O caso em exame não admite a convalidação do vício, uma vez que, por ocasião da abertura do inquérito policial não havia nenhuma dúvida de que um dos investigados ostentava a condição de prefeito municipal. Além disso, o procedimento investigatório tramitou por mais de 1 (um) ano sem a devida regularização.   [...]”

        (Ac. de 25.4.2017 no HC nº 060052735, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Habeas corpus. Corrupção eleitoral. Inquérito instaurado sob a supervisão de juiz eleitoral. Prefeito municipal recém-reintegrado ao cargo. Nenhum ato de conteúdo decisório proferido. Ratificação dos despachos de mera prorrogação de prazo pelo Tribunal Regional Eleitoral. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. Alegação de ilicitude da prova, por ser oriunda de furto, que depende de comprovação.1. Menos de um mês após ter sido reintegrado ao cargo de Prefeito Municipal, o paciente teve contra si requisitada a instauração de inquérito por Promotora Eleitoral. Instaurado o inquérito, nenhum ato de conteúdo decisório foi proferido, tendo o juiz eleitoral proferido despachos de mero expediente, posteriormente ratificados pelo TRE/SP. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. 2. Alegação de que os documentos que subsidiam o inquérito foram obtidos mediante furto. Impetração que sequer fornece informações fáticas suficientes para se compreender como teria ocorrido o referido furto. Questão que depende de comprovação e exame adequado na fase de instrução da ação penal. 3. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza extrema, somente cabível em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 4. Ordem denegada.

        (Ac. de 7.5.2015 no HC nº 136413, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeito municipal. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral sem supervisão do TRE. [...] 2. A instauração do inquérito policial para apurar suposto crime praticado por prefeito depende de supervisão do Tribunal Regional Eleitoral competente para processar e julgar o titular do Poder Executivo municipal nos crimes eleitorais. Precedentes do TSE e do STF. 3. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do Executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo TRE, não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão. [...]”.

        (Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Ação penal. Recebimento da denúncia antes da diplomação. Desnecessidade de ratificação dos atos praticados em primeira instância. 1. O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. 2. Não há falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências [...]. NE : A assunção do réu ao cargo de prefeito, no curso do processo desloca a competência para a Corte Regional, o que não torna inválidos os atos praticados pelo juiz eleitoral, competente à época.

        (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 935631311, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Denúncia recebida pelo magistrado de primeiro grau quando o acusado estava afastado do cargo de prefeito, em virtude da cassação do mandato em sede de AIME. Reassunção posterior ao cargo. Convalidação dos atos. [...] 1. Não padece de nulidade a decisão do magistrado eleitoral que recebe denúncia contra o acusado que, à época, estava afastado do cargo de prefeito, em razão da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A posterior diplomação em cargo com prerrogativa de foro, que importe em modificação superveniente de competência, não invalida os atos já praticados no processo, nem exige a respectiva ratificação. Precedente. 3. Ainda que o acórdão regional que anulou a sentença de procedência da AIME tenha sido proferido antes do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau, a Corte Regional não determinou a execução imediata do julgado, o que afasta a competência por prerrogativa de foro, que somente veio a incidir após a concessão de liminar que determinou a recondução do ora paciente ao cargo de prefeito. [...]”

        (Ac. de 29.10.2013 no HC 6909, Rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Ação Penal. Modificação de competência. A posterior diplomação em cargo com prerrogativa de foro, que importe em modificação superveniente de competência, não invalida os atos já praticados no processo, nem exige a respectiva ratificação. [...]”

        (Ac. de 20.9.2012 no HC nº 49958, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prerrogativa de foro. Chefe do executivo. [...] 2. No caso, o paciente, prefeito à época dos fatos, goza de foro privilegiado por prerrogativa de função, o inquérito policial foi instaurado sem a orientação e supervisão do Tribunal Regional - órgão competente consoante o art. 29, X, da Constituição Federal. 3. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 645, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...] Prerrogativa de foro. Chefe do executivo. Nulidade. Atos do juiz competente. Inexistência. [...] 1. A assunção ao cargo de prefeito, no curso do processo contra ele instaurado, desloca a competência para o Tribunal Regional Eleitoral, porém não invalida os atos praticados pelo juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente. [...]”

        (Ac. de 2.5.2012 no HC nº 5003, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...] Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...]”

        (Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Crime eleitoral. Transporte ilegal de eleitores. Foro. Prerrogativa de função. Ex-vereador. [...] 1. Na espécie, não há falar em foro por prerrogativa de função, pois o paciente não mais ocupa o cargo de vereador. A competência do foro especial cessa com o fim do exercício do cargo pelo réu. [...]”

        (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Prerrogativa de foro. Chefe do Executivo municipal. Termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de inquérito policial. Nulidade afastada. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. [...]”

        (Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação penal. Pretensão. Reconhecimento. Competência. Justiça Federal. Impossibilidade. [...] 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...] 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus , assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 2. O juízo competente para processar a ação penal é a Justiça Especializada Eleitoral, uma vez que a conduta ilegal (desobediência de ordem judicial) se refere apenas ao ora embargante, e não, como insiste em afirmar, a Deputado Federal que concorre com ele em outro feito, representação por propaganda eleitoral irregular. [...]”

        (Ac. de 10.4.2008 nos EDclREspe nº 28518, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei nº 10.628/2002 – ADI nº 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”

        (Ac. de 15.9.2005 no HC nº 519, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Competência. Ação penal. Agente ex-prefeito. Arts. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 e 84, § 1º, do Código de Processo Penal. O crime tipificado no inciso II do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 não é de agente, considerada a prática de ato administrativo. Deixa-se de ter a incidência, de início, do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, mostrando-se dispensável o exame da constitucionalidade ou não deste último dispositivo”.
        (Ac. de 15.9.2005 no HC nº 518, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Ex-prefeito. Foro especial. Art. 84, CPP. Perpetuação. Não-ocorrência. [...] A perpetuação do foro especial por prerrogativa de função somente se dá nos casos relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função (art. 84, § 1º, CPP). Precedentes. [...]”

        (Ac. de 12.5.2005 no AgRgRg nº 4804, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. Competência. Foro por prerrogativa de função. Não-aplicação. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628. Constitucionalidade da norma. [...] 1. A antiga Súmula-STF nº 394 dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função, que dizia respeito a qualquer crime cometido no exercício funcional. A nova redação do art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, restringiu a aplicação dessa competência tão-somente àquelas hipóteses em que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função, o que vem sendo seguido por este Tribunal Superior. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 6.5.2004 no Ag nº 4623, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. [...] 1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula nº 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal. 2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei nº 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função. [...]”

        (Ac. de 13.4.2004 no REspe nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Ação penal. Crime. Corrupção eleitoral. Juiz. Competência. Prorrogação. Foro por prerrogativa de função. Ausência. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002. Art. 78, III, do CPP. Não-aplicação. 1. Para a incidência e a perpetuação do foro por prerrogativa de função, o art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002, exige que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função. Precedente [...] 2. A regra do art. 78, III, do CPP, estabelece que, nas hipóteses de determinação de competência por conexão ou continência, predominará no concurso de jurisdições de diversas categorias a de maior graduação, regra que não se aplica ao caso em exame, por ausência de qualquer foro privilegiado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se aplica a competência especial por prerrogativa de função, pois os fatos a ele imputados datam de período anterior ao seu mandato de prefeito, como bem assentado pela Corte Regional [...] no decorrer do processo, findou o seu mandato de Prefeito, tornando-se incompetente este Tribunal para processar e julgar originariamente os acusados. [...]”

        (Ac. de 4.3.2004 no RHC nº 64, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Juizado Especial

        Atualizado em 05.09.2023.


        NE : Trecho do voto do relator: “O recorrente, ora agravante, pretendia que a apuração dos delitos a ele imputados, tipificados nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, estivesse afeta ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista não exceder a pena abstratamente cominada a dois anos, caso incidisse o instituto do concurso formal - artigo 70 do Código Penal. [...][...] o Tribunal a quo decidiu pela competência desta Justiça Especializada. O agravante, jornalista, foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral. E, consoante dispõe o artigo 35 do Código Eleitoral, compete aos Juízes Eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 26.8.2010 nos ED-AI nº 21788, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. [...] I - As infrações penais definidas no Código Eleitoral obedecem ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes e o seu processo é especial, não podendo, via de conseqüência, ser da competência dos Juizados Especiais a sua apuração e julgamento. [...]”

        (Res. nº 21294 no PA nº 18956, de 7.11.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      • Justiça Eleitoral

        Atualizado em 05.09.2023.


        “[...] 2. Evidenciada a finalidade eleitoral da conduta consubstanciada na submissão de atestado médico falso ao Juízo Eleitoral para se eximir de multa administrativa resultante de ausência ao trabalho de mesário no segundo turno das eleições. Potencial prejuízo à fé pública eleitoral, a qual é tutelada pelo art. 353 do Código Eleitoral e atrai, portanto, a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.2.2023 no AgR-REspEl n° 1048, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Crimes conexos. Competência da Justiça Eleitoral. [...] 5. A competência criminal da Justiça Eleitoral estende-se aos crimes conexos aos crimes eleitorais, nos termos dos arts. 78, inciso IV, e 81 do Código de Processo Penal, podendo estender-se aos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. 6. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgado recente, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos, conforme acórdão do Inq. nº 4435, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.3.2019 (pendente de publicação). [...]”

        (Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). [...] Competência. Justiça eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. [...] 4.    O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes [...]”

        (Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Ação penal. Roubo e destruição de urnas eleitorais. Art. 157, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 339 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Por fim, em obter dictum , ressalta-se que subsiste a competência desta Justiça Especializada para a apuração de delitos comuns, mesmo nos casos em que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime eleitoral conexo. Ante o idêntico fundamento técnico-jurídico, igualmente persiste a competência deste ramo da Justiça nas hipóteses em que haja absolvição do acusado no que se refere ao delito eleitoral”.

        (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. [...] Conexão entre crime eleitoral e comum. Ausência. Declínio de competência. [...] 5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do estado o julgamento do crime comum. Precedente [...]”.

        (Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Ação penal. Crime. Difamação. Código penal. Incompetência desta justiça especializada. [...] 2. In casu , impõe-se a manutenção da decisão vergastada que asseverou que, uma vez reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação penal, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente, que avaliará quais os atos serão ratificados. 3. Entendimento que deve ser mantido, por preservar os princípios do juízo natural e da ampla defesa, ex vi do art. 5º, XXXV e LIII, e LV, todos da CRFB/88, prestigiar a celeridade processual, a teor do art. 5º, LXXVIIII, da CRFB/88, além de evidenciar-se em consonância com precedentes desta Corte e de outros Tribunais Superiores. [...]”.

        (Ac. de 5.3.2015 no AgR-RHC nº 18582, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Ação penal. Boca de urna. Desacato. Conexão. Concurso material. [...] 3. No caso dos autos, a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no art. 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta justiça especializada continua competente para os demais crimes. [...]”

        (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 174724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Crime de falsidade. Código eleitoral, art. 350. Crimes conexos. Competência. [...] 1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes’ [...]”

        (Ac. de 15.5.2014 no RHC nº 33425, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. [...] Conexão entre crime eleitoral e comum. Ausência. Declínio de competência. [...] 5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do estado o julgamento do crime comum. Precedente [...]”.

        (Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da Justiça Eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à Justiça Estadual competente. [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. [...]”

        (Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa. 1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia - levando-se em conta que a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada -, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É de se manter o entendimento do Tribunal a quo , visto que a denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto que tal delito é praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, o que evidencia o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal [...].”

        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 26717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação penal. Pretensão. Reconhecimento. Competência. Justiça Federal. Impossibilidade. [...] 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes. 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus, assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”

        (Ac. de 1°.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Justiça Federal

        Atualizado em 06.09.2023.


        “[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do código eleitoral. [...] Princípio da especialidade. Inaplicabilidade na espécie. Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à justiça comum federal. [...] 4. Conquanto o ato de decretação de sigilo das audiências, seguido da ordem de não gravação dos atos instrutórios, tenha sido emanado de juízo regularmente investido da função judicante eleitoral, trata–se de mero ato de instrução processual, regido pelas regras ordinárias da legislação aplicável, ainda que subsidiariamente às regras previstas no Código Eleitoral, passível de ser praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância enceta, se for o caso, a persecução penal pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 5. A constatação de descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral preenche, em princípio, requisito formal para a configuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Todavia, sob o aspecto material, tal fato, por si só, não demonstra aptidão para violar as garantias inerentes ao direito ao sufrágio, à regularidade do processo eleitoral e à autoridade da administração pública deste ramo da justiça. [...] 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente [...]. [...]”

        (Ac. de 1°.7.2020 no RHC n° 060024442, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. ...] Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. Incompetência da justiça eleitoral. [...] Compete à justiça comum federal o julgamento de crime praticado em desfavor de autoridade federal. [...]”

        (Ac. de 16.6.2020 no AgR-REspe n° 2202, rel. Min. Og Fernandes.)

        “Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa. 1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia - levando-se em conta que a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada -, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É de se manter o entendimento do Tribunal a quo , visto que a denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto que tal delito é praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, o que evidencia o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal [...]”

        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 26717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Defesa prévia

      Atualizado em 06.09.2023.


      “[...] Crimes eleitorais e conexos. [...] 17. A defesa prévia ao recebimento da denúncia, prevista no art. 514 do CPP, aplica-se somente nos casos em que forem imputados exclusivamente crimes funcionais típicos e sua inobservância constitui nulidade relativa, superada com a superveniência de sentença condenatória. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Corrupção eleitoral. [...] Interrogatório realizado no início da instrução processual. Desentranhamento dos termos. Oportunidade para novas alegações finais. Desnecessidade [...] 2. Já tendo sido anteriormente apresentadas alegações finais, o desentranhamento dos termos de interrogatórios realizados no início da instrução não impõe a concessão de nova oportunidade para manifestação. Com o desentranhamento, o magistrado, sem ter acesso ao ato irregular, prolatou nova sentença, não havendo vício a ser sanado ou prejuízo sofrido pela defesa [...]”.

      (Ac. de 1º.3.2016 no AgR-REspe nº 610618, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Alegação de cerceamento de defesa. Início do prazo para apresentação da resposta preliminar. Desentranhamento. Circunstâncias do caso concreto. [...] 1. As circunstâncias do caso não evidenciam que o Regional Paulistano franqueou - a partir da notificação do paciente - a retirada dos autos para apresentação da resposta preliminar. Razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal a quo para novo juízo acerca da denúncia, com a resposta preliminar apresentada. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 no HC nº 561, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)


      “Prefeito. Ação penal de competência originária de TRE. Duas notificações para apresentar defesa. Erro judiciário que não aproveita ao recorrente. Ausência de prejuízo. Intempestividade da defesa ofertada após a segunda notificação. Não-conhecimento. Denúncia fundada em inquérito policial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Harmoniza-se com a jurisprudência o entendimento segundo o qual a resposta à notificação do acusado em ação penal de competência originária de TRE é faculdade deste, dela não se conhecendo quando apresentada fora do prazo. Hipótese na qual, mesmo sem conhecer a defesa prévia, uma vez que fora apresentada a destempo, a Corte Regional recebeu a denúncia lastreada em inquérito policial por entender preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 24888, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ausência de defesa prévia. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. [...] A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. [...].”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21520, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Independência de instâncias

      Atualizado em 06.09.2023.


      “[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]”

      (Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 1. A inexistência de instauração de qualquer outra ação judicial eleitoral em face do acusado não obsta o recebimento de denúncia, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14073, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso em habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Corrupção eleitoral. Fatos apurados em aije julgada improcedente. Aplicação do § 3º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Independência de instâncias. Recebimento da denúncia. Requisitos presentes. Provas robustas. Desnecessidade. Desprovimento [...] 2. A disposição constante do § 3º do art. 96-B da Lei das Eleições constitui alteração legislativa que não afeta as ações penais eleitorais. 3. As esferas cível-eleitoral e criminal são incomunicáveis e independentes entre si. Ainda que os fatos apurados na ação penal sejam os mesmos sobre os quais se funda a ação de investigação judicial eleitoral citada pelo recorrente, a improcedência desta última não representa qualquer impedimento à apuração criminal. Precedentes. 4. O caput do art. 96-B trata de ações que, embora sustentadas sobre os mesmos fatos, são propostas por partes distintas. Tal diversidade subjetiva não pode ocorrer nos feitos penais afetos a esta Justiça Especializada, tendo em conta ser o Ministério Público Eleitoral o único legitimado para a propositura da correspondente persecução  [...]”.

      (Ac de 7.6.2016 no RHC  nº 18057, Rel. 18057, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Arts. 299 do Código Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Independência das instâncias. Trancamento. Falta de justa causa. Não ocorrência. 1. Ante a independência das instâncias criminal e cível-eleitoral, o processamento de ação penal com base no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da improcedência de ação eleitoral por suposta compra de votos - art. 41-A da Lei nº 9.504/96, ao contrário do que afirma o impetrante, não viola o princípio do bis in idem [...]”.

      (Ac. de 15.10.2015 no RHC nº 7228, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. [...] 2. ‘A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 43822, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no  HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Recurso especial. Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. Provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Corpo probatório apto a formar a convicção da corte regional. Desprovimento. 1. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral [...] 3. In casu , respeitada a independência de instâncias, verifica-se que as provas produzidas em observância ao contraditório judicial são aptas a afastar o juízo de presunção e formar a convicção da Corte Regional [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 268448, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no  HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Recurso em habeas corpus. Interposição pelo impetrante. Possibilidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Existência de decisão na esfera civil-eleitoral. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Desprovimento. [...] 2. A inaugural acusatória veio aos autos em sua inteireza e obedece aos ditames do artigo 41 do CPP, pois contém a exposição dos fatos com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. As decisões de improcedência, por ausência de prova, proferidas em sede civil-eleitoral não obstam nem interferem na persecução criminal instaurada para apurar fatos idênticos. [...]

      (Ac. de 17.5.2012 no RHC nº 46376, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “(...) Instâncias cível-eleitoral e criminal. Independência. Delineamento fático-probatório. Voto vencido. Consideração. Impossibilidade [...] 4. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral [...]”.

      (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 136940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à independência das esferas cível-eleitoral e penal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 137666, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Independência entre as instâncias cível-eleitoral e penal. [...] 2. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] a decisão agravada assenta-se na jurisprudência desta c. Corte de que o indeferimento de representação por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de insuficiência de provas, não repercute na ação penal, ainda que fundada nos mesmos fatos, em decorrência da incomunicabilidade de instâncias. [...]”

      (Ac. de 30.3.2010 no AgR-RHC nº 1602862, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. São independentes as esferas cível-eleitoral e a penal, de sorte que eventual improcedência do pedido, na primeira, não obsta o prosseguimento ou a instauração da ação penal para apurar o mesmo fato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28702, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 2. A eventual improcedência, por falta de provas, do pedido da ação de investigação judicial eleitoral e da ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. 3. A manifestação do Ministério Público no âmbito cível não constitui óbice à apuração dos fatos, nem à eventual responsabilização do agente na esfera do direito penal. [...].”

      (Ac. de 19.6.2008 no RHC nº 112, rel. Min. Marcelo Ribeiro; )

      “[...] A eventual improcedência do pedido da ação de investigação judicial eleitoral não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e a penal [...]”

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRg-REspe nº 28544, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2007 no HC nº 563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 3. Captação ilícita de sufrágio. Fatos idênticos. Penalidade afastada. Insuficiência de provas. Não repercussão na esfera penal. Precedentes. A não aplicação de penalidade por captação ilícita de sufrágio, em face de insuficiência de provas, não repercute na instância penal, ainda que fundadas nos mesmos fatos. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O fato de ação, relativa aos mesmos fatos, acerca da captação ilícita do sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) [...] ter sido julgada improcedente, por insuficiência de provas, com trânsito em julgado, não é motivo para obstar a ação penal, uma vez que as instâncias são diversas. [...]”

      (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2005 no RHC nº 84, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Ação penal. Aprovação de contas no âmbito administrativo. Independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. Precedente. ‘A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral.’ [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 3. A decisão em sede de representação por captação ilícita de sufrágio não impede seja julgada procedente ação penal por crime de corrupção eleitoral, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. [...]”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 6553, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Independência entre as esferas cível-eleitoral e criminal. Apuração. Igualdade. Fatos: ação de representação eleitoral e ação penal (art. 299 do CE). [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 no RHC nº 101, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] 2. A improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo não é circunstância apta a descaracterizar o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral nem obstar o prosseguimento de ação penal para apuração desse crime, ainda que esses processos se fundem nos mesmos fatos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Cumpre ter presente a independência das esferas administrativa, cível e penal, isso sem considerar-se que, no caso, as ações em cotejo dizem respeito a contas de certo candidato e a contas do comitê financeiro [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.5.2005 no AgRgRHC nº 67, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Princípio da indivisibilidade

      Atualizado em 08.09.2023.


      “[...] 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal se aplica apenas às ações de natureza privada. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe n° 18875, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Ação penal pública - Divisibilidade. Ao contrário da ação penal privada, a ação penal pública é divisível. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No tocante à alegação de inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública, com razão o recorrente. De fato, é assente na jurisprudência do STF e desta Corte o entendimento de que tal princípio se aplica somente às ações penais de natureza privada, considerado o disposto no art. 48 do Código de Processo Penal.”

      (Ac. de 26.2.2013 no REspe nº 198, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Ação penal pública - Divisibilidade. O titular da ação penal pública - o Ministério Público - pode deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato. [...]”

      (Ac. de 18.8.2011 no HC nº 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...]. Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 6758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Ação penal. Princípio da indivisibilidade. Ação penal pública. Não aplicação. Precedentes. [...] O princípio da indivisibilidade, próprio da ação penal de iniciativa privada, não se aplica à ação penal pública.” NE : Trecho do voto do relator: “As infrações penais de cunho eleitoral são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art 355 do Código Eleitoral. Assim, o fato de, eventualmente, existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado do crime em questão, não induz à anulação do processo já instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, nem sequer o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação.”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2004 no HC nº 490, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Procedimento


      • Crime de responsabilidade dos funcionários públicos

        Atualizado em 08.09.2023.


        “[...] O procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP se reserva aos casos em que a denúncia veicula tão-somente crimes funcionais típicos. [...]” NE: Trata-se de paciente detentor de mandato eletivo.

        (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 567, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      • Generalidades

        Atualizado em 08.09.2023.


        “[...] Ação penal. Condenação. Desacato. Desobediência. [...] Procedimentos. [...] 5. Sendo mais benéfico para o réu o rito do art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, o procedimento deve prevalecer nas ações penais eleitorais originárias, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei nº 8.038/90. [...]”

        (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 2990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Habeas Corpus. Feito. Desmembramento. Réu. Foro privilegiado. Desnecessidade. Denegação da ordem [...] 1. O desmembramento do processo em relação aos denunciados que deixaram de ostentar o foro por prerrogativa de função não deve ser uma regra, tendo em vista as hipóteses em que a relevância e a relação dos fatos indiquem a necessidade de julgamento único, sob pena de prejuízo à prestação jurisdicional [...].”

        (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 136680, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Não se verifica constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das disposições processuais constantes da Lei nº 11.719/2008, porque há previsão específica no Código Eleitoral do procedimento criminal a ser observado perante o juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 359 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 2.4.2013 no HC nº 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Ação penal. Inovações. CPP. Aplicação. Processo penal eleitoral. Impossibilidade. 1. As inovações do CPP introduzidas pela Lei 11.719/2008 não incidem no procedimento dos crimes eleitorais, pois o Código Eleitoral disciplina especificamente a matéria e consiste em lei especial, não podendo ser afastada por lei posterior de caráter geral. Precedente. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a recorrente requer a aplicação ao processo penal eleitoral das novas disposições do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei 11.719/2008, notadamente dos arts. 396-A e 397 do CPP, que ampliaram a antiga defesa prévia e passaram a permitir a absolvição sumária do acusado nas hipóteses legalmente previstas. No entanto, conforme decidido por esta Corte Superior no julgamento do HC 652 [...], as citadas inovações legislativas somente incidem nos ritos estabelecidos em lei especial quando não houver disposições específicas, o que não é o caso em exame. [...]”

        (Ac. de 19.3.2013 no RHC nº 42994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Ação Penal. 1. Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida ‘a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação’. 2.  Não procede a alegação de mora do Tribunal Regional Eleitoral para notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os fins do citado art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da denúncia”.

        (Ac. de 6.11.2012 no HC nº 28737, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Divulgação de fatos inverídicos e difamação. Concurso material (art. 323 e 325 do Código Eleitoral). Aplicação do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Defesa preliminar. Impossibilidade. Nulidade da citação. Não ocorrência [...]. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. 2. Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação, porquanto o rito processual adotado está em conformidade com a legislação eleitoral, não havendo falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. [...]”

        (Ac. de 21.6.2012 no RHC nº 74475, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...] 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ‘Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas’ [...]”

        (Ac. de 28.6.2011 no HC nº 21147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. [...]. 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. [...]”

        (Ac. de 18.11.2010 no HC nº 282559, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação penal. Procedimento. Lei nº 8.038/90. Invocação. Inovações. Lei nº 11.719/2008. 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias - disciplinado na Lei nº 8.038/90 - não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o conseqüente interrogatório do réu e defesa prévia - caso recebida a denúncia -, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. [...]”

        (Ac. de 22.10.2009 no HC nº 652, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Argüição de suspeição

    • Generalidades

      Atualizado em 11.09.2023.


      “[...] 2. Nos termos do art. 146 do CPC/2015, aplicável supletivamente ao processo penal diante da lacuna de prazo nos arts. 98 e seguintes do CPP, a exceção de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser arguida no interregno de quinze dias, a contar da ciência do fato. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl n° 060100330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Direito eleitoral e processo penal. [...] 5. O incidente de exceção de suspeição não ostenta caráter penal, razão pela qual é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. O art. 101 do CPP prevê a possibilidade de aplicação da multa nas situações em que se evidencia conduta temerária do excipiente. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-AI nº 060042429, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). Decretação. Prisão preventiva (art. 312 do CPP). [...] Arguição. Suspeição. Juiz eleitoral. Supressão de instância. Dilação probatória. Não conhecimento. 6.   Incabível conhecer da alegada suspeição do magistrado de primeiro grau, pois a matéria demanda dilação probatória e, ademais, não fora decidida pelo TRE/RJ, de modo que haveria, no caso, supressão de instância. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, o agravante deveria ter argüido exceção de suspeição em desfavor do membro do Parquet estadual na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, o que, de fato, não ocorreu, restando atingida pela preclusão, conforme bem observado pelo aresto a quo [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgAg nº 7128, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Denúncia. Condenação. Aliciamento. Eleitor. Fornecimento. Transporte. Art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 c.c. o art. 29, caput , do Código Penal. [...] I – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula nº 234/STJ). [...]”

      (Ac. de 17.8.2004 no Ag nº 4723, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Crime eleitoral em espécie

    • Argüição de inelegibilidade


      • Generalidades

        Atualizado em 11.09.2023.


        “[...] 2. Tratando-se da pessoa que mais seria beneficiada com o sucesso de representação maliciosa contra seu adversário político no pleito, não há motivo para o imediato trancamento das investigações que recaem sobre si, sobre a coligação a que pertence e sobre os advogados que a representam judicialmente. [...]”

        (Ac. de 10.10.2006 nos EDclRHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)

    • Concentração de eleitores


      • Generalidades

        Atualizado em 11.09.2023.


        “[...] Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Art. 302 do Código Eleitoral. 1. O trancamento da ação penal, por motivo de inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime descrito no art. 302 do Código Eleitoral. Mais: a peça de denúncia individualiza a responsabilidade do denunciado e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Em relação ao enquadramento dos fatos, em especial quanto à desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 297 do Código Eleitoral, entendo que tal juízo depende de profunda valoração de fatos e provas. Empreitada, essa, incompatível com a via do habeas corpus . [...]”

        (Ac. de 12.12.2006 no HC nº 547, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “Crime. Condenação. [...] Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo [...] 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74. [...]”

        (Ac. de 13.4.2004 no REspe  nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Crime eleitoral. Art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74, c.c. o art. 302 do Código Eleitoral - Dia do pleito - Eleitores - Transporte ilegal - Fornecimento gratuito de alimentos - Finalidade de fraudar o exercício do voto. Denúncia procedente [...]. 1. Para a caracterização do tipo penal previsto no art. 302 do Código Eleitoral, não é necessário que os eleitores cheguem ao local de votação em meio de transporte fornecido pelo réu.”

        (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21237, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Crime do art. 302 do Código Eleitoral.  Indispensabilidade, para sua configuração, não apenas do fornecimento de transporte, mas também da promoção de concentração de eleitores, para o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. Acórdão que, no caso, teve por bastante primeira elementar para condenar o paciente, fazendo-o, conseqüentemente, sem justa causa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Sabe-se que, para configuração do crime, não basta que o fato seja antijurídico e culpável, exigindo-se, ao revés, que se amolde ele a uma norma penal incriminadora. É o fenômeno da adequação típica, que consiste em a conduta subsumir-se no tipo penal [...]. No presente caso, o acórdão, para condenar os recorrentes, bastou-se com a comprovação do primeiro elemento – transporte – nenhuma referência tendo feito a eventual concentração de eleitores que tenha dele resultado.”

        (Ac. de 13.8.96 no REspe nº 12688, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Corrupção eleitoral


      • Caracterização

        Atualizado em 11.09.2023.


        “[...] 2. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, cuja configuração pressupõe a prática de quaisquer dos núcleos nele descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, independentemente da efetiva entrega da benesse ao eleitor, ou de que este aceite a oferta. 3. Exige–se, ainda, i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e iv) ‘a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção’ [...].[...]”

        (Ac. de 28.3.2023 no REspEl n° 283, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] 4. Em se tratando de corrupção eleitoral, irrelevante é o período em que se deu a conduta típica, pois a condição de candidato não é fundamental para a consumação do crime, que pode ocorrer em qualquer tempo. Para a configuração deste tipo penal, basta que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. Precedente. [...]”

        (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 383, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) 7. A promessa de cargo público para pessoas que não eram filiadas a partidos políticos e que deram seu voto mediante promessa de serem nomeados para cargos públicos comissionados configura o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.  8. O requerimento de registro de candidatura é irrelevante para a configuração do delito do art. 299 do Código Eleitoral. A exigência da formalização de candidatura não é elemento do tipo penal. 9. O acórdão regional encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido da (i) desnecessidade de pedido expresso de votos para configuração do crime de corrupção eleitoral; (ii) direcionamento da conduta penalmente imputável a um eleitor individualmente identificado ou identificável; e (iii) demonstração do dolo específico em obter, dar, conseguir ou prometer abstenção de voto. [...]”

        (Ac. de 18.2.2020 no REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Art. 299 do código eleitoral. Corrupção eleitoral. Absolvição pelo Tribunal Regional Eleitoral. Distribuição de combustíveis em troca de aposição de adesivos em veículos. [...] 3. Os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral - para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção - porque há contraprestação necessária que, em tese, consumiria o insumo recebido. 4. A demonstração do dolo específico do delito de corrupção eleitoral, em sua modalidade ativa, exigiria outras provas, distintas das já analisadas, que pudessem descortinar a presença do especial fim de agir dos agravados. 5. Inexistente a demonstração do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, a decisão regional se revela harmônica com o entendimento desta Corte Superior de que ‘o crime de corrupção eleitoral requer dolo específico de se obter o voto mediante promessa ou oferta de vantagem indevida’ [...]”

        (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 672, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 3. O delito de corrupção eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe da existência do resultado naturalístico, razão pela qual a concretização do intuito do corruptor em obter o voto do eleitor constitui mero exaurimento. [...] 5. A destinação do voto, além de constituir mero exaurimento do delito de corrupção eleitoral, confunde-se com o dolo específico exigido pelo tipo, qual seja: a obtenção ou abstenção do voto, razão pela qual a circunstância relativa à obtenção ou abstenção do voto pelo agente corruptor é inerente ao delito de corrupção eleitoral, na medida em que constitui consequência natural do elemento subjetivo exigido pelo tipo. [...]”

        (Ac. de 7.11.2019 no REspe nº 36426, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 8. Eleitor que admitiu ter solicitado vantagem ilícita ao candidato e efetuado a respectiva gravação mediante paga, por adversários políticos do réu. 9. Tendo em vista o induzimento, a conduta não colocou o bem jurídico protegido em risco, nem ao menos em tese. Via de regra, a reserva mental, por parte do eleitor, não impede a consumação do crime do art. 299 do Código Eleitoral - crime formal. O relevante é que a própria negociação do voto é insincera. O eleitor policitante tem por objetivo principal obter uma prova incriminatória contra o candidato. 10. Do ponto de vista do direito penal, a conduta é atípica, porque o crime é impossível, por absoluta impropriedade do objeto, na forma do art. 17 do Código Penal. 11. Ainda que tenha caído em emboscada, o candidato oblato agiu de forma moralmente reprovável, ao aceitar a proposta ilícita e pagar a vantagem indevida. [...]”

        (Ac. de 8.5.2018 no AI nº 153370, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designada Min. Rosa Weber.)

        NE: Alegação de que o recorrente praticou corrupção eleitoral. Trecho do voto-vista da Min. Luciana Lóssio: “[...] o acórdão regional indicou que o recorrente prometeu a cinco famílias, em troca de seus votos, fornecer materiais (pedras), maquinário (trator) e servidor da Prefeitura (operador de máquinas) para construção de ponte. O recorrente alega que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a configuração da infração eleitoral. O e. relator indicou que, segundo a Corte Regional, restou comprovado a infração penal. Esse entendimento sustenta-se em depoimentos prestados em juízo [...] e, ainda, em gravação ambiental na qual o recorrente, com objetivo de ludibriar a Justiça Eleitoral, orienta os beneficiários da conduta a mentirem ao Ministério Público dizendo que arcaram com a totalidade dos custos da obra. Quanto ao ponto, tenho que, excluídas as provas ilícitas e aquelas ilícitas por derivação do quadro probatório estabelecido pelo Tribunal Regional, não restam elementos suficientes para afligir uma condenação ao recorrente.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 100327, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes)

        “[...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] Identificação de eleitores. Dolo específico [...] 8. No caso dos autos, houve a efetiva identificação dos eleitores que se beneficiaram da distribuição de combustível em troca de votos, com a possibilidade de a defesa impugnar especificamente as supostas pessoas corrompidas, tal como assentado no voto condutor no tribunal de origem. 9. Houve o reconhecimento do dolo específico exigido para caracterizar o crime, mormente em virtude da entrega dos vales combustível dentro do comitê de campanha do réu, acompanhada de santinhos da candidatura e análise das demais circunstâncias fáticas. [...]”

        (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 4330, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. Comunhão de mesmo projeto político. Ausência de dolo específico. Não configuração. [...]. 1. O tratamento penal dispensado à prática do delito de corrupção eleitoral exige que se evidencie o dolo específico de obter o voto mediante oferecimento de vantagem indevida. 2. A promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura a hipótese do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, ante a falta de elemento subjetivo do tipo. Precedente [...] 3. In casu , não é possível presumir que a nomeação do Agravado em cargo na Prefeitura implique, necessariamente, oferta de benefícios aos seus familiares. [...]”

        (Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Art. 299 do Código Eleitoral. Denúncia que não descreve fato típico. [...] 2. Consta da peça acusatória de uma das ações penais que o paciente e outros dois denunciados teriam ofertado e concedido cargos em comissão a eleitores em troca de apoio político, sem haver menção à finalidade de obter o voto do eleitor. 3. Segundo o entendimento desta corte, ‘não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral se o oferecimento da vantagem não se vincula à obtenção de voto. Omitida essa circunstância, elementar do crime, inviável o processo’ [...]. 4. A teor de julgado do STF, ‘a conduta imputada ao denunciado não se enquadra no tipo do art. 299 do Código Penal, o qual exige dolo específico, qual seja, a obtenção de voto ou a promessa de abstenção. [...] O apoio político pretendido poderia se dar de diversas formas, como, por exemplo, o financiamento de campanha, não necessariamente em troca do próprio voto.’ [...]”

        (Ac. de 6.9.2016 no RHC nº 2211, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral. [...] 1.  É jurisprudência desta Corte que promessas genéricas de campanha não representam compra de votos. No entanto, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade - não exigida - de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral. 2. Os eleitores supostamente corrompidos, conforme se constata pelo teor da defesa do paciente, eram determináveis. [...]”

        (Ac. de 1°.10.2015 no HC nº 8992, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Art. 299 do código eleitoral. Corrupção eleitoral. Ausência de prova inequívoca. Absolvição. Art. 386, VII, do CPP. 1. A condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática do fato criminoso pelo réu. 2. No caso dos autos, não houve provas aptas a comprovar a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois os dois depoimentos prestados em juízo mostraram-se contraditórios [...].”

        (Ac. de 17.3.2015 no AgR-AgR-REspe nº 569549, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Corrupção eleitoral. [...] 5. Possível a investigação de corrupção eleitoral restrita aos autores imediatos do delito, pois o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessário, na sua modalidade ativa, seja o candidato agente da infração. [...]”

        (A c. de 10.03.2015 no HC nº 39073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 2. Suposta utilização de dinheiro público no abastecimento de veículos para participarem de passeata. Conduta que, dada a ausência de aprofundamento das investigações, pode caracterizar, teoricamente, os crimes dos artigos 312 do código penal ou 299 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Pode-se cogitar, também, da prática do crime de corrupção eleitoral (CE, artigo 299). Apesar disso, até o momento, considerando as investigações já concretizadas, não se verifica, em princípio, que o suposto desvio de valores para a aquisição de combustível tivesse por finalidade a obtenção de voto ou de abstenção de voto, como exige o tipo penal. [...]”

