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Prova

Atualizado em 9.4.2022

  • “Eleições 2016. Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Não comprovação da ilicitude dos recursos. [...] 1. O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao recurso eleitoral de candidato eleito vereador a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação ajuizada para apurar a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, tornando insubsistente a sanção de cassação do seu diploma imposta com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo-se o acórdão regional e, consequentemente, a improcedência da representação. [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, em que pese ter sido observada a existência de irregularidade insanável decorrente da utilização de recurso de origem não identificada, o autor da representação não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da origem ou da destinação dos valores mencionados. 4. A decisão regional está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte firmada no sentido de que, ‘o fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de 'caixa dois', o que não restou evidenciado nos autos’ [...] 5. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o processo de prestação de contas é autônomo em relação à representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu o seguinte: ‘A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97’ [...] 6. Não prospera a tese do agravante de que incumbe ao candidato demonstrar a origem lícita dos recursos de origem não identificada, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. 7. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘o Tribunal Regional Eleitoral incorreu em verdadeira inversão do ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos doados pelo vice-prefeito, quando competia ao autor da representação provar que decorreram de fontes vedadas pela legislação eleitoral, provenientes de 'caixa 2', ou a má-fé do candidato, marcada pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, conforme tem exigido a reiterada jurisprudência do TSE’ [...] 8. Tendo a Corte Regional consignado que não ficou demonstrada a existência de atos ilícitos que extrapolassem o universo contábil ou tivessem relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, entender o contrário demandaria o exame do contexto fático-probatório, providência efetivamente vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

     (Ac. de 3.12.2019 no AgR-AI nº 67414, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) cumulada com representação por infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Vereador. Gastos ilícitos de campanha. [...]  1. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise do conjunto fático-probatório, por maioria, vencido o relator, deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo ora agravado para julgar improcedente a AIME cumulada com representação por infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97 ante a carência de elementos probatórios suficientes para a condenação por gastos de recursos ilícitos e abuso do poder econômico. 2. Afastar os fundamentos do Tribunal a quo a respeito da fragilidade e insuficiência das provas dos autos acerca da prática de distribuição indiscriminada de combustível, a configurar abuso do poder econômico e gasto ilícito de recursos, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. [...] 4. Na instância especial, prevalece - se conflitante, implícita ou explicitamente, com a posição minoritária - a conclusão factual da maioria formada, por força da Súmula nº 24/TSE. 5. O entendimento da Corte Regional está alinhado à jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser ‘imprescindível a demonstração da gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. Ademais, a condenação exige prova robusta, não podendo se fundar em frágeis ilações ou em presunções quanto ao encadeamento dos fatos, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas’ [...]

    (Ac. de 24.10. 2019 no AgR-AI nº 102, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Inversão do ônus da prova. Inocorrência. Fraude eleitoral comprovada. Arrecadação ilícita de recursos. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. [...] 2. No que tange à suposta violação ao art. 371 do CPC, além de o julgador não estar obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as provas anexadas aos autos, mas apenas sobre aquelas utilizadas para formar seu convencimento - princípio do livre convencimento motivado -, os agravantes, com a análise específica da declaração do imposto de renda, almejavam apenas demonstrar a capacidade financeira de Reynaldo, assunto que, por se tratar de inadequada novidade, já não podia ser conhecido pelo TRE/MT. 3. A respeito da alegação de que ‘o acórdão atacado fez letra morta do artigo 23, § 1º, § 1º-A (vigente à época do pleito) da Lei de Eleições, uma vez que não apreciou corretamente a (comprovada) capacidade do Recorrente para aportar suas despesas de campanha [...]" [...] 4. Sobre os arts. 373, I, 357, III, do CPC e 30-A da Lei nº 9.504/97, colhe-se dos acórdãos atacados que a Corte Regional, ao examinar as alegações recursais e o acervo probatório - efeito devolutivo na dimensão vertical -, assentou que o autor da AIME se desincumbiu do ônus de provar a fraude eleitoral e rejeitou, por ausência de prova, as teses modificativas apresentadas pela defesa. Logo, não há falar em indevida inversão do ônus probatório ou exigência de prova negativa na fase recursal. 5. Provada a fraude eleitoral, a análise da pretensão recursal - a insuficiência da prova produzida pelo MPE, a inexistência de desequilíbrio entre as candidaturas ou se a Corte Regional cassou os mandatos dos agravantes ‘com esteio em prova indiciária, sem prova robusta de utilização de recursos a título de 'caixa dois', prova essa exigida pela lei, pela jurisprudência do TSE e que deveria ter sido produzida pelo Recorrido Ministério Público’ [...].

