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Ferramentas Pessoais

Competência

Atualizado em 16.8.2022

  • “[...] Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC n o 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

    (Ac. de 9.12.99 no MS  nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei n o 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

    (Res. na Rp n o 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)