        (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 8046, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Corrupção eleitoral. Distribuição de vale-combustível em troca da afixação de adesivos. Dolo específico de captar votos. Ausência. Atipicidade da conduta [...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’ [...]. 2. Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. [...]”

        (Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 291, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2013 no RHC nº 142354, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Corrupção eleitoral. Código Eleitoral. Art. 299. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Não há falar em corrupção eleitoral mediante o oferecimento de serviços odontológicos à população em geral e sem que a denúncia houvesse individualizado os eleitores supostamente aliciados. [...]”

        (Ac. de 11.12.2014 no AgR-AI nº 749719, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Crime eleitoral. Prefeito. Vice-prefeito. 1. O afastamento da prática do crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) não impede que a conduta do agente seja examinada em relação ao transporte ilícito de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 11, III). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral é diferente daquele relativo ao art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, razão pela qual, em que pese a mesma conduta ter sido apontada como configuradora de ambos os tipos penais, o fato de ter sido afastada a prática do crime de corrupção eleitoral no impede que o agravante seja condenado pelo delito de transporte ilícito de eleitores. [...]”

        (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 999900212, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Corrupção eleitoral. [...] 3. O crime de corrupção eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 299), na modalidade ‘prometer’ ou ‘oferecer’, é formal e se consuma no momento em que é feita a promessa ou oferta, independentemente de ela ser aceita ou não. 4. A oferta de dinheiro em troca do voto, realizada em ação única, a mais de uma pessoa, caracteriza o tipo do art. 299 em relação a cada um dos eleitores identificados. [...]”

        (Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 1226697, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 1. O tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral, o qual visa resguardar a vontade do eleitor, não abarca eventuais negociatas entre candidatos, visando à obtenção de renúncia à candidatura e apoio político, em que pese o caráter reprovável da conduta. [...]”

        (Ac. de 19.12.2013 no HC nº 3160, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Crime do art. 299 do Código Eleitoral. [...] Identificação dos eleitores. Ausência [...] 1. ‘Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido’ [...] 2. In casu , ausente a adequada identificação do corruptor eleitoral passivo, fato esse que impede a aferição da qualidade de eleitores, como impõe o dispositivo contido no art. 299 do Código Eleitoral, devem ser reconhecidas a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para submissão do paciente à ação penal. [...]”

        (Ac. de 17.12.2013 no RHC nº 13316, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 16.02.2013 no RHC nº 45224, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Crime. Artigo 299 do CE. Corrupção eleitoral. Distribuição de combustível a eleitores. Realização de passeata. Alegação. Ausência. Dolo específico. Atipicidade da conduta. [...] 1. Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’. Precedentes. 2. No caso, a peça inaugural não descreve que a distribuição de combustível a eleitores teria ocorrido em troca de votos. Ausente o elemento subjetivo do tipo, o trancamento da ação penal é medida que se impõe ante a atipicidade da conduta. [...]”

        (Ac. de 24.10.2013 no RHC nº 142354, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Crime de corrupção eleitoral. Eleições de 2004. Prefeito. Distribuição de cartões-saúde e itens escolares. Ausência. Individualização. Eleitor. Falta de demonstração. Dolo específico. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Na espécie, os supostos corruptores passivos nem mesmo seriam identificáveis, porquanto a distribuição de itens escolares e cartões-saúde - decorrentes de programas sociais custeados pela Prefeitura, então chefiada pelo ora impetrante - teria alcançado mais da metade da população, consoante se extrai dos termos da denúncia, o que afasta o dolo específico. [...]”

        (Ac. de 11.6.2013 no HC nº 69358, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Crime de corrupção eleitoral. Cancelamento. Multas de trânsito. Individualização do eleitor. Necessidade. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Na espécie, a denúncia aponta, de forma genérica, como beneficiárias, pessoas ligadas politicamente ao paciente, então prefeito municipal, ao indicar que ‘[...] dentre os beneficiários constam vereadores, parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores com alguma ligação com a coligação do então prefeito no pleito eleitoral de 2008 [...] 3. Não há falar em corrupção eleitoral mediante dádiva em troca do voto de pessoas que, diante do que se percebe na descrição da denúncia, já seriam correligionárias do denunciado, o que afasta a justa causa para a ação penal. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no HC nº 81219, rel. Min. Dias Toffoli.)

        NE : “[...] Com efeito, a denúncia descreve fato típico, em tese, quando consigna que o ‘acusado [...] ofereceu e efetivamente deu ao candidato adversário [...] o valor de R$ 150.000,00 e cargos públicos na administração municipal a fim de obter seu voto e de seus correligionários, seu apoio político e a renúncia de sua candidatura’. E prossegue a denúncia para narrar que ‘o acusado [...] aceitou e recebeu as referidas vantagens (elevada quantia em dinheiro e promessa de cargos públicos) em troca de seu voto, apoio político e renúncia de sua candidatura nas vésperas das eleições de 2008’ [...] Ainda que seja discutível ou mesmo improcedente a inclusão da compra de apoio político na tipificação do art. 299 do Código Eleitoral, é certo que a denúncia aponta, expressamente, que a citada importância foi oferecida e recebida ‘a fim de obter... voto’ e ‘em troca de ... voto’. Se esse fato - obtenção de voto - ocorreu, ou não, apenas a instrução probatória poderá dizer, inclusive com a oitiva de oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral [...]. Por isso, não se aplica à espécie, pelo menos por ora, a jurisprudência invocada pelo impetrante, no sentido de que a compra de apoio político não configura o crime de corrupção eleitoral, na medida em que, como se viu, a denúncia descreve a efetiva concessão e o recebimento de vantagem em troca de voto. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 10.5.2012 no HC nº 165870, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Dolo específico. [...] 1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes. 2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado. [...]”

        (Ac. de 6.3.2012 no AgR-AI nº 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...].”

        (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Elemento subjetivo do tipo. Comprovação. Conduta típica. 1. O crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE) consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção. 2. No caso, o candidato a prefeito realizou aproximadamente doze bingos em diversos bairros do Município de Pedro Canário, distribuindo gratuitamente as cartelas e premiando os contemplados com bicicletas, televisões e aparelhos de DVD. 3. Ficou comprovado nas instâncias ordinárias que os eventos foram realizados pelo recorrente com o dolo específico de obter votos. No caso, essa intenção ficou ainda mais evidente por ter o recorrente discursado durante os bingos, fazendo referência direta à candidatura e pedindo votos aos presentes. [...].”

        (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 445480, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Corrupção eleitoral. [...] 3. O pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. [...]”

        (Ac. de 2.3.2011 nos ED-REspe nº 58245, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleitor com direitos políticos suspensos. Fato atípico. [...] 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. [...].”

        (Ac. de 23.2.2010 no HC nº 672, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”

        (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. Precedentes. [...].”

        (Ac. de 30.6.2009 no AgRgREspe nº 35524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 2. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Falta. Indicação. Eleitor. Pedido ou conquista de voto. Atipicidade. Afastada. Precedentes. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. 4. Corrupção eleitoral. Dolo específico. Exigência. Não demonstração. Afastada. Obtenção de voto. Provas materiais indiciárias. Passagem de barco. Troca por voto. Finalidade demonstrada. Indicativo de crime.A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco.”

        (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...]”

        (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Crime de corrupção eleitoral. [...] 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput , do Código Eleitoral). [...]”

        (Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 8649, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Candidato. Prefeito. Reeleição. Distribuição. Cestas básicas. Material de construção. Aliciamento. Eleitores. Art. 299 do CE. [...] Ausência. Referência. Denúncia. Dolo específico. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Precedentes. [...] Correta a decisão regional que rejeitou a denúncia tendo como fundamento a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico do tipo descrito no art. 299 do CE, não havendo justa causa para a ação penal. [...]”

        (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6.014, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 7983, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Candidato. Prefeito. Distribuição. Dinheiro. Eleitores. Âmbito. Prefeitura Municipal. Véspera. Eleições. [...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Comprovação. Dolo específico. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção, o que, na hipótese, ficou comprovado, assim como a autoria e a materialidade do crime. [...]”

        (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25388, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 3. Denúncia pela violação do art. 299 do Código Eleitoral. Acusação de distribuição de brindes a eleitores presentes em festividade não comprovada.  4. Reunião comemorativa do dia das mães. 5. Inexistência de dolo específico. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O exame registrado no curso da apuração conduz-me ao entendimento de que não há justa causa para a denúncia, conforme reconheceu o Tribunal a quo , haja vista não haver alegação de existência de abordagem direta do eleitor pelo candidato, com o objetivo de obter-lhe o voto. O tipo exige o dolo específico, elemento não destacado na denúncia. [...] O recorrido, como homem público, fez-se presente à solenidade e discursou. Não há prova nos autos de que tenha pedido votos condicionando-os ao lanche que estava sendo oferecido. Não há, assim, a caracterização de dádiva a eleitor identificado para obter voto. Este é o tipo inscrito no art. 299 do Código Eleitoral que não se faz presente. [...]”

        (Ac. de 13.2.2007 no REspe nº 26073, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Corrupção eleitoral. Abolitio criminis . Não-ocorrência. [...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...]”

        (Ac. de 3.5.2005 no RHC nº 81, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. [...]”

        (Ac. de 11.5.2004 no RHC nº 65, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. [...]” NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Registro que a prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, exige para a sua configuração, a abordagem direta ao eleitor, com o fim de obter o voto ou a abstenção deste em decorrência da oferta. No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito [...]” NE2: Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Para a configuração do tipo, ora em análise, há a necessidade de que a ação do agente ofenda os núcleos da figura delituosa, ou sejam: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro. Exige-se, também, o dolo específico, ou elemento subjetivo do tipo ou do injusto, posto que deve estar presente a vontade consciente e deliberada de obter ou dar voto, ou de se conseguir abstenção. [...]”

        (Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4470, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] tendo o TRE entendido que o desmembramento dos tributos, com a finalidade de enganar os eleitores, para que esses pensassem ter havido diminuição do IPTU, foi providência realizada com fins eleitoreiros a mando do ora agravante, então prefeito, não há como ter-se por afastado o crime de corrupção eleitoral, por ausência de dolo específico, sem que se realize o reexame da prova. [...]”

        (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21155, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Necessidade de que a denúncia contenha imputação, em que se descreva fato criminoso. Não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral se o oferecimento da vantagem não se vincula a obtenção de voto. Omitida essa circunstância, elementar do crime, inviável o processo.”

        (Ac. de 3.2.98 no HC nº 292, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Crime contra a honra


      • Caracterização

        Atualizado em 11.09.2023.


        “[...] Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. Condenação nas instâncias ordinárias. Desacerto. Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. [...] 1. Na espécie, imputa–se a prática de calúnia e de difamação eleitorais praticadas por particular não candidato em desfavor de juiz eleitoral, no exercício de sua função. 2. O Tribunal regional manteve a sentença condenatória por entender que a conduta perpetrada vulnerou os bens jurídicos tutelados nos arts. 324 (calúnia eleitoral) e 325 (difamação eleitoral) do CE. [...]” NE: Trecho do voto do relator:  “[...] para se falar na prática dos crimes de injúria e  de calúnia eleitorais é imprescindível que haja o contexto de propaganda eleitoral, ou, ao menos, que vise aos fins dela. Isso porque o legislador acresceu ao referidos tipos penais a elementar objetiva atinente ao contexto eleitoral em que perpetradas as condutas, a qual não encontra correspondência nos delitos de calúnia e difamação previstos no Código Penal. Entretanto, na espécie, as referidas elementares do tipo, na verdade, inexistem. Na verdade, está-se diante de pretenso cometimento de crimes comuns, previstos no CP.”

        (Ac. de 16.6.2020 no AgR-REspe nº 2202, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral. 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”

        (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 22484, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Denúncia. Crimes contra a honra. Entrevista televisiva. Mídia. Apresentação do original. Investigação. Confirmação do conteúdo. Inexistência de ilegalidade da prova. Situação sujeita ao confronto da defesa. Cerceamento não ocorrente. Elementos de prova aptos a fundamentar a proposição penal. 1. Não se mostra inepta a denúncia que se baseia em elementos de prova produzidos pela fase investigatória, em face dos quais se demonstrou existir, em tese, condutas penalmente relevantes em torno dos crimes de calúnia e difamação. 2. Não há cerceamento de defesa no fato de a mídia, na qual foi gravada a entrevista do acusado com as expressões ditas ofensivas, ter sido degravada pela vítima, se o seu conteúdo original faz parte dos autos da ação penal e foi confirmado pela investigação, cujo resultado lastreou a opinião sobre o delito realizada pelo órgão ministerial. 3. Inexistência de constrangimento ilegal. [...]”

        (Ac. de 9.12.2014 no RHC nº 353092, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Crime. Arts. 325 E 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. [...] 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. [...]”

        (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado. 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada pela Constituição Federal o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/67, o que não alcança o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, apenas pelo fato de possuir nomen juris semelhante à figura penal prevista na referida lei, além do que os tipos penais visam à proteção de bens jurídicos distintos. [...]”

        (Ac. de 23.11.2010 no HC nº 258303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. [...]”.

        (Ac. de 27.5.2010 no REspe nº 36671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...]. Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’. [...] A alegação de ser o réu ‘[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Denúncia por eventual prática de crime eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral). ‘Difamação’. Fato típico ocorrido fora do período eleitoral. [...] I. A conduta tida por criminosa foi praticada por alguém que não era - e não foi - candidato contra outrem que também não era - e não foi - candidato; ademais, ocorreu fora do período legal de propaganda eleitoral. [...]”

        (Ac. de 26.5.2009 no HC nº 642, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Ação penal. Crimes contra a honra. Decisão regional. Procedência parcial. Recurso especial. Alegação. Violação. Art. 324 do Código Eleitoral. Calúnia. Não-configuração. Imputação. Ausência. Fato determinado. 1. A ofensa de caráter genérico, sem indicação de circunstâncias a mostrar fato específico e determinado, não caracteriza o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25583, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato. 1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime. 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. [...]”

        (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21396, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Fernando Neves.)

    • Crime de desobediência


      • Generalidades

        Atualizado em 12.09.2023.


        “[...] Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Decreto de sigilo de audiências. Instrução criminal. Gravação de depoimentos. [...] 1. Na origem, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral (desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral) em virtude de ter se recusado a obedecer a ordem do juízo eleitoral de proibição da gravação dos depoimentos prestados em audiências de instrução e julgamento. [...] 4. Conquanto o ato de decretação de sigilo das audiências, seguido da ordem de não gravação dos atos instrutórios, tenha sido emanado de juízo regularmente investido da função judicante eleitoral, trata–se de mero ato de instrução processual, regido pelas regras ordinárias da legislação aplicável, ainda que subsidiariamente às regras previstas no Código Eleitoral, passível de ser praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância enceta, se for o caso, a persecução penal pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 5. A constatação de descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral preenche, em princípio, requisito formal para a configuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 1°.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’[...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral [...]”

        (Ac. de 1º.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Realização de passeata com microfones após determinação de abstenção pela justiça eleitoral. Caracterização, em tese, de desobediência eleitoral (CE, art. 347). [...] 3. A desobediência de ordem de abstenção proferida em representação por propaganda eleitoral irregular caracteriza, em tese, o delito do artigo 347 do Código Eleitoral. Nesse caso, a intimação da sentença mostra-se suficiente, em princípio, para demonstrar a ciência da ordem pelos representados. [...]”

        (Ac. de 16.4.2015 no HC nº  56419, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Condenação. Desacato. Desobediência. [...] 3. O menosprezo pelo oficial de justiça no exercício de suas funções caracteriza o crime de desacato e a recusa em cumprir ordem judicial configura o crime de desobediência, previstos, respectivamente, nos art. 331 do Código Penal e 347 do Código Eleitoral, não prosperando a alegação de atipicidade da conduta. [...]”

        (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 2990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Crime. Desobediência eleitoral. Dolo. Ausência. [...] 2. Na espécie, os recorrentes, reitor e vice-reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, foram denunciados pela suposta prática do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), por terem denegado pedido de requisição de servidora feito pela Justiça Eleitoral. Entretanto, a denegação do pedido baseou-se em pareceres emitidos pelos órgãos de assessoramento da reitoria e por órgãos de cúpula da Administração Pública Federal, circunstância que afasta a ocorrência de dolo, elemento subjetivo do tipo do art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 22.4.2014 no RHC nº 15665, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Crime de desobediência. Utilização de nome na campanha e na urna. Inexistência de norma específica determinando a possibilidade de cominação das reprimendas administrativas e civis com a penal. Delito não configurado. [...] 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de desobediência, ressalvada a hipótese de a lei prever, de forma expressa, ser possível a cumulação das reprimendas civil e administrativa com a penal, não é suficiente apenas o descumprimento da ordem judicial, sendo imprescindível não existir cominação de sanção determinada em norma específica, caso inadimplido o provimento emanado do Poder Judiciário. 2. Na espécie, há sanção específica para o ato a que se pretende atribuir a pecha de desobediência, qual seja, o arbitramento pela Justiça Especializada do nome a ser utilizado pelo candidato nas eleições. [...]”.

        (Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 34636, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Desobediência eleitoral (artigo 347 do código eleitoral) [...] 1. Nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência eleitoral ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’. 2. É firme a orientação desta Corte de que, para configuração do ilícito penal, exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada, o que não ficou evidenciado na espécie. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]”

        (Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedentes do Supremo Tribunal. Atipicidade da conduta. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal.”

        (Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Crime previsto no art. 344 do Código Eleitoral. Não comparecimento do mesário convocado. Modalidade especial do crime de desobediência. [...] 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal [...]”

        (Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] 1. Conquanto tenha sido devidamente intimado da irregularidade, o recorrente não retirou a propaganda eleitoral irregular no prazo legal, ou seja, descumpriu ordem judicial em processo eleitoral. [...]”

        (Ac. de 21.2.2008 no REspe nº 28518, rel. Min. José Delgado.)

        “Crime de desobediência. [...] Tendo sido a determinação judicial de observância de regras de propaganda eleitoral dirigida a partidos e coligações, não se pode imputar a candidatos - que não foram notificados a esse respeito - a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 6.11.2007 no HC nº 579, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Falsidade ideológica


      • Caracterização

        Atualizado em 12.09.2023.


        “[...] 2. O crime de falsidade ideológica não é de menor potencial ofensivo, uma vez que o critério não é a pena imposta, mas a quantidade da pena máxima abstratamente cominada, que, no caso, segundo o art. 299 do Código Penal, é de 5 (cinco) anos de reclusão, muito superior ao limite estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95. [...]”

        (Ac. de 27.10.2022 no RO-El n° 060090279, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] 3. O crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é consumado no momento em que o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular, no intuito de lesionar as atividades–fim da Justiça Eleitoral.[...] 6. Diante da inexistência do elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, a saber, o dolo específico de inserir declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante na esfera eleitoral, insuperável o reconhecimento da atipicidade da conduta. [...] 7. Ordem de habeas corpus concedida para trancar o Inquérito Policial [...].”

        (Ac. de 1°.7.2022 no HCCrim nº 060015224, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] 2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza–se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando–se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza–se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. [...]”

        (Ac. de 22.10.2020 no AgR-REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] 5. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fins desta Justiça especializada. 6. O tipo penal da falsidade ideológica eleitoral objetiva proteger a fé pública eleitoral do falso conteúdo posto em documento verdadeiro, consumando–se com a simples potencialidade do dano, de natureza eleitoral, visado pelo agente, não sendo imprescindível, para a sua configuração, a efetiva ocorrência de prejuízo. É delito formal, cuja consumação independe de qualquer resultado naturalístico ou efetiva lesão à administração eleitoral. 7. No caso, a potencialidade lesiva do ilícito de falsidade ideológica eleitoral surgiu quando foi instrumentalizada a intenção de prejudicar a regularidade da prestação de contas pelo candidato que participou da disputa eleitoral. A investigação [...] está relacionada à inserção de declaração ideologicamente falsa no conjunto da prestação de contas de campanha, composta por diversos documentos (idôneos e inidôneos), apresentada à Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 2.6.2020 no CC nº 060073781, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] 9. O crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) é crime de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar. A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP. [...]”

        (Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe n° 13877, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Crime eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Omissão de informação em declaração de bens. Ausência de dolo certificada pela instância ordinária. Divergência entre declarações de bens. [...] 1. Acórdão regional que assentou inexistirem provas de que o acusado tenha agido com dolo ao omitir patrimônio na declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral por ocasião do registro de candidatura. 2. Para que a conduta amolde-se ao art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais. 3. Fica prejudicada a análise acerca da potencialidade lesiva da falsidade quando as instâncias ordinárias expressamente afastaram o dolo da conduta com base na prova dos autos, o que é suficiente para configurar a atipicidade, nos termos da teoria finalista da ação. 4. A comprovação dos elementos objetivos do tipo não comprova, automaticamente, o elemento subjetivo do delito [...]”

        (Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI nº 65548, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão de bens em registro de candidatura. [...] Ausência de elemento subjetivo e potencialidade lesiva. [...] Autossuficiência da declaração de bens. Utilização do falsum como instrumento de campanha. Indícios suficientes de potencialidade lesiva. Indícios de relação política entre eleitor e candidato forjada com violação à fé pública. [...] 6. A configuração da tipicidade subjetiva é matéria complexa que depende de instrução probatória, sob o crivo do contraditório. [...] 7. O princípio penal da ofensividade impede que se puna conduta que não acarrete lesão ou perigo de lesão a bem jurídico, devendo ser reconhecida, em tais hipóteses, a atipicidade material da conduta. 8. É impossível afirmar a ausência de potencialidade lesiva no caso concreto, em razão da inexistência de instrução probatória. O acórdão recorrido fundamentou tal constatação na ausência de demonstração da influência da falsidade no equilíbrio do pleito, o que se revela tecnicamente incorreto, pois o bem jurídico anteposto ao crime de falsidade ideológica é a fé pública eleitoral e não a legitimidade e regularidade das eleições. 9. A fé pública é o bem jurídico transindividual que se refere à confiança e à credibilidade depositada pelos indivíduos nos documentos utilizados para atestar ou provar relações jurídicas ou sociais. Portanto, o crime de falsidade não lesiona apenas o destinatário imediato do documento, mas agride a convicção coletiva de que os documentos utilizados como essenciais à determinada finalidade são verídicos e confiáveis. Portanto, a absolvição sumária só é cabível quando demonstrado de forma precisa e certeira a absoluta inidoneidade do falso para iludir. 10. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que a omissão em declaração de bens é atípica, pois não se configura falsidade ideológica em declaração sujeita à verificação. Precedentes do TSE e do STF. 11. O entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois a moldura fática do acórdão recorrido revela, com nitidez, que a declaração não foi submetida à verificação. O acusado foi quem solicitou a retificação de sua declaração após o segundo turno das eleições, não tendo havido exame do conteúdo da declaração pela autoridade judiciária. 12. Não se reconhece potencialidade lesiva em escritos sujeitos à verificação quando esta é necessária para que a declaração cumpra a sua finalidade. Nessa hipótese, a declaração não é autossuficiente e nada prova, não tendo o falso nela inserido capacidade para iludir ou enganar. [...] 14. Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentada pelo candidato, sendo que no caso concreto existem indícios que demonstram o potencial da declaração falsa para enganar os destinatários. Os fatos narrados no acórdão apresentam indícios de que a declaração de bens foi utilizada como prova do patrimônio do candidato perante o eleitorado, sendo supostamente apresentada para demonstrar a honestidade e a diminuição patrimonial do acusado. 15. Apresentam-se indícios de que o documento falso foi politicamente utilizado para forjar relação política entre o candidato e seus eleitores, o que indicaria, em momento processual inicial, a potencialidade lesiva da declaração omissa para ludibriar a fé pública. 16. Inexistente juízo de certeza da atipicidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser afastada a absolvição sumária para que seja recebida a denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990. [...]”

        (Ac. de 27.8.2019 no REspe nº 4931, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Configuração [...] 1. Na espécie, o acórdão regional encontra-se divorciado da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a inserção de declaração falsa em documento, com o objetivo de instruir ação em desfavor de candidato, configura o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, independentemente da procedência ou não dos pedidos e de eventual prejuízo para as eleições. 2. No caso dos autos, o dolo específico quanto ao crime de falsidade ideológica eleitoral encontra-se presente, pois, para a sua verificação, exige-se apenas a vontade livre e consciente de inserir ou fazer inserir declaração falsa, em documento público ou particular verdadeiro, de fato juridicamente relevante para fins eleitorais [...]”

        (Ac. de 30.9.2015 no AgR-REspe nº 1778, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Art. 350 do Código Penal. Inserção. Declaração falsa. Documento público. Fins eleitorais [...] 4. Ficou configurada a prática do crime do art. 350 do Código Eleitoral, pois o recorrente divulgou informação não condizente com a realidade, ou, no mínimo, omitiu declarações que deveriam constar do documento, quais sejam, a manutenção da desaprovação das contas por decurso de prazo e a ausência do seu efetivo julgamento pela Câmara Municipal. [...]”

        (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 48048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do código eleitoral). [...] 3. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral – crime de falsidade ideológica eleitoral – requer dolo específico. A conduta – de omitir em documento, público ou particular, informação juridicamente relevante, que dele deveria constar (modalidade omissiva) ou de nele inserir ou fazer inserir informação inverídica (modalidade comissiva) – deve ser animada não só de forma livre e com a potencial consciência da ilicitude, como também com um ‘especial fim de agir’. E essa especial finalidade, que qualifica o dolo como específico, é a eleitoral. 4. Contrariamente ao assentado no acórdão recorrido, é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições. 5. O argumento de que esta Corte Superior assentou, em duas oportunidades, essa impossibilidade, não autoriza o juízo de atipicidade prematuro (pela ausência de dolo específico). Há precedentes recentes do STJ e do TSE em sentido oposto. 6. Se é certo, de um lado, que a inserção inverídica de informações na prestação de contas ou a omissão de informações (que nela deveriam constar) não configura necessariamente o crime do art. 350 do Código Eleitoral; também é certo, de outro, que não se pode, antes do recebimento da denúncia e da consequente instrução, afirmar ser atípica a conduta, pela falta do elemento subjetivo do tipo – dolo específico –, unicamente sob o argumento da ausência de finalidade eleitoral na conduta, porque realizada em procedimento posterior às eleições (na prestação de contas). [...]”

        (Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 202702, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Determinar terceiro a inserir declaração falsa em documento, público ou privado, para fins eleitorais. Crime do art. 350 do CE. [...] 5. Comete o crime do art. 350 do Código Eleitoral quem atua de forma a determinar outrem a inserir declaração falsa em documento para fins eleitorais. Modalidade ‘fazer inserir’[...]”

        (Ac. de 24.3.2015 no REspe nº 4089, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. [...] 1. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada a cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). 2. Dado que a inserção das declarações falsas teria por objetivo, segundo a denúncia, a expedição de certidão do cartório eleitoral, para posterior obtenção de registro de partido político, há, em princípio, especificação dos ‘fins eleitorais’ da conduta. Indicação, em tese, do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal. [...]”

        (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura na qual são declarados vários bens, mas omitidos dois veículos. [...]”

        (Ac. de 4.12.2014 no RHC nº 12718, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Artigo 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Registro de candidatura. [...] 1. Não se vislumbra falsidade ideológica eleitoral quando são verdadeiros os elementos inseridos no registro de candidatura. 2. É atípica a conduta de candidata que, com a única intenção de satisfazer o percentual legal de 30% de inscrição do sexo feminino, registra a candidatura, mas não promove campanha. [...]”

        (Ac. de 11.11.2014 no RHC nº 2848, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 1. Caracteriza o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral a inserção falsa em procuração com o objetivo de instruir ação eleitoral que visa à perda de mandato eletivo. 2. Conforme consignado na moldura fática do acórdão recorrido, que não é passível de revisão em sede de recurso especial, a potencialidade lesiva está configurada e houve efetivo prejuízo, pois o documento com assinatura falsa cumpriu sua finalidade eleitoral, que era respaldar a instauração de processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária [...]”

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 826426131, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Atipicidade da conduta. [...] 1. A configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante. 2. Na espécie, a declaração falsa do paciente de que não havia efetuado movimentação financeira na conta bancária de campanha é irrelevante no processo de prestação de contas de campanha, visto que o art. 30 da Resolução-TSE 22.715/2008 exige a apresentação do extrato bancário para demonstrar a movimentação financeira. Desse modo, a conduta é atípica, pois não possui aptidão para lesionar a fé pública eleitoral. [...]”

        (Ac. de 20.3.2013 no HC nº 71519, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Crime. Artigo 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica. [...] Atipicidade da conduta. Ausência de dolo específico. Vantagem ou benefício. Lesão ao bem jurídico. Desnecessidade. Crime formal. [...] 4. O tipo previsto no art. 350 do CE – falsidade ideológica – é crime formal. É irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia ante a ausência de descrição da vantagem ou benefício auferido na prática do suposto ilícito penal e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. [...]”

        (Ac. de 7.12.2011 no HC nº 154094, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...] Falsidade ideológica para fins eleitorais. Acórdão recorrido que aplicou o princípio da consunção. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, absorvido pelo delito tipificado no art. 290 do mesmo diploma legal: impossibilidade. O princípio da consunção tem aplicação quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis, o que não ocorre nos autos. O tipo incriminador descrito no art. 350 do Código Eleitoral trata de crime formal, que dispensa a ocorrência de prejuízos efetivos, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta. [...]”

        (Ac. de 18.8.2011 no REspe nº 23310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Afronta ao art. 350 do Código Eleitoral. Não configuração. [...] 1. A forma incriminadora ‘fazer inserir’, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos. [...]”

        (Ac. de 4.8.2011 no REspe nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...] 2. O art. 350 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, razão pela qual se o denunciado não firmou eventual declaração, não lhe pode ser imputado o referido delito. [...].”

        (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 18923, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Crime do art. 350 do CE. Falsidade ideológica. Declaração de bens. Atipicidade da conduta. Ausência de potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pela norma penal eleitoral. [...] 1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...] 2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante - como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. 3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si [...]”

        (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36417, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...]. Art. 350 do Código Eleitoral. Consciência da falsidade ideológica. Presunção. Impossibilidade. 1. Não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica. [...].”

        (Ac. de 19.11.2009 no REspe nº 25918, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado. [...]”

        (Ac. de 24.9.2009 no AgR-AI nº 11535, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração. Terceiro. Comprovação. Domicílio eleitoral. Eleitor. [...] 1. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral é necessário que a declaração falsa, prestada para fins eleitorais, seja firmada pelo próprio eleitor interessado. 2. Assim, não há configuração do referido crime em face de declaração subscrita por terceiro de modo a corroborar a comprovação de domicílio por eleitor, porquanto suficiente tão-somente a própria declaração por este firmada, nos termos da Lei nº 6.996/82. [...]”

        (Ac. de 21.8.2008 no RHC nº 116, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2006 no REspe nº 25417, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Crime eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Omissão de bens. Candidatura. Dolo necessário. Finalidade eleitoral. Potencialidade danosa relevante. Demonstração necessária. Precedente. [...] Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral.”

        (Ac. de 19.8.2008 no AgRgREspe nº 28422, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...]. O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - não exige, para a configuração do crime a procedência da representação eleitoral instruída com o documento falso. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - é crime formal, sendo irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, no caso, a procedência, ou não, da representação eleitoral, que foi instruída com documento público falso ou até mesmo com eventual prejuízo para as eleições. Basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva.”

        (Ac. de 7.8.2008 nos EDclREspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE. - A finalidade eleitoral - elemento subjetivo do tipo - ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. - Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. [...]”

        (Ac. de 3.6.2008 no REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. [...]”

        (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Declaração de bens apócrifa apresentada à Justiça Eleitoral. [...]” NE: Requerimento de registro de candidatura instruído com cópia da declaração de ajuste anual apresentada à Receita Federal e com declaração apócrifa de inexistência de bens.  Notificada a coligação para sanar a irregularidade, foi juntada declaração positiva de bens assinada pelo candidato.  Trecho do voto-vista: “Para a configuração do tipo penal descrito no art. 350 do Código Eleitoral, exige-se que o ato de omitir declaração ou prestar informação falsa seja praticado com ‘fins eleitorais’, só se podendo, portanto, falar em crime se a conduta puder alcançar a finalidade prevista no dispositivo legal. A Resolução do TSE nº 22.156/2006 dispõe, em seu art. 25, que o pedido de registro de candidatura deverá ser instruído, dentre outros documentos, com ‘declaração de bens do candidato atualizada e por ele assinada ’. Nesta linha de raciocínio, a apresentação da declaração de ajuste anual enviada pelo paciente à Receita Federal, por não conter a assinatura do candidato, não produz qualquer efeito perante a Justiça  Eleitoral. [...] eventual inexatidão das informações constantes na declaração direcionada à Receita Federal não indica que o candidato possa ter praticado o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, uma vez que se mostra inviável verificar o ‘fim eleitoral’ exigido. [...] Só seria possível cogitar da prática do crime previsto no art. 350 se, na declaração de bens efetivamente assinada pelo candidato, alguma informação tivesse sido omitida ou falseada, o que não é sustentado pelo Ministério Público.”

        (Ac. de 19.6.2007 no HC nº 569, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 4. A formação de listas de apoio à criação de partidos políticos obedece a meios arcaicos de coleta, sendo apostos manualmente números de títulos de eleitores e suas respectivas assinaturas para posterior aferição de veracidade, não se podendo falar em crime impossível em razão da informatização do cadastro de eleitores. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a conduta que está sendo apurada é tipificada no art. 350 do Código Eleitoral e não se pode afirmar, de plano, a ausência de autoria do paciente.”

        (Ac. de 22.2.2007 no RHC nº 104, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2007 nos EDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Falsidade ideológica. [...] 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...]”

        (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei nº 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”

        (Ac. de 17.6.2004 no HC nº 482, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      • Prova

        Atualizado em 12.09.2023.


        Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...] 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”

        (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Falsificação de documento e uso de documento falso


      • Generalidades

        Atualizado em 13.09.2023.


        “[...] Ação penal. Uso de documento público falso para fins eleitorais. Art. 353 do código eleitoral. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] uma vez comprovada a utilização de atestado médico falso em processo administrativo instaurado pela Justiça Eleitoral, [...], bem como consignado o caráter público do documento, revelou-se presente, na referida conduta, o núcleo do tipo penal descrito no art. 353 do Código Eleitoral, sendo insubsistente a legada omissão acerca da tese de inexistência, naquele diploma normativo, de crime correspondente específico de uso de atestado médico falso. [...].”

        (Ac. de 18.5.2023 nos ED-AgR-REspEl n° 1048, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Ação penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração falsa de residência para fins de transferência de domicílio eleitoral. Ausência de lesividade. [...] 1. O art. 350 do Código Eleitoral busca proteger a estabilidade e a fidedignidade do cadastro eleitoral, que são atingidas quando há declaração falsa do domicílio eleitoral, isto é, quando o eleitor declara ter domicílio eleitoral em município com o qual não tem vínculos políticos, econômicos, sociais ou afetivos. [...] 3. Na espécie, conforme se infere do acórdão regional, não houve declaração falsa de domicílio eleitoral, pois não se questionou a ausência de vínculos do eleitor com o município para o qual ele requereu a transferência do seu título eleitoral. 4. Não se pode considerar juridicamente relevante ou potencialmente lesiva a inserção de endereço residencial falso no requerimento de transferência do título de eleitor, uma vez que a prova do domicílio eleitoral pode se dar por outros meios, como de fato ocorreu no caso dos autos. 5. A conduta em questão é destituída de ofensividade penal, pois a declaração errônea do local de residência do eleitor em nada influenciaria a decisão que analisa o pedido de transferência do título eleitoral e, portanto, não afeta o bem jurídico protegido pela norma. [...] 7. Este Tribunal já decidiu que, ‘segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...]”

        (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 5166, rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2018 no RHC nº 060063459, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Prefeito. Denúncia. Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração falsa. Notas fiscais. Art. 1º, I, do DL 201/67. Desvio de rendas públicas. [...] Os pacientes, Prefeito e Vice-Prefeito de Pirangi/SP, foram denunciados por desviar recursos públicos da área de educação, no total de R$ 4.741,00, simulando ou superfaturando notas fiscais de serviços de empresa de autopeças contratada pela Prefeitura, com objetivo de financiar sua campanha à reeleição mediante ‘caixa dois’ (arts. 350 do Código Eleitoral e 1º, I, do DL 201/67). [...] 2. No caso, não há constrangimento ilegal, eis que a denúncia atende aos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral. São descritos na peça acusatória fatos que configuram, em tese, os crimes dos arts. 350 do CE e 1º, I, do DL 201/67, indicando-se circunstâncias, indícios de autoria e individualização de condutas”.

        (Ac. de 2.8.2016 no HC nº 21460, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Uso de documento falso para fins eleitorais (CE, art. 353). Para a caracterização do delito basta a potencialidade lesiva à fé pública eleitoral. Circunstância reprovável caracterizada. Correto agravamento da pena. [...] 1. Para a configuração do delito do artigo 353 do Código Eleitoral não se exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Doutrina. Precedentes. 2. A circunstância de o documento falso utilizado ter sido produzido na cúpula do Poder Legislativo local não é ínsita ao tipo penal e pode, portanto, ser considerada no agravamento da pena-base. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] certidão que atesta a aprovação de contas – que, em verdade, foram rejeitadas – possui evidente potencial lesivo para afastar de plano da consideração da Justiça Eleitoral uma possível causa de inelegibilidade. Se esse resultado foi atingido ou não, pouco importa, pois o crime é formal; basta, como dito e repetido, a mera potencialidade da lesão.”

