Eleição indireta
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“[...] Eleições suplementares. Pandemia de COVID–19. Eleições indiretas. Vacância a mais de um ano do término do mandato. Vacância eleitoral. Cassação do diploma pelo Tribunal Regional Eleitoral em 2019. Princípio da imediaticidade do sufrágio. Observância ao disposto no art. 224, § 4º, II, do CE. [...] 1. O TRE/MT determinou a realização de eleições indiretas em razão da situação pandêmica que levou à suspensão das eleições suplementares designadas para abril de 2020. 2. Caracterizada a situação de vacância eleitoral decorrente de cassação por acórdão proferido a mais de um ano do término do mandato. Observância ao disposto no art. 224, § 4º, do CE. 3. Não configurada hipótese excepcional de eleições indiretas, em atenção ao princípio da imediaticidade do voto. [...]”
(Ac. de 20.8.2020 no MS nº 060067167, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 20.8.2020 no MS nº 060067252, rel. Min. Edson Fachin.)