    (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 28472, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. 1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão unânime do TRE/RJ no sentido da perda do diploma de vereador do agravante por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha nas Eleições 2016 (art. 30-A da Lei 9.504/97). Preliminar. Omissão pela corte regional. Inversão do ônus da prova. Rejeição. 2. ‘O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’ (art. 373, II, do CPC/2015). 3. Na espécie, o TRE/RJ sopesou devidamente a prova testemunhal, inexistindo inversão do ônus probatório. Os doadores, apesar de afirmarem que as doações seriam fruto de seu trabalho, não atenderam à determinação judicial para apresentarem as respectivas declarações de imposto de renda. tema de fundo. doações fraudulentas. uso de ‘laranjas’. totalidade de recursos arrecadados. reexame. impossibilidade. súmula 24/TSE. 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. 5. In casu, o TRE/RJ, por unanimidade, assentou que as diversas doações feitas em período crítico (setembro e outubro de 2016) para a campanha do agravante foram simuladas, visto que se empregou engenhosa sistemática em que pessoas físicas, após receberem depósitos não identificados em suas contas-correntes, repassaram esses valores para o candidato. 6. O ilícito encontra-se sobejamente comprovado ante as conclusões postas no aresto a quo: a) os recursos depositados nas contas dos 11 doadores e as transferências realizadas quase sempre na mesma data ou em datas muito próximas são de idêntico valor; b) as doações não refletem a capacidade econômica dos cedentes; c) foi oportunizado ao agravante e às testemunhas apresentarem provas documentais da origem dos recursos, o que não foi feito. 7. Os valores envolvidos não são módicos. A teor do decisum regional, 100% dos recursos obtidos pelo agravante (R$ 59.400,00) advêm de doações ilícitas, reconhecendo-se a prática de "caixa dois". Esse também foi o montante exato declarado como gastos de campanha, o que se revela grave e compromete a igualdade e a legitimidade do certame [...].”

    (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] Da ausência de nulidade do inquérito policial e de todas as provas que derivam da prisão em flagrante realizada pela Polícia Civil do Estado de Goiás 20. A prisão em flagrante e a apreensão de dinheiro, do veículo, da aeronave e do material publicitário foram realizadas pela Polícia Civil do Estado de Goiás.  21. A atividade investigativa das polícias tem natureza administrativa, de modo que, iniciada a investigação pela Polícia Civil e posteriormente verificando-se tratar de atribuição da Polícia Federal, como nos casos de crimes eleitorais, não há qualquer invalidação da prova, mormente quando as autoridades se deparam com a chamada descoberta fortuita, que vem a modificar o rumo dos trabalhos de apuração. 22. Portanto, a atuação da Polícia Civil de Goiás com posterior remessa de elementos ao MPE de Tocantins se deu em conformidade com o Direito, ante a suspeita da ocorrência de ilícitos cíveis-eleitorais, afastando-se as suscitadas nulidades. 23. Preliminar rejeitada. [...] 30. O postulado da proporcionalidade, vetor cardeal da Constituição pós-positivista de 1988, aponta no sentido da licitude do aproveitamento de provas decorrentes da obtenção de meta-dados (registros de informações) em mídias sociais (e.g., whatsapp, facebook etc.), ainda que sem autorização judicial, sem que isso conflagre violação ao direito fundamental à privacidade (CRFB/88, art. 5º, X). Interpretação sistemática, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, comparada e do STJ (RHC nº 51.531/RO). 31. O acesso ao conteúdo das mensagens trocadas por indivíduos nessas plataformas e mídias sociais reclama a prévia autorização judicial, sob pena de amesquinhar o direito fundamental à intimidade e à vida privada, a teor do art. 5º, X, da Lei Fundamental de 1988. 32. In casu, acolhe-se parcialmente o pedido para se excluir dos autos a prova obtida por meio de quebra de sigilo de comunicação telefônica (i.e., comunicação de dados) realizada diretamente pela autoridade policial, mantendo-se lícitas, todavia, as provas decorrentes do acesso ao registro de contatos, por não ostentarem tais informações a natureza de "comunicação de dados", nem representarem, à luz de um juízo de proporcionalidade, violação à cláusula geral de resguardo da intimidade e da vida privada prevista no art. 5º, X, da Constituição da República [...]” 