        (Ac. de 14.4.2015 no REspe nº 36837, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura.)

        “[...] Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. Ordem denegada. 1. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada a cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). 2. Dado que a inserção das declarações falsas teria por objetivo, segundo a denúncia, a expedição de certidão do cartório eleitoral, para posterior obtenção de registro de partido político, há, em princípio, especificação dos ‘fins eleitorais’ da conduta. Indicação, em tese, do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal [...]”

        (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 3. A conduta não se enquadra nos arts. 349 e 353 do Código Eleitoral, pois, para que fique caracterizado o crime de falsificação de documento particular ou a alteração de documento particular verdadeiro para fins eleitorais, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública. [...] 4. Não ofende a fé pública, no âmbito eleitoral, a distribuição de panfletos ou de material similar contendo informações verdadeiras acerca de andamento de processo relativo a candidato e opiniões pessoais relacionadas aos fatos [...]”

        (Ac. de 6.11.2014 no RHC nº 392317, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Falsidade ideológica. Omissão. Declaração. Despesa. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Dolo específico. Atipicidade da conduta [...] 2. Não merece reparos a decisão que, na linha da orientação deste Tribunal, reconhece, no caso, a atipicidade da conduta descrita na inicial. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que, para caracterização do delito descrito no artigo 350 do Código Eleitoral, exige-se que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido preparado para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante. Todavia, se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante, dependendo de verificação dos extratos bancários, não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, o que impele ao reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 105191, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. 2. Em que pese ao uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica [...] é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir. 3. A adulteração da fotocópia apresentada, embora passível de aferição, ostenta a potencialidade lesiva exigida pelo tipo previsto no art. 349 do Código Eleitoral. [...] 4. Embora se trate de documento público (conta de luz) aquele cuja cópia teria sido falsificada (art. 297, § 2º, do Código Penal), havendo apenas recurso da defesa não pode ser determinada a mutatio libelli para incidência do art. 348 do Código Eleitoral, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus . [...]”

        (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

        “[...]. 1. O uso de fotocópia não autenticada de documento é conduta atípica porque ausente o potencial para causar dano à fé pública. 2. A não realização de exame grafotécnico em documento original impossibilita a aferição de sua falsidade. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2009 no REspe nº 28129, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        NE: Apresentação ao Juízo Eleitoral, no processo referente ao registro de candidato, de certificado de escolaridade falso, reconhecida a falsidade pela Secretaria de Educação do Estado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 2.12.2008 no AgR-HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Crime eleitoral. Art. 350 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação. Documento público. Uso. Documento falso. Instrução. Representação eleitoral. Comprovação. Finalidade eleitoral. [...] Crime formal. [...] O tipo previsto no art. 350 do CE – falsidade ideológica – não exige, para a configuração do crime a procedência da representação eleitoral instruída com o documento falso. [...]”

        (Ac. de 7.8.2008 nos EDcl-REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Crime eleitoral. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação. Documento Público. Uso. Documento falso. Instrução. Representação eleitoral. Candidato eleito. Prefeito. Comprovação. Finalidade eleitoral. Dolo, materialidade e autoria comprovados. [...] Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE. A finalidade eleitoral – elemento subjetivo do tipo – ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. [...]”

        (Ac. de 3.6.2008 no REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral). [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi , ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no HC nº 472, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Inscrição eleitoral fraudulenta


      • Caracterização

        Atualizado em 13.09.2023.


        “[...] Crime do art. 289 do CE. Inscrição fraudulenta. [...] Participação. Auxílio material. Tipificação correta. Dolo específico. Desnecessidade. [...]”

        (Ac. de 19.12.2022 no AgR-AREspE nº 060003918, rel. Min. Raul Araújo.)

        “[...] Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Inscrição fraudulenta de eleitor. [...] Dolo específico. Desnecessidade. Continuidade delitiva. Desígnios autônomos. Inocorrência [...] 4. A leitura do art. 289 do Código Eleitoral evidencia que o crime de inscrição fraudulenta de eleitor não demanda nenhuma finalidade eleitoral específica para sua configuração, de modo que, para subsunção da conduta ao tipo penal, basta a vontade consciente do agente para realizar, mediante expediente ardil, transferência ou inscrição eleitoral (dolo genérico), tal como reconhecido no acórdão recorrido [...]”

        (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 3158, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Crime. Art. 289 do código eleitoral. Inscrição fraudulenta de eleitor. Delito de mão própria. Auxílio material de terceiro. Partícipe. Possibilidade. [...] 11. Eleitor que, de algum modo, auxilia outrem a praticar o crime do art. 289 do Código Eleitoral - inscrição fraudulenta - responde como partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal e de precedentes desta Corte Superior. 12. O decisum agravado não se fundou em meros indícios. Quem, por livre e espontânea vontade, ratifica como testemunha declaração de terceiro, concorda com o teor ali existente e deve arcar com as consequências jurídico-penais de sua conduta. [...]”

        (Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 10235, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Eleitor - inscrição. O tipo do artigo 290 do Código Eleitoral pressupõe o induzimento do eleitor, ou seja, o fato de o agente, valendo-se da boa-fé, levá-lo à inscrição. Voto - obtenção ou dação - prática criminosa. A teor do disposto no artigo 299 do Código Eleitoral, pratica crime quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Em síntese, o tipo alcança não só aquele que busca o voto ou a abstenção, mas também o que solicita ou recebe vantagem para a prática do ato à margem da cidadania. [...]”

        (Ac. de 26.2.2013 no REspe nº 198, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. [...] 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. 3. Não constitui constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que contém indícios suficientes de autoria e materialidade, além da descrição clara de fatos que configuram, em tese, os crimes descritos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral [...]”

        (Ac. de 18.11.2010 no HC nº 282559, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Crime eleitoral. Arts. 290 e 299. [...]” NE: “[...] ‘não há se falar em absorção do crime previsto no art. 290, do CE, pelo delito do art. 299, do mesmo diploma legal. Isto porque os tipos são diversos, não dependendo a segunda infração da primeira para sua realização [...]. De mais a mais, resta consignado no voto condutor do acórdão que ‘houve duas ações isoladas, distantes no tempo, tendo inclusive contado com o oferecimento de dádivas em separado pelo induzidor/corruptor. É dizer, o delito do art. 290, que se pretende como crime-meio, teve seu iter perfeitamente delimitado. [...]”

        (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 29099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...]. 2. A ausência da tipicidade material, por sua vez, consubstanciar-se-á quando presentes os requisitos previstos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada [...]. 3. In casu , não procede a alegação de ausência de tipicidade material referente à conduta imputada ao paciente de induzir eleitor a se inscrever fraudulentamente, já que não se encontram presentes os requisitos definidos na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, há justa causa para a ação penal no que se refere à suposta prática do delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 13.10.2009 no RHC nº 136, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”

        (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Dipõe o art. 290 do Código Eleitoral: Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código [...] A citada norma refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.

        (Ac. de 19.4.2005 no RHC nº 68, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Transporte de eleitor


      • Caracterização

        Atualizado em 13.09.2023.


        “[...] 2. O oferecimento de transporte gratuito para eleitor ao local de votação pela contrapartida do voto configura o ilícito de captação ilícita de sufrágio, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.4.2023 no AgR-REspE nº 060034377, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Crime eleitoral. Transporte irregular de eleitores. [...] 2. A adequação típica da conduta ao crime do art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974, exige, além do dolo genérico de realizar o verbo núcleo do tipo – transportar eleitores –, o elemento subjetivo especial do injusto, um especial fim do agir que consiste na finalidade de cooptar o voto do eleitor, violando–se o livre exercício do sufrágio. [...] 3. Esse especial fim de agir pode ser inferido do contexto em que ocorre a conduta, por meio de raciocínio dedutivo, realizado segundo a previsão do art. 239 do CPP. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do TSE, as circunstâncias de o transporte ter sido fornecido com o intuito de viabilizar o voto, de ter sido realizado pedido expresso de apoio ao candidato de preferência do transportador e da presença, em abundância, no veículo, de material de campanha – todos presentes, na espécie – autorizam a conclusão pela existência do especial fim de agir exigido pelo crime em questão. [...]”

        (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 9326, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Ação penal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, III, da Lei 6.091/74. Exigência de demontração do dolo específico de aliciar eleitores. 1. A conformação da conduta ao tipo penal do transporte irregular de eleitores exige não apenas a presença do elemento ‘fornecimento de transporte a eleitores’, mas, também, da finalidade de aliciar eleitores, conspurcando o livre exercício do voto. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a comprovação do dolo não basta conjecturar acerca do benefício auferido. É necessário apontar elementos concretos que evidenciem a atuação com a finalidade de aliciar eleitores. 3. A partir da prova produzida, não ficou comprovado que, no curso do transporte de eleitores, se é que tenha ocorrido, tenha havido aliciamento; que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura; ou mesmo, que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência nas suas vontades.  4. Ante a ausência de comprovação da finalidade espúria no transporte de eleitores, impõe-se a absolvição dos réus. [...]”

        (Ac de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “Ação penal. Crime eleitoral. Prefeito. Vice-prefeito. 1. O afastamento da prática do crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) não impede que a conduta do agente seja examinada em relação ao transporte ilícito de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 11, III). 2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem de que ficou comprovado o dolo específico do agravante em relação ao crime do art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme afirmei na decisão agravada, o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral é diferente daquele relativo ao art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, razão pela qual, em que pese a mesma conduta ter sido apontada como configuradora de ambos os tipos penais, o fato de ter sido afastada a prática do crime de corrupção eleitoral não impede que o agravante seja condenado pelo delito de transporte ilícito de eleitores.”

        (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 999900212, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

        “[...] Crime eleitoral - transporte de eleitores - direcionamento à obtenção de votos. A prova do elemento subjetivo, da intenção de obter votos, pode ser revelada mediante o contexto verificado, do qual é exemplo a contratação de ônibus para transporte de eleitores, estacionado próximo a local de votação, contendo, no interior, panfletos e, nos vidros, adesivos de candidato.”

        (Ac. de 11.12.2012 no HC nº 43293, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Crime - previsão legal - inexistência. ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’ - inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Plebiscito - transporte de cidadãos - artigo 302 do Código Eleitoral. O tipo do artigo 302 do Código Eleitoral não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito”.

        (Ac. de 20.3.2012 no HC nº 70543, rel. Min. Gilson Dipp, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Crime eleitoral. CE, art. 302. Transporte. Eleitor. Motorista. Cabo eleitoral. Responsabilidade. Candidato. Omissão. Falta. Devolução. Automóvel. Aluguel. Inocorrência. - Estando consignados no acórdão recorrido os fatos e fundamentos que o sustentam, é possível, na via do especial, proceder à sua qualificação jurídica, a fim de verificar se a condenação do recorrente nas penas do art. 302 do CE, em decorrência de omissão penalmente relevante, está em consonância com o que determinam os arts. 13, § 2º, e 29 do CP. Para a caracterização da omissão penalmente relevante, é necessária a existência de vínculo ideológico entre o não agir e o evento criminal. [...]” NE : Trecho do voto do relator : “O fato de o automóvel ter ficado em poder do cabo eleitoral além do prazo contratado com a locadora não torna o locador, no caso o recorrente, responsável por eventuais ilícitos penais praticados pelo condutor do veículo.”

        (Ac. de 20.8.2009 no REspe nº 28552, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei nº 6.091/74, arts. 5º e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. [...]”

        (Ac. de 19.5.2005 no AgRgREspe nº 21641, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. [...] Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] os fatos relatados nos autos e comprovados durante a instrução criminal, revelam inequívoca hipótese de crime eleitoral: o Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito [...], em total afronta às vedações contidas no art. 5º da Lei nº 6.091/74, que proíbe, dentre outras condutas, o transporte de eleitores nos dias anterior e posterior à data da eleição. [...]”

        (Ac. de 16.12.2003  no HC nº 478, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Utilização de prédio ou serviço público


      • Caracterização

        Atualizado em 14.09.2023.


        “[...] 3. A utilização de celular funcional para envio de mensagens por SMS com conteúdo eleitoral, embora irregular, não se enquadra no tipo penal de uso indevido de estrutura administrativa, previsto nos arts. 346 e 377 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] 18. A interpretação dada pelo Tribunal de origem é razoável e merece ser prestigiada. O cerne da discussão está na definição da expressão ‘serviço de qualquer repartição’, contida no caput do art. 377 do Código Eleitoral. Ao entendimento do acórdão regional, esse serviço é o próprio serviço público prestado pela repartição e não eventuais serviços contratados pelos órgãos públicos e colocados à disposição dos servidores para seu uso interno, como é o caso do celular funcional. 19. Os precedentes desta Corte sobre o tema, relacionados no acórdão de origem, identificam o tipo penal em questão com a utilização das instalações físicas da Administração Pública, ou com o direcionamento de serviços públicos por esta prestados ao favorecimento de partidos políticos. O uso do aparelho celular funcional e do serviço de comunicações correspondente, para fins de divulgação de material publicitário, não parece, em princípio, atingir o bem jurídico protegido pela norma, que é o de obstar a utilização das instalações físicas ou o desvio dos serviços prestados, em prejuízo do administrado. A conduta atribuída ao candidato, embora irregular, encontra repressão em outras figuras penais, como o próprio crime de peculato, também objeto da denúncia, além de constituir ilícito civil, pelo qual os réus já foram condenados. [...]”

        (Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3425, rel.Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Crime eleitoral. [...] Art. 346, c.c. o art. 377 do Código Eleitoral. Candidato. Churrasco. Presença. Bem público. Dolo específico. Demonstração. Necessidade. Não ocorrência. Precedentes. [...]. Para a caracterização do tipo do art. 346 do Código Eleitoral exige-se a demonstração de que o candidato tenha dado causa à pratica de conduta vedada do art. 377 do CE e também a prova do dolo específico de beneficiar partido ou organização de caráter político.”

        (Ac. de 19.8.2008 no AgRgAg nº 8796, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Crime. Arts. 346 c.c. 377, Código Eleitoral. Visita. Candidato. Entidade subvencionada pela municipalidade. Utilização. Prédio. Benefício. Organização partidária. Não-ocorrência. Recebimento de candidatos em geral. [...] Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos ou organização de caráter político. Precedentes. Não se trata de exigir potencialidade do ato, mas o uso efetivo das instalações. [...]”

        (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 25983, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Uso de símbolos, frases ou imagens institucionais


      • Caracterização

        Atualizado em 14.09.2023.


        “[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Condenação nas instâncias ordinárias. Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica. [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito [...] 6. Na espécie, o termo Prefeitura do lpojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou. 7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre -, entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90. 8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada.  [...]”

        (Ac. de 21.8.2018 no REspe  nº 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Conduta atípica. Propaganda eleitoral. Utilização. Vocábulo. Publicidade institucional. Ordem concedida. 1. Falta tipicidade da conduta consistente na utilização na propaganda eleitoral de uma palavra utilizada na propaganda institucional. [...].”

        (Ac. de 30.6.2011 no HC nº 355910, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Crime de Coação

      Atualizado em 14.09.2023.


      “Ação penal. Coação. Votação. Denúncia. [...] 2. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. 3. A circunstância de ausência de poder de gestão de programa social não afasta a eventual configuração do delito do art. 301 do Código Eleitoral diante do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso não votassem no candidato denunciado. [...]”.

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 5163598, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Decisão judicial

    • Emendatio ou mutatio libeli

      Atualizado em 15.09.2023.


      “[...] Ação penal. Emendatio libelli . Ausência de reformatio in pejus . [...] 1. A aplicação do instituto da emendatio libelli , mediante a alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo Tribunal ad quem, com respaldo no art. 383 do CPP, acarretando a diminuição da pena de detenção de oito para quatro meses, não causou prejuízo ao réu. 2. Não obstante a Corte de origem tenha se referido ao erro material cometido pela magistrada de primeiro grau (ao aplicar as sanções pelo crime de difamação acima do mínimo legal, afirmando que fixaria a pena-base no mínimo legal), o Tribunal Regional, mediante decisão devidamente fundamenta, desclassificou o crime de difamação para considerar que os fatos narrados na denúncia tipificariam o crime de injúria e fixou a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências e comportamento da vítima -, sem desconsiderar ou alterar as circunstâncias agravantes e atenuantes que já haviam sido examinadas na sentença. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no HC nº 060139343, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 8. O instituto da emendatio libelli também se aplica aos tribunais superiores, inexistindo obstáculo nesse sentido, porquanto o réu defende-se dos fatos e não da capitulação legal contida na denúncia. O art. 383 do CPP dispõe que ‘o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave’, ao passo que o art. 617 estabelece que ‘o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, [...] não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença’ [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 10235, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 4. Não há respaldo na alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de intimação do acusado para manifestar-se sobre a emendatio libelli , porquanto a alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo magistrado está respaldada no art. 383 do CPP, segundo o qual ‘o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave’. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe  nº 24326, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Nova capitulação legal conferida ao fato descrito na denúncia. Emendatio libelli. [...] 4. O Regional, considerando os exatos fatos narrados na denúncia, reconheceu que a conduta do primeiro recorrente consistiu na prática do crime de falsidade ideológica (art. 350 do CE), enquanto o segundo recorrente praticou o fato típico definido no art. 353 do CE (uso de documento falso para fins eleitorais), ao valer-se do documento ideologicamente falso para instruir a impugnação ao registro de candidatura [...]. 5. Dada nova capitulação legal aos fatos, cuja oportunidade de defesa foi garantida e exercida pelos recorrentes, revela-se adequada a incidência do art. 383 do Código de Processo Penal, devidamente aplicado pelo Tribunal a quo. [...]”

      (Ac. de 17.9.2015 no REspe nº 1598, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      Configuração. Emendatio libelli [...] Havendo a simples correção na qualificação jurídica dos fatos narrados na denúncia - emendatio libelli -, é desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa e produção de provas. [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 21251, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Alteração. Definição jurídica. Conduta. Crime eleitoral. Boca-de-urna. Emendatio libelli. Art. 383 do Código de Processo Penal. 1. Denúncia oferecida com base na prática de boca-de-urna, crime tipificado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, sendo a conduta enquadrada no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. 2. Havendo apenas alteração da capitulação legal dos fatos descritos na denúncia, mostra-se desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa e produção de provas, não incidindo, na espécie, a norma prevista no art. 384 do CPP. [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 28569, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Emendatio libelli (CPP, art. 383). [...] 1. Não ofende o princípio do contraditório sentença condenatória que, sem alterar a descrição do fato contida na denúncia, atribui-lhe definição jurídica diversa (CPP, art. 383). [...]”

      (Ac. de 24.3.2015 no REspe nº 4089, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Ação penal. Emendatio libelli . Possibilidade. Violação ao art. 384 do código de processo penal. Não configurada. Tese de atipicidade [...] 1. Se os fatos narrados na denúncia, autorizam a nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli . 2. In casu , não houve modificação quanto ao fato descrito na peça acusatória, mas nova classificação jurídica ao já descrito [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 179580, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Indução de inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 290 do Código Eleitoral. [...] Emendatio libelli. Nulidade ação penal. Ausência [...] 2. Não há nulidade, também, quanto à desclassificação do crime pelo TRE/RS, do art. 299 do CE para o art. 290 do CE, pois o art. 383 do CPP possibilita que o magistrado atribua definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, a fim de que haja a correta subsunção da lei penal ao caso. 3. Ademais, na espécie a emendatio libelli favoreceu o paciente, pois implicou redução da pena inicialmente aplicada. [...]”

      (Ac. de 14.12.2011 nos ED-HC nº 69040, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. [...] 4. Embora se trate de documento público (conta de luz) aquele cuja cópia teria sido falsificada (art. 297, § 2º, do Código Penal), havendo apenas recurso da defesa não pode ser determinada a mutatio libelli para incidência do art. 348 do Código Eleitoral, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus. [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Arts. 290 e 350 do Código Eleitoral. Alegação de afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Emendatio libeli (art. 383 do CPP). Ocorrência. A mutatio libeli (art. 384 do CPP) ocorre quando o juiz, com amparo nos fatos apurados, verifica elemento não exposto, explícito ou implicitamente, na peça acusatória, apto a desfigurar a qualificação jurídica proposta. ‘Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência da emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa’. [...]”

      (Ac. de 17.5.2005 no REspe nº 21595, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Denúncia

    • Generalidades

      Atualizado em 31.7.2023.


      “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. [...] Prescrição. Inocorrência. Marcos temporais a serem considerados. Juízo competente. Despacho de ratificação do recebimento da denúncia. Validade. [...] 2. O recebimento da denúncia emanado de autoridade incompetente é absolutamente nulo e não produz efeito como marco interruptivo da prescrição. Tal conclusão, contudo, não conflita com o fato de que, uma vez conduzidos os autos ao juízo competente, pode este ratificar tal ato e, ao fazê-lo, está ele a receber a denúncia, fixando-se o marco interruptivo do prazo prescricional nesse momento. 3. Não há forma predeterminada para o ato de ratificação, que pode se dar mediante mera chancela dos fundamentos já expostos, tomando-os como próprios no juízo competente, ou mesmo de forma tácita ou implícita a partir da adoção de atos subsequentes voltados ao andamento regular do processo [...]”.

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-HCCrim nº 060012082, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Alegação de inépcia da inicial. Descabimento. Elementos suficientes para instauração. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Denúncia geral. Possibilidade. Decisão que recebe exordial acusatória. Tese de violação ao art. 93, IX, da Constituição Republicana. Inaplicabilidade. [...] 2. In casu , não prospera a alegação consubstanciada na inépcia da inicial - por ausência dos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal - notadamente porque, da leitura dos autos, observa-se que a acusação ministerial, além de relatar todos os dados necessários à subsunção da conduta ao ilícito previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, qualificou os acusados e arrolou testemunhas que julgou conveniente para a devida apuração do delito. 3. A inépcia da denúncia é afastada sempre que, ao tratar de crimes de autoria coletiva, deixar, por absoluta impossibilidade, de esgotar as minúcias do suposto ilícito, reservando-se à fase instrutória a descrição da participação de cada um dos coautores. [...] 4. O recebimento da exordial acusatória não se equipara a ato de caráter decisório para fins do art. 93, IX, da Carta Republicana [....] 5. Na espécie, não deve ser acolhida a assertiva de carência de fundamentação da decisão que recebeu a exordial acusatória, máxime porque o juízo competente [...] examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar inépcia da peça ministerial. [...]”

      (Ac. de 30.3.2017 no AgR-RHC nº 16220, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação penal. Crime de boca de urna. [...] Recebimento denúncia. Fundamentação complexa. Desnecessidade. [...] 3. A decisão judicial de recebimento de denúncia, em razão de sua natureza interlocutora, prescinde de fundamentação, já que não se equipara ao ato decisório a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF/88, ainda que desejável e conveniente fosse sua motivação [...]”

      (Ac. de 27.9.2016 no AgR-AI nº 12207, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. [...] Recebimento da denúncia. Requisitos presentes. Provas robustas. Desnecessidade [...] 6. Na decisão que recebe a denúncia, o juiz verifica, tão somente, se o relato da exordial evidencia indícios de materialidade e autoria delitiva, não sendo necessária, nessa fase, a presença de prova robusta e segura [...]”.

      (Ac. de 7.6.2016 no RHC  nº 18057, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Corrupção eleitoral. Inépcia da denúncia. Não caracterização. [...] 1. Se há imputação clara e minuciosa das condutas criminosas, a mera falta de precisão sobre a data ou acerca do local exato em que as ações foram perpetradas não inquina a denúncia de inepta. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 1º.3.2016 no AgR-REspe nº 610618, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. É inepta a denúncia que não contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. No caso dos autos, a denúncia não especificou o dia, o horário e o local da conduta criminosa, não identificou os eleitores supostamente coagidos nem especificou o modo como os denunciados agiram, inviabilizando por completo o exercício do direito de defesa. [...]”

      (Ac. de 30.9.2015 no RHC nº 16305, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Arts. 299 do Código Eleitoral e 343 do Código Penal. Denúncia anônima. [...] 1. Se a denúncia se lastreou em outros elementos que não apenas a delação anônima, não há falar em nulidade do processo e falta de justa causa para a ação penal. [...].”

      (Ac. de 5.5.2015 no RHC nº 177295, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Coação eleitoral por servidor (art. 300 CE). Associação criminosa (art. 288, CP). [...] Recebimento da denúncia. Constrangimento ilegal. Inocorrência. [...] 6. Se os elementos probatórios que embasaram a denúncia eleitoral surgiram originária e fortuitamente (fenômeno conhecido por 'Serendipidade') em inquérito civil público (em que se apurava a prática de atos de improbidade), mas para a propositura da ação penal eleitoral foi manejado o instrumento apropriado: procedimento preparatório eleitoral - PPE, não se configura sequer a hipótese de utilização de inquérito civil para a propositura de ação penal eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.4.2015 no RHC nº 348822, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Denúncia. Crimes contra a honra. [...] 1. Não se mostra inepta a denúncia que se baseia em elementos de prova produzidos pela fase investigatória, em face dos quais se demonstrou existir, em tese, condutas penalmente relevantes em torno dos crimes de calúnia e difamação. [...]”

      (Ac. de 9.12.2014 no RHC nº 353092, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Ministério público. Oferecimento da denúncia. Determinação. Autoridade policial. Indicamento. Réu. Impossibilidade. Precedentes. 1. O § 6º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 estabelece que o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de indiciamento formal de réu, após o recebimento de denúncia, diante do encerramento da fase investigatória, cuja questão que pode ser atacada por meio de habeas corpus. [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no RHC nº 17222, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Conforme se infere do acórdão regional, a peça acusatória apontou indícios de autoria e de materialidade dos crimes de calúnia e de falsificação de documento particular (arts. 324 e 349 do Código Eleitoral), razão pela qual, na decisão agravada, determinou-se o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 27310, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. A fase de recebimento da denúncia é a de formulação de um simples juízo de delibação, não se prestando para o exame aprofundado das provas colhidas em sede inquisitorial. [...] 2. A denúncia só deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada sem a necessidade de produção de outras provas. Havendo um substrato mínimo de prova, a ação penal deve ser aberta, possibilitando as fases de instrução.[...]”.

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 38182, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2013 no REspe nº 287477, Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 9370, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 9.10.2007 no AgRgREspe nº 27800, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Ação Penal. Denúncia. Recebimento. [...] 1. Não há que se confundir a existência de elementos mínimos, para efeito do processamento da ação penal, com a exigência de prova robusta que elimine dúvidas sobre a materialidade, a autoria e, conforme o caso, o dolo do agente que é questão a ser verificada no julgamento da ação penal, quando a persistência de dúvida razoável, aí sim, milita em favor do réu. 2. Ante a presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade do ilícito, caracterizados pela informação de que o agravante, com outro denunciado, esteve na residência de eleitora para lhe entregar benesse em troca de seu voto e de sua família, a ação deve ser processada [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal já decidiu que o recebimento da denúncia exige tão somente a demonstração de indícios de materialidade e de autoria da infração, não se exigindo nessa fase prova robusta da conduta criminosa. [...] Cabe ressaltar que a denúncia somente deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada, sem a necessidade de produção de outras provas, o que não se demonstrou na espécie.”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 2124, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação penal. Crime eleitoral. Recebimento da denúncia. Indícios suficientes. Análise posterior do mérito [...] 2. O recebimento da denúncia não exige prova cabal e definitiva da autoria e materialidade delitiva, mas apenas prova indiciária com razoável grau de suficiência. Nessa linha, ‘não se exige - da peça inaugural do processo penal - prova robusta e definitiva da prática do crime. O recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito do pedido inserto na inicial acusatória’ [...]”

      (Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 9370, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgREspe nº 27800, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 1. O acórdão embargado, na linha do entendimento deste Tribunal e do STJ, consignou que ‘o não oferecimento da denúncia no prazo legal configura mera irregularidade incapaz de gerar nulidades ou até mesmo a sua rejeição’. [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 nos ED-RHC nº 12781, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. O eventual descumprimento do prazo para o oferecimento da denúncia não gera nulidade do processo, cuida-se de mera irregularidade. Precedentes [...]”

      (Ac. de 12.3.2013 no RHC nº 12781, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Corrupção Eleitoral. Código Eleitoral. Artigo 299. Denúncia. Requisitos. 1. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 2. Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido [...]”

      (Ac. de 26.2.2013 no RHC nº 45224, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e expõe claramente fatos que, ao menos em tese, configuram as condutas descritas nos arts. 288, caput, do Código Penal; 299, do Código Eleitoral; e 39, § 5º, II, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 14.8.2012 no RHC nº 3166, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime eleitoral. Recebimento de denúncia. Juízo incompetente. Consequências. Prazo prescricional. [...] 1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 685214904, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Inquérito policial.  Instauração. Delação anônima. [...] 1. É possível a instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima apresentada ao Parquet , sobretudo quando ela traz narrativa detalhada que lhe confere verossimilhança. Precedentes do c. STF e do c. STJ. 2. Na espécie, além de a delação anônima ter apresentado informações pormenorizadas da suposta infração penal, os pacientes foram denunciados com fundamento nos fatos apurados no curso do inquérito policial, e não na mencionada delação anônima. Por essa razão, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal. [...]”

      (Ac. de 2.5.2012 no RHC nº 103379, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A decisão judicial que recebe a denúncia prescinde de fundamentação, em razão de sua natureza interlocutória, não se equiparando ao ato decisório a que se refere o art. 93, IX, da Carta Magna. [...]”

      (Ac. de 27.3.2012 no HC nº 119009, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Denúncia. Alegação de necessidade de formalização de inquérito pela autoridade policial: desnecessidade. [...] 1) as investigações realizadas pelo representante do Ministério Público para elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria podem ser utilizadas para o oferecimento da denúncia, independentemente da formalização do inquérito policial, que constitui peça informativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

      (Ac. de 27.3.2012 no REspe nº 36314, rel. Min. Carmen Lúcia.)

      “Crime Eleitoral. [...] Indícios de autoria e materialidade. Requisitos. Preenchimento. [...] II. Evidenciada a existência de elementos suficientes a embasar a acusação, na medida em que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas. III. A instrução criminal se prestará para esclarecer e pormenorizar a participação de cada envolvido na empreitada criminosa, permitindo ampla dilação dos fatos e provas, quando o paciente poderá levantar todos os aspectos que julgar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, da materialidade do crime, ou, ainda, da existência de excludente de culpabilidade. [...]”

      (Ac. de 22.11.2011 no HC nº 107318, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 1. O recebimento da denúncia requer apenas a demonstração de indícios de autoria e de materialidade, não se exigindo, nessa fase, prova robusta da conduta criminosa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 136940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Denúncia - Prefeito. O fato de a denúncia referir-se a elementos coligidos no âmbito da Polícia Federal, presente inquérito não supervisionado por Tribunal, não a torna insubsistente. Vinga o aproveitamento dos atos instrutórios, tal como ocorre quando envolvidos Juízos.”

      (Ac. de 8.9.2011 no HC nº 394455, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Ação penal pública - Divisibilidade. O titular da ação penal pública - o Ministério Público - pode deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato. [...].”

      (Ac. de 18.8.2011 no HC nº 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Admite-se o oferecimento de denúncia, em virtude do descumprimento da transação penal, quando não existir, como na hipótese, sentença homologatória. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 no AgR-RHC nº 175815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Art. 350 do Código Eleitoral. Condenação. [...]. 2. Depois de proferida a sentença condenatória, não há se cogitar em pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, devendo o impetrante demonstrar, nessa fase, a existência de nulidade do decreto condenatório, o que não ocorreu na espécie. [...]”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-R HC nº 328583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 2. Não há falar em nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada de forma sucinta. [...]”

      (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 280568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda no dia da eleição. 1. Se a peça acusatória, ainda que sucinta, está instruída com termo circunstanciado da autoridade policial que apresenta todas as circunstâncias alusivas ao fato denunciado, não há falar em inépcia da peça acusatória ou impedimento à defesa do paciente. 2. Examinando-se o teor do termo circunstanciado, depreende-se que há indícios da prática do crime de divulgação de propaganda no dia da eleição e que apenas a instrução probatória poderá esclarecer realmente se o paciente estava envolvido nos fatos narrados na denúncia, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus , reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no HC nº 79114, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Não há se falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve condutas que configuram, em tese, os crimes de inscrição fraudulenta de eleitor e de falsidade ideológica, previstos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 654, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Denúncia que descreve claramente fatos que se adéquam ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de inépcia. Exigências do art. 41 do Código de Processo Penal atendidas. Indícios de autoria e materialidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 13.4.2010 no HC nº 643, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 2. Há falta de justa causa para o trancamento da ação penal quando os fatos narrados na denúncia e a capitulação feita se mostram adequados e levam, em tese, ao indicativo de crime. [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no HC nº 662, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. A justa causa capaz de justificar o trancamento da ação penal deve ser perceptível, ictu oculi , e a ilegalidade deve ser patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário embasando a acusação. A narração clara dos fatos com indicativo de crimes em tese e a capitulação adequada feitas na denúncia não permitem afirmar, de pronto, a falta de justa causa. [...]”

      (Ac. de 11.3.2010 no HC nº 668, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 2. ‘No caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa’ (Acórdão/STJ nº 24.183/SP). 3. Não há se falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve conduta que configura, em tese, o crime de utilização de documento falso para fins eleitorais, previsto no art. 354 do CE. [...].”

      (Ac. de 18.2.2010 no AgR-HC nº 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Denúncia. Rejeição pelo TRE/RN. Prerrogativa de foro. Chefe do Executivo municipal. Termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de inquérito policial. [...] 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. Precedentes do STF e do STJ. [...]”

      (Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Art. 29 do Código Penal. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas, desconsiderado pelo Tribunal Regional. Atipicidade não evidenciada. [...]. A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor – eleitor – e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa. Assim, nesses casos, o fato não se mostra, de plano, atípico quanto ao sujeito não qualificado, mas possível de se apurar a sua concorrência para o delito, considerada a sua culpabilidade, a qual, contudo, deverá ser comprovada ou não no curso da ação penal.” NE : Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “Em tese, a viabilização do transporte ao Cartório Eleitoral não pode ser considerada, de plano, atípica, pois, não sendo a denúncia inepta [...] eventual concorrência para o crime deverá ser apurada no decorrer da ação penal.”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 34863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. O recebimento da denúncia por Juiz suspeito gera nulidade desde o recebimento da denúncia. [...]”

      (Ac. de 31.3.2009 no HC nº 618, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...]. 1. Se na denúncia narram-se fatos que evidenciam indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados ao paciente, não há como se acolher o pleito de suspensão do curso da ação penal. [...]”

      (Ac. de 26.3.2009 no HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que não se exige da denúncia prova robusta e definitiva da prática do crime, sendo o seu recebimento um juízo de admissibilidade, não sendo necessário ainda um exame aprofundado de provas. 2. Não se sustenta a assertiva de que a denúncia foi baseada em prova ilícita, resultante de escuta ambiental não autorizada por um dos interlocutores, visto que a referida degravação, tida como prova ilícita pelo recorrente, não serviu de base para o oferecimento da denúncia. [...]”

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 28544, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Denúncia. Pressupostos do art. 41 do CPP. Presentes. Precedentes [...] Se a punibilidade não está extinta, se a conduta é, em tese, típica e se há indícios de autoria, a justa causa está demonstrada.”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28131, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Se a denúncia atende os pressupostos do art. 41 do CPP e não encerra qualquer vício do art. 43 do mesmo código, não há falar em falta de justa causa para prosseguimento da ação penal. [...]”

      (Ac. de 20.5.2008 no AgRgREspe nº 25764, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior [...] em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. 3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos [...]”.

      (Ac. de 20.5.2008 no RHC nº 113, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. A inépcia da denúncia não pode ser alegada depois de prolatada a sentença. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.5.2008 no AgRgAg nº 8814, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos, lhes aponta os autores e contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] II - A denúncia que descreve o fato com suas circunstâncias e que contém a qualificação dos acusados, a classificação do crime, além do rol de testemunhas, atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no RHC nº 110, rel. Min. Ari Pargedler ; no mesmo mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 4. Denúncia apresentada com base em fatos que foram regularmente apurados e que, em tese, são ilícitos. 5. Candidato que, utilizando-se de carro de som, faz propaganda eleitoral incentivando invasões de sítio arqueológico tombado pelo IPHAN. 6. Fatos certos apresentados pela denúncia. Ausência de justa causa para trancamento. [...]”

      (Ac. de 13.3.2008 no HC nº 585, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Denúncia. Art. 357 do Código Eleitoral. Alegação. Nulidade. [...] 1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade. [...]”

      (Ac. de 19.2.2008 no RHC nº 106, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.6.2008 no REspe nº 28520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. O trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que, em tese, configuram o crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral, com as suas circunstâncias de tempo, modo e espaço. A denúncia individualiza a responsabilidade da denunciada e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do § 2º do art. 357 do Código Eleitoral, sem incorrer nas impropriedades do art. 43 do Código de Processo Penal e do art. 358 do Código Eleitoral. 2. Não se exige da peça inaugural do processo penal prova robusta e definitiva da prática do crime. É que o recebimento da denúncia constitui simples juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito da causa. Tampouco se exige, nessa fase processual, conjunto probatório que evidencie de plano a ocorrência do elemento subjetivo do tipo, pena de se inviabilizar o ofício ministerial público. [...].”

