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Origem não identificada

Atualizado em 09.08.2023

  • “Eleições 2020. Recurso especial. Prestação de contas. Candidato. Vereador [...]  Conforme o art. 32, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário se caracterizam como recursos de origem não identificada, os quais devem ser transferidos ao Tesouro Nacional – caso dos autos, já que não foi possível identificar a origem da doação [...] 8. No caso, além de a irregularidade referente à utilização em campanha de recursos financeiros de valores não declarados no patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura ultrapassar 1.000 Ufirs (R$ 1.064,10) – chegando a R$ 2.200,00 – e de o percentual da referida falha ultrapassar, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha – alcançando 21% dos recursos utilizados –, trata–se, também, de falha grave – recurso de origem não identificada. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE [...]”

    (Ac. de 12.08.2022 no REspEl nº 060050543, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo desaprovou a prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil (PC do B), relativa ao exercício de 2014, determinando a devolução do valor de R$ 11.073,00 – alusivo a recursos de origem não identificada – ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por três meses [...] 4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que as irregularidades detectadas na prestação de contas do agravante consubstanciam vícios graves que comprometem confiabilidade e a transparência das contas e de que não houve comprovação das doações recebidas, seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. ‘As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político’[...] NE: trecho do acórdão embargado transcrito no voto do relator: “[...] a decisão a agremiação limitou-se a informar que seria possível atestar a sua procedência através de declarações dos doadores, o que não pode prevalecer, considerando que as declarações são documentos destituídos de fé pública, não constituindo meio hábil de prova quanto à origem dos recursos, tendo o partido, mais uma vez, descumprido a legislação, e, neste caso, a ausência de identificação da origem das receitas configura recurso de origem não identificada.”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 5413, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Doações em espécie acima de R$ 1.064,10. Impossibilidade. Falha grave. Comprometimento da transparência do ajuste contábil. Obrigação de recolhimento dos valores. Impossibilidade de utilização dos recursos de origem não identificada ou de fonte vedada em campanha [...] 2. No estrito exercício da competência atribuída pelo art. 105 da Lei 9.504/1997, esta Corte Eleitoral regulamentou que a identificação das doações prescritas no art. 23 da Lei Eleitoral fossem ‘ realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal’ (art. 21, § 1º da Res.–TSE 23.607/2019). 3. A ‘invisibilidade’ de doações no financiamento de campanha prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular. 4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, ainda que teoricamente identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma de regência, inclusive como forma de impedir a utilização de eventual fonte vedada [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060072386,  rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Deputado federal. Contas desaprovadas. Recebimento de recursos de origem não identificada . Afronta ao art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Falha grave. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicáveis. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisum monocrático em que se manteve aresto unânime do TRE/SP no sentido da desaprovação das contas do agravante relativas ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, com ordem de recolhimento dos valores irregulares ao erário. 2. Nos termos do art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, ‘as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação’. 3. Na espécie, consoante o aresto a quo , o candidato recebeu duas doações mediante depósitos, no valor total de R$ 4.000,00, o que impediu de verificar a origem dos recursos e comprometeu a higidez do ajuste contábil. Tal falha é sujeita a recolhimento ao erário, nos termos do art. 34 da Res.–TSE 23.553/2017. 4. Rever a conclusão da Corte de origem – com base nas alegações de que os documentos apresentados são aptos a demonstrar a origem dos recursos e de que se tratou de falha apenas formal – demandaria reexame fático–probatório, inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE. 5. Descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, pois o recebimento de recursos de origem não identificada constitui falha grave e, ademais, no caso, envolveu valor absoluto que não se revela irrisório. [...]”.