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red designado Rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Inocorrência. Conduta vedada. Majoração da multa. 1. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional, verificar, com fundamento em provas robustas admitidas em direito, a existência de grave ilícito eleitoral suficiente para ensejar as severas e excepcionais sanções de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade [...]  3. Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 3.1. Além de inexistir prova contundente e cabal de que todos ou alguns (e quais) convites foram adquiridos mediante grave coação, não há nos autos a tentativa de impedir a fiscalização da Justiça Eleitoral, a má-fé portanto, requisito indispensável para a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições. 3.2. Ainda que se considere que um ou outro convite foi adquirido mediante grave coação (apenas como argumentação, reitere-se), a incidência da referida norma exige um juízo de proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção a ser imposta, o que, no caso concreto, afastaria a incidência de cassação de diploma, considerando o pequeno valor do convite no contexto de uma campanha para deputado estadual (cf. o REspe nº 28.448/AM, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.3.2012) [...]”.

    (Ac de 5.4.2017 no RO 265041, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha. Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’[...]. 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

    (Ac de 1.2.2017 no RO nº  1233, rel. Min Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ação cautelar. Compartilhamento de prova pelo juízo criminal. Realização de interceptação telefônica pelo Ministério Público. Preliminares desacolhidas. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Abuso do poder econômico. Configuração [...]  5. Os diálogos telefônicos interceptados e as graves inconsistências detectadas na prestação de contas dos recorrentes revelam, de forma cabal, arrecadação e despesas ilícitas de recursos de campanha e abuso de poder, os quais resultaram do recebimento de recursos financeiros de grandes proporções - no contexto do Município e da eleição - que não foram declarados à Justiça Eleitoral. 6. A gravidade das condutas foi demonstrada pelo montante de recursos manejados ilicitamente - cerca de R$38.040,00 (trinta e oito mil e quarenta reais) -, em muito superior ao declarado à Justiça Eleitoral - R$20.067,80 (vinte mil, sessenta e sete reais e oitenta centavos) -, além de se tratar de quantia bastante significativa para uma eleição extraordinária, cuja campanha é mais breve, em município pequeno - com 7.493 eleitores -, na qual a diferença foi de apenas 14 votos. 7. As eleições suplementares, consequentes desta decisão, devem ocorrer de forma indireta, em razão de o julgamento ter sido concluído no mês de maio de 2016 [...]"