      (Ac. de 12.2.2008 no HC nº 580, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2007 no HC nº 568, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 21.2.2008 no RESPE nº 28518, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 9.10.2007 no ARESPE nº 27800, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 3.4.2007 no HC nº 563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. A denúncia que descreve minuciosamente o procedimento da quadrilha, o modo como se organizou e os respectivos propósitos, atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal [...]”

      (Ac. de 18.9.2007 no HC nº 565, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Petição. Denúncia. (Arts. 35 e 36, II, Lei nº 9.096/95). Irregularidade prestação de contas. [...] Denúncia, da qual possa decorrer a imposição de penalidade, deve vir instruída com provas e fatos. Meras notícias jornalísticas não constituem provas [...].”

      (Res. nº 22541 na Pet. nº 1653, de 15.5.2007, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Denúncia não-recebimento pelo TRE/MA. Preenchimento de todos os requisitos elencados nos artigos 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral. [...] 1. Da exegese dos arts. 5º, 8º, 10 e 11, III, todos da Lei nº 6.091/74, afere-se que a denúncia atendeu a todos os pressupostos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reproduzido no art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, pois a conduta imputada ao ora recorrido está prevista no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. 2. As circunstâncias adstritas à conduta tipificada foram minuciosamente relatadas no voto vencedor do acórdão recorrido, sendo descabida a alegação de que ‘[...] a descrição da conduta do denunciado se mostra insuficiente para a configuração do tipo penal’ [...] 3. A hipótese dos autos se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ, haja vista o dolo específico ter sido devidamente demonstrado, pois o escopo da denúncia é averiguar se o recorrido incorreu na conduta tipificada no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 ao, supostamente, patrocinar transporte de eleitores de São Luís/MA para São Domingos do Azeitão/MA, com o intuito de angariar votos para o pleito de 2002. [...].”

      (Ac. de 10.5.2007 no REspe nº 28122, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Denúncia. Candidato. Prefeito. Reeleição. Distribuição. Cestas básicas. Material de construção. Aliciamento. Eleitores. [...] Correta a decisão regional que rejeitou a denúncia tendo como fundamento a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico do tipo descrito no art. 299 do CE, não havendo justa causa para a ação penal. [...]”

      (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6014, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 1. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos imputados ao acusado, indicando a qualificação dele, a classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo-lhe assim o exercício da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 27821, rel. Min.  Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A denúncia penal só merece ser recebida quando o fato narrado configure ilícito típico e esteja, mesmo em tese, em harmonia com o que foi antecipadamente apurado pela via do inquérito ou outro meio adequado. 2. Deve o Juiz, sob a alegação de ausência de justa causa, rejeitar a denúncia, quando, desde logo, verifica ausência de justa causa para a ação penal. 3. Denúncia pela violação do art. 299 do Código Eleitoral. Acusação de distribuição de brindes a eleitores presentes em festividade não comprovada.  4. Reunião comemorativa do dia das mães. 5. Inexistência de dolo específico. 6. Denúncia que não preenche os requisitos legais de admissibilidade. 7. Decisão com base nas provas depositadas nos autos. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no REspe nº 26073, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Crime de falsificação de documento público. Prazo para oferecimento de denúncia. Natureza administrativa. Precedentes. 1. Na decisão que apreciou o agravo de instrumento, asseverou-se que: ‘... a alegação de que o direito do Ministério Público Estadual de oferecer a denúncia encontrava-se precluso deve ser afastada, pois, consoante jurisprudência pacífica no âmbito deste Sodalício, o  prazo para oferta da denúncia encartado no art. 357 do Código Eleitoral detém natureza meramente administrativa, não havendo, dessa forma, extinção da punibilidade’ [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgAg nº 7128, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ministério público. Investigação. Nulidade processual. Carta anônima. Denúncia lastreada em provas que não foram diretamente colhidas pelo ministério público. 1. O recebimento da denúncia exige apenas a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. 2. Se, conforme registram as decisões anteriores e os documentos dos autos, a denúncia lastreou-se em elementos de informação que não se resumiram à carta anônima nem às declarações colhidas pelo Ministério Público, mas em declarações de próprio punho de eleitores identificados que afirmaram ter recebido valores pecuniários e/ou cestas básicas em troca de voto, não há que ser reconhecida nulidade do processo. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal direciona-se no sentido de que não há impedimento para que o Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, desde que: a) as provas existentes, não produzidas pelo próprio Parquet , constituam por si sós elementos suficientes a sustentar, como base empírica idônea de autoria e materialidade do crime, a denúncia; b) seja imprescindível a elucidação/comprovação de veracidade de algum fato. [...]”

      (Ac. de 11.4.2006 no RHC 86, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      [...] Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 [...] Sentença trânsita em julgado. Alegação de nulidade da denúncia extemporânea. Preclusão. [...]”

      (Ac. de 16.12.2003 no HC nº 478, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Habeas corpus

    • Cabimento

      Atualizado em 24.7.2023.


      “[...] 4. Foi impetrado habeas corpus contra acórdão de tribunal regional eleitoral, o qual - consoante o art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal - é impugnável por meio de recurso ordinário constitucional. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, ‘o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário consubstancia instrumento processual inidôneo para impugnar decisão denegatória da ordem’ [...]. Excepcionalmente, ‘é cabível a impetração de habeas corpus, inclusive como sucedâneo recursal, na hipótese de flagrante constrangimento ilegal’ [...]”.

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-HCCrim nº 060020653, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Habeas corpus. Art. 350 do código eleitoral. Trânsito em julgado do processo criminal. Impetração substitutiva de revisão criminal. Impossibilidade. [...]”

      (Ac. de 11.5.2023 no Agr-HCCrim n° 060012082, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 3. Como regra, o ‘ HC não pode ser utilizado contra decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que o writ não é sucedâneo de revisão criminal’ [...] 8. Interposto o recurso criminal, resta obstado o trânsito em julgado, motivo pelo qual não incide o entendimento do TSE quanto à impossibilidade de impetração de HC contra decisão condenatória transitada. [...]”

      (Ac. de 18.8.2022 no RHC nº 060010125, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 4. Conforme a jurisprudência do STJ, ‘[...] para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus , sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração [...] ainda que para fins de economia processual ou de celeridade’ [...] 5. De todo modo, é pacífico, na jurisprudência pátria, que o trancamento de ação penal ou inquérito policial pela via do habeas corpus é situação excepcional admissível quando constatadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade - circunstâncias que não podem, de plano, ser evidenciadas na espécie. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no RHC º 060047940, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Habeas corpus. [...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). [...] Writ substitutivo de recurso ordinário. Cabimento. Novel entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3.    A teor do novel entendimento da c. Suprema Corte, é cabível a impetração de habeas corpus , inclusive como sucedâneo recursal, na hipótese de flagrante constrangimento ilegal. [...]”

      (Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Habeas corpus . Ação penal. Denúncia. Arts. 299 do CE e 288 do CP. [...]  4. ‘Revela-se inviável a utilização do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que decidido pelas instâncias ordinárias’ [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-HC nº 060285683, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] Medida cautelar decretada com fundamento no art. 319, VI, do CPP. Não cabimento. Suspensão do exercício de mandato eletivo de vereador. [...] 3. Não obstante as medidas cautelares alternativas à prisão não constrangerem, de forma imediata, o direito de ir e vir dos pacientes, havendo possibilidade de expedição de ordem de prisão em caso do respectivo descumprimento, mostra-se cabível a via do remédio heroico. Precedente do STF e do STJ.  [...] 6. Embora o magistrado possa, diante de fatos concretos que possam comprometer o andamento da instrução criminal, decretar a medida prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal no caso dos autos, o ato se revestiu de manifesta ilegalidade, seja por violar o princípio da soberania popular, antecipando os efeitos das investigações judiciais eleitorais, seja porque não se vislumbra, na espécie, justo receio da utilização dos cargos públicos para a prática de infrações penais. [...]” NE: Trecho da fundamentação exposta pela Min. Luciana Lóssio, no julgamento do mérito da impetração do HC, adotado pelo relator: “[...] apesar do afastamento do cargo público não afetar diretamente a liberdade de ir e vir, não há dúvida que fora imposta como medida alternativa à prisão, com base no art. 319, VI, do CPP, e, eventual descumprimento poderá ensejar a decretação da custódia cautelar, restando aberta, portanto, a via do remédio heroico. [...]”

      (Ac. de 16.5.2017 no RHC nº 51542, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Recurso em habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Corrupção eleitoral. [...] 1. O trancamento de ação penal por meio da via estreita do habeas corpus somente é possível quando, de plano, se constate ilegalidade ou teratologia capazes de suprimir a justa causa para o prosseguimento do feito, o que ocorre nas hipóteses de atipicidade da conduta descrita na denúncia, ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou quando presente causa extintiva da punibilidade. Precedentes [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no RHC  nº 18057, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Recurso Em Habeas Corpus. Ação Penal. Arts. 299 do Código Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 41-A Da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é admitida em hipóteses excepcionais, quando patente a atipicidade da conduta,ausentes indícios mínimos de autoria ou presente causa extintiva da punibilidade, o que não se vislumbra no presente caso [...]”

      (Ac. de 15.10.2015 no RHC nº 7228, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2011 no AgR-RHC nº 328583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Habeas corpus . [...] Vereador. Crime. Art. 354 do Código Eleitoral. Descabimento. [...] 1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não enquadrado o writ em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 3. No caso dos autos, a pretensão do impetrante/paciente - reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento da ação penal - esbarra nos óbices acima citados [...]”.

      (Ac. de 24.9.2015 no AgR-HC nº 38347, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      Habeas corpus . Corrupção eleitoral. Inquérito instaurado sob a supervisão de juiz eleitoral. Prefeito municipal recém-reintegrado ao cargo. [...] 1. Menos de um mês após ter sido reintegrado ao cargo de Prefeito Municipal, o paciente teve contra si requisitada a instauração de inquérito por Promotora Eleitoral. Instaurado o inquérito, nenhum ato de conteúdo decisório foi proferido, tendo o juiz eleitoral proferido despachos de mero expediente, posteriormente ratificados pelo TRE/SP. Irregularidade sanada. Ausência de prejuízo. 2. Alegação de que os documentos que subsidiam o inquérito foram obtidos mediante furto. Impetração que sequer fornece informações fáticas suficientes para se compreender como teria ocorrido o referido furto. Questão que depende de comprovação e exame adequado na fase de instrução da ação penal. 3. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza extrema, somente cabível em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. [...]”

      ( Ac. de 7.5.2015 no HC nº 136413, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Cabível é o habeas corpus para reformar decisão que indeferiu oitiva de testemunha arrolada pela ré em ação penal. [...]”.

      (Ac. de 28.4.2015 no RHC nº 23576, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto [...]”.

      (Ac. de 12.8.2022 no RHC nº 060047940, rel. Min. Mauro Campbell Marques; no mesmo sentido o Ac. de 16.4.2015 no HC nº 56419, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Impossibilidade de concessão do habeas corpus de ofício. [...] 3. ‘A concessão de habeas corpus ex officio demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP’ [...]”

      (Ac. de 17.3.2015 no AgR-AI nº 74668, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. Recurso em habeas corpus contra acórdão de TRE que indeferiu o processamento do writ . Limitação do efeito devolutivo à admissibilidade ou não do habeas corpus , a fim de evitar supressão de instância. 2. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal. É irrecorrível a decisão proferida pelo juízo eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.  3. A continuidade da ação penal representa, portanto, ameaça, ainda que remota, à liberdade de ir e vir da paciente, caracterizando a hipótese de cabimento do habeas corpus. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] a decisão recorrida foi tomada no âmbito de uma ação penal eleitoral, na qual se imputou à paciente o delito previsto no artigo 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997. Em tal decisão, o Juiz Eleitoral sugeriu ao MPE que realizasse um aditamento da denúncia, para que fosse imputado o delito previsto no inciso III do mesmo dispositivo. [...]  A decisão proferida pelo Juízo Eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação é irrecorrível, à luz da sistemática do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo penal eleitoral.  A decisão combatida – e a consequente continuidade da ação penal – não poderia, pois, ser combatida por nenhum remédio processual ordinário. Representa, ademais, ameaça, ainda que por ora remota, à liberdade de ir e vir da paciente, caracterizando a hipótese de cabimento do habeas corpus . [...]”

      (Ac. de 12.2.2015 no RHC nº 8114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      Habeas corpus. Impetração contra acórdão de TRE, proferido em recurso em sentido estrito, que determina o recebimento de denúncia. Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. [...] 3. Não é possível examinar, na via estreita de cognição do habeas corpus, a alegação de que o paciente teria atuado no exercício regular do direito. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto [...]”.

      (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. É firme na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível quando se puder constatar, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou, ainda, a extinção da punibilidade [...]”

      (Ac. de 6.11.2014 no RHC nº 392317, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no HC nº 15665, rel. Min. João Otávio de Noronha; e o Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. Concede-se habeas corpus de ofício quando se constata a ausência de tipicidade da conduta, tendo em conta a não subsunção dos fatos ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral, que considera crime eleitoral a divulgação, na propaganda, de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de influir perante o eleitorado. [...]”

      (Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Habeas corpus . Penal. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Réu. Deputado estadual. Foro por prerrogativa de função. Inquérito policial. Supervisão judicial, desde a instauração, até a denúncia. Nulidade absoluta. Trancamento da ação penal. [...] 1. Em regra, é excepcional o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus , o que ocorre quando evidenciadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ilegitimidade da parte ou a ausência de condições para o exercício da ação penal, na seara eleitoral, previstas no art. 358 do Código Eleitoral. 2. No presente caso está evidenciada a’ excepcionalidade apta ao trancamento da ação penal, já que a presença de autoridade com prerrogativa de foro no polo passivo, deputado estadual, demanda o exercício do poder-dever de supervisão judicial das investigações no foro competente para a apreciação e o julgamento da ação penal. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no HC nº 57378, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Absolvição do paciente. Perda do interesse processual. 1. Tendo em vista a notícia da absolvição do paciente, com trânsito em julgado, não há mais interesse na impetração. 2. Habeas corpus prejudicado.NE: trecho do voto do relator: ‘O STJ adequou-se à nova orientação da Primeira Turma da Suprema Corte no sentido de não conhecer do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o  caso, conceder a ordem de ofício’”.

      (Ac. de 9.9.2014 no HC nº 7312, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa só ocorre quando evidenciadas a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, essas hipóteses não são verificáveis de plano, pois as escutas telefônicas foram autorizadas em investigação criminal regular e pelo juízo competente, por meio de decisão devidamente fundamentada. Inviável, na via estreita do habeas corpus, proceder a amplo reexame de provas para afastar essa conclusão. Precedente [...]”.

      (Ac. de 3.9.2014 no HC nº 68110, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Habeas corpus . Alegação. Nulidade. Ação penal. Suposto constrangimento ilegal ocorrido durante a instrução do feito. Matéria não apreciada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Supressão de instância. Não conhecimento do writ [...] -  Hipótese em que se mostra correta a determinação de remessa dos autos ao tribunal de origem, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte Superior de que não se deve conhecer de habeas corpus em que as questões que lhe dão fundamento não se constituíram em objeto de decisão do TRE, sob pena de supressão de um dos graus da jurisdição [...]”.

      (Ac. de 5.8.2014 no AgR-HC nº 42278, rel. Min. Laurita Vaz.)

      Habeas corpus . [...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Constrangimento ilegal. Ausência. Provas. Necessidade de exame aprofundado. Impossibilidade. 1. Não configura constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que atende ao disposto nos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral. No caso dos autos, a peça acusatória descreve fatos que configuraram, em tese, o crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, indica suas circunstâncias, aponta os indícios de autoria, individualiza a conduta, identifica o eleitor que supostamente foi corrompido e aponta rol de testemunhas, não havendo falar em inépcia. 2. A concessão de ordem de habeas corpus somente é possível nas situações em que o constrangimento ilegal é identificado de plano, sem necessidade de exame aprofundado das provas. [...]”

      (Ac. de 3.6.2014 no AgR-HC nº 49232, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] esta Corte tem orientação pacífica de que ‘O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria’ [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. A aceitação da transação penal não prejudica a impetração de habeas corpus que pretende o trancamento de ação penal, por atipicidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica na espécie. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2013 no RHC nº 1002, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] 2. No caso dos autos, não há como aferir, de plano, a existência das hipóteses que autorizam o trancamento do inquérito policial, pois a conduta, em tese, configura crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, e não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade que caracterize constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus nem violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. [...]”

      (Ac. de 20.6.2013 no RHC nº 55358, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Crimes dos arts. 299 e 301 do Código Eleitoral. Trancamento do inquérito policial. Aprofundamento da prova. Impossibilidade. [...] 3. Ademais, a verificação da suposta ausência de provas do crime demandaria minuciosa análise dos elementos colhidos no curso da investigação, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício da autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica na espécie. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 14.5.2013 no HC nº 87446, rel. Min. Castro Meira.)

      Habeas corpus . Ação Penal. Devolução de prazo. 1. Não há constrangimento ou ilegalidade quando deferida a devolução de prazo, a parte não se manifesta nos autos [...]” NE : Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] se no habeas corpus , na inicial, aponta-se ato considerado ilegal, a alcançar a liberdade de ir e vir, e se revela a autoridade coatora [...], cabe a instrução desse habeas corpus pelo próprio Relator, pedindo informações e peças não anexadas à inicial. [...]”

      (Ac. de 16.4.2013 no HC nº 125215, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Habeas corpus - liberdade de ir e vir - inadequação. Surge a inadequação do habeas corpus ante quadro revelador tão somente do curso de inquérito policial e simples convocação para prestar esclarecimentos”.

      (Ac. de 19.3.2013 no RHC nº 69857, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Crime do art. 301 do Código Eleitoral. Pedido de trancamento da ação penal. Alegada ausência de justa causa e de atipicidade da conduta descrita na denúncia. Necessidade de ampla dilação probatória. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, cumpre ao impetrante comprovar o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo o paciente mediante prova pré-constituída, trazendo aos autos os documentos que atestem a ocorrência do alegado, inclusive peças processuais, sob pena de não conhecimento do writ . Precedentes. 2. Mesmo que fosse possível ultrapassar o óbice da ausência de prova pré-constituída, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra no caso. Precedentes. [...] 4. A análise das questões postas na impetração, de que a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público não comprovaria sua participação no mencionado ilícito, demanda regular dilação probatória, o que deve ser realizado no processo de conhecimento, com o respeito ao princípio do contraditório, e não na via estreita do habeas corpus [...]”.

      (Ac. de 14.2.2013 no RHC nº 1260, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Consoante o art. 5º, LXVIII, da CF/88, ‘conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’. 2. Na espécie, a procedência de ação de investigação judicial eleitoral relativa às Eleições 2008 e a posterior impugnação à candidatura do paciente nas Eleições 2012 com fundamento nessa condenação não implicam constrangimento à sua liberdade de locomoção, porquanto a eventual manutenção do indeferimento do pedido de registro de candidatura ensejará apenas a restrição ao exercício de mandato eletivo. 3. Ademais, verifica-se que o agravante pretende, de forma reflexa, afastar causa de inelegibilidade, o que não se admite em sede de habeas corpus. Precedente [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-HC nº 84424, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Ação penal. Trancamento. - Se a denúncia narra fatos que evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado ao paciente, não há como se acolher o pleito de trancamento da ação penal. [...]”

      (Ac. de 23.8.2012 no HC nº 48222, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 3. Encontra óbice o conhecimento das alegações do habeas corpus , cujo objeto é idêntico ao da revisão criminal proposta pela mesma parte e ainda pendente de julgamento na instância ordinária, considerando-se que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 10381, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus . Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal tal como prescrevia o art. 43 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/2008, passando a matéria a ser tratada no art. 395 do mesmo Código. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 645, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 3. Encontra óbice o conhecimento das alegações do habeas corpus , cujo objeto é idêntico ao da revisão criminal proposta pela mesma parte e ainda pendente de julgamento na instância ordinária, considerando-se que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 10381, rel. Min. Gilson Dipp.)

      Habeas corpus . Instrução deficiente do writ . Não conhecimento. 1. Análise da alegação de constrangimento ilegal - calcada na ausência de proposta de suspensão condicional do processo - encontra óbice, tendo em vista a fragilidade da instrução do writ . 2. Cumpre ao impetrante a devida instrução do writ , trazendo aos autos o acórdão atacado, a denúncia e outros elementos aptos - enfim, prova pré-constituída - a demonstrar de forma inequívoca o alegado constrangimento ilegal a que esteja sendo submetido o paciente. [...]”

      (Ac. de 26.6.2012 no HC nº 28822, rel. Min. Gilson Dipp.)

      [...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Indiciamento em inquérito policial. Ausência de constrangimento ilegal verificável de plano. [...] 1. Consoante o entendimento do c. STJ, o mero indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus , salvo flagrante ilegalidade, que deve ser verificada de plano. 2. Na espécie, a verificação da suposta insuficiência de provas para o indiciamento do paciente demandaria minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação, providência incabível na estreita via do habeas corpus , marcado por cognição sumária e rito célere. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 no HC nº 28567, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Constrangimento ilegal. Ausência. [...] 1. Incabível a concessão de habeas corpus quando ausente ilegalidade ou abuso de poder capaz de violar o direito de locomoção do paciente. Na espécie, não houve constrangimento ilegal passível de habeas corpus , pois os corréus foram ouvidos na condição de acusados, e não na de testemunhas de acusação, conforme alegado pelos recorrentes. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 no RHC nº 213048, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Indefere-se ordem de habeas corpus que tem como fim o trancamento de ação penal, quando ainda não foi formulada a denúncia, em razão de se estar aguardando o cumprimento de carta precatória para a realização de audiência de transação penal. [...]”

      (Ac. de 31.5.2012 no RHC nº 176154, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 3. Questões relacionadas à inexistência de indicação na peça acusatória do dolo específico do tipo descrito no artigo 350 do Código Eleitoral não podem ser analisadas em sede de habeas corpus , pois tal matéria deverá ser esclarecida durante a instrução do processo criminal, sendo objeto de apreciação pela Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância [...]”

      (Ac. de 7.12.2011 no HC nº 154094, rel. Min. Gilson Dipp ; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no HC nº 571, rel. Min. Joaquim Barbosa ; e o Ac. de 26.3.2009 no HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de habeas corpus está fundado na existência de nulidade do processo criminal com decisão condenatória transitada em julgado, por ausência de defesa técnica e impedimento/incompatibilidade da Promotora de Justiça. No caso, a pretensão deduzida não tem relação concreta e efetiva com o direito à liberdade individual de ir, vir e ficar, assegurado constitucionalmente, porquanto não se cuida de condenação que conduza à prisão do paciente. Todavia, em tese, há possibilidade de reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, originalmente imposta, se houver descumprimento injustificado. [...] E mais, não obsta o conhecimento do writ o fato de a condenação haver transitado em julgado, porquanto é possível a impetração quando se busca o exame de nulidade ou de questão de direito, ainda que se trate de condenação transitada em julgado [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 6.12.2011 no HC nº 120087, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Para a adequação do habeas corpus , é suficiente que na inicial se articule ato praticado à margem da ordem jurídica e esteja em jogo, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir, o que ocorre quando verificada controvérsia sobre a realização de audiência em processo-crime, presente tipo apenado com detenção ou reclusão.”

      (Ac. de 8.9.2011 no HC nº 45743, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. O habeas corpus contra decisão com trânsito em julgado é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que haja flagrante ilegalidade. [...] 2. A decisão do TRE/RS que não admite subida de recurso especial por considerá-lo equivocadamente intempestivo configura evidente constrangimento ilegal. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no HC nº 69040, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Inexistindo lesão ou iminência de lesão à liberdade de ir, vir e ficar do paciente, não há falar em cabimento do habeas corpus . 2. A ausência de elementos concretos que justifiquem o receio dos recorrentes de sofrer lesão no seu direito de locomoção inviabiliza o conhecimento do writ . [...]”

      (Ac. de 7.6.2011 no RHC nº 1350417, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 1. ‘Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;’ (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República). 2. A verificação da mantença da suspensão dos direitos políticos em decorrência do não pagamento da pena de multa imposta em condenação criminal, quando já cumprida a pena privativa de liberdade, é estranha ao âmbito de cabimento do habeas corpus , devido à ausência de violação ou ameaça de violação efetiva da liberdade física de ir e vir do paciente. [...]”

      (Ac. de 2.6.2011 no HC nº 51058, rel. Min. Gilson Dipp.)


      “[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. [...]. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus , marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria. [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória. [...]”

      (Ac. de 15.3.2011 no RHC nº 108251, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      Habeas corpus . Pedido de liminar. Salvo conduto. Audiência. Depoimento pessoal. Paciente/investigado. AIJE. Inadequação da via eleita. [...] 1 - O remédio constitucional não se compatibiliza com a pretensão de obstar a realização de audiência para tomada de depoimento pessoal do investigado em sede de ação de investigação judicial eleitoral, se não há demonstração inequívoca de que posta em risco a liberdade individual do paciente. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no HC nº 37779, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Habeas corpus . Processual penal. Dosimetria da pena: Necessidade de reexame de fatos e provas. Impropriedade da via eleita. Precedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. [...] Não é o habeas corpus meio processual adequado para o fim de rediscutir matéria probatória apreciada nas instâncias competentes e que conduziram ao decreto condenatório definitivo. [...]. É inadmissível o habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. [...]”

      (Ac. de 15.2.2011 no HC nº 336862, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Falsidade documental. 1. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria e materialidade e expõe claramente fato - falsidade documental - que, ao menos em tese, configura crime eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.2.2011 no HC nº 320315, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Habeas corpus . Negativa de seguimento. Decisão. Relator. Tribunal Regional. Indeferimento. Liminar. Descabimento. Súmula/STF nº 691. Prisão preventiva. Ameaça a testemunhas. Risco. Ordem pública. Instrução processual. Fundamentação suficiente. 1. Não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal Regional, que, em sede de habeas corpus , indefere medida liminar (inteligência da Súmula/STF nº 691). 2. Não se verifica, de plano, a existência de constrangimento ilegal no decreto prisional, que se encontra devidamente fundamentado no art. 312 do Código de Processo Penal. [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR- HC nº 345870, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      [...] 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu . [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no HC nº 295719, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Habeas Corpus. Crime eleitoral. Transporte ilegal de eleitores. [...]. 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se puder constatar, de plano, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício da autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. [...] 3. No caso, as instâncias ordinárias consideraram evidenciado o dolo de obtenção de vantagem pelo paciente ao transportar gratuitamente, em seu veículo, dezenas de eleitores às seções eleitorais no dia do pleito. Assim, não é possível, na estreita via do habeas corpus , o aprofundado reexame das provas para se concluir de forma diversa. [...]”

      (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. A ação de habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a exasperação da pena-base. [...]. 2. A verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, na espécie vertente, dependeria de reexame do conjunto fático-probatório, o que é juridicamente impossível de ocorrer nos limites constitucionais do habeas corpus . [...]. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no HC nº 102411, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      Habeas corpus . Constitucional. Eleitoral. Processual penal. Compra de votos. Fundamentos distintos daqueles apresentados no tribunal regional eleitoral. Impossibilidade de apreciação. [...]. 1. Argumentos apresentados na presente impetração não têm correlação com os que foram apresentados na instância inferior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o conhecimento de habeas corpus nesses casos, por entender incabível o exame per saltum de questões não analisadas pelo tribunal de origem. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. Não cabe habeas corpus para proteger direito à assistência judiciária gratuita. [...]”

      (Ac. de 10.6.2010 no HC nº 670, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. [...]. 3. A necessidade de profunda investigação probatória é estranha ao rito célere e expedito do habeas corpus . [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no HC nº 662, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.2.2010 no AgR-HC nº 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 22.10.2009 no RHC nº 133, rel. Min. Ricardo Lewandowski; o Ac. de 20.5.2008 no HC nº 587, rel. Min. Ari Pargendler; o Ac. de 20.11.2007 no HC nº 576, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 19.4.2005 no RHC nº 68, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 1. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, ocorrerá o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus nas seguintes hipóteses: a) a conduta não se constituir de crime em tese; ou b) quando já estiver extinta a punibilidade; ou c) se inocorrentes indícios mínimos de autoria [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame aprofundado de provas em sede de habeas corpus [...]. 5. No que se refere ao delito tipificado no art. 331 do Código Penal e imputado ao paciente, observa-se a total impossibilidade de se verificar a plausibilidade do que alega a recorrente, sem que, para tanto, se proceda, impreterivelmente, a um cotejo minucioso de matéria  fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Devido à controvérsia existente sobre o tema, deve ser a matéria objeto de instrução processual adequada, sob pena de ofensa ao devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 13.10.2009 no RHC nº 136, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] II - O habeas corpus não se presta à análise aprofundada dos fatos. [...]”

      (Ac. de 2.6.2009 no RHC nº 115, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, nos casos em que a decisão condenatória transitou em julgado, a excepcionalidade de manejo do habeas corpus , quando se busca o exame de nulidade ou de questão de direito, que independe da análise do conjunto fático-probatório. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. Para analisar o argumento do recorrente de que não restou configurado o crime de desobediência, uma vez que não teria sido notificado para se abster da veiculação de propaganda eleitoral em local vedado, seria necessário o exame detalhado das provas e dos fatos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus e deve ser analisado durante a instrução do processo criminal. 2. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e expõe claramente fato que, ao menos em tese, configura a conduta descrita no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.4.2009 no RHC nº 126, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: Trecho do voto-vista: “[...] tanto a dosimetria da pena quanto a respectiva substituição por uma pena restritiva de direitos, podem ser revistos no âmbito do habeas corpus [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.6.2008 no HC nº 597, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 1. Conforme entendimento deste Tribunal Superior ( Habeas Corpus nº 570, de minha relatoria, de 16.8.2007), a dosimetria da pena envolve questão de legalidade e pode ser objeto de exame por via de habeas corpus , ainda que transitada em julgado a decisão. [...]”

      (Ac. de 17.4.2008 no HC nº 588, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2007 no HC nº 570, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. 1. Não merece reparos a decisão regional que denegou a ordem, em habeas corpus , que objetivava trancamento da ação penal proposta contra o paciente, em face dos crimes de inscrição fraudulenta e uso de documentos falsos. 2. Hipótese em que há justa causa para prosseguimento do feito, uma vez que as condutas apuradas não se revelam, ao menos em tese, atípicas, tendo a denúncia apontado indícios de materialidade e autoria, contendo um suporte probatório mínimo apto a autorizar a instauração do processo. 3. O habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. [...]”

      (Ac. de 15.4.2008 no RHC nº 111, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída de forma deficiente, como a presente, por não ter sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia - no caso, a denúncia, inviabilizando a adequada análise do pedido. [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 no HC nº 593, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. Correto o Ministério Público Eleitoral ao asseverar que: ‘[...] com relação à inaplicabilidade do Enunciado de Súmula nº 691/STF, não assiste ao Impetrante, uma vez que, no caso em exame, não há como admitir a impetração de habeas corpus contra ato decisório denegatório de medida liminar pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal a quo’ .  Incidência da Súmula nº 691/STF: ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no HC nº 590, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. O habeas corpus é meio idôneo para pleitear a extensão dos efeitos de decisão favorável ao co-réu, se não for fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580). [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] I - A verificação da existência de dolo na conduta não é possível em sede de habeas corpus , em face da necessidade de exame aprofundado de provas. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no RHC nº 110, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. 3. As alegações de falta de provas do delito e de ausência da oferta de vantagem em troca de votos exigem o aprofundado exame do conjunto probatório, não admitido na via excepcional do habeas corpus . [...]”

      (Ac. de 19.2.2008 no RHC nº 106, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. 1. O habeas corpus objetiva proteger a liberdade de locomoção da prática de violência ou coação, por abuso de poder ou ilegalidade, sendo esse bem inerente à pessoa humana. Hipótese em que não se mostra cabível tal ação constitucional em benefício de pessoa jurídica. [...]”

      (Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores é pacífica ao asseverar que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida extraordinária, somente adotada quando manifesta a atipicidade da conduta, quando houver se operado a extinção da punibilidade ou quando inexistirem indícios mínimos de autoria. [...] 3. In casu , os requisitos necessários à concessão da ordem não estão presentes, pois a conduta que está sendo apurada é tipificada no art. 350 do Código Eleitoral e não se pode aferir, de plano, a ausência de autoria do paciente. [...] 5. O acórdão que apreciou o writ bem delineia a inexistência de constrangimento ilegal e a necessidade de maior dilação probatória, em virtude da impossibilidade de se afirmar, de plano, a ausência de autoria do paciente. [...]”

      (Ac. de 22.2.2007 no RHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso em habeas corpus. Oitiva como testemunha em inquérito policial. Ausência de constrangimento ilegal. Trancamento do procedimento inquisitorial. Descabimento. 1. O trancamento de inquérito policial se justifica pela via excepcional do habeas corpus quando patente a impossibilidade de o indiciado figurar como autor do delito verificado ou se inequívoca a atipicidade da conduta. 2. No caso dos autos, a Corte Regional denegou a ordem impetrada, por entender que não há constrangimento ilegal na mera oitiva da paciente, intimada para depor como testemunha na fase inquisitorial de apuração de crime eleitoral. 3. Compulsando os autos, em nenhum momento se verifica o indiciamento da recorrente. Prevalece, nessa linha, a conclusão posta no acórdão, não combatida por embargos declaratórios, de que ‘[...] não há qualquer constrangimento ilegal em se ouvir a impetrante como testemunha no inquérito policial’  [...]”

      (Ac. de 1º.2.2007 no RHC nº 103, rel. Min. José Delgado.)

      Habeas corpus . Pretensão de afastar os efeitos da sentença condenatória com trânsito em julgado. [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para afastar a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, tampouco meio idôneo para restabelecer a condição de elegibilidade, disposta no inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 12.12.2006 no HC nº 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      Habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Art. 302 do Código Eleitoral. 1. O trancamento da ação penal, por motivo de inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime descrito no art. 302 do Código Eleitoral. [...] 2. Em relação ao enquadramento dos fatos, em especial quanto à desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 297 do Código Eleitoral, entendo que tal juízo depende de profunda valoração de fatos e provas. Empreitada, essa, incompatível com a via do habeas corpus .  [...]”

      Ac. de 12.12.2006 no HC nº 547, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      Habeas corpus . [...] Revisão criminal. Não-cabimento. [...] 2. O habeas corpus não se presta para examinar alegações que objetivam a revisão de decisão transitada em julgado [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no HC nº 544, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação penal. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Nulidade. Inexistência. Cumprimento espontâneo, ademais, da pena imposta. Constrangimento ilegal não caracterizado. [...] Denega-se pedido de habeas corpus contra sentença penal transitada em julgado, se não há ilegalidade processual alguma por pronunciar.” NE : Trecho do voto do relator: “O habeas corpus é, em princípio, remédio idôneo para desconstituir sentença coberta por res judicata , desde que, para pronúncia de ilegalidade manifesta, não seja mister reexame de matéria factual controversa. Não é, porém, o caso dos autos.”

      (Ac. de 1º.8.2006 no HC nº 492, rel. Min. Cezar Peluso.)

      Habeas corpus . Ação penal. Decisão condenatória. Constrangimento ilegal. Alegação. Execução provisória. [...] 1. Em face da ausência de execução provisória de decisão que, em ação penal, condenou os pacientes, não há falar em constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus não se presta, em princípio, como substitutivo de recurso próprio ou como discussão aprofundada de fatos e provas. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no HC nº 534, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Denúncia. Art. 299 do Código Eleitoral. Recebimento. Habeas corpus . Requisitos. Art. 41 do Código de Processo Penal. Cumprimento. Constrangimento ilegal. Não-configuração. Trânsito em julgado. Ausência. Impossibilidade. Exame. Provas.  1. Não constitui constrangimento ilegal o recebimento de denúncia em relação a fato apurado em representação eleitoral ainda não transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta, em princípio, como substitutivo de recurso próprio ou discussão aprofundada de fatos e provas. [...]”

      (Ac. de 18.5.2006 no HC nº 536, rel. Min. Caputo Bastos.)

      Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. [...] 2. Presentes indícios de materialidade e autoria, não se dá justa causa para trancamento da ação penal. [...]”

      (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

      Habeas corpus . Trancamento. Ação penal. Existência. Justa causa. Prosseguimento. Denúncia. Descrição. Crime em tese. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a possibilidade de trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato, de modo que não se tranca a ação penal quando a conduta narrada na denúncia configura, em tese, crime.”

      ( Ac. de 28.3.2006 no HC nº 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de  24.10.2006 no HC nº 521, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; o Ac. de 13.9.2006 no HC nº 535, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e o Ac. de 22.3.2007 no RHC nº 101, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Recurso de habeas corpus . Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto-vista do Min. Gilmar Mendes: “Preliminarmente, cabe-nos analisar se este recurso tem aptidão para desconstituir o decreto condenatório acobertado pela coisa julgada. O habeas corpus não é, em tese, o meio idôneo para desconstituir tal decisão. Como exceção a essa regra, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que ‘a ação de habeas corpus pode substituir a revisão criminal desde que, para a apreciação da pretensão, não seja necessário o revolvimento de provas e, versando apenas sobre matéria de direito, a ilegalidade for manifesta’. [...] Não vejo, nos autos, ilegalidade manifesta que justifique a desconstituição da sentença condenatória, que, neste  caso, exigiria a reapreciação de provas já examinadas.”

