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Penalidade

Atualizado em 30.11.2022

  • “[...] A procedência da representação do art. 30-A da Lei das Eleições não autoriza a imposição da sanção de inelegibilidade, por ausência de previsão legal [...]”.

    (Ac. de 16.6.2014 no REspe nº 35635, rel. Min.  Luciana Lóssio.)

    “[...] Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Omissões de despesas e de recebimento de receitas estimáveis em dinheiro. Ausência dos elementos caracterizadores da conduta ilícita. Síntese do caso 1. O Tribunal a quo , por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, em razão da ausência de prova robusta e contundente de utilização em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de prática de ‘caixa dois’. [...] 3. A Corte de origem examinou, uma a uma, as falhas arguidas na ação proposta e afirmou que não se vislumbra, por si só, gravidade suficiente para ensejar a cassação do mandato do representado, ainda mais que nem sequer restou demonstrada, mediante a apresentação de prova robusta e contundente, a utilização em campanha de recursos de fonte vedada ou a prática de 'caixa dois', tendo sido apenas reconhecidos os seguintes fatos: a) a omissão na prestação de contas das receitas/despesas relativas à cessão de uso do local utilizado pelo comitê de campanha; b) de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e fechamento no evento denominado ‘Grande Caminhada’; c) de palco no evento denominado caminhada ‘homens X Mulheres’; d) de impulsionamento com a página oficial do candidato no Facebook e Instagram; e) prestação de serviço de locutor realizada pelo radialista Sidney Sérvulo. 4. O acórdão regional teve por fundamento a orientação consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que a procedência da representação com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 depende da efetiva comprovação de ilícitos que ultrapassem o âmbito contábil e comprometam, de forma contundente, a moralidade da eleição. 5. Embora tenha ficado demonstrada a existência de irregularidades insanáveis, em razão de omissões de despesas e de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, não há elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma segura e inequívoca, a ilicitude da captação de recursos ou dos gastos de campanha, apta a macular a lisura do pleito. 6. Conforme consignado na decisão agravada, não é possível extrair de nenhuma das irregularidades detectadas, com a certeza necessária, de que as irregularidades foram decorrentes de má-fé do candidato, ou, ainda, que elas tenham gravidade suficiente para interferir na higidez do processo eleitoral. 7. ‘O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis’ e, para a procedência do pedido, ‘é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato’ [...] 8. As irregularidades constatadas em determinados gastos de campanha não têm gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do deputado recorrido, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

    (Ac. de 15.9.2020 no AgR-RO nº 060000507, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Elevado percentual de dinheiro depositado pelos candidatos nas contas da campanha. Cassação do diploma [...] 1. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RS, que julgou improcedente representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 2. No caso, o acórdão regional entendeu que depósito em espécie pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito na conta da campanha não caracterizou ‘caixa dois’ e não foi comprovada a ilicitude dos recursos de origem não identificada (RONI). 3. A exigência de que as doações acima de R$1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. Precedente. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. 5. A arrecadação de 83,23% das verbas de campanha - correspondentes a R$ 55.644,91 - por depósito identificado, em afronta à regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Configura, portanto, captação ilícita de recursos, sujeita à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º, da Lei das Eleições. 6. Essa conduta compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos de forma proposital. Não se pode esquecer que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, pela dificuldade de rastreamento. A vida brasileira está precisando de um choque de senso comum: negócios lícitos não se fazem com a circulação de milhares de reais em dinheiro vivo. 7. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 8. Na hipótese, tem-se que (i) a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e adveio, em tese, de recursos dos próprios candidatos sem justificativa plausível para descumprimento da regra de transferência entre contas e (ii) o montante ultrapassa 80% do total que ingressou na conta de campanha. Logo, a irregularidade ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação.  9. O aporte de recursos próprios na campanha eleitoral (i) deve cumprir a determinação do art. 18, §1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 e (ii) submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. 10. Nesses casos, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores que seguem as normas e têm suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito por ausência de transparência. 11. Por fim, não há que se falar em presunção de má-fé. Como visto, a má-fé é um dos elementos para a aferição da gravidade da conduta ilegal, sendo dispensada sua análise quando verificada a relevância jurídica da irregularidade, como na hipótese. 12. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão do TRE/RS e determinar a cassação dos diplomas dos recorridos.)”