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060567278, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Irregularidades: doações de fonte vedada. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissões de despesas. Ausência de comprovação de gastos eleitorais. Dispêndio irregular de recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Devolução ao erário. [...] 1. É cediço que a delegação nada mais é do que uma espécie de descentralização administrativa por meio da qual o Estado, com fundamento no art. 175 da Constituição Federal, transfere ao particular a execução material de serviços públicos mediante contratos de concessão ou permissão, sendo exemplo desta, no caso dos autos, o serviço de táxi, por isso é fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei das Eleições. 2. Consoante assentado na decisão impugnada, o reconhecimento de omissão de despesa de forma automática como recurso de origem não identificada é questionável, pois tal omissão pode ser detectada em eventual circularização, e a receita correspondente pode ou não ser identificada. Na espécie, não há elementos suficientes na moldura fática do acórdão para atestar que houve a identificação das receitas. Nesse contexto, não haveria como afastar a conclusão do TRE/MG quanto à ausência de identificação dos recursos em sua origem sem o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Não se vislumbra existência de vícios no julgado recorrido, porquanto, do cotejo entre os apontamentos constantes das razões recursais e a deliberação do TRE, o relator designado para os embargos de declaração admitiu a juntada intempestiva dos documentos para sanar determinadas irregularidades e reduzir o montante a ser devolvido ao Erário, porém entendeu, para as demais falhas, que tais documentos foram insuficientes para atestar os gastos efetuados com recursos públicos, demonstrando, em conclusão, a inexistência de máculas aptas à reversão do acórdão embargado. [...] 5. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório dos autos, assentou que o candidato não comprovou de forma adequada, em sua prestação de contas, gastos com recursos públicos durante a campanha. Nesse contexto, não haveria como adotar conclusão diversa da que chegou o TRE/MG acerca da ausência de comprovação adequada das despesas e do consequente recolhimento ao Tesouro dos valores tidos por irregulares sem alteração das premissas fáticas do acórdão, razão pela qual incidiu o impedimento da Súmula nº 24/TSE. 6. A conclusão firmada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a regular e tempestiva identificação dos recursos despendidos em campanha é de responsabilidade do prestador de contas e, " mesmo quando as irregularidades encontradas resultam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é possível a determinação de devolução ao Erário dos valores oriundos do Fundo Partidário, em virtude da natureza pública desses recursos irregularmente utilizados [...] ”.