    (Ac de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha. Abuso do poder econômico. Configuração. Cerceamento de defesa. Inexistência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípio da proporcionalidade. Inaplicabilidade ao caso concreto. [...] 1. Devem ser afastadas as alegações relacionadas a pretenso cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal, não havendo falar em violação legal ou constitucional pelo indeferimento da substituição de testemunhas, pela não observância de prerrogativas processuais deferidas aos parlamentares ou pelo indeferimento de perícias solicitadas pelas partes. 2. Cabe ao magistrado a direção do processo, devendo apreciar as necessidades reais da produção de provas para o deslinde da questão, podendo inclusive indeferir as provas que entender desnecessárias ou procrastinatórias, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil. 3. Ao sopesar os elementos probatórios produzidos nos autos, o acórdão recorrido observou estritamente o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está vinculado a todas as provas produzidas, podendo escolher de acordo com seu convencimento uma prova em detrimento da outra, desde que motive sua decisão. Precedentes. 4. O indeferimento de contradita de uma das testemunhas, assim como a negativa de oitiva das testemunhas contraditadas na condição de informantes não resulta na afronta ao art. 405 do CPC, a uma, em razão da ausência das causas de impedimento e suspeição; a duas, por não se verificar alteração dos fatos trazidos na inicial, tendo em vista que a presente ação visa à apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha. 5. Não há falar em nulidade do processo, por se basear o decisum em prova pretensamente ilícita, consubstanciada na quebra de sigilo bancário de terceiros, visto que tal determinação, além de ser amparada por outras provas constantes nos autos, decorreu de decisão judicial, devidamente fundamentada. Precedentes. 6. Este Tribunal já entendeu pela improcedência da alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, quando, segundo o acórdão recorrido, forem ‘apresentadas provas suficientes nos autos para demonstrar a veracidade das informações apontadas na petição inicial’ [...] 7. Tendo a Corte Regional examinado e decidido a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia levadas a sua apreciação, não há falar em violação ao artigo 275 do CE. 8. Segundo o acórdão recorrido, estaria sobejamente demonstrada a prática de captação e gasto ilícito de recursos, apto a configurar abuso do poder econômico, tendo sido ressaltada a existência de caixa dois, em razão da movimentação de todos os gastos eleitorais sem transitar pela conta bancária de campanha, aberta tardiamente, além de terem sido apresentadas contas retificadoras com alteração substancial dos valores sem justificativa para tal, prática punível na forma do disposto nos arts. 30-A da Lei das Eleições e 14, § 10, da CF/88. 9. Irregularidades graves como omissões de despesas, ausência de identificação de doadores, falta de emissão de notas fiscais e gastos superiores ao limite estabelecido para a campanha configuram a prática vedada que, por sua gravidade, leva à cassação do diploma. [...] 13. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com lastro no art. 30-A da Lei das Eleições, adstringe-se à perda do registro ou do diploma e à sanção pecuniária, não abarcando a declaração de inelegibilidade, que será aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90’ [...] 14. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a pena de inelegibilidade imposta aos recorrentes, mantendo o acórdão regional quanto à cassação de seus mandatos”.

    (Ac de 17.11.2015 no REspe nº 131064, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 17.12.2014 no REspe nº 63070, rel. Min. João Otávio de Noronha, Ac de 24.3.2015 no AgR-AI nº 50202, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] 1. A prova carreada aos autos é lícita, porque foi colhida mediante prévia autorização judicial, concedida pela autoridade judiciária competente à época para fazê-lo. 2. Os critérios dispostos no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal [...]”.

    (Ac. de 23.10.2014 no ED-AgR-REspe nº 194340, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

     

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. prefeito e vice-prefeito. suposto uso espúrio de recursos de campanha. locação de veículos para transporte de eleitores. prova frágil. testemunha única. depoimento contraditório. ausência de prova robusta. cassação dos mandatos eletivos. impossibilidade. precedentes do TSE [...] 1. Se o acórdão regional enfrentou suficientemente as teses trazidas pela defesa, descabe reconhecer violação ao art. 275, I e I, do Código Eleitoral. 2. A procedência da representação calcada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 exige, ante a gravidade da sanção dela decorrente (cassação do mandato), prova segura e contundente dos atos praticados.In casu, a prova dos autos é frágil, pois baseada no depoimento de uma única testemunha, que se mostrou flagrantemente contraditório. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 184, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 no AgR-AI nº 158872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Prefeito. 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-AI nº 74432, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Captação. Gastos. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. [...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. 2. A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica para campanha não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, especialmente quando os recursos arrecadados no período que precedeu a sua abertura são estimáveis em dinheiro e os serviços são doados. 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]”

    (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO nº 194710, rel. Min. Dias Toffoli.

     

    “[...] Doação de campanha acima do limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Grupo econômico. Pessoa jurídica. Decadência afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta corte, o acesso, pelo órgão ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a receita federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal [...]”

    (Ac. de 24.4.2014 no ED-AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio, no mesmo sentido o Ac de 4.2.2014 no AgREspe n° 44633, rel. Min. Henrique Neves, o Ac de 23.5.2013 no AgR-REspe n° 69933, rel Min. Dias Toffoli, o Ac de 4.4.2013 no AgR-REspe n° 39012, rel. Min Dias Toffoli, e o Ac de 16.5.2013 no AgR-REspe n°133346, rel, Min. Castro Meira.) 

