Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Contas de Campanha Eleitoral / Prestação de contas / Saneamento de irregularidades

Saneamento de irregularidades

Atualizado em 1.8.2022

  • Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório nacional de partido político. Ausência de registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas que, somadas, alcançam o montante de r$ 89.897,05, o que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha. Novos gastos somente informados na prestação de contas retificadora apresentada em 2019. Irregularidade. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Mera falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Ausência do registro tempestivo de despesas na prestação de contas final. A unidade técnica, no primeiro exame, solicitou esclarecimentos em relação a gastos identificados por meio de batimento com contas de outros prestadores. Em atendimento, o partido juntou documentos e apresentou contas retificadoras. No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou que, na retificadora apresentada, apesar de o partido ter sanado as omissões apontadas, foram registradas novas despesas até então desconhecidas da unidade técnica. Em razão desses novos registros contábeis, foi determinada a intimação da grei, a fim de que prestasse esclarecimentos, tendo o partido ratificado a inclusão de novos gastos juntamente com a retificadora apresentada em 2019. 1.1. Apesar da voluntariedade da agremiação em informar novas transações, realizadas em 2016, após o parecer conclusivo – o que poderia configurar a boa–fé do partido –, fato é que a manifesta intempestividade de tais registros denota o descumprimento dos prazos estabelecidos para a regular prestação das contas partidárias. 1.2 O registro das movimentações financeiras de recursos públicos, na forma prevista no regramento, visa preservar o controle social e a organicidade da complexa atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, de modo que não se pode relevar a importância da tempestiva contabilização pública dos gastos, sob pena, inclusive, de ofensa à isonomia dos prestadores de contas que, a tempo e modo oportunos, contabilizaram regularmente suas transações. 1.3 O controle dos gastos, mormente durante o processo eleitoral, contribui para a prevenção da ocorrência de abusos e desvios de finalidade na utilização dos recursos, preservando, por conseguinte, a igualdade de condições na disputa eleitoral. 1.4 No caso, o registro intempestivo de novas despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário, três anos após a prestação de contas finais, alcançaram o montante de R$ 89.897,05, e envolveram gastos contraídos, durante o processo eleitoral, com publicidade, impressão de materiais e doações de bens e serviços efetuadas a outros prestadores, o que configura irregularidade. 2. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final – como é o caso –, não será classificada como irregularidade e não entrará no cômputo do percentual das irregularidades. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.1. Na espécie, a única irregularidade consiste na ausência do registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, as quais, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite, por conseguinte, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas.

    (Ac. de 17.11.2020 na PC nº 51570, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    Prestação de contas [...] Desaprovação. [...] 2. As contas parciais foram apresentadas tempestivamente em 21/9/2016, sendo entregue a consolidação final após o primeiro turno do pleito, em 24/10/2016. 3. O PPL apresentou as contas finais ‘ zeradas’ (id 38575788), sem que regularizadas as omissões relativas à doação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). A falha foi identificada na informação 168/2019 da assessoria de exame de contas eleitorais e partidárias (ASEPA) e, posteriormente, veio a ser retificada pela agremiação. Ou seja, não se trata de declaração espontânea do partido e sim, apurada pelo órgão fiscalizador e, posteriormente, registrada em contas retificadoras da diretiva. A irregularidade deve ser mantida. 4. O partido deixou de declarar a referida doação em virtude da movimentação direta pela conta bancária ordinária do fundo partidário, sem o necessário trânsito em conta específica de campanha, em contrariedade ao art. 8º da res.–tse 23.463/2015. 5. Os extratos bancários são peças obrigatórias da prestação de contas de campanha, nos termos do art. 48, II, "a", da norma regulamentar. Ao partido político, na qualidade de ator imprescindível do processo eleitoral, incumbe zelar pela apresentação dos referidos documentos, descabendo a deliberada inação, sob alegação de sua disponibilização em outros feitos. Irregularidade mantida. 6. Os vícios apurados representam 100% das receitas aferidas pelo PPL na campanha eleitoral de 2016, repercutindo, de maneira grave e em percentual relevante, na lisura e transparência de suas contas, a ensejar a desaprovação [...] Contas desaprovadas”.

    (Ac. de 5.11.2020 na PC nº 45075, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. Notificação. Regularidade. Inércia da prestadora. Documentos juntados em sede recursal. Impossibilidade [...] 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído. 3. A conclusão do Tribunal a quo , consoante destacado no acórdão embargado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘ a apresentação extemporânea das contas de campanha, após mais de cinco meses do termo final previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.406 e findo o prazo de 72 horas previsto no § 3º do mesmo dispositivo, enseja o julgamento das contas como não prestadas’ [...] e, ‘ não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo’ [...]”

    (Ac. de 5.11.2019 nos ED-AgR-AI nº 1210, Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Ausência de entrega dos relatórios financeiros em 72 horas ou após o recebimento das doações e omissão de despesas na prestação de contas parcial. Apresentação de prestação de contas retificadora. Informações prestadas. Falhas formais. Não comprometimento da confiabilidade nem da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral [...] Contas aprovadas com ressalvas. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]1. Na hipótese, o TRE/PE compreendeu que as contas do agravado devem ser aprovadas com ressalvas, haja vista as impropriedades indicadas serem de natureza formal, pois, na espécie, as informações que, de início, estavam omissas na prestação de contas parcial, foram trazidas aos autos por meio da prestação de contas parcial retificadora. [...] 4. Assim, considerando as premissas fáticas estabelecidas pelo aresto regional, inalteráveis nesta seara processual, mantém-se a aprovação com ressalvas das contas do agravado, pois, consoante aduzido no decisum impugnado, o entendimento da Corte de origem encontra-se alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira das campanhas se dão a partir da análise da prestação de contas final, admitindo-se que eventual omissão seja sanada por meio da prestação de contas retificadora [...] 5. Além disso, conforme consignado na decisão impugnada, o TSE já assentou que ‘as contas devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da sua regularidade’[...]”