    (Ac. de 18.6.2020 no AgR-REspe nº 31048, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Captação ilícita de recursos. Doação por pessoa física sem capacidade econômica. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Ausência de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito eleitoral. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando-se a cassação do mandato do recorrente. 1. O art. 30-A da Lei das Eleições visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. [...] 4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral.Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. 5. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a sanção de cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 no Respe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros. Abuso do poder econômico. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Art. 22 da LC nº 64/90. Prefeito e vice-prefeito. Procedência. Cassação de mandatos. Inelegibilidade. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Utilização de recursos próprios na campanha eleitoral. Não comprovação. Origem não identificada. Ausência de capacidade econômica de doadores. Recurso de fonte vedada. Relevância jurídica. Gravidade [...] 4. Na origem, o TRE/RN, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença de procedência da AIJE, da qual resultaram as sanções de cassação de diploma dos recorrentes e de inelegibilidade por 8 (oito) anos, além da determinação de realização de novas eleições no Município de Pendências/RN, em razão das seguintes constatações: a) não comprovação da origem da quantia doada por Fernando Antônio Bezerra de Medeiros à própria campanha eleitoral e incompatibilidade de seus rendimentos para a referida doação; b) inexistência de capacidade patrimonial de 4 (quatro) doadores para dispor, cada um, de R$ 1.000,00 (mil reais); e c) simulação de contrato de sublocação de veículos para ocultar doações feitas por pessoas jurídicas à campanha eleitoral dos recorrentes, em violação às normas de reência. 5. Infirmar a conclusão do Tribunal Regional - de que foram comprometidas a normalidade e a legitimidade do pleito, dado o emprego irregular e em excesso de recursos financeiros ‘ em montante que representou cerca de 23,27% do valor total da campanha dos investigados, em município do interior do Estado, com aproximadamente 9.960 eleitores, em que a diferença de votos entre os dois primeiros colocados foi de apenas 104 votos’ [...] o que autorizou a aplicação das sanções de cassação e de inelegibilidade, previstas no art. 22 da LC nº 64/90 - demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘ para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma’ [...] 7. O Tribunal a quo assentou que a falta de capacidade patrimonial de doadores e o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada caracterizaram captação ilícita de recursos, com gravidade suficiente para atrair as sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2019 no AgR-REspe nº 50791, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. 1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão unânime do TRE/RJ no sentido da perda do diploma de vereador do agravante por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha nas Eleições 2016 (art. 30-A da Lei 9.504/97). [...] Tema de fundo. Doações fraudulentas. Uso de ‘laranjas’. Totalidade de recursos arrecadados.[...] 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. 5. In casu , o TRE/RJ, por unanimidade, assentou que as diversas doações feitas em período crítico (setembro e outubro de 2016) para a campanha do agravante foram simuladas, visto que se empregou engenhosa sistemática em que pessoas físicas, após receberem depósitos não identificados em suas contas-correntes, repassaram esses valores para o candidato. 6. O ilícito encontra-se sobejamente comprovado ante as conclusões postas no aresto a quo : a) os recursos depositados nas contas dos 11 doadores e as transferências realizadas quase sempre na mesma data ou em datas muito próximas são de idêntico valor; b) as doações não refletem a capacidade econômica dos cedentes; c) foi oportunizado ao agravante e às testemunhas apresentarem provas documentais da origem dos recursos, o que não foi feito. 7. Os valores envolvidos não são módicos. A teor do decisum regional, 100% dos recursos obtidos pelo agravante (R$ 59.400,00) advêm de doações ilícitas, reconhecendo-se a prática de ‘caixa dois’. Esse também foi o montante exato declarado como gastos de campanha, o que se revela grave e compromete a igualdade e a legitimidade do certame [...].”