    (Ac. de 3.9.2020 no AgR-REspEl nº 060346302, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Doação. Receita estimável. Produção de programa de televisão. Doador imediato. Partido. Doador mediato. Candidato ao cargo majoritário. Pagamento. Dinheiro. Bem fungível. Ausência de anotação de irregularidade na prestação de contas do candidato doador. Princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. [...] 1. O TRE/DF concluiu, por apertada maioria, que não foi identificada a fonte originária de recurso estimável em dinheiro doado à candidata, ora agravada, pelo candidato ao cargo majoritário e por ela recebido por intermédio do partido, entendendo configurada a doação como recurso de origem não identificada a ser ressarcido ao Tesouro Nacional. 2. A controvérsia posta nestes autos cinge-se a saber se a doação estimável em dinheiro recebida constitui efetivamente recurso de origem não identificada. [...] A decisão monocrática amparou-se nos seguintes fundamentos: a) a agravada apresentou, tempestivamente, após relatório de diligências, documentos que evidenciam a origem da doação, advinda do então candidato ao cargo majoritário, o qual teria efetivamente pagado pelo serviço e doado a produção do programa de televisão ao partido, que, por sua vez, doou à candidata ora recorrida; b) a manutenção do acórdão regional resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que, segundo delineado, a unidade técnica do Tribunal a quo não considerou tais recursos como de origem não identificada na prestação de contas do candidato majoritário, tampouco exigiu a individuação dos valores utilizados para o pagamento do programa no exame daquelas contas; c) a candidata beneficiária possibilitou o rastreamento da doação ao apresentar nota fiscal comprobatória do pagamento da prestação do serviço, recibo e termo da doação estimável recebida, a teor dos arts. 26, § 3º, e 45 da Res.-TSE nº 23.406/2014, de modo a viabilizar o processo de fiscalização das contas por esta Justiça especializada; d) a exigência imposta à agravada não é razoável, visto que dinheiro é bem fungível, conforme concluído nos votos vencidos; e) é de ser relevada a boa fé da candidata, a qual apresentou toda a documentação possível para que a origem do recurso fosse comprovada [...] f) ainda que fossem ilícitos os recursos que deram origem à doação estimável recebida, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se manifestou no sentido da impossibilidade de contaminação automática das contas de campanha do candidato que recebe recursos tidos por ilícitos do partido, sob pena de ser configurada a responsabilidade objetiva na seara eleitoral [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 194011, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas. [...] Irregularidade na aplicação de recursos do fundo partidário. Ausência de comprovação de gastos equivalentes a 4,04% do total da verba pública recebida. Doador originário não identificado. Necessidade de recolhimento ao tesouro nacional. Irregularidades que totalizam R$ 3.603,00, valor equivalente a 2,09% de todos os recursos movimentados na campanha, incluídos os de origem privada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Aprovadas as contas com ressalvas [...] 2. Ausência de identificação de doador originário em doações indiretas recebidas. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 impõe seja identificado o doador originário nas hipóteses de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, inclusive as estimáveis em dinheiro, em virtude da proibição de recebimento de recurso oriundo de fonte vedada. Precedente [...]. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, o respectivo valor de R$ 810,00 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 3. Gastos de campanha pagos com recursos do Fundo Partidário e realizados sem a emissão de documentação fiscal. Conforme o art. 40, II, d , da Res.-TSE nº 23.406/2014, a comprovação das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Partidário se dá por documentos fiscais. Na hipótese, inexistem documentos hábeis para comprovar gastos de hospedagem e alimentação no montante de R$ 2.097,00, o qual deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, como determina o art. 57, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.406/2014. 4. Ausência de registro de doações informadas na prestação de contas do beneficiário Diretório Estadual de Rondônia. 4.1. Nos termos do art. 31, XIV e § 11, c/c o art. 40, I, f e g , da Res.-TSE nº 23.406/2014, a transferência direta de recursos a outros prestadores de contas é doação estimável em dinheiro, motivo pelo qual deve ser contabilizada tanto pelo beneficiário quanto pelo doador. 4.2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘[...] A omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas’ [...] 4.3. No caso, apesar de o Diretório Estadual de Rondônia ter efetuado, em sua prestação de contas, o registro de três doações, totalizando R$ 291,00, o candidato, embora regularmente intimado para sanar o vício, deixou de registrá-las no presente feito. 5. Omissão de despesa com hospedagem. A ausência de contabilização de despesas referentes a serviços declarados por fornecedores em notas fiscais regularmente emitidas prejudica a confiabilidade das contas prestadas. O requerente, além de não ter contabilizado a despesa de R$ 105,00, não juntou o respectivo documento fiscal. 6. Omissões de receitas e despesas nas prestações de contas parciais. Na linha do entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento da PC nº 987-42/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, julgada em 7.5.2019, dje de 6.6.2019, para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, eventuais omissões nas contas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, configuram vícios meramente formais, os quais não maculam a confiabilidade das contas. Na hipótese, dada a similitude, deve-se prestigiar o princípio da segurança jurídica. 7. Ausência de declaração de efetivo recebimento de bens e serviços. 7.1. Conforme a jurisprudência do TSE, "[...] A juntada de notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação [...]" (PC nº 267-46/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, julgada em 20.4.2017, dje de 8.6.2017). 7.2. No caso, a nota fiscal apresentada pelo candidato referente às despesas com os serviços prestados pela empresa Multidão Comunicação e Produção Ltda.-ME, no valor de R$ 45.000,00, atende ao disposto no art. 46 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 7.3. Não há como impor ao candidato exigências não constantes do regramento vigente à época, a exemplo da declaração solicitada pela Asepa com o fim de atestar a efetiva entrega e prestação dos serviços contratados. 8. Conclusão.8.1. As falhas na aplicação dos recursos de campanha, públicos e privados, atinge o valor de R$ 3.603,00 somadas as irregularidades com receitas e despesas , o que representa 2,09% dos valores movimentados. 8.2. Verifica-se a existência de recurso de origem não identificada no valor de R$ 810,00. 8.3. Houve apenas uma irregularidade com aplicação de recursos do Fundo Partidário, referente a uma despesa não comprovada de R$ 2.097,00, valor que representa 4,04% em relação ao montante recebido de R$ 51.823,62. 9. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. Precedente [...]”

    (Ac. de 6.8.2019 na PC nº 100563, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Contas de campanha desaprovadas. Ausência de identificação de doador originário. Art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014. Reexame de provas.[...]. 1. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014 exige expressamente que se aponte o doador originário nos casos de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, inclusive as estimáveis em dinheiro, conduta que preconiza a máxima transparência das contas. Precedentes. 2. O TRE/DF, por unanimidade, desaprovou o ajuste contábil da agravante por receber doação de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 66.727,27, porquanto insuficiente indicação apenas do doador intermediário quando não há prova nos autos sobre a justificativa da falta do primitivo. 3. A candidata, ao deixar de identificar os doadores originários de valores repassados a ela (31,55% do total dos recursos de campanha), incorreu em falha grave, pois impediu a fiscalização contábil de sua receita pela Justiça Eleitoral, o que inibe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe 270749,rel. Min. Jorge Mussi)

    “[...] Prestação de contas [...] Candidato ao cargo de presidente da república [...] Aprovação com ressalvas [...]  9. O recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios. Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político (R$ 10.000,00) [...] ”.

