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Procedimento

Atualizado em 4.8.2022

  • “[...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Não comprovação da ilicitude dos recursos. Reexame de provas. Impossibilidade. Síntese do caso 1. O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao recurso eleitoral de candidato eleito vereador a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação ajuizada para apurar a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, tornando insubsistente a sanção de cassação do seu diploma imposta com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97. [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, em que pese ter sido observada a existência de irregularidade insanável decorrente da utilização de recurso de origem não identificada, o autor da representação não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da origem ou da destinação dos valores mencionados. 4. A decisão regional está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte firmada no sentido de que, ‘o fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de 'caixa dois', o que não restou evidenciado nos autos’ [...] 5. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o processo de prestação de contas é autônomo em relação à representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu o seguinte: "A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97" [...] 6. Não prospera a tese do agravante de que incumbe ao candidato demonstrar a origem lícita dos recursos de origem não identificada, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. 7. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘o Tribunal Regional Eleitoral incorreu em verdadeira inversão do ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos doados pelo vice-prefeito, quando competia ao autor da representação provar que decorreram de fontes vedadas pela legislação eleitoral, provenientes de 'caixa 2', ou a má-fé do candidato, marcada pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, conforme tem exigido a reiterada jurisprudência do TSE’ [...].”

    (Ac. de 3.12.2019 no AgR-AI nº 67414, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Captação e gastos ilícitos de campanha. Procedência. Prova testemunhal. Indeferimento. Sentença. Mesma data. Cerceamento de defesa. Prejuízo. Preliminar acolhida. Nulidade do acórdão regional. [...] 5. Em 10.9.2016, o juiz indeferiu a produção de prova testemunhal formulada pelo candidato e, na mesma data, sentenciou o feito para julgar procedente a representação e impor a pena de cassação, sem que houvesse saneado o processo no momento processual adequado, surpreendendo, assim, o candidato. 6. Dessa forma, o julgamento antecipado da representação com fulcro no art. 30-A da Lei das Eleições, sem a necessária dilação probatória, configurou, na espécie, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]”

    (Ac de 4.10.2018 no AgR-REspe 160, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

     

    “Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral. Eleições 2016. Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. Desprovimento. [...] 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no REspe 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Não configuração [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma) não se enquadra na vedação contida no art. 24, VI, da Lei 9.594/97. 2. O pagamento realizado a pessoas físicas para o desempenho de funções relacionadas à campanha eleitoral, em valores superiores aos praticados no mercado, não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97, constituindo ônus do autor demonstrar que essa conduta violou a legislação relativa à arrecadação e aos gastos de recursos de campanha. 3. A cassação do diploma com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 requer provas robustas dos atos praticados, devendo ser observado, também, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. As irregularidades constatadas equivaleram a somente 0,19% do total de recursos financeiros utilizados na campanha do recorrido, de modo que a sanção de cassação do diploma revela-se desproporcional [...]”

    (Ac de 28.10. 2014 no RO nº 2295377, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. Não houve violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral, pois o tribunal de origem se manifestou a respeito do ponto relevante para a formação do seu entendimento a ausência de prova da ilicitude dos recursos arrecadados, ficando prejudicada a análise do montante da irregularidade contábil verificada no processo de prestação de contas [...]. 3. Conforme a jurisprudência desta corte superior, ‘na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie’ [...]”

    (Ac de 22.10.2014 no AgR- REspe nº 167176, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o (Ac de 24.4.2014 no RO 1746, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     “[...] Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Tempestividade da representação. 1. Ação ajuizada no TRE, órgão jurisdicional competente à época da propositura, interrompe a prescrição/decadência. Precedentes do TSE. 2. A interrupção da prescrição/decadência pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Considera-se proposta a representação, para fins de interrupção da prescrição/decadência, na data em que protolocada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do CPC. Precedentes do STJ. 4. A ressalva do art. 219, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o atraso na citação se der por culpa do autor [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 3456, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...]A decisão proferida nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal de testemunhas, não é teratológica, pois foi devidamente fundamentada e atende ao art. 131 do Código de Processo Civil, sendo incabível o exame da sua correção na via estreita do mandado de segurança [...]

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-RMS nº 31108, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-AI nº 74432, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. (...)"

    (Ac. de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] I - Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei. [...]”

    (Ac. de 25.2.2010 no AgR-RO nº 2348, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei no 9.504/97. Execução imediata. Agravo regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.” NE: No caso da ação de investigação fundada no artigo 30-A da Lei no 9.4504/97 “[...] o rito é o previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, e a  penalidade é a negação do diploma ou sua cassação”. “Aqui não há sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, o que leva à execução imediata da decisão que cassar o registro ou diploma.”

    (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS no 3.567, rel. Min. Cezar Peluso.)