    (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de gravidade e relevância jurídica [...]  1. In casu , a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas, concluiu que, embora evidente o desrespeito das regras de gastos de recurso de campanha fato incontroverso , o ilícito eleitoral não se revestiu de gravidade e relevância jurídica para atrair a sanção de cassação do diploma eletivo, uma vez que: i) o valor controvertido R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) representa uma grandeza ínfima se comparado à quantia utilizada em campanhas eleitorais, ainda mais se observado o limite de gasto para a campanha de vereador no Município de São Luís/MA; ii) embora a referida quantia corresponda a 45,05% de todo o gasto de campanha declarado pelo ora recorrido, a desconstituição do diploma do mandatário eleito é medida demasiadamente drástica diante da pequena expressão do valor nominal controvertido; e iii) as irregularidades apuradas não tiveram potencialidade para repercutir no pleito eleitoral [...] 3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se deve afastar a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições caso a irregularidade não tenha relevância jurídica ou gravidade suficiente para a aplicação da grave sanção de cassação do diploma. Precedentes [...]”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe 174, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Captação e gasto ilícito de campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Desaprovação de contas. Lisura do pleito. Igualdade contendores. Não comprometimento. Cassação do diploma. Relevância jurídica. Ausência. [...] 1. A desaprovação das contas não acarreta, necessariamente, a condenação por arrecadação ilícita de recursos. Não é fator determinante para atestar que receitas e/ou despesas foram utilizadas de forma ilícita a ponto de comprometer a lisura da campanha ou a paridade de armas entre os pleiteantes a cargo público a ensejar a cassação do diploma [...] 2. A representação instituída pelo art. 30-A tem por finalidade apurar condutas dissonantes com as normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos. O bem jurídico que se quer proteger é a lisura da campanha e a igualdade entre os candidatos. Necessário, ainda, a aferição da relevância jurídica do ilícito, de modo que a aplicação da gravosa sanção de cassação do diploma obedeça à necessária proporcionalidade. 3. Assim, referido comando legal não tem aplicação automática. Para caracterizar o ilícito do art. 30-A da Lei das Eleições, mister se faz a análise do conjunto de fatores materiais de cada caso para aferir pontualmente se os postulados da igualdade e da lisura do pleito foram transgredidos. O que se impõe para a perfeição da conduta é que o fato tenha aptidão lesiva ao bem jurídico protegido pela norma. 4. Nessa linha de raciocínio, esta Corte Superior entende que ‘o postulado da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições’ [...] 5. In casu , a matéria foi detidamente examinada pelo TRE/SP com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, para concluir que as irregularidades consubstanciadas na alegação de recebimento de recursos de pessoa não relacionada no art. 14 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e no fracionamento de doações feitas por uma mesma pessoa não guardavam força para justificar a cassação dos diplomas dos agravados, ainda que tenham servido de ensejo à desaprovação das suas contas. Entendeu a Corte Regional que os depósitos foram devidamente identificados, com a emissão de recibos, e as doações foram espontâneas e efetuadas dentro da capacidade financeira dos doadores, além de ter sido possível identificar a origem e a destinação dos valores. Ao final, concluiu o Tribunal a quo que as irregularidades apontadas não estavam revestidas de gravidade suficiente a justificar a imposição da severa sanção de cassação do mandato [...]”

    (Ac. de 16.10.2018 no AgR-AI nº 252, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. [...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 39,22%, do limite legal de gastos de campanha. 2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. 7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa [...]”

    ( Ac de 28.6.2018 no REspe nº 75146 no REspe nº 75146, Rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...]10. O art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, contempla como pedido a negativa ou a cassação do diploma, não contemplando a possibilidade de, no bojo da representação, ser reconhecida a restrição à cidadania passiva. 11. A inelegibilidade poderá ser reconhecida, apenas e tão somente, como efeito secundário da condenação, ex vi do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 em futuro processo de registro de candidatura, não havendo qualquer incompatibilidade da norma questionada com a reserva de lei complementar prevista no texto constitucional.  12. A impugnação da validade jurídico-constitucional do art. 30-A da LE perante a Suprema Corte, nos autos da ADI nº 4.352, de minha relatoria, pendente de julgamento, não elide a presunção iuris tantum de constitucionalidade, mormente de dispositivo legal iterativamente aplicado no âmbito da Justiça Eleitoral. 13. Preliminar rejeitada [...] II. Mérito [...]  3. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público e provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Coligação ‘A Mudança que a Gente Vê’, determinando a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Quanto ao pedido de declaração de inelegibilidade dos Recorridos, entendo ser incabível no presente processo, haja vista a ausência de previsão específica no arranjo sancionatório constante do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, nas condenações em decorrência da prática de captação e gasto ilícito de recursos a inelegibilidade não pode ser imposta na decisão judicial, havendo de surgir como "[...] efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos" [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado  Min. Luiz Fux.)