    (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’ [...] 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

    (Ac de 1.2.2017 no RO nº  1233, rel. Min Luciana Lóssio.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidata. Cargo de deputado estadual. Desaprovação. Falhas que comprometem a regularidade das contas. Existência de documentos mínimos para o exame das contas. Vício que acarreta a desaprovação das contas. Decisão mantida [...] 1. As contas são reputadas como não prestadas (i) quando o candidato/partido não as apresentar no prazo legal e, após devidamente notificado para tal providência, dentro do prazo de 72 horas, permanecer inerte e, também, (ii) quando ausente a apresentação de documentos essenciais que impossibilite em absoluto a análise dos recursos arrecadados e despesas realizadas durante todo o período de campanha, obstruindo a verificação da existência, ou não, de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral, porquanto ausentes elementos mínimos para a formalização do processo de prestação de contas. 2 . In casu , conforme consignado no relatório do voto-condutor do acórdão, depreende-se que houve apresentação de documentos mínimos para a análise das contas do requerente. Senão, vejamos [...] ‘Como foi relatado, examinadas as contas, a unidade técnica deste Tribunal solicitou ao interessado que apresentasse documento e/ou informações necessárias à continuidade da análise contábil, fazendo-o nos seguintes termos: 1. Receitas 1.1 Há recursos de origem não identificada recebidos indiretamente, no montante de R$ 16.417,90 (dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa centavos). Para subsidiar a análise, faz-se necessários os canhotos dos seguintes recibos eleitorais. [...] 1.3 Foram detectadas doações recebidas em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial, ocorrida em 02/09/2014, mas não informada à época. [...]’. 3. Por conseguinte, infere-se do acórdão regional que as falhas constatadas não possuem força para tornarem inaptas as contas apresentadas pela Agravada nem, consectariamente, para atrair o julgamento de não prestação, máxime porque não se pode depreender do decisum objurgado a ausência de documentos essenciais que inviabilize em absoluto a aferição da movimentação financeira de campanha.[...]”.

    (Ac de 18.10.16 no AgR-REspe nº 86193, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Mérito. Aplicação irregular de recursos do fundo partidário. Recebimento de recursos de origem não identificada. [...] Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Boa-fé. Impossibilidade de afastamento das irregularidades apuradas. Impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95. Inovação recursal [...] 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do candidato. 4. In casu , o TRE/MG assentou que as falhas graves contidas na prestação de contas da agremiação consistiram na aplicação irregular de R$ 8.268,84 provenientes do fundo partidário e recebimento de R$ 110.116,52 de origem não identificada, valores significativos que impedem a aplicação dos referidos princípios. [...] 7. O recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos oriundos de fonte não identificada pela agremiação consiste tão somente em ‘consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos’ [...]”

    (Ac de 6.10.2016 no AgR-AI nº 214174, rel. Min.Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 6.10.2015 no AgR-REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves ; Ac de 27.3.2007 no ED-AgR-AI nº 7327, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha , Ac de 9.8.2005 no ED-AgR-AI nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Aprovadas com ressalvas. Doação de bem estimável em dinheiro. Art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014. Doador originário não identificado. Irregularidade. Aplicabilidade do art. 29 da mencionada resolução. Precedentes. Recolhimento ao tesouro nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. [...] 1. Os doadores de campanha eleitoral devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, a fim de possibilitar a fiscalização por essa Justiça Especializada, notadamente a fim de se coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, inclusive para doação dos bens estimáveis em dinheiro. 2. O art. 29 da mencionada resolução estabelece o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, dos recursos de origem não identificada apurados na prestação de contas de campanha. 3. É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”.

    (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 174840, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prestação de Contas. Candidato. Cargo Deputado Estadual. PSDB. Aprovadas com ressalvas. Não identificação do doador originário. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Art. 29 da Res-TSE nº 23.406/2014 [...] 1. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. 2. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE no 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. 3. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014. [...]"

