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Competência

Atualizado em 16.8.2022

  • “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo do domicílio civil do doador. Síntese do caso 1. Trata–se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral. 2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado. Análise do conflito 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 4. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal. 5. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade. Conclusão Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado”.

    (Ac de 10.9.2020 no CC nº 060000446, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Foro do domicílio do doador. Residência no exterior. Fixação do foro da 1ª zona eleitoral do exterior.  Conflito conhecido. Fixação da competência do juízo suscitante. 1. A competência para o processamento e julgamento da representação por doação acima do limite legal é do Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. 2. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação contra doador residente fora do Brasil. Precedente. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o Conflito de Competência nº 0601533–09/RJ, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 7.3.2019, mitigou o contido no art. 65 do CPC para casos de representação por doação acima do limite legal, em virtude das especificidades e peculiaridades insitas do processo eleitoral. 4. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo da 1ª ZE/ZZ.”

    (Ac. de 21.3.2019 no CC nº 60197827, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] 24. In casu , os recorridos suscitam a nulidade da ação cautelar preparatória em razão da incompetência do Corregedor Regional Eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o Juiz Auxiliar seria o órgão competente para julgar as ações principais fundadas no art. 30-A do referido diploma. 25. Sucede que, diante das provas liminarmente produzidas na cautelar, o Parquet optou por ajuizar representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, e, nesse contexto, o Corregedor Regional Eleitoral entendeu não ser mais o juízo competente para o feito em questão. 26. Destarte, descabe cogitar de nulidade da ação cautelar, uma vez que o poder instrumental veiculado nesta não se assenta na pretensão material, que é objeto do processo principal, mas na necessidade de garantir a estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional [...]”.

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Doação para campanha acima do limite legal. Competência. Juízo eleitoral do domicílio do doador [...] ‘A representação deve ser julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador, no caso o local onde se encontra a pessoa jurídica’[...] 2. O fato de a sede da pessoa jurídica representada não ser localizada, não é causa para modificação da competência para o juízo do domicílio de seu representante legal, uma vez que este não é parte na relação jurídica processual.  3. A eventual efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos admitidos em lei, ou a inclusão de outras pessoas no polo passivo não desloca a competência das ações eleitorais devidamente instauradas [...]”.

    (Ac. de 9.12.2017 no AgR-CC nº 1283, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Conflito de competência. Doação para campanha acima do limite legal. Competência. Juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. A representação deve ser julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador, no caso, o do local onde se encontra a sede da pessoa jurídica (Rp nº 9781-40/DF, rel. Min. Nancy Andrighi) [...]”.

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-CC nº 94408, rel. Min. Gilmar Mendes

    “Conflito de competência [...] Doação de recursos acima do limite. Representação. Juízo competente. Domicílio do doador. 1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do Juízo do domicílio civil do doador. Precedentes. 2. O domicílio da empresa filial demandada cujo CNPJ consta da lista dos doadores para campanhas eleitorais e o domicílio civil do representante legal da pessoa jurídica vinculam a competência do Juízo Eleitoral para julgar a representação de que trata o art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97, ainda que a matriz da empresa esteja situada em Estado diverso. 3. O entendimento desta Corte acerca da competência para o julgamento da aludida representação é respaldado na necessidade de assegurar às partes a ampla defesa e o acesso à justiça. 4. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 185ª Zona Eleitoral.”

    (Ac. de 23.5.2013 no CC nº 5610, rel. Min. Dias Toffoli , no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2012 no CC nº 5792, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 9.6.2011 na Rp nº 98140, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Competência - Representação eleitoral - Doação. Firma-se a competência observado o domicílio do doador ao qual atribuída a transgressão à lei, sendo neutra a circunstância de o donatário mostrar-se candidato por outro Estado.”

    (Ac. de 30.6.2011 no CC 105968, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Adoção do mesmo rito das investigações judiciais eleitorais. Competência diversa. Art. 96 da Lei das Eleições [...] 1. A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 não implica o deslocamento da competência para o corregedor. 2. O art. 30-A da Lei das Eleições, ao ser inserido no título que cuida da prestação de contas, não deve ser tratado sob a ótica do abuso de poder, motivo pelo qual apenas o procedimento, por expressa disposição legal, é o mesmo utilizado nas investigações eleitorais, sendo diversa a competência, o objeto e os efeitos preconizados pelo comando legal, que seguem o previsto no art. 96 da referida lei. [...].”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 28315, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 [...], o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de representação visando à apuração de descumprimento da Lei nº 9.504/97 a competência segue o previsto no art. 96 da referida lei. 2. A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para as representações relativas à arrecadação e gastos de recursos, instituídas pela Lei nº 11.300/2006, não implica o deslocamento da competência para o corregedor. [...].”

    (Ac. de 19.3.2009 no REspe nº 28357, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a competência para processar a representação eleitoral pertence às corregedorias da Justiça Eleitoral, em face do art. 19 da LC n o 64/90 [...]”

    (Ac. de 24.4.2007 na Rp n o 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)