    “Eleição 2014. Recursos ordinários. Governador. Vice-governador. Deputado federal. Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. Recursos ordinários da Coligação Reage Tocantins e de Sandoval Lobo Cardoso. Não conhecidos. Recurso ordinário do MPE. Provimento. Recurso ordinário da coligação a mudança que a gente vê. Parcial provimento [...]10. O art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, contempla como pedido a negativa ou a cassação do diploma, não contemplando a possibilidade de, no bojo da representação, ser reconhecida a restrição à cidadania passiva. 11. A inelegibilidade poderá ser reconhecida, apenas e tão somente, como efeito secundário da condenação, ex vi do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 em futuro processo de registro de candidatura, não havendo qualquer incompatibilidade da norma questionada com a reserva de lei complementar prevista no texto constitucional.  12. A impugnação da validade jurídico-constitucional do art. 30-A da LE perante a Suprema Corte, nos autos da ADI nº 4.352, de minha relatoria, pendente de julgamento, não elide a presunção iuris tantum de constitucionalidade, mormente de dispositivo legal iterativamente aplicado no âmbito da Justiça Eleitoral. 13. Preliminar rejeitada [...] II. Mérito [...]  3. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público e provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Coligação "A Mudança que a Gente Vê", determinando a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Quanto ao pedido de declaração de inelegibilidade dos Recorridos, entendo ser incabível no presente processo, haja vista a ausência de previsão específica no arranjo sancionatório constante do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, nas condenações em decorrência da prática de captação e gasto ilícito de recursos a inelegibilidade não pode ser imposta na decisão judicial, havendo de surgir como "[...] efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos" (REspe nº 504-51/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30.4.2015). 4. Como efeito da sanção de cassação dos diplomas dos Recorridos, determino a realização de novas eleições diretas para o governo do Estado do Tocantins, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte Superior (RO n° 2246-61/AM, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1°.6.2017 e ED-REspe 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado  Min. Luiz Fux.)

    "[...] Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições). Omissão de gastos na prestação de contas. Inexistência de relevância jurídica da conduta imputada. Presunções quanto a caracterização do abuso. Incidência do princípio constitucional da proporcionalidade [...] 2. O art. 30-A da Lei das Eleições encerra instrumento de contenção do abuso do poder econômico entre partícipes do processo eleitoral, prática que, se levada a efeito, seria apta a vulnerar a normalidade e a legitimidade das eleições. 3. Consectariamente, ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, visou o legislador ordinário evitar ou, ao menos, refrear a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. 4. A conduta reputada como ilegal aos bens jurídicos eleitorais salvaguardados pelo art. 30-A da Lei das Eleições, deve ser analiticamente descrita pelo magistrado, vedando-se por isso, a aplicação de sanções eleitorais gravosas ancoradas em meras ilações ou presunções, sendo insuficiente a alusão genérica à (suposta) relevância jurídica do ilícito. É que, nos autos sustenta-se não ser verossímil que uma campanha vitoriosa para o cargo de Prefeito tenha despendido apenas R$ 14.406,00 (quatorze mil, quatrocentos e seis reais). 5. O postulado da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições. 6. In casu, a) a Corte Regional Eleitoral aplicou a sanção de cassação do diploma dos Recorrentes, em virtude da comprovação da ocorrência de receitas e despesas utilizadas na campanha dos candidatos, e não registradas na prestação de contas apresentada perante o juízo de 1º grau. b) o aresto recorrido consignou que as falhas ensejadoras da aplicação da sanção de cassação dos diplomas consistiram na utilização de carro pelo candidato, de caminhão palanque, de jingle de campanha, de carro de som e de carros para locomoção de eleitores para eventos políticos. Constatou-se também a presença do locutor de comício conhecido como Tony França, a distribuição de DVDs e a não abertura de conta bancária específica do candidato. c) partindo-se da premissa da incontrovérsia quanto aos fatos, não se afigura consentâneo com a axiologia constitucional reitora do processo político, que, dentre outros princípios, tem na soberania popular um dos pilares centrais, e que repudia, a meu sentir, o paternalismo judicial não justificado a sanção de cassação do diploma do candidato eleito com percentual superior a 50% dos votos. 7. A desconstituição do mandato eletivo de candidatos investidos pelo batismo popular não pode ocorrer sem a presença de lastro probatório consistente, pois, do contrário, significa impor a vontade judicial sobre as opções legítimas do eleitor, e materializadas na liberdade de escolher seus representantes. 8. As presunções como meio de prova, no sentido de que o abuso restava caracterizado ante o fato de que uma candidatura ao cargo de Prefeito não poderia custar apenas R$ 14.406,00 (quatorze mil, quatrocentos e seis reais) conquanto suficientes para a deflagração da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, são insuficientes para atrair as penalidades do art. 30-A. 9. A aplicação da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), também desautoriza a conclusão a que chegou o aresto recorrido, máxime porque se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. É que as falhas apontadas ausência de contabilização de gastos relativos à utilização de veículos e de carro de som, na realização de jingle de campanha, na contratação de locutor de comício e na distribuição de DVDs não demonstram de per se a existência de gravidade, à luz do cânone fundamental da razoabilidade, apta a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 [...]".