     

    “[...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Inicial. Inépcia. [...] 2. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. 3. Depreende-se do acórdão regional que os documentos suficientes à propositura da demanda foram juntados pelo Parquet antes da citação da representada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial. 4. Quanto à aplicação das sanções legais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a infringência ao dispositivo do art. 81 da Lei das Eleições não sujeita o infrator, cumulativamente, às penas de multa e de proibição de contratar com o poder público, que decorre da gravidade da infração e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AI nº 95680, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 278605, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac de 29.4.2010 no Respe 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Rendimentos. Pessoa física. Somatório. Impossibilidade. Cálculo. [...] 3. A quebra de sigilo fiscal é procedimento administrativo no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é postergado ou diferido para a representação - processo judicial - dela decorrente. 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. 5. É vedado o somatório do faturamento da pessoa jurídica com os rendimentos das pessoas físicas que a criaram.[...]”.

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-AI nº 280863, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”.

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Ausência de impugnação específica. Prazo de 180 dias, contados a partir da diplomação. Licitude da prova.[...]  Reexame. Violação ao art. 150, IV, da CF. Afastada. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa inferior ao mínimo legal. Impossibilidade.[...] 3. Quanto à tese de ilicitude da prova, além de não ter sido impugnado o fundamento referente à vedação ao reexame de provas, constitui prova lícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal, com a prévia autorização judicial, conforme ocorreu no caso dos autos.[...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 54915, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 4.11.2010 no AgR-REspe n° 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 15.3.2011 no AgR-REspe no 787579893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Artigo 23 da Lei nº 9.504/97. [...] [...] 3. Não há falar em decadência. Precedentes. 4. A prova carreada aos autos deve ser considerada lícita, como concluiu o Regional; o contrário somente ocorreria se colhida mediante quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial prévia, e esta, no caso, foi concedida pelo presidente do Tribunal Regional. 5. Não há efeito confiscatório na aplicação de multa no caso em questão. A aplicação do artigo 150, IV, da CF diz respeito à tributação exorbitante, que, por definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se confunde com sanções aplicadas por ilicitudes. No caso, a infração administrativa de extrapolação do limite legal de doação à campanha impõe como uma das sanções multa em seu mínimo legal, não se devendo falar em confisco, inexistindo afronta aos artigos 1º, III; 5º, X e XII; e 93, IX, da CF [...]”.

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 226390, rel. Min. Laurita Vaz e no mesmo sentido o Ac de 26.5.2011 no ED-Respe 13478, rel. Min Gilson Dipp.)

     

    “[...]. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Improcedência. Nulidade das provas contaminadas por derivação. Relevância jurídica das condutas descritas. Ausência de demonstração. [...] 1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito - à luz do disposto no art. 5º, LVI da Constituição Federal - e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual ‘são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)’. 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...].”

    (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 1821, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Gastos ilícitos de recursos. Distribuição. Bens. Vantagens. Eleitores. Fragilidade do acervo probatório. [...] 1. Na dicção do art. 243 do Código Eleitoral, é vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza. 2. Todavia, no caso concreto, a precariedade da prova documental e a existência de testemunhos em sentido contrário à prática noticiada pelo Ministério Público Eleitoral conduzem à improcedência da representação no tocante ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. A existência de vícios na prestação de contas não acarreta, necessariamente, a incidência da sanção prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, devendo-se aferir, por meio de prova consistente, a gravidade e relevância jurídica das condutas ilícitas [...]”.

    (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 711468, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 1.12.2011 no RO n° 444344, rel. Mm. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Licitude da prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Reexame de prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 3. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). [...] NE: Trecho da ementa do Respe nº 36-93: ‘É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet, nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial no 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010.’"

