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Interesse de agir

Atualizado em 9.8.2022

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    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada [...] 2. Ad argumentandum, a Coligação Reage Tocantins não demonstrou interesse processual, na medida em que, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na representação, firme no argumento da inexistência de provas judiciais materiais das condutas apontadas como ilícitas. 3. Como corolário, incide, na espécie, a preclusão lógica, ligada à vedação do venire contra factum proprium, preceito que interdita comportamentos contraditórios em resguardo ao princípio da boa-fé processual. 4. Preliminar acolhida. [...] Da Ausência de interesse de agir no tocante à Rp nº 1220-86 (Coligação Reage Tocantins e Ataídes de Oliveira, candidato a governador) e à Rp nº 1275-37 (Coligação A Mudança que a Gente Vê e Sandoval Lobo Cardoso) por terem sido ajuizadas antes da cerimônia de diplomação 8. As representações do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 podem ser ajuizadas antes da diplomação, na medida em que o objeto da pretensão é a negativa do diploma ou sua cassação se já expedido, em havendo movimentação de recursos destinados à campanha, a qual podia, à época, se iniciar a partir do dia 6 de julho. 9. Preliminar rejeitada. [...]

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    "[...] Doação acima do limite legal. (...) 3. Em relação à alegação de decadência do direito de ajuizar a representação eleitoral, a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que, tratando-se de prazo decadencial - como é o caso dos autos -, a contagem deve se iniciar na data em que originalmente foi ajuizada a ação, ainda que tenha ocorrido em juízo incompetente. (...)"
    (Ac. de 13.10.2015 no AgR-REspe nº 51093, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura.)

     

     “Eleições 2012. [...]. Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Receita federal. Informação. Possibilidade. Quebra de sigilo. Licitude da prova. Decisão fundamentada. [...] 1. O ajuizamento da representação perante juízo incompetente, desde que observado o prazo de 180 dias da diplomação, não acarreta a decadência do direito de agir, quando os autos são posteriormente remetidos ao juízo do domicílio eleitoral do doador, especialmente como nos presentes autos, em que o juízo era afeto à zona eleitoral diversa, porém localizada no mesmo município, o que demonstra não ter havido prejuízo à defesa. [...]”

    (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     “Embargos de declaração. Omissão. Esclarecimentos. 1. Não há omissão em relação à análise da possibilidade de aprovação com ressalvas das contas do candidato, pois examinada a matéria no acórdão embargado. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que o provimento do recurso ordinário interposto na representação relativa o art. 30-A não acarreta a aprovação das contas do candidato, quando reconhecido que a movimentação financeira prejudicou a transparência das contas, mas não havia a relevância necessária para se chegar à cassação dos mandatos. 3. As decisões tomadas no processo de prestação de contas e na representação fundada no art. 30-A não são vinculativas entre si. 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.”

    (Ac. de 29.5.2014 no ED-AgR-REspe nº 516455, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 17.12.2013 no RO 443482 rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e decadência rejeitadas [...] 2. Ainda que superada essa questão, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente. 3. A decisão judicial na qual foi determinada a quebra do sigilo fiscal da agravante foi proferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação, motivo pelo qual inexiste violação do art. 113, § 2º, do CPC. 4. Este Tribunal, no julgamento do AgR-REspe 682-68/DF, assentou a legitimidade ativa da Procuradoria Regional Eleitoral em caso idêntico ao dos autos, haja vista o disposto no art. 127 da CF/88 e o fato de o TRE/PR ser o órgão competente para o julgamento da representação na data em que ajuizada. 5. A petição inicial não é inepta, pois preencheu os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Na espécie, a documentação que acompanhou a exordial foi suficiente à demonstração da controvérsia e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela agravante[...]”.

    (Ac. de 1.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. José de Castro Meira.)

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência. 2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte  [...]”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

      

     “Eleições 2006. [...]. Doação de campanha supostamente feita acima do limite legal. Prazo para ajuizamento da representação. 1. No julgamento do REspe nº 36.552/SP, esta Corte  decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 1588488, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, o prazo para a propositura de ações com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, antes da modificação promovida pela Lei nº 12.034/2009, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação do candidato. [...]”

    (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 3857533, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação e gastos irregulares de recursos. Arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97. Prejudicialidade. Inocorrência. Interesse recursal. Inelegibilidade. LC nº 64/90. [...] 1. Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno. 2.  Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário, em toda sua extensão, pelo plenário.”NE: No caso, entendeu o Tribunal que subsiste o interesse recursal em relação à cláusula de inelegibilidade decorrente do julgamento dos gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral.

    (Ac. de 4.9.2012 no AgR-RO nº 711468, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2008. Cassação de diploma de vereador. Representação. [...]. Prazo para ajuizamento antes da Lei n. 12.034/2009. [...] NE: Trecho do voto do Min. Versiani: "Então, apenas para ressaltar que a redação primitiva do artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997 não fixava, realmente, prazo, mas entendo que, se não há fixação de prazo, temos que estabelecer algum prazo, por algum critério analógico. Sempre me pareceu, [...] que, se não havia prazo, ele deveria ser, então, de 180 dias. Isso porque o artigo 32 da Lei n° 9.504/1997 dispõe que, 'até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente às suas contas.'"

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...] Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Fim do mandato. Perda do interesse de agir. [...] Abuso de poder econômico. Ausência de interesse de agir. Recurso parcialmente provido. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação [...] Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado ‘armazenamento tático de indícios’, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. [...] 4. Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei nº 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado no art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Entretanto, o art. 30, § 2º da Lei 9.504/97 possibilita a correção de ‘erros formais e materiais’ ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a ‘rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido’ (art. 30, § 2º). Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente ‘julgue as contas dos candidatos eleitos’ (art. 30, § 1º). Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos - exatamente a hipótese dos autos, em que o recorrido cuida-se de suplente. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas. 5. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais, além da ação de investigação judicial e representação, que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do mencionado dispositivo encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...]”

    (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. 1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...]. O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação [...]. Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar o denominado ‘armazenamento tático de indícios’, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. [...]. 2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei n° 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE n° 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais - além da ação de investigação judicial e representação - que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação ao mencionado dispositivo representa apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)