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Li 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’[...]”

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Doação de fonte vedada. Concessionária. Art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. Não caracterização. Pessoa jurídica que é mera acionista da empresa que efetivamente contratou com o poder público. Doação que representa apenas 5,4% do total dos recursos arrecadados. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 1. In casu , embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita. 2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 581, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. art. 30-A da Lei 9.504/97. não configuração. [...] 1. O art. 24, III, da Lei 9.504/97 veda aos partidos políticos e candidatos o recebimento, direta ou indiretamente, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. A doação realizada por concessionária de uso de bem público - que, no caso dos autos, atua na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural - não se enquadra na vedação contida no mencionado dispositivo, pois normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 26, VII, da Lei 9.504/97 dispõe que são gastos eleitorais as remunerações devidas a pessoal que preste serviços às candidaturas e aos comitês financeiros e, nesse contexto, impõe que devem ser registrados e respeitar os limites legalmente fixados. 4. Além de a alegada omissão de despesa não ter sido efetivamente comprovada, esse ilícito, caso reconhecido, corresponderia a somente 1,66% do total de recursos financeiros utilizados na campanha, sendo desproporcional a penalidade de cassação do diploma.

    (Ac. de 24.6.2014 no AgR-RO nº 1117, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Arrecadação de recursos financeiros de fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Representação. Art. 30-A do mesmo diploma legal. Enquadramento pela Justiça Eleitoral do regime jurídico do serviço explorado pela doadora. Possibilidade. Transporte público coletivo. Concessão/permissão. Limitação geográfica para incidência da vedação. Inexistência. Valor doado. Relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. Cassação dos mandatos. Manutenção. Sanção de inelegibilidade. Ausência de previsão legal. Afastamento. [...] 2.  A vedação contida no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97 não comporta limitação geográfica, de modo que a empresa concessionária/permissionária de serviço público está proibida de doar ainda que a sua atuação se dê em município diverso daquele no qual o candidato (donatário) disputa as eleições. 3. A doação de valor que representa 36% (trinta e seis por cento) de todo o valor arrecadado para a campanha revela gravidade que compromete a moralidade do pleito. 4. A procedência da representação do art. 30-A da Lei das Eleições não autoriza a imposição da sanção de inelegibilidade, por ausência de previsão legal. 5. Recurso especial provido, em parte, apenas para excluir a pena de inelegibilidade. Cassação mantida”.

    (Ac. de 16.6.2014 no REspe nº 35635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 2. A desaprovação das contas devido ao recebimento de doações em bens estimáveis em dinheiro, sem a emissão dos respectivos recibos e termos de cessão, não consubstancia, in casu , falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma do recorrente, mormente quando não demonstrada a ilicitude da origem dos recursos [...]”

    (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 1746, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. [...] 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]”.

    (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO nº 194710, Rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 4. Quanto à aplicação das sanções legais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a infringência ao dispositivo do art. 81 da Lei das Eleições não sujeita o infrator, cumulativamente, às penas de multa e de proibição de contratar com o poder público, que decorre da gravidade da infração e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AI nº 95680, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 4. A alegação referente ao caráter confiscatório da multa, além da ausência de prequestionamento, que nem sequer foi atacada no presente regimental, não prospera, pois a multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, afastando eventual violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se pela impossibilidade de aplicação da sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstrita aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 54915, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Multa eleitoral. Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. Desprovimento. [...] 4. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária. 5. ‘Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97)’ [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 11.6.2013 no AgR-Respe nº 6210, Rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Artigo 23 da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Não há efeito confiscatório na aplicação de multa no caso em questão. A aplicação do artigo 150, IV, da CF diz respeito à tributação exorbitante, que, por definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se confunde com sanções aplicadas por ilicitudes. No caso, a infração administrativa de extrapolação do limite legal de doação à campanha impõe como uma das sanções multa em seu mínimo legal, não se devendo falar em confisco, inexistindo afronta aos artigos 1º, III; 5º, X e XII; e 93, IX, da CF. 6. Ademais, para concluir de forma diferente do que entendeu o Regional e decidir que não houve irregularidade na doação analisada, necessário seria o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF) [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 226390, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 3. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 4. O limite para a realização de doações a campanha eleitorais deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. Entender de modo diverso implicaria o esvaziamento do sentido da norma, pois permitiria que a empresa efetuasse doação equivalente a 100% do seu faturamento bruto do ano anterior às eleições, se somadas as doações realizadas para as campanhas relativas a cada cargo ou cada circunscrição. 5. É inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da multa, haja vista esta ter sido imposta no valor mínimo legal. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 13734, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac deAc de 29.10.2013 no AgR-AI 29095, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 62066, rela. Mina. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Considerando que a agravante sequer poderia ter realizado doações nas Eleições 2010 e que o valor doado de R$ 30.000,00 é elevado, não é possível afastar a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público. [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 14825, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac de 13.6.2013 no AgR-REspe 3623, Rel. Min. Castro Meira .)