    (Ac. de 9.8.2016 no REspe nº 257280, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Prestação de contas. Contas não prestadas. Apresentação posterior. Verificação de recursos de origem não identificada (RONI) Determinação. Recolhimento. Cofres públicos [...] 1. A obrigação de o candidato recoIher aos cofres públicos o valor relativo aos recursos de origem não identificada (RONI) tem aplicação independente do resultado do julgamento da prestação de contas ou do ano da eleição. 2. No caso dos autos, ainda que a irregularidade relativa aos recursos de origem não identificada tenha sido verificada em pedido de regularização da situação do candidato que teve as contas julgadas como não prestadas, o recolhimento é devido”.

    (Ac de 21.6.2016 no REspe 12382, rel. Min. Luciana Lóssio)

    “[...]. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não idenficada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/97, razão pela qual não há como adotar a tese do embargante de que seria aplicável essa ressalva (ADI nº 5394 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20.11.2015). 2. Os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização por todos os players da competição eleitoral , incluindo candidatos ou partidos políticos. 3. O disposto no art. 29 da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal. [...]"

    (Ac. de 5.5.2016 no REspe nº 200464, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2016 no REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Identificação. Doador originário. Recurso estimável. Origem não identificada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O TSE não se excedeu em seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes. 2. Mesmo em se tratando de doação estimável em dinheiro, o doador originário deve ser identificado para que seja possível à Justiça Eleitoral fiscalizar a adequada e lícita origem dos recursos, visto que a proibição de recebimento de recursos oriundos de fonte vedada atinge também as doações estimáveis (art. 24 da Lei nº 9.504/1997) [...]”.

    (Ac de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 192840, rel. Min. Gilmar Mender.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Deputado estadual [...] Determinação. Recolhimento. Tesouro nacional. Recursos. Origem não identificada [...] O TSE não excedeu seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes. 3. O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de recursos cuja origem não tenha sido identificada não se vincula com o resultado do julgamento das contas, cabendo essa determinação mesmo que as contas sejam aprovadas [...]”.

    (Ac. de 3.5.2016, no AgR-REspe nº 149163, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    "[...] Prestação de contas de campanha. Deputado Estadual. Contas de Campanha aprovadas com ressalvas pelo Tribunal Regional Eleitoral [...] 4. O TSE não se excedeu em seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedente [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 215967, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

    (Ac de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel desig Min Dias Toffoli ; Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio

    "[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Fonte de origem não identificada. Tesouro Nacional. Valor recebido. Recolhimento. Resolução. Poder Regulamentar. TSE. Não extrapolação. [...] 1. O disposto no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 não extrapola o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, o qual apenas confere efetividade a medidas já previstas em lei. Afinal, busca-se impedir o uso de receitas vedadas por lei, obrigando o candidato ou o partido político a identificar os recursos recebidos no período eleitoral. 2. Constatada na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional. [...]"

    (Ac de 24.11.2015 no REspe nº 228095, Rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Prestação de contas. Candidata ao cargo de deputado estadual. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. Irregularidade. Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário [...]  2. A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinação de recolhimento de valor aos cofres públicos”.

    (Ac de 6.10.2015 no REspe nº122443, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Recursos de origem não identificada. Art. 29 da Res.-TSE nº 23.406. - Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização pelos candidatos ou pelos partidos políticos [...]”

    (Ac de 8.9.2015 no REspe nº 248187, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado federal. Contas desaprovadas [...] 1. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que as irregularidades apontadas macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, ensejando sua desaprovação.2. ‘O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que seu conteúdo corresponda à verdade’. (STJ: REsp nº 55.088/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 28.11.1994). Nesse sentido, a declaração prestada pela empresa Artzac é insuficiente, como meio probatório, para, de forma inequívoca, descortinar quadro fático diverso daquele em que se assentou a decisão agravada.3. As graves irregularidades, no percentual de 21% do total arrecadado, macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprová-las, ainda que com ressalvas [...]”.

    (Ac de 19.5.2015 no AgR-RESpe nº 1079150, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé [...] 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.”

    (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.” NE : Houve falhas que, no caso concreto, não comprometeram a regularidade das contas, dentre elas o registro de despesa sem indicação da CNPJ da empresa e a utilização de recursos de origem não identificada.

    (Res. n o 21335 na Pet nº 1283, de 6.2.2003, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)