      (Ac. de 21.3.2006 no RHC nº 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. 4. Possibilidade de reiteração de habeas corpus , desde que tenha havido julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado. [...] 5. A reiteração de habeas corpus , entretanto, somente pode ocorrer uma única vez. [...] 6. Impossibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. [...]”

      (Ac. de 27.10.2005 no HC nº 525, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação penal. Justa causa. Trancamento. Excepcionalidade. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus pressupõe o descompasso dos fatos narrados na denúncia com a ordem jurídica, surgindo no campo da excepcionalidade maior.”

      (Ac. de 29.9.2005 no RHC nº 90, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Habeas corpus . Revisão criminal. Sentença. Trânsito em julgado. Impossibilidade. [...] O habeas corpus não é meio adequado para exame de alegações que visem a revisão de decisão criminal com trânsito em julgado. [...]”

      (Ac. de 23.8.2005 no AgRgHC nº 516, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Recurso em habeas corpus . Trancamento da ação penal. Discussão sobre fatos e prova. Impossibilidade. 1. Presentes os pressupostos configuradores da materialidade do delito e os indícios de sua autoria, resta caracterizada a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 2. O trancamento de ação penal, em se cuidando de fatos típicos, não cabe, em princípio, na via do habeas corpus em que é interditada a discussão sobre prova e fatos. [...]”

      (Ac. de 30.6.2005 no RHC nº 66, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso em habeas corpus . Provas. Exame. Impossibilidade. Ação penal. Trancamento. Justa causa. Ausência. [...] Habeas corpus não é meio próprio para exame aprofundado de provas. Se a denúncia descreve fato típico, mostra a materialidade e indícios da autoria, não se configura a justa causa para o trancamento da ação penal.”

      (Ac. de 14.6.2005 no RHC nº 85, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      Habeas corpus . Crimes. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE) e corrupção ativa (art. 333 do CP). [...] Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Impossibilidade ante a verificação das descrições das condutas tidas como violadas. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. [...]”

      (Ac. de 17.3.2005 no HC nº 494, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      Habeas corpus . Pedido. Trancamento. Inquérito policial. Fato. Objeto. Representação eleitoral. 1. Não configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial fundada em fato apurado em representação eleitoral, tendo em vista que a notícia trazida nesta ação caracteriza, em tese, aliciamento de eleitores, sendo plenamente justificável a requisição formulada pelo Ministério Público Eleitoral. 2. As alegações de cerceamento de defesa, ausência de provas e descumprimento das disposições previstas na Resolução nº 21.575/2003 devem ser apreciadas na própria representação, sendo descabida, para tanto, a utilização da presente via. [...]”

      (Ac. de 16.11.2004 no HC nº 507, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Condenação pelo crime do art. 299 do Código Eleitoral. Comprovação da materialidade e autoria do delito. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. A firme fundamentação do acórdão regional quanto à materialidade e à autoria do delito afasta a alegação de inexistência de justa causa, não sendo o habeas corpus sucedâneo de apelação. [...]”

      (Ac. de 16.11.2004 no AgRgHC nº 501, rel. Min. Carlos Velloso.)

      Habeas corpus . Trancamento. Ação penal. Crimes. Arts. 323 e 324 do Código Eleitoral. Justa causa. Configuração. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção e somente pode ser admitido quando o fato mencionado não constitui crime, quando evidenciada pela simples enunciação dos fatos que inexiste qualquer elemento indiciário que dê base à acusação ou quando ocorrer a extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que resta demonstrada a justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez que as condutas apuradas não se revelam, ao menos em tese, atípicas, tendo sido a denúncia adequadamente instruída, contendo um suporte probatório mínimo apto a autorizar a instauração da ação. 3. O habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas, o que se faz necessário para exame de todas as alegações formuladas pelo impetrante. [...]”

      (Ac. de 4.11.2004 no HC nº 500, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Habeas Corpus . Ação Penal. Trancamento. Conduta. Atipicidade. Provas. Análise aprofundada. Impossibilidade. [...] Não são suscetíveis de apreciação, em sede de habeas corpus, questões envolvendo fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. Precedentes.”

      (Ac. de 3.8.2004 no AgRgHC nº 479, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Habeas corpus. [...] Art. 299, CE. Prisão em flagrante. Ilegalidade. [...] Concede-se a ordem quando manifesta a ilegalidade da prisão em flagrante.”

      (Ac.de 1º.6.2004 no HC nº 457, rel. Min. Humberto Gomes de Barros .)

      “Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. Sucedâneo de apelação ou revisão criminal. Impossibilidade. Sentença trânsita em julgado. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral adotado pelo relator: “[...] o Impetrante visa à inviável desconstituição de condenação transitada em julgado e cuja pena encontra-se em fase de execução, mediante reapreciação do conjunto fático-probatório soberanamente delineado na instância ordinária. [...] Já ficou assentado perante essa Corte Superior Eleitoral que em se tratando de habeas corpus , ‘... dele não se pode utilizar como revisão de processo findo. Também não é meio próprio para reexame de provas em que se fundou a sentença’ [...], e que ‘...A jurisprudência já firmada nesta Corte é no sentido de que em sede de habeas corpus não se examina aprofundadamente a prova e, além disso, não é sucedâneo de apelação ou de revisão criminal’ [...]”

      (Ac. de 16.12.2003 no HC nº 478, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Competência


      • Generalidades

        Atualizado em 19.6.2023.


        “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus relativo à decisão de juiz relator de Tribunal Regional Eleitoral, ainda não submetida ao colegiado, sob pena de indevida supressão de instância’ [...].”

        (Ac. de 29.9.2022 no HCCrim n° 060062862, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à Justiça Comum Federal. [...] 2. A prévia qualificação jurídica dos fatos constitui providência inerente à garantia do juiz natural e, por conseguinte, permeia a análise, desde a fase apuratória, da conduta objeto da ação penal para subsidiar a definição da justiça competente em razão da matéria – comum ou especializada, estadual ou federal, razão pela qual é cabível o exame da questão em sede de habeas corpus. 3. O preenchimento do aspecto material, atinente à ofensa aos postulados próprios da seara eleitoral, é elemento necessário para a fixação da competência especializada. [...] 6. A modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente, prejudicado o pedido de liminar.”

        (Ac. de 1º.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Inquérito policial. Coação eleitoral. Art. 301 do Código Eleitoral. [...] Procurador regional eleitoral. Requisição de instauração de inquérito autônomo. Inocorrência. Constatação de eventuais delitos diversos dos apurados. Sistema penal acusatório. Observância. Independência entre as esferas cível–eleitoral, administativa e penal eleitoral. Supervisão do inquérito policial pelo tribunal competente. Desnecessidade. Ato sujeito a reserva de jurisdição. Ausência. [...] 23. Caberia ao Procurador Regional Eleitoral, e apenas a ele, ainda que em sede preliminar – visto se tratar de fase anterior à formação da opinio delicti necessária à propositura da ação penal –, à vista das provas compartilhadas pela primeira instância, requisitar a instauração de inquérito autônomo em face do prefeito, se assim entendesse necessário, mercê de se subverter o sistema penal acusatório. [...] 26. A partir do exame do AgR–REspe nº 133–88/RN, redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17.5.2019, o TSE passou a adotar, com ressalva do meu ponto de vista, o entendimento de que ‘ a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade’ . 27. No caso dos autos, o inquérito policial foi efetivamente instaurado por requisição do promotor eleitoral, sem que nenhum ato reservado especificamente ao órgão jurisdicional competente tenha sido diretamente dirigido contra o prefeito até o presente momento. [...] 30. Por fim, a teor da jurisprudência do STF, o inquérito policial constitui peça meramente informativa, cuja irregularidade, em regra, revela–se inapta a contaminar de nulidade eventual ação penal [...]”

        (Ac. de 18.12.2019 no RHC nº 060005816, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. [...] 2. ‘A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral’ [...]”

        (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 43822, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no  HC nº 31828, Rel. Min. Cármen Lúcia.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 22, I, e, do Código Eleitoral dispõe que compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente os Habeas Corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Tribunais Regionais. [...]. Há certidão nos autos a informar que a paciente já retornou ao cargo de prefeita municipal [...] e em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) verifiquei que a Ação Penal [...] já foi encaminhada ao TER/CE e distribuída a juiz membro daquele regional. Assim, evidencia-se a competência do TSE para decidir este habeas corpus .” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 3.9.2014 no HC nº 68110, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        [...] Ação penal [...]. Compete ao magistrado decidir de forma fundamentada sobre os requerimentos de prova. [...]. 1. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 11.719/2008). 2. Indeferimento de prova devidamente fundamentado. 3. Inexistência de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

        (Ac. de 24.6.2014 no HC nº 65427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus contra ato supostamente ilegal praticado por procurador regional eleitoral. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        Habeas corpus - Julgamento - Participação do presidente do colegiado - Regência. A regência do julgamento do habeas corpus, considerada a participação dos integrantes do Colegiado, incluído o Presidente, faz-se levando em conta o Regimento Interno. Prevendo este último, em harmonia com o disposto no artigo 664, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o voto de desempate do Presidente, fica afastada, ante o impasse, a proclamação da norma mais favorável ao paciente. [...]”

        (Ac. de 26.6.2012 no HC nº 91679, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. Não é competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão sua, inteligência do artigo 102, I, i , da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 7.6.2011 no HC nº 349682, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...] 4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral é do Tribunal Superior Eleitoral, o que inviabiliza a atuação - ainda que em sede de habeas corpus de ofício - da Corte Regional. [...].”

        (Ac. de 22.11.2007 no REspe nº 28369, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2007 no HC nº 568, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “Este Tribunal já decidiu que, mesmo operada a prescrição em relação ao eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Isto porque a conexidade entre os delitos não deixa de existir em razão da ocorrência da prescrição. Na hipótese, depreende-se da peça acusatória e do acórdão prolatado pelo Regional que a conduta dos denunciados objetivou a prática de crime eleitoral, circunstância que se mostra suficiente para manter a competência desta Justiça especializada.”

        (Ac. de 30.10.2007 no HC nº 566, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

        “[...] Conforme precedentes desta Corte, é competente o Tribunal Superior Eleitoral para apreciar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral, por interpretação do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal, norma aplicada, por analogia, à Justiça Eleitoral, em face da simetria entre os órgãos do Poder Judiciário. [...]”

        (Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Habeas corpus . Constrangimento. Ato. Juiz eleitoral. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de juiz eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de invasão de competência e supressão de instância. [...]”.
        (Ac. de 11.5.2006 no AgRgHC nº 540, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Extensão da ordem

        Atualizado em 19.6.2023.


        “[...] O habeas corpus é meio idôneo para pleitear a extensão dos efeitos de decisão favorável ao co-réu, se não for fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580). [...]”

        (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Habeas corpus. Pedido de extensão de ordem concedida por TRE. [...] 1. Não compete ao TSE o exame da extensão de ordem de habeas corpus concedida por TRE, devendo ser o pedido formulado ao Tribunal que prolatou a decisão que se quer ver estendida. [...]”
        ( Ac. de 25.3.2004 no HC nº 475, rel. Min Ellen Gracie.)

    • Litispendência

      Atualizado em 19.6.2023.


      “[...] 1. Não há falar em litispendência quando as denúncias oferecidas contra o impetrante, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, tratam de fatos diversos, com sensíveis diferenças nas circunstâncias atinentes ao tempo, ao modo de execução e às vítimas [...]”

      (Ac. de 6.9.2016 no RHC nº 2211, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      Habeas corpus . [...] Configuração de litispendência. [...] 1. O writ em apreço, apesar de ter sido subscrito por advogados diversos do subscritor do RHC nº 104/RO, também de minha relatoria, possui identidade de paciente, pedido e causa de pedir com o mencionado processo. 2. Ambos visam o trancamento do Inquérito Policial nº 082/2005, conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO. Figura como paciente Vitor Paulo Araújo dos Santos, Presidente Nacional do Partido Republicano Brasileiro (PRB), possuindo iguais razões, em relação aos mesmos fatos, com vistas à concessão da ordem nos mesmos termos. 3. Litispendência configurada. [...]”

      (Ac. de 22.2.2007 no HC nº 560, rel. Min. José Delgado.)

  • Individualização da conduta

    • Generalidades

      Atualizado em 20.6.2023.


      “[...] é inepta a denúncia que não individualize ou forneça elementos mínimos que permitam a individualização do(s) sujeito(s) passivo(s), na hipótese em que se imputa a prática do crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE). [...]”

      (Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 50512, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 339 do Código Eleitoral e art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Concurso formal. Participação. Conduta acessória. [...] 1. A adequação da conduta ao tipo penal pode ocorrer de maneira mediata, por meio de normas de extensão, como a prevista no art. 29 do Código Penal. 2. A conduta do partícipe é acessória da conduta do autor, sendo que apenas este último pratica a conduta prevista no núcleo do tipo penal. O partícipe instiga, induz ou presta auxílio à conduta típica, sendo punido por expressa norma de extensão subjetiva. 3. O Código Penal vigente adotou a teoria monista da punibilidade em concurso de pessoas, prevendo que partícipe e autor responderão pelo mesmo crime e serão punidos na medida de sua culpabilidade. [...]”

      (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 34251, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] volta a insistir o agravante no argumento de que deve ser revista a conclusão de ter sido ele o mentor intelectual do crime, pois não seria verídica a versão de que ele determinou à executora material do delito [...] a inserção de nenhuma informação falsa em documento. [...] Ora, como já exposto na decisão agravada, o acórdão recorrido entendeu ter restado devidamente comprovado que a falsificação foi materialmente realizada por [...], que assinou os documentos em nome de outrem, mas que ela assim agiu a mando do agravante. Sobre esse ponto, assim restou fundamentada a decisão agravada (destaquei): [...] o Código Penal Brasileiro não considera relevante a distinção entre autor e partícipe sequer para fins de aplicação da pena, exceção feita à participação de menor importância (CP, artigo 29, § 1º); pelo contrário, o Código Penal estabelece ser a condição de mandante do delito, independentemente de sua qualidade de autor ou partícipe, uma causa de uaemnto de pena (CP, art. 62, II). [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.5.2015 no AgR-AI nº 4374, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289). Crime de mão própria. Participação possível através de cumplicidade. 1. O crime do artigo 289 do Código Eleitoral é qualificado como crime de mão própria, na medida em que somente pode ser praticado pelo eleitor. Assim sendo, não admite a coautoria, mas é possível a participação. Precedente do TSE. 2. A indução à prática da inscrição fraudulenta perfectibiliza o tipo do artigo 290 do Código Eleitoral. Se, porém, há prestação de auxílio material à conduta delitiva, está caracterizada a participação no delito do artigo 289 do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 571991, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 34863, reI. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Concurso de agentes. Condutas descritas. Individualização. Desnecessidade. [...] 2. ‘No caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa’ [...].”

      (Ac. de 18.2.2010 no AgR-HC nº 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Art. 29 do Código Penal. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas, desconsiderado pelo Tribunal Regional. Atipicidade não evidenciada. [...]. A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor – eleitor – e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa. Assim, nesses casos, o fato não se mostra, de plano, atípico quanto ao sujeito não qualificado, mas possível de se apurar a sua concorrência para o delito, considerada a sua culpabilidade, a qual, contudo, deverá ser comprovada ou não no curso da ação penal.”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 34863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      NE: Transporte irregular de eleitores no dia anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “[...] não procede a alegação de ausência de justa causa para a ação penal porque a denúncia não teria especificado o número de eleitores supostamente transportados e a participação individualizada de cada acusado no delito. [...] A Corte já se manifestou no sentido de que a falta de individualização de conduta não se mostra hábil ao trancamento de ação penal, dada a impossibilidade de formulação de juízo sobre a procedência ou não da acusação antes de concluída a instrução criminal. [...].”

      (Ac. de 16.3.2004 no HC nº 379, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Inquérito policial

    • Generalidades

      Atualizado em 20.6.2023.


      “Direito penal e processual penal. [...] 4.  A instauração de inquérito policial sem a supervisão do Tribunal Regional não acarreta, por si só, nulidade por violação à prerrogativa de foro. Na hipótese, não foram realizados atos vinculados à reserva de jurisdição. De outro lado, vícios do procedimento investigatório não infirmam o subsequente processo criminal, no qual se desenvolve atividade instrutória própria. [...]”

      (Ac. de 18.2.2020 no REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Inquérito policial. Coação eleitoral. Art. 301 do Código Eleitoral. [...] Procurador regional eleitoral. Requisição de instauração de inquérito autônomo. Inocorrência. Constatação de eventuais delitos diversos dos apurados. Sistema penal acusatório. Observância. Independência entre as esferas cível–eleitoral, administativa e penal eleitoral. Supervisão do inquérito policial pelo tribunal competente. Desnecessidade. Ato sujeito a reserva de jurisdição. Ausência. [...] 23. Caberia ao Procurador Regional Eleitoral, e apenas a ele, ainda que em sede preliminar – visto se tratar de fase anterior à formação da opinio delicti necessária à propositura da ação penal –, à vista das provas compartilhadas pela primeira instância, requisitar a instauração de inquérito autônomo em face do prefeito, se assim entendesse necessário, mercê de se subverter o sistema penal acusatório. [...] 26. A partir do exame do AgR–REspe nº 133–88/RN, redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17.5.2019, o TSE passou a adotar, com ressalva do meu ponto de vista, o entendimento de que ‘ a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade’ . 27. No caso dos autos, o inquérito policial foi efetivamente instaurado por requisição do promotor eleitoral, sem que nenhum ato reservado especificamente ao órgão jurisdicional competente tenha sido diretamente dirigido contra o prefeito até o presente momento. [...] 30. Por fim, a teor da jurisprudência do STF, o inquérito policial constitui peça meramente informativa, cuja irregularidade, em regra, revela–se inapta a contaminar de nulidade eventual ação penal [...]”

      (Ac. de 18.12.2019 no RHC nº 060005816, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Instauração de inquérito contra autoridade com prerrogativa de foro. Desnecessidade de autorização judicial. Princípio acusatório. Inaplicabilidade de norma do RISTF. Incidência das normas processuais penais ordinárias. Jurisprudência do STJ. Nulidade decorrente da tramitação do inquérito no 1º grau. Ausência de prejuízo. Inexistência de jurisprudência pacífica. Desnecessidade de modulação de efeitos. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ [...] 3. Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal. 4. No STJ, há muito se assentou a desnecessidade de autorização judicial para a instauração de inquéritos contra prefeitos municipais [...] 5. Em caso análogo, o TSE assentou, por unanimidade, inexistir ‘nulidade do inquérito policial ou da peça acusatória, uma vez que, na fase inquisitorial, não foi praticado nenhum ato de caráter decisório nem foi adotada nenhuma providência que estivesse protegida pela cláusula da reserva de jurisdição’[...] 6. ‘A falta da adequada supervisão do inquérito pela Corte competente não desconstitui atos de investigação que não dependem de intervenção judicial, como a tomada de depoimentos’ [...] Em 19.9.2018, por ensejo do julgamento do REspe nº 129-35.2015, Rel. Min. Luís Roberto Barroso ( DJe de 26.11.2018), este Tribunal Superior adotou a compreensão de que: (i) a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade; (ii) vícios do procedimento investigatório não infirmam o subsequente processo criminal, no qual se desenvolve atividade instrutória própria; e (iii) é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal. Inexistência de jurisprudência consolidada que recomende seja adotado o entendimento apenas para o futuro. 8. À luz do citado HC nº 0600008-60/SE, diverge-se da afirmação da existência de jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior que recomende seja adotado o entendimento apenas para o futuro. [...]”

      (Ac. de 28.3.2019 no AgR-REspe nº 7470, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designada Min. Rosa Weber.)

      “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 6. A manutenção do inquérito policial na primeira instância mesmo após o recorrente assumir o mandato de deputado estadual, in casu , não gera nulidade por suposta violação ao foro por prerrogativa de função em razão de não ter havido produção de prova em tal período e pelo fato de, ao ser interrogado pela autoridade policial, nada ter suscitado a respeito de eventual foro privilegiado. 7. Quando o investigado possui foro por prerrogativa de função, os atos serão supervisionados pelo Órgão Judicial competente e acompanhados pelo representante do Ministério Público Eleitoral com atribuição na circunscrição do relator designado, mas a investigação em si continua a ser realizada pela polícia judiciária. [...]”

      (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 4330, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial. [...]”

      (Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação penal. Ato. Juízo eleitoral. Acolhimento. Pedido. Ministério Público. Oferecimento da denúncia. Determinação. Autoridade policial. Indicamento. Réu. Impossibilidade. Precedentes. 1. O § 6º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 estabelece que o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de indiciamento formal de réu, após o recebimento de denúncia, diante do encerramento da fase investigatória, cuja questão que pode ser atacada por meio de habeas corpus [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no RHC nº 17222, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Crime de falsidade ideológica. Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeita municipal. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral sem supervisão do TRE. [...] 1. A instauração do inquérito policial para apurar suposto crime praticado por prefeita depende de supervisão do Tribunal Regional Eleitoral competente para processar e julgar o titular do Poder Executivo municipal nos crimes eleitorais. Precedentes do TSE e do STF. 2. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do Executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo TRE, não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no HC nº 106888, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Réu. Deputado estadual. Foro por prerrogativa de função. Inquérito policial. Supervisão judicial, desde a instauração, até a denúncia. Nulidade absoluta. [...] 3. A mencionada supervisão judicial do inquérito deve ser observada durante toda a tramitação das investigações, desde sua abertura até o eventual oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, não sendo permitida, por essa razão, a abertura de inquérito de ofício pela autoridade policial, tal como realizado no caso concreto. 4. Por não ter havido supervisão judicial sobre a instauração do inquérito, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, portanto, inconvalidável, a qual retira a validade de todos os atos subsequentes a sua instauração. [...]”

      (Ac. de 23.09.2014 no HC nº 57378, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. [...] Excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial. Realização de inúmeras diligências, já ultimadas. Período superior a três anos. Princípio da razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Falta de justificativa para as prorrogações. [...] 1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. 2. In casu, embora não se constate inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, passados mais de três anos da instauração do inquérito sem que o Ministério Público tenha concluído pela viabilidade ou não da ação penal, impõe-se a fixação de prazo para sua conclusão em atenção ao princípio da razoável duração do processo de investigação, a fim de que o paciente não seja submetido a um procedimento eterno. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 6453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Crimes dos arts. 299 e 301 do Código Eleitoral. Trancamento do inquérito policial. [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do STF, afigura-se plausível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes. 2. Na espécie, o auto de apreensão e o auto de prisão em flagrante, lavrados em momento anterior à instauração do inquérito policial, comprovam a existência de diligências aptas a desencadear a persecução penal. Diante desse panorama, não há falar em constrangimento ilegal. [...]”.

      (Ac. de 14.5.2013 no HC nº 87446, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Inquérito - Arquivamento - Reabertura. A teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, a reabertura de investigações, uma vez arquivado inquérito pela autoridade judiciária, pressupõe a notícia de outras provas, a tanto não equivalendo o fato de interlocutor de conversa telefônica haver confirmado os dados que não serviram à sequência do inquérito anterior, sem aludir a outros elementos.”

      (Ac. de 26.6.2012 no HC nº 91679, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Prefeito. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Indiciamento em inquérito policial. [...] 1. Consoante o entendimento do c. STJ, o mero indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, que deve ser verificada de plano. [...]”

      (Ac. de 19.6.2012 no HC nº 28567, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Notitia criminis . Crime eleitoral. Ação penal pública incondicionada. Pedido de Arquivamento. Acolhimento na instância competente. Fundamentação idônea. Ausência de divergência entre o Ministério Público e o órgão julgador. Artigo 28 do Código de Processo Penal. Inaplicabilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal afigura-se inviável na espécie, pois não houve dissonância entre o posicionamento do Ministério Público e do magistrado quanto ao arquivamento do inquérito, condição imposta para a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República.”

      (Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 4025, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Vereador.  Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Inquérito policial. Instauração. Delação anônima. [...] 1. É possível a instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima apresentada ao Parquet , sobretudo quando ela traz narrativa detalhada que lhe confere verossimilhança. Precedentes do c. STF e do c. STJ. 2. Na espécie, além de a delação anônima ter apresentado informações pormenorizadas acerca da suposta infração penal, os pacientes foram denunciados com fundamento nos fatos apurados no curso do inquérito policial, e não na mencionada delação anônima. Por essa razão, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal [...]”

      (Ac. de 2.5.2012 no RHC nº 103379, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] O crime do artigo 350 do Código Eleitoral é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade. Prevalece a definição decorrente do artigo 72 do Código de Processo Penal. Inquérito - Crime eleitoral. Não havendo, no domicílio do réu, unidade da Polícia Federal, o inquérito corre na Polícia Civil.”

      (Ac. de 8.9.2011 no RHC nº 19088, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. O inquérito policial serve tão somente como peça informativa para a propositura da ação penal, eventuais vícios não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. [...].”

      (Ac. de 7.6.2011 no HC nº 349682, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Supostos crimes contra a honra de funcionários públicos. Conduta típica, em tese. Indícios de autoria. Trancamento de inquérito policial. Inadmissibilidade. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “É da jurisprudência deste Tribunal Superior que ‘o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus somente pode ser reconhecido, quando de pronto, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, houver justa causa, evidenciada pela atipicidade do fato, ausência de indícios para fundamentar a acusação, ou ainda a extinção da punibilidade’ [...] Assim, não há qualquer situação excepcional a respaldar decisão determinando o trancamento do inquérito policial, pois não se alega vício formal na instauração do inquérito e, em tese, há o interesse público em apurar os mencionados delitos supostamente ofensivos à honra de funcionários públicos no exercício de suas funções.”

      (Ac. de 20.5.2010 no RHC nº 4229086, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. [...]”

      (Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Condução coercitiva. Inquérito policial. [...]. 1. Do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se o investigado a depor perante a autoridade competente, mas sim o de não responder às perguntas cujas respostas resvalem em auto-incriminação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Como afirmado na decisão embargada, não existe nos autos notícia do indiciamento formal do ora embargante, que nem sequer foi regularmente intimado para comparecer à delegacia, tendo sido encaminhada correspondência [...] para que apresentasse o paciente para prestar declarações no inquérito policial. De todo modo, foi devidamente explicitado no acórdão embargado que, apesar de não se poder afastar, de plano, a condução coercitiva na fase do inquérito policial, há de se resguardar o direito do acusado de ser regularmente intimado para prestar declarações perante a autoridade competente. O fato de se tratar de infração de menor potencial ofensivo não exclui a possibilidade de condução coercitiva, dado que esta só é realizada como ato instrutório, e não com caráter de pena. [....]”

      (Ac. de 29.9.2009 nos ED-HC nº 644, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Inquérito policial instaurado a partir de requerimento do Procurador Regional Eleitoral. Trancamento do inquérito policial mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade. [...] 1. A jurisprudência pátria é firme em considerar excepcional o trancamento de inquérito policial, quando esse trancamento se dá pela via do habeas corpus . Excepcionalidade que fica adstrita ‘a hipótese em que a atipicidade do fato ou sua errônea classificação, de modo a impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, se possam evidenciar, acima de toda dúvida razoável, no procedimento sumário e documental, de natureza do remédio’ [...]. 2. A decisão regional, ao desatender às diversas diligências pleiteadas no curso da investigação e arquivar prematuramente o inquérito (sem requerimento ministerial público), obstou o procedimento inquisitorial e a própria função institucional do Ministério Público para promover, com privatividade, a ação penal pública. Revelando-se como imprescindível para o Ministério Público escolher as providências mais adequadas para a apuração da materialidade e autoria do delito (incisos I e VIII do art. 129 da Constituição Federal). Sem falar que incorreu em manifesta contradição, pois, sem qualquer manifestação do Ministério Público Eleitoral e sem nenhuma manifestação dos interessados no suposto trancamento da investigação, arquivou o inquérito policial, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, justamente sob o fundamento de ausência de elementos que autorizem o prosseguimento da investigação criminal. 3. Compete exclusivamente ao Órgão Ministerial Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito policial é de ser arquivado sem o expresso requerimento dele, Ministério Público. [...]”

      (Ac. de 22.11.2007 no REspe nº 28369, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. 2. A Lei nº 9.100/95 estabeleceu regras para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, advindo, posteriormente, a Lei nº 9.504/97, que passou a estabelecer as normas gerais regedoras do processo eleitoral. 3. Considerando o caráter temporário da  Lei nº 9.100/95 e não tendo sido as figuras típicas previstas no art. 67, I, II e III reproduzidas na Lei nº 9.504/97, não se demonstra possível a apuração dos referidos delitos, em face da descriminalização das mencionadas condutas. 4. Tendo em vista que os inquéritos policiais também se fundam na apuração do delito capitulado no art. 350 do Código Eleitoral, não há falar em trancamento dos procedimentos investigatórios. [...]”

      (Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Nos termos do § 4º do art. 62 da LC nº 75/93, compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, objeto de pedido do Procurador Regional Eleitoral e rejeitado pelo TRE.”

      (Ac. de 10.4.2007 no REspe nº 25030, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Recurso em habeas corpus. Oitiva como testemunha em inquérito policial. Ausência de constrangimento ilegal. Trancamento do procedimento inquisitorial. Descabimento. 1. O trancamento de inquérito policial se justifica pela via excepcional do habeas corpus quando patente a impossibilidade de o indiciado figurar como autor do delito verificado ou se inequívoca a atipicidade da conduta. 2. No caso dos autos, a Corte Regional denegou a ordem impetrada, por entender que não há constrangimento ilegal na mera oitiva da paciente, intimada para depor como testemunha na fase inquisitorial de apuração de crime eleitoral. 3. Compulsando os autos, em nenhum momento se verifica o indiciamento da recorrente. Prevalece, nessa linha, a conclusão posta no acórdão, não combatida por embargos declaratórios, de que ‘[...] não há qualquer constrangimento ilegal em se ouvir a impetrante como testemunha no inquérito policial’  [...]”

      (Ac. de 1º.2.2007 no RHC nº 103, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Instauração de inquérito policial. Requisição judicial. Ministério Público. Usurpação de suas funções. Inocorrência. A mera requisição de instauração de inquérito na fase pré-processual não implica o exercício indevido das funções ministeriais asseguradas pela Carta Magna na fase processual, que se inaugura com o oferecimento da denúncia. [...]”

      (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 24740, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Ministério Público

    • Generalidades

      Atualizado em 21.6.2023.


      “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso dos candidatos e da coligação. Inquérito civil público. Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] Recurso especial do Ministério Público Eleitoral.1. O TRE/SP não apreciou a conduta em discussão sob ótica dos incisos I e II do art. 73 da Lei 9.504/97, motivo pelo qual a Súmula 282/STF incide no caso, por analogia, por falta de prequestionamento. Além disso, ao apontar suposto uso de servidores da Fundação para fins eleitorais, o parquet deveria ter indicado ofensa ao inciso III do art. 73 [...]”.

      (Ac. de 1°.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Crime eleitoral. Ação penal pública incondicionada. Legitimidade. Ministério Público Eleitoral. - A titularidade da ação penal pública, nas infrações penais eleitorais, pertence, com exclusividade, ao Ministério Público Eleitoral, que, no caso, concluiu pela inexistência de indícios suficientes da materialidade e da autoria para embasar a persecução penal, não havendo falar, assim, em ofensa ao princípio do devido processo legal, nem aos arts. 356 e 357 do Código Eleitoral e 5º do Código de Processo Penal [...]”.

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 324, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 4025, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    • Investigação administrativa

      Atualizado em 21.6.2023.


      “[...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedente [...]”.

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738 , rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Oitiva de testemunhas colhidas pelo Ministério Público. Complemento à prova material não produzida pelo Parquet . Possibilidade. [...]. Se a denúncia está lastreada em prova material não produzida pelo Ministério Público, admitem-se oitivas de testemunhas para complementá-la, mesmo que realizadas pelo próprio órgão acusador. [...].”

      (Ac. de 6.8.2009 no HC nº 571, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]  criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O recorrente não tem razão no tocante às provas levadas aos autos pelo Ministério Público. É que o Parquet é legitimado para requerer as diligências investigatórias capazes de subsidiar denúncia ou ação penal. [...]”

      (Ac. de 21.3.2006 no RHC nº 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “[...] os argumentos da incompetência do Ministério Público para a realização do inquérito, maculando e contaminando a prova sob os auspícios da doutrina dos frutos da árvore envenenada, podem ser desprezados. É que a denúncia foi apresentada com base no Inquérito Policial [...] Identifica-se, por conseguinte, no inquérito policial, a existência de prova autônoma, em relação àquela do Ministério Público [...]. Ainda que haja discussão sobre a legitimidade do Ministério Público na realização da investigação criminal, não se lhe pode negar autorização para participar do inquérito policial, como previsto no Código de Processo Penal [...]” NE2: Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] conforme esclarecimento do relator, não tivemos o surgimento do inquérito a partir de procedimento que ganharia, na visão do leigo, o rótulo de inquérito ministerial, porque procedido pelo Ministério Público. [...] A juntada posterior ao processo, de peças colhidas [...] pelo Ministério Público, não contamina a instauração do inquérito [...]”

      (Ac. de 17.6.2004 no HC nº 482, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Procedimento administrativo. Encerramento. Alegação de invasão de competência e ilegitimidade do Ministério Público. O objeto do habeas corpus é o encerramento, suspensão ou remessa à Polícia Federal de procedimento administrativo investigatório. Fato superveniente. Remessa do procedimento à Polícia Federal pelo presidente do TRE/PR. [...] O habeas corpus não se presta para análise da eficácia da prova produzida em processamento administrativo, passível de ser apreciada no âmbito do contraditório. [...]” NE1 : Trecho do voto do Min. Sálvio de Figueiredo: “[...] No caso, não incide a teoria dos frutos da árvore contaminada [...]. O Ministério Público atuou no âmbito das investigações, tendo encaminhado logo depois o material à Justiça competente. Portanto, nessa esfera, não há que se invocar a não validade ou a ineficácia daquilo que se apurou. [...]. NE2 : Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence: “[...] Se a incompetência para o inquérito não afeta a denúncia nele fundada, não considero que essa denúncia estaria afetada – e a prova marcada definitivamente por invalidade – por ter sido a apuração feita pelo órgão estatal básico da persecução penal, que é o Ministério Público. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no RHC nº 47, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Pena

    • Execução

      Atualizado em 21.6.2023.


      “[...] Ação penal. Crime de arregimentação de eleitor ou boca de urna (art. 39, § 5º, da lei 9.504/97). [...] Execução provisória de pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] 3. Na espécie, não se constata ilegalidade a justificar concessão da ordem, pois esta Corte Superior, na linha do posicionamento do c. STF, entende que a execução provisória da pena restritiva de direitos após decisum de segunda instância, ainda que pendente o trânsito em julgado, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. Ressalva de entendimento deste relator. [...]”

      (Ac. de 13.11.2018 no HC nº 060106023, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Ação penal eleitoral. Processo penal. Crimes do art. 309, c/c o art. 353, do CE. Condenação confirmada pelo tribunal de piso. Execução provisória de pena restritiva de direito. Novel entendimento do STF e do TSE. Possibilidade. Precedente do STF dotado de repercussão geral. Ausência de teratologia, de ilegalidade ou de abusividade [...] 1. Na espécie, a Corte regional confirmou a condenação do paciente como incurso nos arts. 309 e 353 do CE e converteu a pena privativa de liberdade imposta em duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 ano e 6 meses, e em prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade de fins sociais. 2. Confirmada a condenação, a Corte regional determinou à zona eleitoral que adotasse as medidas cabíveis ao início da execução provisória das penas restritivas de direito impostas ao paciente. 3. Em novel entendimento, a Suprema Corte assentou que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado não ostenta a pecha de ilegal ou abusiva, não havendo falar em agressão ao postulado da presunção de inocência, firmado no art. 5º, LVII, da Carta Maior. Precedentes [...] 4. Por unanimidade, em recente viragem jurisprudencial, esta Corte Superior se alinhou à exegese firmada pelo STF, ao declarar ser possível a execução provisória da pena restritiva de direito confirmada por tribunal regional eleitoral, prestigiando o sistema de precedentes e a estabilização das decisões judiciais. Precedentes [...]”

      (Ac. de 6.11.2018 no HC nº 060144216, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97 [...] Execução provisória da pena - requerimento do Ministério Público indeferido. 5. O Parquet pretende a execução provisória da pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da condenação, contrariamente ao que estabelece o art. 147 da Lei de Execução Penal. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que ‘as penas restritivas de direito, hipótese dos autos, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, o qual não pode ser afastado sob pena de violação literal à disposição expressa de lei, com base no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF, que cuidam da cláusula de reserva de plenário, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão [...]”

      (Ac. de 3.4.2018 nos ED-AgR-REspe nº 5693, rel Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 10. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, reafirmados em controle abstrato de constitucionalidade e reconhecida repercussão geral do tema [...] Tal autorização do Pretório Excelso não impossibilita que os Tribunais, ao examinarem o caso concreto, afastem o início da execução provisória da pena. 11. As penas restritivas de direito, hipótese dos autos, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, o qual não pode ser afastado sob pena de violação literal à disposição expressa de lei, com base no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF, que cuidam da cláusula de reserva de plenário, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão [...] 12. No presente caso, deve-se prestigiar a decisão de encerramento da instância ordinária, que expressamente obstou o cumprimento antecipado da pena [...]”

      (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 4330, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

      “Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)”.

      (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Impossibilidade de execução provisória da pena. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando presentes fundamentos idôneos. [...].”