    “[...] 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [....]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória [...] 5. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013, no Respe nº 3693 rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves ; Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, Ac de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 14740, ambos de relatoria do Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Representação por doação acima do limite legal. [...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280086, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli.)

    [...] 3. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 4. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 Ufirs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. 6. A multa prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal [...]”.

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 16246, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Doação de recursos financeiros para campanha acima do limite legal. Representação. Art. 81 da Lei no 9.504/97. Licitude da prova. Decisão fundamentada. Indício plausível [...] Princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Multa eleitoral. Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. Grupo econômico. Limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior. Cálculo. Empresas individualmente consideradas. Recurso especial não provido [...] 5. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária [...]

    (Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

    [...] 2. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 UFIRs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 3. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 29095, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Representação por doação acima do limite legal. 1. Embora a doadora alegue que a quebra do sigilo fiscal ocorreu no âmbito administrativo, a decisão da Presidência da Corte de origem ao negar trânsito ao recurso especial consignou que a quebra de sigilo fiscal ocorreu no âmbito da representação eleitoral e mediante autorização judicial fundamento, inclusive, não atacado pela agravante, razão pela qual não há falar em ilicitude da indigitada prova. 2. Não procede a alegada inconstitucionalidade do art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97, porquanto tal disposição não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. As doações eleitorais não constituem tributo instituído em favor da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Desaprovação das contas. Doação. Empresa criada no ano da eleição. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade [...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. Precedente. 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 3. A vedação estabelecida no art. 16, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, em que pese possibilitar a desaprovação das contas de campanha, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente [...]”

    (Ac. de 12.9.2013 no RO nº 194710, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "[...] 2. Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 3. In casu , a quantia movimentada irregularmente corresponde a apenas 2,7% (dois vírgula sete por cento) do total de recursos, utilizados na campanha eleitoral, não sendo suficiente para ensejar a cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 682, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Representação eleitoral. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Desaprovação das contas de campanha. Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha. Omissão de receitas e despesas. [...] 2. Esta Corte é firme no sentido de que a cassação do diploma com base no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos, orienta-se pelo princípio da proporcionalidade. No caso, as inconsistências apontadas são suficientes para ensejar a procedência da representação, não sendo a hipótese de aplicação do referido princípio [...]”.

    (Ac. de 5.9.2013 no RO nº 1054, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Abuso do poder econômico. 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para que seja imposta a sanção de cassação em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a comprovação da proporcionalidade da conduta em relação à penalidade a ser imposta. 2. Ademais, para a configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária, em se tratando de eleições municipais de 2008, a comprovação do requisito de potencialidade. 3. Ainda que reconhecida a utilização de linha de telefone pertencente a sindicato - cujo número foi informado para fins de comunicações processuais da Justiça Eleitoral -, não ficaram evidenciadas outras circunstâncias a indicar a gravidade ou potencialidade da conduta, de modo a configurar os ilícitos dos arts. 30-A da Lei das Eleições ou 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90.[...]

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-Respe nº 956516406, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-RO nº 274556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos. - Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-RO nº 274556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Doação de recursos de campanha acima do limite legal. Pessoa física. Exegese dos arts. 367, III e IV, do CE; 578 do CPC; e 109, § 1º, da CF/88. Princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Competência. Juízo eleitoral do domicílio civil do doador. [...]. 2. Nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à Justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no CC nº 5792, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita [...]”

    (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Deputado distrital. Cassação. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

    (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)