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova. Necessidade de autorização judicial. [...] 1. Da leitura do acórdão regional extrai-se a conclusão de que o sigilo bancário não está submetido à reserva de jurisdição, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal sem a prévia autorização judicial [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 82855, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 15.3.2011 no AgR-Respe nº 787579893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)  

     

    “[...] Doação irregular de recursos. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Grupo econômico. Doação. Pessoa jurídica de modo individualizado. Decadência afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público. [...] 1. É inconcebível que o sigilo venha a encobrir infrações à legislação eleitoral, inclusive no que toca à arrecadação de recursos financeiros, sendo possível o acesso aos dados fiscais quando autorizado previamente pela via judicial, tal como ocorrido no caso concreto. 2. O ajuizamento da representação perante o juízo considerado competente à época, desde que observado o prazo de 180 dias da diplomação, não acarreta a decadência do direito de agir, quando os autos são posteriormente remetidos ao juízo do domicílio eleitoral do doador. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 12179, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Representação por doação acima do limite legal.[...] 2. No julgamento do REspe nº 36-93, no qual se examinou o teor da decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP, que deferiu a quebra do sigilo fiscal em relação a centenas de representações eleitorais por doação acima do limite legal, esta Corte decidiu que a referida decisão estava devidamente fundamentada e, por ter sido proferida por autoridade judiciária, não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. Para a configuração do ilícito de doação para campanha eleitoral acima do limite previsto em lei, não se faz necessária a demonstração da sua influência no resultado das eleições. Precedente: [...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...]”:

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280086, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe n° 4118, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. [...] 5. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 6. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3256, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 190006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Quebra de sigilo fiscal do doador. Inexistência de prévia autorização judicial. Ilicitude da prova. [...] 1. É ilícita a prova procedente de quebra de sigilo fiscal sem a prévia e necessária autorização judicial. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 54090, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 29.10.2013 no AgR-Respe nº 2010789, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Doação para campanha. Eleição 2010. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério público. Autorização judicial. Ausência [...] 1. O convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal não pode se sobrepor aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. Precedentes [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 37106, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no AgR-Respe 176972, de 27.9.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani.)  

     

    “[...] Representação por doação acima do limite legal [...]  2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão[...]

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 60170, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei 9.504/97). (... )"

    (Ac. de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ilicitude da prova. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de autorização judicial prévia. Precedentes. 1. A jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido da ilicitude da prova colhida mediante quebra do sigilo fiscal de doador, sem prévia autorização judicial, reconhecendo tal situação na hipótese em que o acesso às informações fiscais decorreu de convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal [...] 2. O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas, pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 12.12.2013 no AgR-REspe nº 76258, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 16.5.2013 no Respe nº 133346, rel. Min. Castro Meira.)

     

    [...] 1. Embora a doadora alegue que a quebra do sigilo fiscal ocorreu no âmbito administrativo, a decisão da Presidência da Corte de origem ao negar trânsito ao recurso especial consignou que a quebra de sigilo fiscal ocorreu no âmbito da representação eleitoral e mediante autorização judicial fundamento, inclusive, não atacado pela agravante, razão pela qual não há falar em ilicitude da indigitada prova [...]".

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Gasto ilícito de recursos. Julgamento antecipado da lide. Necessária dilação probatória. Cerceamento de defesa. Configuração. [...]. 2. O recorrente, por ocasião da contestação, pugnou, expressamente, pela produção de provas em juízo, não apenas de forma genérica, mas apresentando rol de testemunhas, com a finalidade de demonstrar que o combustível recebido por doação foi, efetivamente, distribuído a simpatizantes para que participassem de eventos de campanha. 3. Na espécie, o julgamento da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições, sem a necessária dilação probatória, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no AgR-AgR-REspe nº 958711819, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. [...]. O fato de a conduta tipificada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 não estar expressamente prevista na Constituição Federal, não é impedimento para que a causa de pedir, fundamentada nesse dispositivo, tenha suporte em provas emprestadas de outro procedimento administrativo ou judicial. [...]. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas desnecessárias, seja porque nada acrescentam àquilo já suficientemente provado, seja porque não guardam relação com a defesa. [...]. Nada obsta que, à luz da Constituição Federal e da legislação eleitoral, as provas de práticas delituosas obtidas em procedimento tributário não concluído possam ser analisadas e, com base nelas, sejam punidos os ilícitos eleitorais comprovados. [...]. Arguida a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa (art. 138, III, e § 2º, do CPC). [...].”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC no 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma) [...] 1. A Representação judicial eleitoral, cogitada no art. 22 da LC no 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2o, da Lei no 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC no 64/90). 2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório. 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da LC no 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. [...].”

    (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1176, rel. Min. César Asfor Rocha.)