      (Ac. de 23.8.2011 no HC nº 412471, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. A prisão domiciliar é de natureza extraordinária. Só deve ser concedida em situação excepcional, com demonstração inequívoca da sua necessidade para garantir tratamento à saúde de paciente portador de doença gravíssima. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no HC nº 539, rel. Min. José  Delgado.)

      “Pena. Execução. Ante o princípio da não-culpabilidade – art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – a execução de pena pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória. [...]”

      (Ac. de 7.4.2005 no HC nº 495, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Fixação

      Atualizado em 21.6.2023.


      "[...] Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. [...] Dosimetria. Pena excessiva. Redução. Reconhecimento da prescrição. [...] 6. A pena-base somente pode ser exasperada acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam negativamente consideradas. Observado excesso na fixação da pena, a correção da dosimetria e a redução da pena-base são medidas que se impõem. [...] 8. Reduzida a pena-base, mister se faz o reconhecimento da prescrição, quando verificado o transcurso de mais de seis anos entre a publicação da decisão condenatória e esta data, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 21.9.2017 no REspe nº 14423, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação penal. Injúria, calúnia e difamação. Violação ao art. 65, III, d , do Código Penal. [...] 1. O reconhecimento de circunstância atenuante genérica não autoriza a diminuição da pena aquém do mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231/STJ. Na espécie, não se configurou violação ao art. 65, III, d , do Código Penal em virtude de a atenuante genérica de confissão ter sido aplicada apenas quanto ao crime de injúria, porquanto, em relação aos demais, a pena já havia sido fixada no mínimo legal, o que inviabilizava a sua redução, de acordo com a súmula referida [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 62264, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Pena restritiva de direitos. Conversão em privativa de liberdade. Ausência de oitiva prévia do condenado. Flagrante ilegalidade. [...] 2. Configura constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus a conversão de pena restritiva de direitos em privativa e liberdade sem a prévia oitiva do condenado. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Acusações que supostamente configuram calúnia e difamação. Pedido de aplicação de multa não prevista na legislação de regência. Impossibilidade jurídica do pedido. [...] 3. Ainda que superado o óbice, a sanção pecuniária decorrente de suposto crime depende da prévia cominação legal (nullum crimen nulla poena sine previa leg e), o que não se vislumbra na espécie. [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-AI nº 71481, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ação penal. [...] Dosimetria da pena. [...] 1. Ao verificar o descompasso na fixação da pena, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para que proceda ao novo cálculo da sanção com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Colegiado quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 262958, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Dosimetria da pena. [...] 2. Não se configura a suposta contradição entre as normas previstas no art. 71 do Código Penal e no art. 285 do Código Eleitoral, haja vista que o primeiro dispõe sobre aumento de pena em razão de crime continuado, sendo aplicável no âmbito desta Justiça Especializada. Precedente. 3.  A fixação dos dias-multa se deu com base nas condições econômicas dos embargantes, visando à reprovação e prevenção do crime praticado, não sendo possível alterar tal entendimento nesta via recursal. [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 nos ED-AgR-REspe nº 35350, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Pena - substituição - indeferimento - fundamentação. Mostrando-se a decisão condenatória calcada no disposto no inciso III do artigo 44 do Código Penal, descabe cogitar de ilegalidade a ser corrigida na via do habeas corpus ”.

      (Ac. de 7.8.2012 no HC nº 8038, rel. Min. Marco Aurélio. )

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. [...] Majoração da pena-base. Critérios abstratos e genéricos. Impossibilidade. [...] 4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima. Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-AI nº 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Correta análise das circunstâncias judiciais e observância do art. 59 do Código Penal. [...]” NE : Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: "[...] ao julgador não é lícito ampliar o rol de hipóteses não elencadas no dispositivo legal, devendo a pena-base, diante da ausência de outras circunstâncias judiciais, ser mantida no mínimo legal [...]."

      (Ac. de 28.4.2011 no AgR-REspe nº 35253, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 2. Não se vislumbra ilegalidade de decisão condenatória do paciente em que foram, de modo fundamentado, examinadas as circunstâncias judiciais, com análise dos aspectos alusivos à culpabilidade, respeitando-se, portanto, o princípio da individualização da pena. 3. Em face do reconhecimento dos delitos imputados ao paciente, em concurso material, as instâncias ordinárias entenderam devida a fixação de duas das três penas acima do mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impediu, inclusive, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, por não atendimento do disposto no art. 44, III, do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no HC nº 258303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      [...] Art. 299 do Código Eleitoral. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação. Abstrata. Art. 59 do Código Penal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base. Fixação no mínimo legal. [...] 1. A determinação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em critérios vagos, genéricos e abstratos, constitui flagrante ilegalidade e viola o art. 59 do Código Penal. [...]. 2. Não tendo sido apontadas pela r. sentença condenatória as circunstâncias objetivas que justificassem o aumento da reprimenda, a pena-base deve coincidir com a pena mínima prevista para o tipo penal. [...].”

      (Ac. de 25.8.2010 no HC nº 102071, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Substituição. Pena. Privativa de liberdade. Restritiva de direitos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama o preenchimento dos requisitos subjetivos impostos pelo inciso III do art. 44 do Código Penal, o que não ficou observado na espécie. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no HC nº 146929, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. Legislação eleitoral. Dia-multa. Valor. Natureza criminal. Fixação. [...] Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral orientar os tribunais regionais eleitorais sobre como proceder na fixação de penas pecuniárias, por se cuidar de atividade interpretativa da lei.”

      (Res. nº 23305 no PA nº 129095, de 3.8.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Compra de voto. [...] Violação do artigo 59 do Código Penal. [...] 2. A invocação abstrata da objetividade jurídica do crime, ínsita no tipo, não pode ser considerada como circunstância judicial. 3. Substituída a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano nem inferior a 6 meses, impositiva a fixação de uma restritiva de direito, conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal. 4. A pena de multa, no seu valor unitário, deve atender às condições pessoais e econômicas do réu, reclamando adequada fundamentação. [...]”

      (Ac. de 20.5.2010 no REspe nº 35502, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Crime do art. 353 do Código Eleitoral. Fixação da pena-base. Ações penais em curso, sem trânsito em julgado, e inquéritos policiais. Inviabilidade de sua utilização para o agravamento da pena-base, seja pelos antecedentes, seja pela personalidade do acusado. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de elementos que permitam, desde logo, o cálculo da pena-base pela instância extraordinária. [...] 1. Na espécie, o agravante, condenado pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral, seria réu em ação penal pela suposta prática de tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado. Tal circunstância foi considerada pelas instâncias ordinárias como maus antecedentes e utilizada na majoração da pena-base, além de ter influenciado na avaliação negativa da personalidade do acusado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça a possibilidade de inquéritos policiais ou ações penais em curso sem sentença condenatória transitada em julgado serem utilizados para o fim de majoração da pena-base do condenado em vista de supostos maus antecedentes. Precedentes. Também, nesse sentido, a Súmula nº 444 do c. STJ. 3. Além de não poderem ser considerados como maus antecedentes, é igualmente inviável a utilização de inquéritos e ações penais em curso para fins de agravação da pena-base pela avaliação negativa da personalidade do acusado. [...] 4. Em razão da existência de elementos utilizados para a agravação da pena-base não impugnados nas razões de recurso especial eleitoral e, ainda, em face da ausência de critério expresso acerca da parcela de aumento pela qual foi responsável cada uma dessas circunstâncias, não há meios para sua fixação, desde logo, por esta instância extraordinária, devendo, pois, os autos retornarem à origem para que lá seja realizado novo cálculo da pena-base do agravante. [...]”

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 25685, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Condenação criminal. Corrupção eleitoral. CE, art. 299. Dosimetria. CP, arts. 59 e 71. Antecedentes. Continuidade delitiva. [...] 1. Ações penais sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 2.   O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, quanto ao art. 71, caput , do Código Penal, com base em critérios objetivos, em razão do número de infrações praticadas. 3. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator, para reduzir a pena-base, inclusive com exclusão da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja explicitada a motivação concernente ao aumento de pena pela continuidade delitiva.”

      (Ac. de 13.4.2010 no HC nº 27846, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime. Art. 299 do CE. [...] 2. Cuida-se, in casu , de ação penal na qual o TSE, em sede de recurso especial, reformou acórdão regional por inobservância ao sistema trifásico de fixação da pena e por ausência de fundamentação. Não houve, no caso, manifestação desta Corte sobre a existência ou não de circunstâncias que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, até porque tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância conforme enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. O TSE, ao determinar o redimensionamento da pena, devolveu ao TRE/AC o conhecimento sobre a matéria fático-jurídica pertinente. Dessa forma, tendo o novo acórdão regional observado o sistema trifásico na dosimetria da pena, de modo devidamente fundamentado, e guardando estrita observância à decisão desta Corte Superior, não há falar em desrespeito à coisa julgada. [...].”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35606, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. Consoante entendimento pretoriano a primariedade não é elemento decisivo para fixação da pena no mínimo, exigindo-se a análise e sopesamento das demais circunstâncias. O estabelecimento da pena no triplo do mínimo, sem observância dos princípios da proporcionalidade e individuação, sendo o réu primário e de bons antecedentes, importa em maltrato à letra do art. 59 do Código Penal. [...].”

      (Ac. de 25.9.2008 no HC nº 608, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 2. A pena deve ser fixada em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos arts. 59, 67 e 68 do CP, com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c.c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Constituição Federal), determinação não atendida na espécie. Precedentes do c. STF e do c. STJ. 3. A majorante do crime continuado (art. 71, CP) não pode ser considerada como circunstância judicial. 4. Para a exacerbação da pena em razão do crime continuado (art. 71, CP), deve ser considerado o número de infrações cometidas. [...] 5. No caso de pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do art. 72 do Código Penal. [...] 6. Constatada a inobservância do sistema trifásico, além da incorreta aplicação da pena relativamente ao crime continuado, devem os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda ao redimensionamento da pena. [...]”

      (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28702, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. Não viola o art. 59 do Código Penal a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma razoável e fundamentada, se as circunstâncias judiciais desfavoráveis dos recorrentes, como o motivo, as circunstâncias e as conseqüências do delito, demonstram a culpabilidade do agente e a necessidade de reprovação da conduta. [...]”

      (Ac. de 11.9.2008 no AAG nº 7687, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Pena. Dosimetria. Art. 59. Código Penal. Primariedade. 1. Consoante entendimento pretoriano a primariedade não é elemento decisivo para fixação da pena no mínimo, exigindo-se a análise e sopesamento das demais circunstâncias. O estabelecimento da pena no triplo do mínimo, sem observância dos princípios da proporcionalidade e individuação, sendo o réu primário e de bons antecedentes, importa em maltrato à letra do art. 59 do Código Penal. [...].”

      (Ac. de 25.9.2008 no HC nº 608, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. Os antecedentes criminais, assim considerados os inquéritos policiais e as ações penais em andamento, não podem servir para desvalorizar a personalidade do agente. 2. Ordem concedida para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) meses de detenção e 46 (quarenta e seis) dias-multa, determinar ao Juízo das Execuções Penais que a substitua por uma pena restritiva de direitos e imponha as condições de seu cumprimento, como de direito.”

      (Ac. de 5.6.2008 no HC nº 597, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. A só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; culpabilidade, gravidade do crime, personalidade do agente e motivação do delito são ou elementos do tipo penal ou desvalores que ele visa reprimir.”

      (Ac. de 8.5.2008 no REspe nº 28557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. 1. Deve obedecer ao mínimo legal a imposição de pena ao ora recorrido [...] incurso na sanção prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74 (fornecimento, no dia das eleições, de transporte ou refeições aos eleitores de zona urbana). 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. [...]. 3. O repúdio à aplicação de penalidade em quantitativo inferior ao mínimo legal encontra-se respaldado pela melhor interpretação da legislação federal e do próprio texto constitucional. Leia-se o teor da Súmula nº 231/STJ: ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’. [...].”

      (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28374, rel. Min. José Delgado ; no  mesmo sentido o Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28474, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apenas quando se averiguar reincidência pela prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. Fazendo jus o paciente à substituição pretendida, caberá ao juízo eleitoral proceder à definição da pena restritiva de direitos que deverá ser aplicada ao paciente, bem como fixar eventuais condições de seu cumprimento. [...]”

      (Ac. de 13.12.2007 no HC nº 570, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. 3. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a condenação anterior à pena de multa enseja reincidência. 4. Além disso, não há que se invocar a Súmula nº 499 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que ‘Não obsta a concessão do ‘sursis’ condenação anterior à pena de multa’, porquanto esta diz respeito apenas à concessão de sursis. [...].”

      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 28135, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação penal. Arts. 349 e 350, parágrafo único, do Código Eleitoral. Condenação. Falsificação. Documento público. Favorecimento. Coligação. Violação. Art. 92, I, a , do Código Penal. Pena. Perda do cargo público. Não-aplicação. Efeitos não automáticos. Motivação. Adequação. [...] 1. Os efeitos da condenação, previstos no art. 92, I, a , do Código Penal, não são automáticos, requerendo expressa motivação do julgador. 2. A não-aplicação da perda da função pública decidida pela Corte de origem não decorreu de mera discricionariedade, mas de acurado exame do acervo probatório e das circunstâncias em que praticado o delito. [...]”

      (Ac. de 15.3.2007 no AgRgREspe nº 26292, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). Dosimetria. Fixação da pena acima do mínimo. [...] Necessidade de indicação objetiva de eventuais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Precedentes: STF e STJ. Evidenciado que não foram sopesadas todas as circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena-base, tem-se que a simples referência a apenas uma delas é insuficiente para a exasperação da reprimenda. Prescrição antecipada. Reconhecida a exasperação na fixação da pena-base, qualquer que seja a redução importará na prescrição da pretensão punitiva. [...]”

      (Ac. de 27.5.2004 no HC nº 485, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação penal. Injúria, calúnia e difamação. Violação ao art. 65, III, d, do Código Penal. [...] 1. O reconhecimento de circunstância atenuante genérica não autoriza a diminuição da pena aquém do mínimo legal, conforme o disposto na súmula 231/STJ. Na espécie, não se configurou violação ao art. 65, III, d, do Código Penal em virtude de a atenuante genérica de confissão ter sido aplicada apenas quanto ao crime de injúria, porquanto, em relação aos demais, a pena já havia sido fixada no mínimo legal, o que inviabilizava a sua redução, de acordo com a súmula referida [...]”

      (Ac de 23.6.2015 no REspe 62264, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de ratificação. Conhecimento. Inviabilidade. Pena restritiva de direitos. Conversão em privativa de liberdade. Ausência de oitiva prévia do condenado. Flagrante ilegalidade. Ordem concedida de ofício. (...) 2. Configura constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus a conversão de pena restritiva de direitos em privativa e liberdade sem a prévia oitiva do condenado. 3. Ordem concedida de ofício para anular a decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e decretou a prisão da paciente.

      (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Representação. Debate político. Eleições 2012. Acusações que supostamente configuram calúnia e difamação. Pedido de aplicação de multa não prevista na legislação de regência. Impossibilidade jurídica do pedido. Incursão do juízo primeiro de admissibilidade no mérito. Não preclusão do segundo juízo de admissibilidade. [...] 3. Ainda que superado o óbice, a sanção pecuniária decorrente de suposto crime depende da prévia cominação legal (nullum crimen nulla poena sine previa lege), o que não se vislumbra na espécie [...]”.

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-AI nº 71481, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ação penal. Eleições 2008. Dosimetria da pena. Retorno à origem. 1. Ao verificar o descompasso na fixação da pena, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para que proceda ao novo cálculo da sanção com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Colegiado quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal [...]”.

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 262958, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Dosimetria da pena. Omissão. Ausência. Rejeição. 1. Conforme assentado no acórdão embargado, a Corte Regional aplicou a pena-base com base em circunstâncias fáticas que não podem ser reexaminadas na via do recurso especial (Súmula 279/STF). 2. Não se configura a suposta contradição entre as normas previstas no art. 71 do Código Penal e no art. 285 do Código Eleitoral, haja vista que o primeiro dispõe sobre aumento de pena em razão de crime continuado, sendo aplicável no âmbito desta Justiça Especializada. Precedente. 3.  A fixação dos dias-multa se deu com base nas condições econômicas dos embargantes, visando à reprovação e prevenção do crime praticado, não sendo possível alterar tal entendimento nesta via recursal.4. Ausentes os vícios enumerados no art. 275 do Código Eleitoral, rejeitam-se os embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão dos temas recursais [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 nos ED-AgR-REspe nº 35350, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Pena - substituição - indeferimento - fundamentação. Mostrando-se a decisão condenatória calcada no disposto no inciso III do artigo 44 do Código Penal, descabe cogitar de ilegalidade a ser corrigida na via do habeas corpus .

      (Ac. de 7.8.2012 no HC nº 8038, rel. Min. Marco Aurélio. )

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Dolo específico. Comprovação. Prova indireta. Prazo prescricional. Contagem. Interpretação restritiva do art. 115 do CP. Majoração da pena-base. Critérios abstratos e genéricos. Impossibilidade. [...] 4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima. Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes. [...]

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-AI nº 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Eleições 1996. [...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Correta análise das circunstâncias judiciais e observância do art. 59 do Código Penal. [...]” NE : "[...] ao julgador não é lícito ampliar o rol de hipóteses não elencadas no dispositivo legal, devendo a pena-base, diante da ausência de outras circunstâncias judiciais, ser mantida no mínimo legal [...]."

      (Ac. de 28.4.2011 no AgR-REspe nº 35253, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 2. Não se vislumbra ilegalidade de decisão condenatória do paciente em que foram, de modo fundamentado, examinadas as circunstâncias judiciais, com análise dos aspectos alusivos à culpabilidade, respeitando-se, portanto, o princípio da individualização da pena. 3. Em face do reconhecimento dos delitos imputados ao paciente, em concurso material, as instâncias ordinárias entenderam devida a fixação de duas das três penas acima do mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impediu, inclusive, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, por não atendimento do disposto no art. 44, III, do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no HC nº 258303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Habeas corpus . Art. 299 do Código Eleitoral. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação. Abstrata. Art. 59 do Código Penal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base. Fixação no mínimo legal. Ordem concedida. 1. A determinação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em critérios vagos, genéricos e abstratos, constitui flagrante ilegalidade e viola o art. 59 do Código Penal. [...]. 2. Não tendo sido apontadas pela r. sentença condenatória as circunstâncias objetivas que justificassem o aumento da reprimenda, a pena-base deve coincidir com a pena mínima prevista para o tipo penal. [...].”

      (Ac. de 25.8.2010 no HC nº 102071, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      Habeas corpus . Substituição. Pena. Privativa de liberdade. Restritiva de direitos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama o preenchimento dos requisitos subjetivos impostos pelo inciso III do art. 44 do Código Penal, o que não ficou observado na espécie. Ordem denegada.”

      (Ac. de 19.8.2010 no HC nº 146929, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. Legislação eleitoral. Dia-multa. Valor. Natureza criminal. Fixação. Não conhecimento. Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral orientar os tribunais regionais eleitorais sobre como proceder na fixação de penas pecuniárias, por se cuidar de atividade interpretativa da lei.”

      (Res. nº 23.305, de 3.8.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Compra de voto. Reexame de prova. Impossibilidade. Nulidade do acórdão. Não ocorrência. Violação do artigo 59 do Código Penal. Caracterização. [...] 1. Não há falar em falta de fundamentação pela inexistência de relatório e voto escritos, quando perfeitamente documentados pela transcrição das notas taquigráficas. 2. A invocação abstrata da objetividade jurídica do crime, ínsita no tipo, não pode ser considerada como circunstância judicial. 3. Substituída a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano nem inferior a 6 meses, impositiva a fixação de uma restritiva de direito, conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal. 4. A pena de multa, no seu valor unitário, deve atender às condições pessoais e econômicas do réu, reclamando adequada fundamentação. [...].”

      (Ac. de 20.5.2010 no REspe nº 35502, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Penal. Crime do art. 353 do Código Eleitoral. Fixação da pena-base. Ações penais em curso, sem trânsito em julgado, e inquéritos policiais. Inviabilidade de sua utilização para o agravamento da pena-base, seja pelos antecedentes, seja pela personalidade do acusado. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de elementos que permitam, desde logo, o cálculo da pena-base pela instância extraordinária. Retorno dos autos à origem. [...] 1. Na espécie, o agravante, condenado pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral, seria réu em ação penal pela suposta prática de tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado. Tal circunstância foi considerada pelas instâncias ordinárias como maus antecedentes e utilizada na majoração da pena-base, além de ter influenciado na avaliação negativa da personalidade do acusado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça a possibilidade de inquéritos policiais ou ações penais em curso sem sentença condenatória transitada em julgado serem utilizados para o fim de majoração da pena-base do condenado em vista de supostos maus antecedentes. Precedentes. Também, nesse sentido, a Súmula nº 444 do c. STJ. 3. Além de não poderem ser considerados como maus antecedentes, é igualmente inviável a utilização de inquéritos e ações penais em curso para fins de agravação da pena-base pela avaliação negativa da personalidade do acusado. [...] 4. Em razão da existência de elementos utilizados para a agravação da pena-base não impugnados nas razões de recurso especial eleitoral e, ainda, em face da ausência de critério expresso acerca da parcela de aumento pela qual foi responsável cada uma dessas circunstâncias, não há meios para sua fixação, desde logo, por esta instância extraordinária, devendo, pois, os autos retornarem à origem para que lá seja realizado novo cálculo da pena-base do agravante. [...]”

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 25685, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. 1. Ações penais sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 2.   O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, quanto ao art. 71, caput , do Código Penal, com base em critérios objetivos, em razão do número de infrações praticadas. 3. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator, para reduzir a pena-base, inclusive com exclusão da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja explicitada a motivação concernente ao aumento de pena pela continuidade delitiva.”

      (Ac. de 13.4.2010 no HC nº 27.846, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 2. Cuida-se, in casu , de ação penal na qual o TSE, em sede de recurso especial, reformou acórdão regional por inobservância ao sistema trifásico de fixação da pena e por ausência de fundamentação. Não houve, no caso, manifestação desta Corte sobre a existência ou não de circunstâncias que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, até porque tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância conforme enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. O TSE, ao determinar o redimensionamento da pena, devolveu ao TRE/AC o conhecimento sobre a matéria fático-jurídica pertinente. Dessa forma, tendo o novo acórdão regional observado o sistema trifásico na dosimetria da pena, de modo devidamente fundamentado, e guardando estrita observância à decisão desta Corte Superior, não há falar em desrespeito à coisa julgada. [...].”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35606, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. Consoante entendimento pretoriano a primariedade não é elemento decisivo para fixação da pena no mínimo, exigindo-se a análise e sopesamento das demais circunstâncias. O estabelecimento da pena no triplo do mínimo, sem observância dos princípios da proporcionalidade e individuação, sendo o réu primário e de bons antecedentes, importa em maltrato à letra do art. 59 do Código Penal. [...].”

      (Ac. de 25.9.2008 no HC nº 608, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 2. A pena deve ser fixada em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos arts. 59, 67 e 68 do CP, com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c.c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Constituição Federal), determinação não atendida na espécie. Precedentes do c. STF e do c. STJ. 3. A majorante do crime continuado (art. 71, CP) não pode ser considerada como circunstância judicial. 4. Para a exacerbação da pena em razão do crime continuado (art. 71, CP), deve ser considerado o número de infrações cometidas. [...] 5. No caso de pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do art. 72 do Código Penal. [...] 6. Constatada a inobservância do sistema trifásico, além da incorreta aplicação da pena relativamente ao crime continuado, devem os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda ao redimensionamento da pena. [...]”

      (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28.702, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. Não viola o art. 59 do Código Penal a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma razoável e fundamentada, se as circunstâncias judiciais desfavoráveis dos recorrentes, como o motivo, as circunstâncias e as conseqüências do delito, demonstram a culpabilidade do agente e a necessidade de reprovação da conduta. [...]”

      (Ac. de 11.9.2008 no AAG nº 7687, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. Os antecedentes criminais, assim considerados os inquéritos policiais e as ações penais em andamento, não podem servir para desvalorizar a personalidade do agente. 2. Ordem concedida para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) meses de detenção e 46 (quarenta e seis) dias-multa, determinar ao Juízo das Execuções Penais que a substitua por uma pena restritiva de direitos e imponha as condições de seu cumprimento, como de direito.”

      (Ac. de 5.6.2008 no HC nº 597, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. A só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; culpabilidade, gravidade do crime, personalidade do agente e motivação do delito são ou elementos do tipo penal ou desvalores que ele visa reprimir.”

      (Ac. de 8.5.2008 no RESPE nº 28557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. 1. Deve obedecer ao mínimo legal a imposição de pena ao ora recorrido [...] incurso na sanção prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74 (fornecimento, no dia das eleições, de transporte ou refeições aos eleitores de zona urbana). 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. [...]. 3. O repúdio à aplicação de penalidade em quantitativo inferior ao mínimo legal encontra-se respaldado pela melhor interpretação da legislação federal e do próprio texto constitucional. Leia-se o teor da Súmula nº 231/STJ: ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’. [...].”

      (Ac. de 18.12.2007 no RESPE nº 28374, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2008 no ARESPE nº 28474, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apenas quando se averiguar reincidência pela prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. Fazendo jus o paciente à substituição pretendida, caberá ao juízo eleitoral proceder à definição da pena restritiva de direitos que deverá ser aplicada ao paciente, bem como fixar eventuais condições de seu cumprimento. [...].”

      (Ac. de 13.12.2007 no HC nº 570, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. 3. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a condenação anterior à pena de multa enseja reincidência. 4. Além disso, não há que se invocar a Súmula nº 499 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que ‘Não obsta a concessão do ‘sursis’ condenação anterior à pena de multa’, porquanto esta diz respeito apenas à concessão de sursis. [...].”

      (Ac. de 19.6.2007 no ARESPE nº 28135, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação penal. Arts. 349 e 350, parágrafo único, do Código Eleitoral. Condenação. Falsificação. Documento público. Favorecimento. Coligação. Violação. Art. 92, I, a, do Código Penal. Pena. Perda do cargo público. Não-aplicação. Efeitos não automáticos. Motivação. Adequação. [...] 1. Os efeitos da condenação, previstos no art. 92, I, a, do Código Penal, não são automáticos, requerendo expressa motivação do julgador. 2. A não-aplicação da perda da função pública decidida pela Corte de origem não decorreu de mera discricionariedade, mas de acurado exame do acervo probatório e das circunstâncias em que praticado o delito. [...]

      (Ac. de 15.3.2007 no AgRgREspe nº 26292, rel. Min. Caputo Bastos.)

      Habeas corpus . Crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). Dosimetria. Fixação da pena acima do mínimo. Falta de fundamentação. Necessidade de indicação objetiva de eventuais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Precedentes: STF e STJ. Evidenciado que não foram sopesadas todas as circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena-base, tem-se que a simples referência a apenas uma delas é insuficiente para a exasperação da reprimenda. Prescrição antecipada. Reconhecida a exasperação na fixação da pena-base, qualquer que seja a redução importará na prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus concedido para anular a individualização da pena e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva”.
      (Ac. nº 485, de 27.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Prescrição

    • Generalidades

      Atualizado em 21.6.2023.


      “[...] 4. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘o recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal’ [...]. Com base no mesmo raciocínio, o despacho que determina a suspensão do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando prolatada por juiz absolutamente incompetente, não opera efeito suspensivo. [...]”

      (Ac. de 18.10.2022 nos ED-AREspE nº 3668, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Crime eleitoral [...] Não ocorrência de prescrição. [...] 3. De acordo com o disposto no art. 109, VI, do CP, prescreve em 3 anos a pretensão punitiva nas situações em que o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 ano. No caso, tendo o acórdão sido publicado no DJe de 19.7.2019, não há falar em prescrição, que somente ocorreria em julho de 2022 [...]”

      (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AI nº 255, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Eleições 2008. Recurso especial. Ação penal. Prescrição da pretensão executória. Não configuração. Ausência de inércia do titular da ação penal. Interpretação sistemática do art. 112, inciso I, do CP. Termo inicial da prescrição da pretensão executória simultâneo para acusação e defesa, na hipótese de impossibilidade de execução provisória da pena. Teoria da actio nata . Marco inicial prescricional: momento da efetiva possibilidade de exercício da pretensão. Aresto regional em conformidade com o entendimento do STF. Negado provimento ao recurso especial. 1. Na espécie, as partes se insurgem contra o entendimento do TRE/RS, o qual concluiu que o termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado deve coincidir com o trânsito em julgado para todas as partes - acusação e defesa -, conferindo-se interpretação sistemática ao art. 112, inciso I, do CP, ante a ausência de capacidade do Estado em exigir o cumprimento da pena, por força do antigo entendimento do STF pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. 2. A argumentação defensiva consistente no fato de se atribuir interpretação gramatical ao referido dispositivo (art. 112, I, do CP), mesmo em casos de impossibilidade de execução provisória da pena, sob o risco de se violar o postulado do non reformatio in pejus , não se harmoniza com os postulados da razoável duração do processo, da inafastabilidade jurisdicional e da razoabilidade, além de comprometer a credibilidade das instituições atuantes na persecução penal. 3. O instituto da prescrição imbrica-se com a própria inércia estatal, de modo que falar em prescrição da pretensão executória pressupõe a I) possibilidade de execução da pena, cumulada com o II) comportamento letárgico por parte do Estado. 4. O termo inicial da contagem da prescrição somente pode se dar quando a pretensão executória pode ser efetivamente exercida, isto é, a partir da data em que é possível executar o título judicial condenatório. Precedentes do STF: AgR-HC nº 107.710/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9.6.2015, DJe de 30.6.2015; RE nº 696.533/SC, rel. designado Min. Roberto Barroso, julgado em 6.2.2018, DJe de 5.3.2018; ARE nº 1.054.714 AgR-segundo-ED/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2018, DJe de 1º.8.2018). 5. De acordo com a teoria da actio nata , só há falar em início do prazo prescricional na hipótese em que o titular do direito violado disponha de plenas condições de exercício de sua prerrogativa, inexistindo circunstância que o impeça de exercê-lo. Precedente do STJ: Segunda Seção REsp nº 1.347.715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25.11.2014, DJe de 4.12.2014. 6. Na espécie, cada recorrente foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 301 do CE (coação de eleitores mediante ameaça), e de 1 ano de reclusão, em virtude da prática da conduta descrita no art. 299 do CE (corrupção eleitoral). 7. Nos estritos termos do art. 119 do CP, tratando-se de concurso de crimes, ‘a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente’. 8. O último marco interruptivo ocorreu com o trânsito em julgado da ação penal, ocorrido na espécie em 18.10.2016. Dessa forma, não houve o intervalo de 4 anos, exigido pelo inciso V do art. 109 do CP, para se reconhecer a causa extintiva da punibilidade. 9. Negado provimento ao recurso especial.”

      (Ac. de 8.8.2019 no REspe nº 856, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, da lei nº 9.504/1997. Prescrição da pretensão punitiva. [...] 2. O TRE/SC manteve a condenação do ora embargante, como incurso no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, à pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços comunitários, hipótese em que a prescrição se consuma pelo prazo de 3 (três) anos, a teor do art. 109, inc. VI, do CP. 3. Entre o momento do último marco interruptivo da prescrição (publicação do acórdão regional que manteve a sentença condenatória ocorrida em 19.11.2014 [...]) e o julgamento do acórdão ora embargado em 26.9.2017, não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 5835-46.2010.6.13.0034, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.4.2015, DJe 13.5.2015, esta Corte Superior assentou que ‘Não há omissão quanto à análise da prescrição em concreto no acórdão que mantém condenação penal, se o lapso prescricional somente transcorreu in albis após o julgamento do recurso’. 5. Todavia, o prazo prescricional de 3 (três) anos findou em 18.11.2017 [...], antes da publicação do acórdão ora embargado. [...]”

      (Ac de. 16.8.2018 nos ED-AgR-AI nº 30332, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Ação penal. Crime eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Finalidade eleitoral. Sentença condenatória nula. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Concessão de ordem de ofício. [...] 3. As sentenças condenatórias anuladas não produzem efeito interruptivo da prescrição, contando-se o prazo a partir da causa interruptiva anterior, qual seja, o recebimento da denúncia. 4. Transcorridos mais de doze anos entre o recebimento da denúncia e esta data, sem a incidência de nenhum marco de interrupção, mister se faz o reconhecimento da prescrição em favor dos recorrentes. 5. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Precedente. [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 no REspe nº 59536, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação penal. Roubo e destruição de urnas eleitorais. Art. 157, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 339 do Código Eleitoral. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício quanto às penas menores. [...] 1. A prescrição penal é matéria de ordem pública, da qual decorre a extinção da punibilidade, devendo ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legalmente estabelecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena in concreto , quando há sentença condenatória, conforme prevê o art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. No caso de concurso material de crimes, a prescrição é calculada sobre a pena imposta a cada um dos crimes, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. 4. In casu : a) reconhece-se ex officio a prescrição da pretensão punitiva do crime de destruição de urnas (art. 339 do Código Eleitoral), porquanto transcorrido mais de 8 (oito) anos desde a sentença condenatória, em 10.8.2007, até a presente data, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal; b) subsiste a condenação dos agravantes pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, do CP), visto que não verificada a ocorrência da prescrição.[...] Reconhecida ex officio a extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição quanto ao crime de destruição de urnas (art. 339 do Código Eleitoral) [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, Rel. Min. Luiz Fux.)

      “Ação penal. Crime eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Prescrição virtual ou antecipada. Ausência de previsão legal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. A prescrição virtual ou antecipada não possui previsão legal, sendo rejeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste tribunal. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Transcorridos mais de oito anos entre a consumação do delito imputado e esta data, sem o recebimento da denúncia, mister se faz o reconhecimento da prescrição em favor do recorrido.”

      (Ac. de 23.11.2016 no REspe nº 15077, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Alínea e , I, art. 1º, da LC nº 64/90. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. STF. Inelegibilidade. Não incidência. [...] 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado importa na extinção da punibilidade do agente, obsta o prosseguimento do processo penal, retira o jus puniendi estatal, não forma título judicial condenatório, bem como elimina os efeitos principais, secundários e extrapenais da sentença penal condenatória. 2. A prescrição da pretensão punitiva, hipótese dos autos, não se confunde com a prescrição da pretensão executória que não prejudica os efeitos extrapenais da condenação criminal, a exemplo dos político-eleitorais, já que não afasta a inelegibilidade da alínea e. 3. Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo STF [...]”.

      (Ac. de 13.10.2016 no REspe nº 11137, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prescrição da pretensão executória. Extinção da punibilidade. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora se apliquem às penas de multa as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, previstas na Lei nº 6.830/80 e no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional permanece o estabelecido pelo Código Penal, que é de dois anos, conforme o art. 114, I, desse diploma legal. 2. A ação de execução somente foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória na espécie [...].”

      (Ac. de 5.5.2015 nos ED-AgR-AI nº 4003, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Alegação de prescrição em concreto. Reconhecimento de ofício da prescrição em concreto da pretensão punitiva [...] 1. Não há omissão quanto à análise da prescrição em concreto no acórdão que mantém condenação penal, se o lapso prescricional somente transcorreu in albis após o julgamento do recurso. 2. Crime de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Pena fixada em 1 (um) ano e (6) seis meses de reclusão. Ultrapassado, após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição em concreto da pretensão punitiva. [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 nos ED-REspe nº 583546, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1°, inc. I, e , da Lei Complementar n° 64/90. Crime. Justiça comum. Decretação. Prescrição. Incompetência da Justiça Eleitoral. Extensão. Corréu. Art. 580 do Código de Processo Penal [...] 1. ‘Não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum’ [...] 2. A extensão da decretação da prescrição em favor de outros réus não se opera de forma automática, somente se verificando nas hipóteses em que o benefício obtido pelo corréu não esteja fundado em razões estritamente pessoais [...]”.

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 193206, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação penal. Art. 299 do Código Eleitoral. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, não transcorreu o prazo de quatro anos previsto no art. 109, V, c.c. o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 937528, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. A Justiça Eleitoral não tem competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de crime em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 14952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime eleitoral. Artigo 350 do CE. [...] 2. Habeas corpus concedido de ofício para extinguir a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do Estado. 3. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição. Precedente. [...]”

      (Ac. de 26.6.2012 nos ED-ED-REspe  nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Crime eleitoral. Recebimento de denúncia. Juízo incompetente. Consequências. Prazo prescricional. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva. [...] Art. 299 do Código Eleitoral [...] 1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 685214904, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Ação penal. Parlamentar. Sustação. Prescrição. 1. A sustação pela casa legislativa de ação penal ajuizada contra parlamentar acarreta a suspensão do prazo prescricional (art. 53, § 5º, da Constituição Federal). 2. A eventual inconstitucionalidade de decretos legislativos que sustaram a ação penal, por ser o crime objeto de apuração anterior à respectiva diplomação, não invalida o efeito suspensivo da prescrição no período em que o processo ficou efetivamente paralisado. [...]”

      (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 616566, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. [...] Prazo prescricional. Contagem. Interpretação restritiva do art. 115 do CP. [...] 3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-AI nº 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Corrupção eleitoral, em continuidade delitiva, imputada a Deputado Estadual. Art. 299 do Código Eleitoral. Condenação à prestação de serviços comunitários durante um ano e dois meses e à multa. Decurso de tempo superior a seis anos entre o recebimento da denúncia e a condenação. Trânsito em julgado para a acusação. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 no REspe nº 708, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. [...]. 3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal [...].”

      (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 280568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE : Trecho do voto da relatora: “Em relação à prescrição da pretensão punitiva, tem-se que a Justiça Eleitoral não é competente para declará-la quando cabe à Justiça Estadual ou Federal processar e julgar o delito.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.10.2010 no RO nº 428394, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Prescrição - Pena virtual. O instituto da prescrição pressupõe dados concretos revelados pela pena concretizada ou pela abstrata prevista para o tipo, descabendo partir, nesse campo, da imaginação. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no HC nº 659, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Uma vez transcorrido período superior ao assinado em lei, relativamente à prescrição da pretensão punitiva do Estado, impõe-se conceder a ordem, estendida a corréus que apresentem a mesma situação jurídica.”

      (Ac. de 2.8.2010 no HC nº 663, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...]. Ação penal eleitoral. [...]. Impossibilidade. Prazo prescricional. Redução. Idade do acusado. Data da sentença [...]. 2. A redução do prazo prescricional a que alude o art. 115 do Código Penal aplica-se ao acusado que seja septuagenário na data da sentença condenatória, o que não ocorre na espécie. [...].” NE: No caso, o réu completou 70 anos antes do julgamento do recurso interposto na instância regional.

      (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 4110160, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Sentença condenatória. Sanção de dois anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. Trânsito em julgado para a acusação. Prazo fixado segundo a pena em concreto. Art. 110, § 1º, do Código Penal. Transcurso de mais de quatro anos, após a publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. Pretensão punitiva prescrita. [...] 1. A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, a sentença condenatória, que transitou em julgado para a acusação, aplicou ao recorrente a pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à sanção de dois anos de reclusão. O prazo prescricional, considerando a pena em concreto, portanto, é de quatro anos, consoante dispõem os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 3. Após a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (12.11.2002), transcorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do curso do prazo prescricional. 4. Não se cuida, no caso, de prescrição da pretensão executória, que somente surge após o trânsito em julgado em definitivo da ação penal. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escoando, desde a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo previsto no art. 117 de referido diploma legal, sequer o trânsito em julgado definitivo da ação penal, prescreve a pretensão punitiva do Estado. Precedentes [...]”

      (Ac. de 4.5.2010 no RHC nº 135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] II - As causas especiais de aumento e de diminuição da pena devem ser somadas à pena-base fixada para fins de contagem do prazo prescricional. [...]”

      (Ac. de 26.11.2009 no AgRgAgRgRESpe nº 21561, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. [...]. I - A prescrição penal é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legal, dela decorrendo a extinção da punibilidade. [...].”

      (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 25109, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Pena in concreto de dois anos. Trânsito em julgado para a acusação. Pretensão punitiva. Ocorrência da prescrição. Extinção da punibilidade. Arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. [...]. A pena aplicada é de dois anos, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de quatro anos da sentença condenatória, última causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”

      (Ac. de 23.6.2009 nos EDclAgRgAg nº 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. III - É inviável a decretação da pretensão punitiva com fundamento na pena abstrata sem considerar a causa de aumento prevista na denúncia. [...].”

      (Ac. de 2.6.2009 no RHC nº 115, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 1. Havendo sentença homologatória de transação penal, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e evidenciado o não recebimento da denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional. 2. Decorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos (outubro de 2002) e o presente momento, há de se considerar a ocorrência da prescrição prevista no art. 109, V, do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 26.5.2009 no REspe nº 28077, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Pena in concreto de cinco meses. Trânsito em julgado para a acusação. Pretensão punitiva. Ocorrência da prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. Arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. [...] Sendo a pena inferior a um ano, ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e passados mais de dois anos do acórdão regional que confirmou sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.”

      (Ac. de 19.5.2009 no AgRgAgRgAg nº 6415, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. I - Falta justa causa para o prosseguimento de ação penal quando já se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do delito, ainda que em Tribunal diverso. Precedentes. II - O instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva carece de previsão legal. Precedentes do STF e do TSE. [...]”

      (Ac. de 7.5.2009 no HC nº 605, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Crime eleitoral conexo a comum (art. 364 do Código Eleitoral). ‘Boca de urna’ (art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97). Lesão corporal. Prescrição da pretensão punitiva. Antecipação. Inexistência de previsão legal. Precedentes do STF e do TSE. [...] I - Falta justa causa para o prosseguimento de ação penal quando já se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do delito, ainda que em Tribunal diverso. Precedentes. II - O instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva carece de previsão legal. Precedentes do STF e do TSE. [...]”

      (Ac. de 7.5.2009 no HC nº 605, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Art. 299 c.c. o 284 do Código Eleitoral. Compra de votos. Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Marcos interruptivos. Não-ocorrência. [...] I - Não ocorre a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva mesmo observando-se a regra da ne reformatio in pejus indireta, quando a pena admissível indica prazo prescricional que não se realiza entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 CP. II - Se a pena base não pode, in casu , ser fixada acima do mínimo legal (art. 299 c.c. o 284 do CE), por não terem sido detectadas diretrizes desfavoráveis do art. 59 do CP, e, dada a ausência de agravantes e atenuantes, como foi asseverado no acórdão recorrido, o aumento pelo crime continuado não influencia no prazo prescricional (art. 119 do CP). III - Considerando-se a pena mínima de um ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP). No caso, tal período não ficou preenchido entre os fatos e o recebimento da denúncia - este em 2006 [...] e aqueles em 2004 - nem entre a última data (2006) e a da decisão condenatória que somente ocorreu em segundo grau [...]. Por igual, desta última data em diante não decorreu o prazo prescricional. [...].”

      (Ac. de 19.11.2008 nos ED-REspe nº 28702, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legal, dela decorrendo a extinção da punibilidade. [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 3819, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 6758, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 7.8.2008 no AgRgRO nº 742, rel. Min. Eros Grau e o Ac. de 5.8.2008 nos EDclAgRgAg nº 4721, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...]. 1. A interrupção da prescrição se dá com o recebimento da denúncia. 2. Extinção da punibilidade pela prescrição (Código Penal, art. 107, IV). [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 no HC nº 583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : O Tribunal entendeu que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pode se estender por prazo indeterminado, não constituindo uma hipótese de imprescritibilidade, em consonância com o posicionamento do STF. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.6.2008 no HC nº 595, rel. Min. Eros Grau.)


      “[...]. 1. Sentença publicada no Diário Oficial do Estado do Acre em 20.6.2007, portanto, não atingida pela prescrição de pena in abstracto , que, consoante os tipos nos quais o recorrente teria incorrido, arts. 299 e 353 do Código Eleitoral, seriam de oito e cinco anos, respectivamente, da data da consumação do crime (18.8.2002), nos termos do art. 111, I, do Código Penal. 2. Não se configurou a prescrição da pena in concreto , pois como o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 25.6.2007, não se exauriu o prazo de dois anos da pena aplicada, nos moldes prescritos pelo art. 110, § 1, do Código Penal. Observância da Súmula nº 146/STF ‘a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação’. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no REspe nº 28508, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Prescrição da pretensão punitiva com base em suposta pena virtual. Inaplicabilidade. [...]. Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, no caso concreto de 4 (quatro) anos, haja vista que a pena máxima prevista no art. 323 do Código Eleitoral é igual a 1 (um) ano. Hipótese em que não se operou a prescrição punitiva. [...].”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 575, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. Após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, não há mais falar em fluência de prescrição punitiva, mas daquela relativa à prescrição executória. 2. Não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. [...].”

      (Ac. de 20.11.2007 no RHC nº 105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. [...] A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. Prescreve em dois anos a pena restritiva de direitos aplicada pelo prazo de seis meses (CP, art. 109, VI, e parágrafo único). [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 6272, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      NE: Alegação de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime do art. 299 do Código Eleitoral. Trecho do voto do relator: “O crime deu-se em 25.10.98, dia em que se realizou o segundo turno das eleições [...]. Aplicando-se o disposto no inc. I do art. 111 do Código Penal, tem-se esse é o dies a quo da contagem do prazo prescricional. Ora, dessa data até o recebimento da denúnia, em 25.11.99, transcorreram um ano e um mês, de modo que não ocorreu a prescrição, nesse período. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, § 2º, do Código Penal). Da data do recebimento da denúncia, em 25.11.99, até a publicação do acórdão que condenou os recorrentes, a 14.11.2003, decorreram quatro anos e onze dias e, pois, tampouco se consumou aí prescrição.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 8.3.2007 no REspe nº 21420, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Delito do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Prescrição da pretensão punitiva. Anterioridade. Trânsito em julgado. Regulação. Máximo da pena abstratamente imposta. Art. 109, V, Código Penal. Inadmissibilidade. Prescrição em perspectiva ou antecipada. Inexistência de previsão legal. [....] I - Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos. Hipótese em que não se operou a prescrição punitiva. II - A tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é no sentido de refutar o instituto da prescrição em perspectiva ante a falta de previsão legal. Precedentes do STF. [...]”

      (Ac. de 12.12.2006 no RHC nº 91, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Crime eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Prescrição ocorrente na espécie. Arts. 109, V, 110 e 112, I, do Código Penal. Extinção da punibilidade que se proclama.”

      (Ac. de 9.5.2006 no REspe nº 19796, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Processo - Anulação - Prescrição. Uma vez transcorrido tempo a complementar o prazo prescricional, impõe-se a concessão da ordem de ofício.”

      (Ac. de 9.5.2006 no HC nº 533, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput , 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. [...] 7. Improcedência da alegação de prescrição do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE, com vistas a afastar a competência da Justiça Eleitoral, ensejando a remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que a pena máxima em abstrato é de um ano, de modo que a prescrição só se daria se, da data do fato até o recebimento da denúncia, tivessem transcorrido quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 27.10.2005 no HC nº 525, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, CP). Não decorrido o lapso de quatro anos, mesmo admitindo o trânsito em julgado para o Ministério Público, não cabe deferir habeas corpus para decretar a prescrição. [...]”

      (Ac. de 12.5.2005 no AgRgAg nº 4804, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 no RHC nº 81, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). Dosimetria. Fixação da pena acima do mínimo. [...] Prescrição antecipada. Reconhecida a exasperação na fixação da pena-base, qualquer que seja a redução importará na prescrição da pretensão punitiva. [...]”

      (Ac. de 27.5.2004 no HC nº 485, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. [...] Prescrição. Pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Configuração. Extinção da punibilidade. [...] Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”.

      (Ac. de 6.5.2004 no Ag nº 4623, Rel Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. [...] Prescrição da pena em abstrato. [...] 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21396, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Fernando Neves.)

  • Prisão cautelar

    • Generalidades

      Atualizado em 22.6.2023.


      “[...] Ação penal. Crime. Associação criminosa. Falsificação de documento particular. Uso de documento falso. Arts. 288 do Código Penal e 349 e 353 do Código Eleitoral. Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Falta de fundamentação concreta. Flagrante ilegalidade. Fixação de medidas cautelares alternativas. [...] 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, extraídos a partir de circunstâncias fáticas específicas do caso, que evidenciem a presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva da liberdade e a ineficácia das medidas alternativas do art. 319 do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a custódia cautelar representa constrangimento ilegal, pois não se apontaram circunstâncias concretas que evidenciassem a necessidade da medida extrema para preservar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal. 5. O espaçado interstício entre o suposto delito – ocorrido antes dos registros de candidaturas nas Eleições 2016 – e a prisão preventiva apenas em 13/12/2018 revela a total ausência de contemporaneidade entre os fatos e o encarceramento. Precedentes [...] 9. É inequívoco, ademais, que os crimes imputados aos paciente não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, o que autoriza revogar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. [...]”

      (Ac. de 13.3.2019 no HC nº 060200255, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). Decretação. Prisão preventiva (art. 312 do CPP).’ [...] 8.   Decreta-se a prisão preventiva somente quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar e quando efetivamente se mostrar necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. [...]”

      (Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral c. c. o art. 288 do Código Penal. Ação penal. Réu. Prisão preventiva decretada. Conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Ausência de requisitos. Possibilidade de aplicação de cautelas alternativas à prisão. [...] 7.  Depoimento de testemunha que declara ter destruído provas por iniciativa própria, sem aludir ao paciente como mandante ou partícipe, não motiva o constrangimento preventivo de sua liberdade. [...] 10. À luz do princípio da presunção de inocência, não se pode antecipar, por meio do decreto prisional cautelar, a pena de suposta condenação criminal. [...] 12.  O clamor público e a garantia da ordem pública, de per si , do crime em abstrato não são fundamentos suficientes para ensejar a segregação cautelar. Precedentes do STF e do STJ. 13.  A prisão cautelar constitui medida excepcional e deve ser imposta como ultima ratio, especialmente quando as circunstâncias de fato relacionadas ao paciente indicam que a prisão preventiva pode e deve ser substituída, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, por medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade. Precedentes do STF, do TSE e do STJ. 14.  Sendo o paciente primário e de bons antecedentes, eventuais condenações criminais, sem trânsito em julgado, não devem ser interpretadas em desfavor de seu direito fundamental à presunção de inocência. [...]”

      (Ac. de de 24.11.2016 no HC nº 060248726, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prisão preventiva. Antecipação de pena. Impossibilidade. [...] 1. Na linha da jurisprudência do TSE e do STF, a prisão preventiva é medida extraordinária e excepcional, sujeita à demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , não podendo ser adotada como medida de antecipação da pena. 2. A gravidade em abstrato do delito e o aspecto pedagógico da condenação criminal não constituem motivos hábeis para a decretação da constrição cautelar com vistas à garantia da ordem pública. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no HC nº 20938, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Crime do art. 72, III, da Lei nº 9.504/97. Quebra de urna eletrônica. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Incidência aos casos excepcionais. Possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319 do CPP. [...] 1. Segundo a assente jurisprudência do STJ, ‘a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal’ [...] 2. A constrição cautelar, por ser medida extraordinária e excepcional, deve estar subordinada a parâmetros de legalidade estrita e aos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, sendo inviável sua adoção como punição antecipada. 3. A gravidade da conduta, diante da pena cominada ao crime, a ausência de emprego fixo, a dificuldade de localização da residência do acusado e a instauração de inquéritos policiais por fatos ocorridos há mais de 10 anos, sem condenação, não autorizam a segregação cautelar. 4. Levando-se em conta o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva; o disposto no art. 319 do Código Penal, que prevê outras custódias cautelares diversas da prisão; o excesso de prazo da prisão preventiva aplicada; e a dúvida quanto à integridade mental do acusado, há de se acolher a pretensão recursal. [...]”

      (Ac. de 15.8.2013 no RHC nº 74276, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ação Penal. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Boca de urna. Paciente. Não comparecimento a atos processuais. Prisão preventiva. Crime de menor potencial ofensivo. [...] 2. A decretação de prisão preventiva não se revela medida apropriada, ponderando-se os requisitos de proporcionalidade e adequação, no caso de paciente denunciado por crime de menor potencial ofensivo (art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97 - boca de urna), especialmente quando sequer foi proferida sentença nos autos da ação penal e tendo em vista as circunstâncias de que o acusado - embora não tendo comparecido a atos processuais - possui identidade certa e parentes na localidade, a indicar a desnecessidade de adoção de custódia de restrição ao seu direito de liberdade. 3. A pena cominada em tese ao delito (detenção de seis meses a um ano, com a alteração de prestação de serviços à comunidade em igual período) evidencia que a prisão preventiva se configura mais gravosa que um eventual decreto condenatório, a indicar a desnecessidade de tal medida. [...]”

      (Ac. de 15.8.2013 no RHC nº 30275, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Crime. Inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do Código Eleitoral). Falsificação assinaturas. Manutenção. TRE. Prisão preventiva. Deferimento. Liberdade provisória. Descumprimento das condições. Revogação liminar. [...] 1. A paciente não honrou o compromisso assumido de comparecer a todos os atos do processo, ensejando a revogação da concessão da liberdade provisória concedida e a manutenção da medida constritiva de liberdade (prisão preventiva) ante a necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução processual. [...]”

      (Ac. de 14.12.2011 no HC nº 29378, rel. Min. Gilson Dipp.)

      [...]. 1. A prisão decorrente de condenação não transitada em julgado somente se viabiliza com a indicação, fundamentada, dos motivos da cautelar. Precedentes do Supremo Tribunal. [...]

      (Ac. de 24.11.2011 no HC nº 146725, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Prisão preventiva – [...] A prisão preventiva surge no campo da excepcionalidade, devendo lastrear-se no que previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. [...] Postura adotada no curso do processo, com sentença já proferida, e maus antecedentes não respaldam a prisão preventiva. [...] Analisa-se o acerto ou o desacerto da determinação de o réu vir a ser preso tendo em conta o ato formalizado, não cabendo cogitar de suplementação a partir de informações ou de acórdão proferido em habeas corpus - ação que não se apresenta de mão dupla.”

      (Ac. de 8.9.2011 no HC nº 70254, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Pedido de liberdade provisória mediante compromisso. [...] 1 - Para justificar a necessidade da constrição cautelar, são insuficientes os antecedentes do paciente, a gravidade do fato que lhe determinou a prisão em flagrante e a credibilidade da Justiça, sem que se a demonstre, contudo, de forma efetiva e concreta por função de tais elementos. 2 - Se as eleições já ocorreram, a liberdade do paciente não mais interferirá no seu resultado. [...].”

      (Ac. de 17.5.2011 no HC nº 323265, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Crime art. 299 do Código Eleitoral. Prisão preventiva. Fundamentação abstrata. Art. 312 do Código de Processo Penal. [...] 1. A prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido demonstradas pelo magistrado as circunstâncias objetivas que justificariam a manutenção da custódia preventiva, deve ser deferido o pedido de liberdade provisória dos pacientes. [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no HC nº 290523, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)


      “[...] Prisão preventiva. Ex-prefeito. Chefe de gabinete da prefeitura. Decreto prisional. Fundamentação. Ausência. [...] I - Os decretos de prisão, por cercearem direito fundamental à liberdade, devem estar fundamentados em fatos concretos. Inviável a constatação abstrata de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. II - Na espécie, a redação genérica do decreto de prisão preventiva veicula suposições que não legitimam a segregação dos pacientes. [...]”

      (Ac. de 17.12.2009 no HC nº 666, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Necessidade. Interpretação. Art. 594 do CPP em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma legal [...] I - A primariedade e os bons antecedentes do paciente, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão se presente alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e se a decisão judicial teve fundamentação idônea. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 no RHC nº 83, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Necessidade. Interpretação. Art. 594 do CPP em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma legal. A existência de inquéritos policiais em curso, bem como a pendência de ações penais, por si só, não obstaculiza a concessão da ordem para que possa o réu recorrer da sentença condenatória em liberdade, sob pena de se ofender o princípio constitucional da não-culpabilidade. [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 no HC nº 512, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Apelação - Réu preso. Prazo para julgamento do recurso. Interposta apelação por réu preso, condenado em primeiro grau, com a recomendação de que não pode recorrer em liberdade, deve o tribunal ad quem julgar o recurso no menor tempo possível. Demora injustificada de tal julgamento é razão de deferimento de habeas corpus para que o réu aguarde tal julgamento em liberdade. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no HC nº 554, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “Prisão em flagrante. Constrangimento ilegal. Caracterização. Prisão com contornos de antecipação ilegal de pena. Precedentes. Liminar deferida. [...] É ilegal a prisão preventiva que, sem amparo na lei, constitui antecipação de pena eventual.”

      (Ac. de 28.6.2006 no HC nº 537, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 3. O art. 316 do Código de Processo Penal prevê a revogação da prisão preventiva quando não mais subsistam as razões que fundamentaram a sua decretação. [...]”

      (Ac. de 25.3.2004 no HC nº 475, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Prova

    • Generalidades

      Atualizado em 18.12.2023.


       

      “[...] Vereador. Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Uso de documento falso para fins eleitorais. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Registro de candidatura. Declaração de escolaridade. Diplomas de graduação e de pós-graduação. Finalidade eleitoral. Caracterização. [...]  2. Quanto à preliminar de nulidade diante do indeferimento de perícia, o TRE/PB consignou que outros meios de prova comprovaram, de forma robusta e suficiente, que os documentos apresentados eram falsos. De fato, se as instituições de ensino responsáveis pela emissão dos diplomas atestaram que o recorrente não era o detentor dos respectivos títulos acadêmicos, não faria sentido submetê-los a avaliação pericial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a perícia documental não é indispensável em processos envolvendo o crime de falsidade ideológica [...]”.

      (Ac. de 9.11.2023 no AgR-REspEl nº 7381, rel. Min.  Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 2. A condenação pelo crime eleitoral previsto no art. 299 do CE deve amparar–se em prova robusta pela qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos réus [...]”

      (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 060011970, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Art. 350 do CE. Falsidade ideológica para fins eleitorais. [...] Comprovação da autoria delitiva. Confissão extrajudicial. Coerência com a prova testemunhal. Possibilidade. Precedentes do TSE, STF e STJ. [...] 6. Na origem, o TRE/CE consignou que, apesar de várias tentativas, não foram localizados os originais das atas de reunião supostamente falsificadas, o que inviabilizou a produção de prova pericial. A impossibilidade de inspeção da prova documental, porém, foi compensada pela prova oral colhida na instrução criminal. 7. Aplicável, na espécie, o art. 167 do CPP, o qual preconiza que, nos casos em que o desparecimento de vestígios impossibilite a realização de perícia, a ausência do exame científico pode ser suprida pela prova testemunhal. 8. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência do STJ [...], é desnecessária a realização de perícia para configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP. Idêntico raciocínio há de ser empregado em caso de crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do CE), o qual difere do delito comum apenas em virtude da finalidade exclusivamente eleitoral do documento que contém a declaração falsa [...] 11. Consoante jurisprudência do TSE, STJ e STF, admite-se a condenação do acusado com base em confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo, desde que corroborada pelas demais provas colhidas na fase judicial, sob o manto das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 12. Evidenciadas materialidade e autoria delitivas, não há como cogitar a aplicação do princípio in dubio pro reo . [...] 18. Na hipótese dos autos, o magistrado singular, acompanhado pelo Tribunal a quo , utilizou a confissão extrajudicial do recorrente, aliada às demais provas dos autos, para respaldar a condenação pelo crime previsto no art. 350 do CE. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 3567, rel. Min. Tarcisio Veira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Gravação ambiental. Conduta induzida. Ilicitude. Depoimento testemunhal de coautor. Inadmissibilidade. Confissão insuficiente para condenação. [...] 3. A confissão do réu é uma prova independente, não contaminada por eventual ilicitude da gravação ou do depoimento das testemunhas (art. 157, § 21, do CPP). 4. A parte não pode alegar a ilicitude de provas que confirmam a própria versão dos fatos. Mesmo que ilicitude houvesse, não haveria prejuízo, na medida em que a parte optou validamente por produzir prova contra si mesma, confessando os fatos corroborados pelas provas supostamente ilícitas. Se a prova ilícita confirma a versão da parte, a ilicitude não lhe causa prejuízo. Na forma do art. 563 do CPP, à míngua de prejuízo, não se pronuncia invalidade. [...]”

      (Ac. de 8.5.2018 no AI nº 153370, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designada Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Corrupção eleitoral. Fornecimento de vales combustível. [...] 5. Conquanto se alegue que a prova utilizada para instruir a denúncia seria ilícita, pois foi emprestada de ação de investigação judicial eleitoral proposta em face apenas de candidato a vereador também denunciado - o que prejudicaria o exercício do contraditório do paciente -, verifica-se que houve a prévia produção de provas autônomas, antes da propositura da AIJE, com lavratura de boletim de ocorrência e apreensão de prova documental sobre a distribuição de combustível a eleitores. 6. Além disso, ‘a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo’ [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no RHC nº 15882, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Produção de provas em inquérito civil público. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em local privado sem prévia autorização judicial e sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova. [...] 1. É ilícita a gravação ambiental realizada sem prévia autorização judicial, em recinto privado, por um dos interlocutores e sem a ciência dos demais. 2. O particular não detém legitimidade para exercer ato investigatório típico da função de Estado, nem para produzir provas por meio de gravações clandestinas de som e imagem, sob pena de violar direitos fundamentais. 3. O particular que atua por conta própria ou sob o comando de autoridade policial ou do Ministério Público deve observar regras constitucionais previstas no art. 5º, incisos XI e LIV, bem como legais [...]”

      (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 100327, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes)

       

      “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Vice-prefeito à época da instrução. Confissão voluntária e espontânea dos ilícitos por escrito e em juízo. Validade. Testemunhos em juízo. Reforço probatório. Ilícito configurado mediante prova robusta. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em matéria penal, aplicável à hipótese dos autos, a confissão espontânea do autor do suposto ilícito, quando amparada por outros elementos probatórios, é plenamente válida e eficaz.[...]”

      (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 23637, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Crime eleitoral. Art. 339 do Código Eleitoral e art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. [...] Prova testemunhal. Suficiência. [...] 4. A prova testemunhal não foi a única produzida nos autos, tendo a materialidade delitiva sido comprovada também por prova pericial. 5. Não se nega a possibilidade de fragilidade da prova testemunhal, diante dos problemas de falsas memórias e esquecimento parcial. Entretanto, todos os meios probatórios estão sujeitos a falhas, devendo o julgador avaliar as provas para chegar a uma conclusão além de dúvida razoável. 6. No caso, os diversos depoimentos testemunhais apontam na mesma direção, sendo corroborados, inclusive, pelos interrogatórios dos acusados, não havendo ilegalidade na condenação baseada em amplo acervo probatório [...]”

      (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 34251, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Gravação ambiental realizada pelos eleitores que venderam o voto. Licitude da prova. 1. A gravação ambiental que registra o crime de corrupção, quando realizada pelos próprios eleitores que venderam o voto, pode ser utilizada contra eles no processo penal. Do contrário, a eles seria permitido aproveitar-se da ilicitude a que deram causa. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2016 no HC nº 44405, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Coação eleitoral por servidor (art. 300 CE). Associação criminosa (art. 288, CP). Continuidade delitiva (art. 71 CP). Procedimento preparatório eleitoral. Instauração. Inquérito civil anterior. Prova ilícita. Não configuração. [...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 não alcança a interpretação proposta pelos recorrentes no sentido de serem consideradas ilícitas - para a ação penal eleitoral - as provas angariadas pelo Ministério Público em inquérito civil e as delas derivadas. Interpretação literal e histórica do dispositivo vergastado não permite essa conclusão. 2. A ilicitude da prova, em nosso sistema, liga-se à sua forma de obtenção: inobservância de direitos e garantias fundamentais (inclusive no âmbito de sua eficácia horizontal). Hipótese não configurada na espécie. 3. Na fase investigativa não há garantia plena à ampla defesa e ao contraditório, os quais apenas se estabelecem integralmente na fase judicial. Inocorrência de lesão. [...] 5. Ainda que o inquérito civil público não seja vocacionado, primordialmente, à apuração de ilícitos penais, é poder-dever institucional do Ministério Público Eleitoral, na qualidade de dominus litis da ação penal, ao verificar de maneira casual ou fortuita a ocorrência de prática de crime, promover a competente ação penal eleitoral. 6. Se os elementos probatórios que embasaram a denúncia eleitoral surgiram originária e fortuitamente (fenômeno conhecido por ‘Serendipidade’) em inquérito civil público (em que se apurava a prática de atos de improbidade), mas para a propositura da ação penal eleitoral foi manejado o instrumento apropriado: procedimento preparatório eleitoral - PPE, não se configura sequer a hipótese de utilização de inquérito civil para a propositura de ação penal eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.4.2015 no RHC nº 348822, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Corrupção eleitoral. Noticia criminis anônima. Interceptação telefônica. Averiguações preliminares. Existência. Medidas alternativas. Falta de demonstração de sua efetividade no caso concreto. Inquérito instaurado sob a supervisão de juiz eleitoral [...]  1. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso. 2. No caso concreto, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, uma vez que existentes diligências prévias à medida constritiva. 3. Existência de meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida. [...]”

      (Ac. de 10.3.2015 no HC nº 39073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. Pedido de reinquirição de testemunhas que teriam mentido em Juízo, ancorado em supostas gravações das testemunhas, revelando a alegada farsa. Indeferimento fundamentado pelo juiz da causa. 2. Cabe ao juiz condutor do processo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, artigo 400, § 1º). A repetição de provas já produzidas, com maior razão, fica sujeita ao livro convencimento racional do juiz. [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no RHC nº 2274, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Aproveitamento de corréu como testemunha. Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha. 2. A prova testemunhal produzida por quem participou do processo como corréu também não pode ser aproveitada porque tem origem em sujeito parcial da lide e que dispõe do direito de calar a verdade. Precedente. 3. No caso, independentemente do momento de oferecimento da suspensão condicional do processo ou da tomada do depoimento, é certo que nenhum denunciado pela prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral pode figurar, ao mesmo tempo, como réu e testemunha. Precedente [...]”

      (Ac. de 1º.7.2014 no AgR-REspe nº 18118, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      [...] Ação penal [...]. Compete ao magistrado decidir de forma fundamentada sobre os requerimentos de prova. [...]. 1. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 11.719/2008). 2. Indeferimento de prova devidamente fundamentado. 3. Inexistência de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no HC nº 65427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Prova emprestada. Contraditório e ampla defesa. Observância. Artigo 41-A da Lei 9.507/97 [...] 2. É lícita a utilização de prova emprestada produzida em instrução criminal, obtida por meio de interceptação telefônica com a devida autorização judicial, de forma a instruir, com outras provas, ação de investigação judicial eleitoral, desde que seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 5.6.2014 no AgR-AI nº 112876, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Crime do art. 299 do Código Eleitoral. [...] Prova ilícita. Não configuração. [...] 2. O pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento investigatório criminal não decorreu de denúncia anônima, mas sim de prévia ocorrência policial, de relatório de apreensão de materiais que supostamente seriam distribuídos em troca de voto e, ainda, da anterior autorização de outras três escutas telefônicas envolvendo esses fatos. 3. No caso dos autos, a produção de prova mediante interceptação telefônica mostrou-se necessária, pois o próprio telefone dos recorrentes teria sido utilizado como instrumento da conduta delituosa (entrega das benesses aos eleitores mediante serviço de moto-taxi, após contato telefônico entre os recorrentes) [...]”

      (Ac. de 25.6.2013 no RHC nº 1002, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “Ação penal. Testemunhas de defesa. Oitiva. Indeferimento. - Não caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao devido processo legal, a decisão que, em sede de ação penal, indefere pedido de oitiva de testemunhas, de forma fundamentada, dada a impossibilidade de elas contribuírem para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia. [...]”

      (Ac. de 31.5.2012 no RHC nº 66851, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Testemunha - Audição - Forma. O desrespeito à forma, na audição de testemunhas, gera nulidade relativa, devendo ser articulada no momento da audiência ou, no mais tardar, no prazo reservado às alegações finais. Testemunhas - Perguntas - Formalização. A regra do artigo 212 do Código de Processo Penal, segundo a qual as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não obstaculiza que o próprio Juiz inicie o questionamento - interpretação sistemática do Código de Processo Penal, considerados os artigos 205 e 212 nele contidos.”

      (Ac. de 8.9.2011 no HC nº 79517, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Prova testemunhal - Viabilidade. A regra segundo a qual o corréu não pode figurar, no processo em que o é, como testemunha há de ser tomada de forma estrita, não cabendo partir para ficção jurídica, no que, envolvido na prática criminosa - compra de votos, artigo 299 do Código Eleitoral -, não veio a ser denunciado.”

      (Ac. de 18.8.2011 no HC nº 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Condenação criminal. Corrupção eleitoral. CE, art. 299. [...] Prova emprestada. Possibilidade [...] 3. Não tendo sido a prova emprestada a única a embasar a condenação, não há se falar em nulidade. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no HC nº 71065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Inquérito policial. Prefeito. Prerrogativa de foro. Convalidação de atos. Possibilidade. [...]. I - Constatada a incompetência absoluta em matéria criminal é possível a convalidação, pelo juízo competente, até mesmo de atos decisórios. Princípio da economia processual. [...]. II - Na espécie, a ratificação, pelo TRE de Pernambuco, de atos praticados por juiz monocrático, atende à instrução do inquérito, porquanto não indiciada, até o momento, a autoridade com foro privilegiado. [...].”

      (Ac. de 22.10.2009 no HC nº 648, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] I - A falta de oitiva de testemunha de defesa não caracteriza constrangimento ilegal se o fato é imputável à defesa do paciente. [...]”

      (Ac. de 19.5.2009 no RHC nº 128, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] III - Não há se falar em cerceamento de defesa se uma das testemunhas arroladas na defesa prévia, muito embora intimada em três oportunidades distintas, não foi ouvida por não comparecer a nenhum dos chamamentos judiciais. Além disso, na última vez, embora determinado pelo juízo, nem sequer foi comprovado devidamente o motivo de sua ausência. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que considerou preclusa a oportunidade de se inquirir a testemunha faltante. IV - Ademais, muito embora a testemunha não tenha sido inquirida, a defesa fez juntar aos autos declarações por ela prestadas extrajudicialmente que além de terem sido admitidas no processo, foram mencionadas e, portanto, consideradas por ocasião da prolação da r. sentença condenatória. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 no HC nº 610, rel. Min. Felix Fischer.)

       

    • Busca e apreensão

      Atualizado em 22.6.2023.


      “[...] 4. O procedimento de busca e apreensão foi proposto anteriormente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).Tal circunstância, considerada a natureza civil do procedimento, não faz incidir o foro por prerrogativa de função da Prefeita, pois restrito a processos de natureza penal, e torna legítima sua proposição pelo Promotor de Justiça e a apreciação pelo Juízo Zonal (art. 24 da LC 64/1990), ainda que os elementos de convicção provenientes da medida sejam, posteriormente, utilizados para lastrear procedimentos penais. [...] 5. Uma vez necessária para o prosseguimento das investigações, revela–se plenamente legítima a busca e apreensão deferida a partir de fatos e elementos de convicção concretos que demonstrem a existência de fundadas razões. 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não afronta o disposto no art. 105–A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1.  A diligência de busca e apreensão determinada por juíza eleitoral a ser cumprida na residência de prefeito por crimes supostamente por ele cometidos é inválida, sendo nulas as provas obtidas. 2.  Falta justa causa para a busca e apreensão se determinada com base na fundamentação da promotora eleitoral que requerera diligência prévia para confirmação de denúncia telefônica. [...] 4.  Se nula a busca e apreensão e não configurado o flagrante delito da esposa do prefeito, são inválidas as provas obtidas na diligência, devendo ser desentranhadas do inquérito, não tendo cabimento o trancamento da investigação. [...]”

      (Ac. de 25.8.2015 no RHC nº 126372, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Captação ilícita de votos. Busca em veículo. Equiparação à busca pessoal. Mandado judicial. Prescindibilidade [...] 1. A busca em veículo, desde que este não seja utilizado para moradia, equipara-se à busca pessoal e, assim, prescinde de mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Nessa linha, ‘havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização’ [...]”.

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 958123812, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. [...] Busca e apreensão. Denúncia anônima. Ausência. Contaminação. Prova. 1. Não tendo sido a persecução penal iniciada com base em prova apontada como ilícita, consistente em busca e apreensão originada de denúncia anônima, não há falar em contaminação da prova por derivação. [...]”.

      (Ac. de 1º.8.2013 no HC nº 141932, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Entidade religiosa. Determinação da medida de busca e apreensão por juiz eleitoral. Processo administrativo. Crime eleitoral. Transferência irregular de títulos eleitorais. [...] Ofensa ao princípio do devido processo legal ou do promotor natural. Inexistência. Cerceamento à liberdade de culto ou violação à intimidade. Não-ocorrência. [...]”

      (Ac. de 19.4.2005 no RMS nº 327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Interrogatório

      Atualizado em 22.6.2023.


      “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência de prejuízo. [...] 2. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] conquanto o procurador dos recorridos não tenha efetivamente participado da audiência de oitiva das testemunhas de defesa, é evidente a inexistência de prejuízo na espécie, porquanto, conforme consignado no acórdão regional, os depoimentos colhidos foram favoráveis às teses defendidas pelo réu. Assim, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, não há falar em nulidade do feito. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ação penal. Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. [...] 2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus. [...]”

      (Ac. de 22.5.2012 no AgR-REspe nº 385827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há notícia de que qualquer dos co-réus tenha vindo a juízo buscar a anulação dos interrogatórios que também renderam ensejo a sua incriminação, ou alegar qualquer dos vícios do consentimento de modo a afastar a licitude da prova produzida. [...] Nesse contexto, a configuração da ilicitude da prova por descumprimento da formalidade prevista no art. 186 do Código de Processo Penal carece de elemento essencial, qual seja, a manifestação dos interessados em se valer do direito ao silêncio, buscando desconstituir os depoimentos anteriormente prestados.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 29099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. Ação penal. [...] 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias – disciplinado na Lei nº 8.038/90 – não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o consequente interrogatório do réu e defesa prévia – caso recebida a denúncia –, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. [...].”

      (Ac. de 22.10.2009 no HC nº 652, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Oitiva de testemunhas. Correto indeferimento baseado nos poderes de instrução do julgador. [...].” NE: Trecho do voto do relator : “Do indeferimento da oitiva de testemunhas, não decorre violação do direito de defesa do recorrente. [...] A faculdade de indeferir requerimentos procrastinatórios ou que não servirão ao seu convencimento, na fase de diligências finais (artigo 499 do CPP) é inerente aos poderes de instrução do julgador.”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28519, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Interrogatório. Nulidade. Compromisso. Réu. [...] . 1. O ato de o réu prestar compromisso em interrogatório não configura vício apto a ensejar a nulidade do processo, mas sim irregularidade, uma vez que o interrogatório não constitui o único elemento de formação de convicção do juiz. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 28135, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação penal. Originária. Interrogatório. Não realização. Réus presentes. Nulidade absoluta caracterizada. Recurso provido para pronunciá-la. É nulo o processo criminal em que, presentes, os réus foram condenados sem ser interrogados.” NE: Alegação de violação do art. 7º da Lei nº 8.038/90, que disciplina os processos relativos a crimes de ação penal pública perante o STF e o STJ, cujas normas foram estendidas, pela Lei nº 8.658/93 às ações penais de competência originária dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos tribunais regionais federais.

      (Ac. de 8.3.2007 no REspe nº 21420, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Alegação de nulidade por ausência de interrogatório. Inocorrência. Redação original do art. 359 do Código Eleitoral. 1. Os atos processuais praticados com base na redação originária do art. 359 do Código Eleitoral são válidos. A ausência de interrogatório - antes da nova redação do dispositivo em comento - não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. O art. 2º do Código de Processo Penal dispõe que  ‘a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior’ . Por conseguinte, não há que se falar em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, visto que toda a instrução probatória se pautou pela legislação que então vigorava. 3. No processo eleitoral brasileiro - e nos processos em geral -, não se declara nulidade de determinado ato sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte. Não basta a mera irregularidade formal do ato, porque necessário se faz demonstrar o real prejuízo material. No caso, conforme bem ressaltou o órgão Ministerial Público, o paciente fez uso de todos os meios de prova admitidos em Direito. Ademais, em nenhum momento da instrução houve qualquer questionamento ou protesto pela falta do interrogatório, somente agora alegado em sede de habeas corpus . [...]”

      (Ac. de 6.2.2007 no HC nº 511, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Nulidade. Ausência de interrogatório. Redação original do art. 359 do Código Eleitoral. Inocorrência. [...] 2. Os atos processuais praticados com base na redação originária do art. 359 do Código Eleitoral são válidos. Logo, a ausência de interrogatório - antes da vigência da nova redação do dispositivo em comento - não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...]”

      ( Ac. de 12.12.2006 no HC nº 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Não viola o princípio do devido processo legal ato praticado na vigência do art. 359 do Código Eleitoral, em sua redação anterior.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de que o Código Eleitoral não previa o interrogatório do acusado não implicava violação ao princípio do devido processo [...]”.

      (Ac. de 2.9.2004 no AgRgREspe nº 21523, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Alegada nulidade devido a não-realização de interrogatório. Lei nº 10.732/2003. [...] 2. Interrogatório. Os atos processuais praticados sob a vigência da redação anterior do art. 359 do Código Eleitoral são válidos, não sendo atingidos pela redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003, a qual é aplicável apenas aos atos processuais praticados a partir da data de sua publicação. [...]”
      (Ac. de 25.3.2004 no HC nº 475, rel. Min. Ellen Gracie ; no mesmo sentido o Ac. de 28.3.2006 no AgRgAg nº 6198, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 7.11.2006 no RHC nº 70, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Recurso

    • Desistência

      Atualizado em 22.6.2023.


      “[...] Desistência. Ministério Público. Impossibilidade. [...] 1. O Ministério Público não pode desistir de recurso interposto, regra que se aplica às instâncias especiais. [...]”

      (Ac. de 15.6.2004 no AgRgAg nº 4657, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Embargos opostos por parte que teve seu pedido de desistência homologado pelo TSE. [...] 1. Não há como conhecer dos embargos pela parte que teve seu pedido de desistência, formulado por advogados dotados de poderes especiais para a prática do ato, ex vi do art. 105 do CPC, devidamente homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a Coligação Seguindo em Frente peticionou [...] para revogar o mandato outorgado às advogadas subscritoras do agravo [...] e postular a desistência do agravo regimental, razão pela qual a ‘ratificação’ do agravo, subscrita por novo patrono, não foi conhecida por esta Corte. 3. A declaração ora apresentada, nesta fase de embargos, firmada pelo representante legal da Coligação em 25.4.2017, ou seja, após a homologação da desistência por este d. Colegiado (na sessão jurisdicional de 20.4.2017), equivaleria, quando muito, a uma revogação dos poderes anteriormente concedidos aos patronos subscritores do pedido de desistência, o que não invalida este ato, mas recomenda seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar se houve, no caso, quebra de confiança e atuação em desacordo com a ética profissional. 4. Ainda que fosse superável o referido óbice, não haveria como conhecer do segundo agravo, pois a decisão monocrática proferida pela e. Ministra Luciana Lóssio foi publicada em sessão no dia 18.12.2016, sendo manifestamente intempestiva a manifestação protocolizada em 24.2.2017, a fim de ratificar o agravo anterior, protocolizado em 2.2.2017. Em outras palavras, além de incidir, na espécie, a preclusão lógica, que impede à parte a realização de atos contraditórios, segundo o postulado da proibição do venire contra factum proprium , também opera, na espécie, a preclusão temporal. 5. Não se pode olvidar que, no âmbito desta Justiça Especializada, a faculdade da desistência sofre temperamentos e pode ensejar a assunção da titularidade da ação pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista os interesses públicos que permeiam as lides eleitorais. Todavia, no caso vertente, o Parquet já figura como parte, e, inclusive, apresentou agravo regimental, os quais foram conhecidos e desprovidos por esta Corte. [...]”

      ( Ac. de 27.6.2017 nos ED-AgR-REspe nº 7013, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    • Embargos infringentes e de nulidade


      • Cabimento

        Atualizado em 22.6.2023.


        “Embargos infringentes e de nulidade. Justiça Eleitoral. Admissibilidade. Art. 609, parágrafo único, Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Art. 364 do Código Eleitoral. Recurso. Exclusividade. Defesa. 1. Os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso criminal dirigido ao próprio Tribunal que proferiu a decisão, têm nítido caráter ofensivo e de retratação e buscam a reforma do julgado embargado pelo voto vencido favorável ao acusado. 2. Ainda que as cortes regionais eleitorais sejam órgãos que não se fracionam em turmas, câmaras ou seções, não há exceção prevista no art. 609 do CPP, no sentido de não serem cabíveis os embargos infringentes e de nulidade contra decisão do Pleno do próprio Tribunal. 3. Conquanto no Código Eleitoral haja a previsão de um sistema processual especial para apuração dos crimes eleitorais, que prestigia a celeridade no processo e julgamento desses delitos, essa mesma celeridade não pode ser invocada para negar ao réu o direito de interpor um recurso exclusivo, que a lei lhe assegura, previsto apenas para situações em que haja divergência na Corte Regional. [...]”

        (Ac. nº 4.590, de 17.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Generalidades

        Atualizado em 22.6.2023.


        “[...] 2. Os embargos infringentes e de nulidade têm natureza de retratação, o qual busca a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá, ainda, um caráter ampliativo e ofensivo, pois permite a modificação do julgado caso haja alteração do entendimento daqueles magistrados que lhes foram desfavoráveis no primeiro julgamento. É nítido o intuito de aperfeiçoar e rever, sob a ótica dos vencidos, as decisões proferidas, a não resultar, assim, exaurida a fase ordinária. [...]”

        (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060030149, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    • Prazo em dobro

      Atualizado em 23.6.2023.


      “Crime. Condenação. [...] Defensor dativo. Prazo em dobro. Não-aplicação. [...] 7. O prazo em dobro, assegurado pela Lei n° 1.060/50, é um direito garantido aos defensores públicos e àqueles que exercem cargos públicos equivalentes e não aos defensores dativos.”

      (Ac. de 13.4.2004 no REspe nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Suspensão condicional do processo e transação

    • Generalidades

      Atualizado em 24.7.2023.


      “[...] Crime eleitoral. Art. 350 do CE. Condenação na origem. [...] Dosimetria da pena. Fundamentos idôneos. Ausência de ilegalidade. Oferecimento de sursis processual. Não cabimento. [...] 5. A dosimetria da pena realizada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do TSE segundo o qual a dosimetria não deve se balizar apenas em critérios matemáticos objetivos, sendo permitido ao julgador certa discricionariedade, contanto que atue dentro dos limites legais e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 6. Como cediço, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 7. No caso, a possibilidade de oferecimento do sursis processual foi avaliada em três oportunidades, nas duas instâncias ordinárias, e o resultado foi desfavorável ao interesse do agravante. Não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Além disso, a PGE se manifestou pelo não cabimento da benesse no caso em exame [...]”.

      (Ac. de 11.4.2023 no AgR-AREspE nº 060000808, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Suspensão condicional do processo. Poder-dever do órgão acusador. Recusa do ministério público devidamente fundamentada. [...]  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu, mas, sim, poder-dever do órgão acusador, razão pela qual, se o Ministério Público apresenta, de forma fundamentada, recusa ao oferecimento da proposta, e o Juiz concorda com os termos da manifestação ministerial, o benefício não se mostra viável. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Falsidade ideológica. Apresentação de informação falsa em registro de candidatura. Não oferecimento de suspensão condicional do processo pelo MPE. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Redução da pena pela corte regional. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Óbice à concessão da benesse do sursis . Art. 77, III, do Código Penal. Prejuízo da discussão acerca de tratar–se de direito subjetivo da parte ou faculdade do MPE. Ausência de impugnação. Matéria incontroversa. Preclusão [...] 3. O Tribunal de origem consignou a desnecessidade da discussão acerca do não oferecimento do sursis pelo MPE, haja vista a substituição da pena privativa de liberdade cominada por duas restritivas de direito, medida que obsta a concessão da benesse do sursis , à luz do disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 77, III, do Código Penal. Em vista disso, a falta de impugnação no recurso especial ao referido fundamento, limitando–se a insurgência da parte ao argumento de que o sursis processual constitui direito subjetivo do réu, torna incontroversa a matéria, ante a efetivação da preclusão. 4. A insistência da discussão acerca da natureza do instituto do sursis no agravo interno, sem atacar especificamente a fundamentação do decisum objurgado, atrai a incidência da Súmula nº 26 deste Tribunal quanto ao ponto [...]”.

      (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 47863, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Habeas corpus . Ação penal. Cabimento. Sucedâneo recursal. Novel jurisprudência do STF. Suspensão condicional do processo. Revogação posterior do benefício. Fato contemporâneo ao período de prova. Possibilidade. Ordem denegada. 1. A teor do entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal, é cabível a impetração de habeas corpus , inclusive como sucedâneo recursal, na hipótese de alegação de flagrante constrangimento ilegal [...] 2. O benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que o descumprimento das condições impostas tenha se dado no curso de sua vigência. Precedentes da c. Suprema Corte, do c. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na espécie, conforme assentou a Corte local, ‘a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 anos, foi homologada em 07/02/2017. Contudo, na data de 26/06/2018, ou seja, dentro do prazo do período de prova, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal’[...]”.

      (Ac. de 14.11.2019  no HC nº  060048056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Direito penal e processual penal. Agravo interno em habeas corpus. Eleições 2016. Sentença condenatória transitada em julgado. Inviabilidade de HC substitutivo de revisão criminal. Ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo. Nulidade relativa não impugnada. Preclusão. Desprovimento. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal por ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo na Ação Penal [...] 2. O HC não pode ser utilizado contra decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que o writ não é sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 3. A defesa não requereu a suspensão condicional do processo e, transitada em julgado a sentença penal condenatória, operou-se a preclusão. A matéria também não foi alegada em revisão criminal, não havendo irresignação da parte interessada. 4. A ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo é nulidade relativa, e a jurisprudência do TSE e do STF se orienta no sentido de que a falta de seu oferecimento torna a matéria preclusa, se não suscitada pela defesa no momento oportuno. Precedente. 5. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no caso concreto. [...]”

      (Ac de 26.2.2019 no AgR-HC  nº 060186828,rel. Min. Luís Roberto Barroso)

      “[...] Recurso ordinário em habeas corpus . Ação penal. Inscrição eleitoral fraudulenta. Art. 289 do Código Eleitoral. Suspensão Condicional do Processo. Interesse recursal. Subsistência. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Alistamento eleitoral. Revisão biométrica. Atipicidade. Princípio da reserva legal. Não violação. Constrangimento ilegal. Inexistência. Trancamento. Impossibilidade. [...] 1. Subsiste o interesse no julgamento do recurso em habeas corpus que visa trancar a ação penal, ainda que, no caso concreto, tenha sido decretada a suspensão condicional do processo em virtude da aceitação do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que o inadimplemento das exigências impostas pode ensejar a retomada do regular trâmite do feito [...]”

      (Ac. de 20.11.2018 no RHC nº 060057294, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Candidato ao cargo de deputado estadual e administradora da campanha. Ação penal. Uso de documentos falsos em prestação de contas. Condenação na instância a quo . Continuidade delitiva e aumento de pena dela decorrente afastados nesta corte superior. Pena de 1 ano de reclusão. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para desconstituir a condenação, determinando-se o retorno dos autos para oitiva do MPE quanto à possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Agravo regimental que contesta a parte do decisum em que se desconstituiu a condenação. Improcedência. Decisão amparada no entendimento do STF e do STJ [...] 1. Na origem, o TRE do Paraná condenou os ora agravados [...], então candidato ao cargo de Deputado Estadual e Adriane Aparecida Colman, responsável pela administração da campanha -, por uso de documentos falsos, aplicando-lhes, além de multa, pena de 1 ano reclusão, a qual foi acrescida 8 meses, ao fundamento de que a prática dessa conduta por 25 vezes em uma única Prestação de Contas configurava continuidade delitiva. Nesta Corte Superior, a majorante do art. 71 do CP foi afastada. Em seguida, em decisão monocrática, deu-se provimento aos Embargos de Declaração opostos, desconstituindo-se a condenação e determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de possibilitar uma eventual proposta, pelo MPE, de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena decaiu ao patamar objetivo descrito no art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Insurge-se o agravante apenas contra a parte do decisum em que se desconstituiu a condenação, argumentando, em suma, ser desnecessária tal providência, bastando, para a viabilização da proposta, tão somente a suspensão do édito condenatório. Alega-se que, inexistindo as decisões condenatórias - inclusive a decisão singular em REspe que decotou a majorante de pena -, voltaria a subsistir a tipificação atribuída na denúncia, cujo patamar da sanção não admite a proposta de sursis processual. 3. Na linha do entendimento do STF, em casos tais, desconstitui-se a condenação, mantendo-se a parte do julgado que possibilitou a aplicabilidade da Lei 9.099/95 [...] 4. É assente na Suprema Corte, e também no STJ, que a viabilização de eventual proposta da suspensão condicional do processo requer a insubsistência do édito condenatório[...] 5. Por estar embasada em fundamentos idôneos e em consonância com o entendimento do STF e do STJ, deve ser mantida a decisão atacada que desconstituiu a condenação dos ora agravados para possibilitar eventual proposta do benefício da suspensão condicional do processo pelo MPE de origem [...]”.

      (Ac. de 22.5.2018 no AgRREspe nº 12841, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Habeas corpus. Ação penal. Recebimento da denúncia. Art. 299 do CE. Suspensão condicional do processo não proposta. Recusa do MPE fundada na ausência condição subjetiva. Circunstância que não integrava o cenário fático à época do crime. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. [...] 5. In casu , ao se recusar a ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, o Parquet eleitoral invocou a ausência de condição subjetiva do paciente, motivação que foi acatada pela Corte Regional ao receber a denúncia na qual se lhe imputa o crime de corrupção eleitoral, supostamente perpetrado à época da campanha para o pleito municipal do ano de 2012, momento em que concorreu ao cargo majoritário de prefeito. 6. A aferição dos requisitos de ordem subjetiva para a avaliação da conveniência para a proposta do sursis processual deve ocorrer no contexto das circunstâncias fáticas do delito em apuração. 7. Uma vez que a conduta objeto da denúncia foi praticada antes da investidura no mandato de prefeito, a condição de ‘depositário da confiança para o exercício do poder’ não integrava o cenário fático do crime à época de seu suposto cometimento, pelo que não subsiste o fundamento utilizado pelo Parquet para invalidar as condições de natureza subjetiva do acusado (art. 77, II, do CP) e afastar a proposta de suspensão condicional do processo. 8. Ao prever condições de natureza subjetiva para a concessão do sursis processual, objetivou a lei resguardar a ordem pública diante da previsibilidade de o acusado voltar a delinquir. 9. O simples fato de o paciente ocupar, nos dias atuais, o cargo de prefeito, já em segundo mandato, não é capaz de indicar um prognóstico de futuro cometimento de delito, especialmente o de corrupção eleitoral, uma vez que se trata de tipo penal que somente se concretiza na conjuntura de campanha eleitoral, quadro este que não pode ser prematuramente presumido.[...]”

      (Ac de 8.5.2018 nº HC 060020107, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código eleitoral. Provas suficientes. Súmulas nos 279 e 704/STF [...] 5. É incabível a suspensão condicional do processo no caso de continuidade delitiva quando a incidência da causa de aumento extrapola o limite previsto no art. 89 da lei nº 9.099/1995. Súmula 723/STF [...]”

      (Ac. de 1º.6.2017 no AI nº 42487, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Habeas corpus . Ação penal. Suspensão condicional do processo. Existência de condenação prescrita. Concessão da ordem. 1. A extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos, penais e extrapenais, da sentença condenatória. Doutrina e jurisprudência.  2. A existência de condenação criminal cuja punibilidade foi extinta em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa não impede, por si só, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 3. Embora se trate de prerrogativa do membro do Ministério Público, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo também constitui direito do acusado, que não deve ser obstado na hipótese em que atendidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95. 4. Concessão da ordem para determinar nova análise pelo membro do Ministério Público a respeito do preenchimento dos requisitos da suspensão condicional do processo, afastado o suposto óbice alusivo à condenação por crime sobre a qual incidiu a prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus concedido”.

      (Ac. de 4.4.2017 no HC nº 060102075, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Art. 39, § 5º, da lei nº 9.504/1997. Crime de menor potencial ofensivo. Recebimento da denúncia. Descumprimento do sursis processual. Transação penal. Preclusão. Ausência de nulidade. 1. A transação penal possui natureza pré-processual e busca evitar a efetiva instauração da ação penal, sendo cabível em momento prévio ao recebimento da denúncia. 2. A transação penal fica preclusa com o oferecimento da resposta sem impugnação ou a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo [...]"

      (Ac. de 8.9.2016 no RHC nº 11573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Questão de ordem. Recurso especial. Eleição 2008. Crime eleitoral. Uso de documento falso. Art. 353 da lei nº 4.737/65. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Pena mínima. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Direito do acusado ao benefício. Remessa à Procuradoria Geral Eleitoral. 1. Preenchidas as condições legais, a suspensão condicional do processo consubstancia direito do acusado, não configurando sua proposição uma faculdade do Ministério Público. 2. No caso dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, ao negar a proposta de sursis, adotou fundamento já rechaçado pelo TSE no julgamento do presente recurso especial, além de ser contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 696/STF. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de enviar os autos à Procuradoria Geral Eleitoral para se manifestar quanto à suspensão condicional do processo”.

      (Ac. de 1º.2.2016 na QOREspe nº 3845587, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ação penal. Suspensão condicional do processo. Oferecimento de nova denúncia. Revogação do benefício. Art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/95. O benefício da suspensão condicional do processo é revogado se o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, ante o que dispõe o art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [...]”.

      (Ac. de 10.11.2015 no AgRREspe nº 132728, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Suspensão condicional do processo. Condições facultativas. Fixação pelo juiz. Art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95. Prestação de serviços comunitários. Possibilidade. [...] 1. É possível o estabelecimento de prestação de serviços comunitários por ocasião da suspensão condicional do processo, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes de ambas as turmas do STJ e do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal também autoriza a especificação de outras condições para a suspensão do processo, tais como a prestação de serviços comunitários, com base no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 [...]”

      (Ac. de 15.10.2015 no RHC nº 75655, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no RHC nº 44912, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Corrupção eleitoral. Suspensão condicional do processo. Interpretação em prejuízo do réu ou de terceiros. Inadmissibilidade. Acórdão embasado em outros elementos de prova para a condenação. Necessidade de reexame de fatos e provas. Inviabilidade. 1. Para a condenação do recorrente, a Corte a quo aponta o fato de sua genitora ter aceitado proposta de suspensão condicional do processo como indício de sua culpabilidade. Inadmissibilidade. A suspensão condicional do processo é um benefício legal criado em favor do réu, cuja aceitação não pode ser interpretada, ainda que indiretamente, em prejuízo seu ou de terceiros. 2. No caso concreto, porém, a fundamentação do acórdão recorrido utiliza outros elementos probatórios para justificar o decreto condenatório [...]”.

      (Ac de 10.3.2015 no AgR-REspe nº 664, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Recurso especial. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei nº 9.096/95. Nulidade relativa. Preclusão. Desprovimento. 1.  A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, a ausência de proposição de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Eleitoral torna a matéria preclusa, se não suscitada pela defesa no momento oportuno [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 4095, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Inscrição fraudulenta como eleitor. Art. 289 do Código Eleitoral. Imposição de prestação pecuniária como condição da suspensão condicional do processo. Possibilidade [...] 2. Prestação pecuniária pode ser imposta como condição do benefício da suspensão condicional do processo desde que adequada ao fato e à situação do acusado. 3. Agravo regimental provido [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no AgR-RHC nº 10479, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. A decisão homologatória do acordo de transação penal não faz coisa julgada material e o descumprimento dos termos da transação acarreta o retorno do processo a seu estado inicial, possibilitando ao Parquet o oferecimento da denúncia e ao juiz, o seu recebimento [...].

      (Ac de 9.12.2014 no AgR-AI nº 28953, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2011 no AgR-RHC nº 175815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Suspensão condicional do processo. Revogação sem intimação para manifestação. Nulidade relativa. Arguição tardia. Preclusão [...] 1. A não concessão de prazo à defesa para manifestar-se sobre a revogação da suspensão condicional do processo caracteriza nulidade relativa cuja arguição deve ser oportuna, demonstrado o prejuízo, sob pena de preclusão. 2. In casu , a defesa fora intimada no dia 24.8.2011 para o prosseguimento da ação penal até então suspensa, advindo o juízo absolutório em primeira instância e, em sequência, o provimento parcial ao recurso do Parquet , para condenar o ora paciente pela prática do delito tipificado no art. 289 do Código Eleitoral, permanecendo a defesa inerte sobre as nulidades alegadas [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no RHC nº 40031, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Habeas corpus. Ação Penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. (...) 2. A aceitação da transação penal não prejudica a impetração de habeas corpus que pretende o trancamento de ação penal, por atipicidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. (...)”

      (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

      "Processo-crime eleitoral - Transação - recusa. Uma vez verificada a recusa quanto à proposta de transação, cumpre observar o rito previsto no Código Eleitoral, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995."

      (Ac. de 28.6.2012 no REspe. nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Processo - Suspensão - Artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 - denúncia - sentença - afastamento do óbice - consequência. Uma vez afastado, mediante pronunciamento do Juízo, o óbice à suspensão do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para pronunciar-se relativamente ao fenômeno. Precedente: Habeas Corpus nº 75894-9 - Pleno do Supremo”.

      (Ac. de 14.2.2012 no HC nº 113813, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da CF/88. Transação penal. Sentença. Natureza meramente homologatória. Ausência de trânsito em julgado em sentido material. Inexistência de apuração ou reconhecimento de culpa. Princípio da presunção de inocência. [...] 1. Há pelo menos duas posições jurisprudenciais e doutrinárias opostas a respeito da sentença de homologação da transação penal: de um lado, uma corrente que defende a natureza homologatória da sentença, que é registrada apenas para impedir que o autor do fato utilize o benefício novamente no prazo de cinco anos; de outro, a que defende a natureza condenatória da sentença, que gera a sucessão dos efeitos da condenação, salvo aqueles expressos no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.º 9.099/95. 2. Posiciono-me, a respeito do tema, a favor da tese de que a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante. 3. Atribuir à transação penal e à sentença que a homologa efeitos condenatórios e a possibilidade de transitar em julgado materialmente violaria o princípio da presunção de inocência, segundo o qual exige-se, para a incidência de efeitos penais, o perfazimento ou conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e a realização de juízo certo sobre a ocorrência e autoria do ilícito imputado ao acusado. 4. Assim, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer com a condenação que, além de transitada em julgado materialmente, decorra do devido processo legal e apure a culpabilidade do cidadão, o que não ocorre na transação penal [...]”.

      (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 12602, rel. Min. Dias Toffoli.)

      "Processo-crime eleitoral - Transação - recusa. Uma vez verificada a recusa quanto à proposta de transação, cumpre observar o rito previsto no Código Eleitoral, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995."

      (Ac. de 28.6.2012 no REspe. nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Processo - Suspensão - Artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 - denúncia - sentença - afastamento do óbice - consequência. Uma vez afastado, mediante pronunciamento do Juízo, o óbice à suspensão do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para pronunciar-se relativamente ao fenômeno [...]"

      (Ac. de 14.2.2012 no HC nº 113813, rel. Min. Marco Aurélio.)

      [...]. Habeas corpus. Vereador. Eleições 2008. Indução de inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 290 do Código Eleitoral. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Emendatio libelli . Nulidade ação penal. Ausência. 1. Não há falar em nulidade da ação penal em razão da negativa de suspensão condicional do processo. O paciente foi denunciado por condutas praticadas em concurso, cada uma com pena mínima de 1 ano de reclusão, de forma que o acréscimo mínimo decorrente do concurso impossibilita a proposta de suspensão condicional do processo, conforme dispõe a Súmula 243/STJ: ‘o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano’. 2. Não há nulidade, também, quanto à desclassificação do crime pelo TRE/RS, do art. 299 do CE para o art. 290 do CE, pois o art. 383 do CPP possibilita que o magistrado atribua definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, a fim de que haja a correta subsunção da lei penal ao caso. 3. Ademais, na espécie a emendatio libelli favoreceu o paciente, pois implicou redução da pena inicialmente aplicada. 4. De todo modo, para modificar a conclusão da e. Corte Regional acerca da tipificação jurídica dos fatos descritos na denúncia seria necessária aprofundada incursão na prova dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte. [...]

      (Ac. de 14.12.2011 nos ED-HC nº 69040, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Habeas corpus. Concessão da ordem. Proposta de suspensão condicional do processo. Ministério Público. 1. Tendo o Parquet permanecido silente, até o momento, concede-se a ordem para que o órgão ministerial se manifeste sobre o sursis processual a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/95.”

      (Ac. de 22.11.2011 no HC nº 129061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso em habeas corpus . Processual Penal. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Pedido para que o Poder Judiciário determine ao Ministério Público Eleitoral o oferecimento de suspensão condicional do processo aos Pacientes: Impossibilidade. Aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

      (Ac. de 28.6.2011 no RHC nº 4653, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Habeas corpus - concessão de ofício - transação. Sugerindo a situação concreta a possibilidade de transação, cumpre conceder a ordem de ofício, para que o titular da ação penal se posicione a respeito."

      (Ac. de 2.8.2010 no HC nº 106660, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...]. 1. O descumprimento da transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. [...]. 2. Não há constrangimento ilegal se acertado o recebimento da denúncia. [...]”

      (Ac. de 30.3.2010 no RHC nº 134, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      NE : trecho do voto do relator : “é tranquilo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que o sursis processual (artigo 89 da Lei 9.099/95) não se aplica em relação aos crimes cometidos em concurso formal, material e em continuidade delitiva.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.3.2010 no HC nº 662, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. I. Com o advento da Lei nº 10.259/01, derrogou-se o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser aqueles cuja pena máxima cominada seja de dois anos. ‘Tais inovações, porém, segundo entendimento pacífico desta Corte, não alcançaram o instituto do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, permanecendo, pois, inalterado o seu cabimento tão-somente para os delitos com a cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano’ [...].”

      (Ac. de 9.6.2009 no HC nº 609, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1 - A suspensão condicional do processo (artigo 89 Lei n. 9.099/95) exige que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. 2 - A falta de proposição pelo Ministério Público acerca da suspensão condicional do processo gera nulidade relativa. 3 - Transitada em julgado a sentença condenatória, resulta preclusa a alegação de nulidade se a defesa não a suscitou oportunamente. [...].”

      (Ac. de 14.4.2009 no HC nº 600, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...]. 1. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, desde que, entre outros requisitos, o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. 2. Não há como acolher a arguida nulidade de ação penal, com decisão já transitada em julgado, se devidamente fundamentada a recusa de suspensão condicional do processo, uma vez que o impetrante possuía antecedentes criminais e era reincidente. [...]”

      (Ac. de 7.4.2009 no HC nº 620, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: Trecho do voto do Relator: “O paciente recusou a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) antes do oferecimento da denúncia. [...] O réu não é titular de direito à renovação [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 31.3.2009 no HC nº 618, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...]. 1. A irresignação do recorrente - ausência de proposta de transação penal -, somente veiculada após o trânsito em julgado de sentença condenatória e da respectiva revisão criminal, foi alcançada pela preclusão. Além do mais, não demonstrou o recorrente que o paciente faria jus ao benefício, até porque os autos revelam a presença de antecedentes criminais. 2. Correto o acórdão regional ao consignar que ‘A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei nº 9.099/95 é hipótese de conciliação pré-processual, cuja oportunidade fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto (STF - HC nº 77.216, 1ª Turma. DJ 21.8.98, rel. Min. Sepúlveda Pertence)’ [...]”.

      (Ac. de 4.12.2008 no RHC nº 123, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. Denúncia sem que o Ministério Público faça a proposta de aplicação de medida despenalizadora prevista na Lei 9.099/95. 2. Argüição oportuna. Nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive para que a acusação ofereça a proposta ou fundamente as razões de não fazê-lo. [...]”

      (Ac. de 17.9.2008 no HC nº 599, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da lei 9.099/95. Oferta. Recusa da ré. Renovação. Impossibilidade. Matéria preclusa. Precedentes do STF e do STJ. [...].” NE: Trecho do voto do Relator: “De fato, a suspensão condicional do processo, ofertada no momento oportuno, mas recusada pela ora paciente, não mais pode ser renovada. A matéria está preclusa”.

      (Ac. de 13.5.2008 no HC nº 589, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] A só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; culpabilidade, gravidade do crime, personalidade do agente e motivação do delito são ou elementos do tipo penal ou desvalores que ele visa reprimir. NE: Trecho do voto-vista: “O Ministério Público Eleitoral [...] deixou de lhe oferecer a suspensão condicional do processo, porque respondia a processo-crime na Comarca. Quer dizer, não foi em razão de maus antecedentes que o benefício lhe foi negado, mas porque não preenchia um dos requisitos do art. 89, caput , da Lei nº 9.099, de 1995.”

      (Ac. de 8.5.2008 no REspe nº 28557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. 1. Configurada a continuidade delitiva, tendo a pena mínima imposta, acrescida da majorante, ultrapassado um ano, fica inaplicável a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. [...].”

      (Ac. de 27.11.2007 no HC nº 578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide. A jurisprudência do TSE [...] e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos. [...].”

      (Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 8649, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 no RHC nº 81, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac., de 29.8.2000 no HC nº 396, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Candidato. Prefeito. Distribuição. Dinheiro. Eleitores. Âmbito. Prefeitura Municipal. Véspera. Eleições. Abuso do poder. Utilização. Recursos públicos. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Comprovação. Dolo específico. Autoria. Materialidade. Crime eleitoral. Recusa. Ministério Público Eleitoral. Proposta. Sursis Processual. Ausência. Violação. Arts. 5º, LV, da CF, e 89 da Lei nº 9.099/95. Inocorrência. Nulidade. Acórdão. TRE. Alegações. Parte processual. Obrigatoriedade. Submissão. Procurador-Geral Eleitoral. Recusa. Ministério Público. Sursis. Inaplicabilidade. Art. 28 do CPP. [...] Cabe ao Ministério Público, que atua no feito, a decisão sobre a aplicação do sursis processual; ao juiz, cabe, discordando da recusa, remeter os autos ao Procurador-Geral. Aplicação analógica do art. 28 do CPP. - No caso dos autos, os argumentos de rejeição feitos pelo Ministério Público foram acatados pelo TRE/PI, e, assim, não há que se falar em remessa dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral, como pretendem os agravantes, visto que essa possibilidade apenas subsiste no caso de o Tribunal rejeitar os motivos oriundos da Procuradoria Regional para não conceder a medida. Ademais, inaplicabilidade, no caso, do art. 28 do CPP.  [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25388, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      Habeas corpus . Crime eleitoral. Não-oferecimento de transação penal pelo parquet. Acerto. Requisitos da Lei nº 9.099/95 não preenchidos. Suspensão condicional do processo. Existência de fase própria. Ordem denegada. 1. Tratando-se de réu que aceitou, há menos de cinco anos, oferta de transação em queixa-crime, resta descumprido o requisito contido no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95. 2. Ademais, os maus antecedentes apontados pelo parquet constituem óbice adicional à concessão do benefício (art. 76, § 2º, III, da citada lei). 3. A suspensão condicional do processo é regulada pelo art. 89 do diploma legal em epígrafe, o qual estabelece o oferecimento da denúncia como o momento para apresentação da proposta de benefício por parte do Ministério Público. Nada havendo nos autos que comprove o oferecimento de denúncia contra o paciente, é descabida a alegação de constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.”

      (Ac. de 13.2.2007 no HC nº 543, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso em habeas corpus . Desconstituição. Sentença condenatória transitada em julgado. Inexistência de nulidades [...] . NE : Negação do sursis processual por aplicação da Súmula nº 243 do STJ, uma vez que a paciente foi condenada pelos crimes de indução à inscrição eleitoral fraudulenta e falsidade ideológica, em concurso material.

      (Ac. de 7.11.2006 no RHC nº 70, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Recurso em habeas corpus . Trancamento de investigação. Ausência de justa causa. Não-ocorrência. Existência de fortes indícios da prática de crime eleitoral [...] 1. Os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram a má-fé dos autores de investigação judicial eleitoral, que teriam narrado fato distinto do efetivamente ocorrido com a finalidade de burlar o julgador e prejudicar seus adversários no pleito eleitoral. 2. A existência de fortes indícios da prática do crime capitulado no art. 25 da Lei Complementar nº 64/90 desautoriza o prematuro trancamento das investigações destinadas a apurar a efetiva ocorrência do delito.[...]” NE: trecho do acórdão recorrido: “Por considerar configurado o delito, o dr. Promotor de Justiça requereu a realização de audiência para transação penal dada a menor potencialidade ofensiva do crime.”

      (Ac. de 1º.8.2006 no RHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]  Matéria criminal. Art. 290 do Código Eleitoral. Condenação. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa. Ministério Público. Não-oferecimento. Possibilidade. Critérios. Subjetivos. [...] A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público, que pode, motivadamente, deixar de oferecê-la. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25845, rel. Min. Caputo Bastos.)

      Habeas corpus . Liminar. Deferimento. Sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Motivação da recusa do Ministério Público de ofertá-lo. Possibilidade de exame judicial da idoneidade do motivo. Decisão sobre o tema, com trânsito em julgado. Extensão. Art. 580 do CPP. 1. O motivo dado pelo Ministério Público ao recusar a oferta de sursis processual é passível de exame pelo Judiciário.  2. Se a decisão que considera inidôneo o motivo invocado para a recusa da oferta transita em julgado, obriga o Ministério Público a oferecer o sursis ou, na hipótese de recusar a oferta, fundar a recusa em outro motivo que não aquele considerado inidôneo.  3. Tal decisão, dada em proveito de co-réu, aproveita a outro co-réu que ostente a mesma condição no processo.  Habeas Corpus concedido.”

      (Ac. de 30.5.2006 no HC nº 538, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Processo criminal eleitoral - Suspensão - Lei nº 9.099/95. Aplicável ao processo eleitoral é o disposto no artigo 85 da Lei nº 9.099/95. Processo - Anulação - Prescrição. Uma vez transcorrido tempo a complementar o prazo prescricional, impõe-se a concessão da ordem de ofício.”

      (Ac. de 9.5.2006 no HC nº 533, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Recurso de habeas corpus . Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. Não se aplica o benefício da suspensão do processo, em relação às infrações penais cometidas em concurso material, ‘quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano' (Súmula-STJ nº 243).”
      (Ac. de 21.3.2006 no RHC n o 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      Habeas corpus . Processual penal. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Aplicação análogica do art. 28 do CPP. ‘Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal' (Enunciado-STF nº 696). Prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Ordem denegada.”

      (Ac. de 22.11.2005 no HC nº 523, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Processo penal eleitoral. Leis n os 9.099/95 e 10.259/2001. Aplicabilidade. As leis n os 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”.
      (Ac. de 7.6.2005 no REspe nº 25137, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Crime eleitoral. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei n os 9.099/95. Período de prova. Condições. Cumprimento. Revogação posterior. Superveniência. Novo processo-crime. Impossibilidade. Extinção. Punibilidade. 1. A decisão que revoga a suspensão condicional do processo pode ser proferida após o tempo final do período de prova, mas deve ser fundada em fatos ocorridos até esse tempo. Concessão de ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente.”
      (Ac. de 7.12.2004 no HC nº 487, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Suspensão condicional do processo. Requisitos. Competência. 1. A proposta de suspensão condicional do processo, presentes os requisitos permissivos, é faculdade intrínseca à atuação do Ministério Público, ex vi do art. 89, da Lei n. 9.099/95. 2. Diante da recusa da Procuradoria Regional Eleitoral na apresentação da proposta do sursis processual, pode o TRE submeter o feito à consideração do Procurador-Geral Eleitoral - ad instar do art. 28 do CPP (STF, HC n. 75.343 - MG, relator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence). [...]”

      (Ac. de 17.12.1998 no REspe nº 15337, rel. Min. Néri da Silveira.)