    (Ac de 25.9.2018 no AgR-REspe 2034, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Juntada documentos. Prazo 72 horas. Descumprimento [...] 1. São consideradas não prestadas as contas quando desacompanhadas dos documentos que possibilitem a análise dos recursos movimentados durante a campanha e cuja falta não tenha sido suprida em 72 horas (art. 51, § 1º, Res.-TSE 23.376/2012). Precedente [...]”

    (Ac de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 1632, rel. Min João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 5.8.2014 no AgR-RMS 21313, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Prestação de contas. [...] Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação. 1. Se averiguada uma inconsistência na prestação de contas apresentada pelo partido no último dia previsto para a prática do ato (conforme consignado no Calendário Eleitoral de 2010 Res.-TSE nº 23.190/2009 e no art. 26 da Res.-TSE nº 23.217/2010), e tendo a agremiação, de forma espontânea, sanado tal ocorrência três dias depois, tal circunstância não afasta a tempestividade da primeira apresentação. 2. Verificada tal ocorrência, a agremiação deveria ter sido notificada, na forma do art. 33, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217, uma vez que, na hipótese de irregularidade, deve ser dada a oportunidade de saneamento do feito, na forma do art. 35 da citada resolução. 3. O órgão técnico identificou a entrada de recursos na conta bancária no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em 28.7.2010. Todavia, não há irregularidade no caso, na medida em que esse depósito foi efetuado pelo próprio titular da conta para pagamento de despesas de manutenção, não se tratando, pois, de recursos financeiros que tenham circulado pela conta bancária com destinação eleitoral, além do que o órgão técnico consignou a irrelevância do montante e destacou que a verificação do extrato bancário ‘será objeto de exame complementar’ na prestação de contas anual. 4. Ainda que se entenda pela configuração da irregularidade, o TSE já decidiu que, ‘se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas’ [...] Aprova-se a prestação de contas do PSDC referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010".

    (Ac de 7.8.2014 na PC nº 388045, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 18.9.2012 no AgRg no AI 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta justiça especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas.[...]  1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas.

    (Ac de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. Candidato.[...] Desaprovação. 1. Na prestação de contas, não é cabível a juntada de documentos no recurso, quando a parte é intimada antes do julgamento para suprir a ausência da documentação e permanece inerte. [...]”.

    (Ac de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas [...] Aprovação com ressalva. 1. A desaprovação das contas do comitê financeiro em virtude de falhas imputadas ao diretório nacional afronta o princípio da razoabilidade. 2. O emprego da ressalva é suficiente quando não se constatam vícios que comprometam, no conjunto, a regularidade das contas. Contas aprovadas com ressalva.”

    (Ac de 17.12.2013 no PC nº 383893, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”

    (Ac. de 07.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. A falta de documentação de dois veículos, entre os onze utilizados na campanha eleitoral, justifica a aprovação das contas com ressalvas, mormente quando tais veículos foram previamente cadastrados perante o cartório eleitoral e os gastos a eles referentes constaram da prestação de contas. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da sua regularidade [...]”.

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 4181952, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. Atendidas as diligências sugeridas pela unidade técnica, aprovam-se as contas do PSL relativas ao pleito de 2012. 2. Hipótese na qual foram regularizadas, mediante prestação de contas retificadora: a divergência entre o período de gestão informado e aquele constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e a não declinação de doações feitas a candidatos com verbas do Fundo Partidário, apuradas pelo confronto com dados constantes das contas de campanha dos beneficiários. 3. Consignação de ressalva pela ausência de pronta comunicação a respeito das doações realizadas, com recursos do Fundo Partidário, a campanhas eleitorais. Atraso que dificulta a verificação de regularidade nas prestações de contas de campanha de candidatos beneficiados. Aprova-se, com ressalva, a prestação de contas do PSL referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012”.

    (Ac. de 27.6.2013 no PC nº 130326, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97 [...] Recurso Especial provido para aprovar as contas do recorrente com ressalva”.

    (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 3920415, rel. Min. Gilson Dipp).

    “[...] Prestação de contas [...] Inércia do partido. [...] Abertura de vista. Ausência de manifestação do partido. Entrega intempestiva de documentos e esclarecimentos solicitados. Atendimento parcial das diligências. Novo prazo sem manifestação tempestiva do partido. Desaprovação das contas. Suspensão de cotas do fundo partidário. I - A despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou as irregularidades nem esclareceu os pontos obscuros apontados na prestação de contas. II - Informações da Coordenadoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias - COEPA, pela desaprovação das contas com fundamento na Resolução 22.130, de 19.12.2005. III - Desaprovação das contas do PRB referente ao exercício financeiro de 2006 e suspensão, pelo prazo de um ano, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

    (Res. nº 23101 na Pet nº 2664, de  13.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Prestação de contas referente às eleições de 2006 [...] Irregularidades não sanadas. Rejeição. 1. Embora instado a se pronunciar, o candidato a presidente do Partido da Causa Operária (PCO) não sanou as diversas irregularidades averiguadas na prestação de contas atinentes à campanha de 2006. 2. Hipótese em que, existentes falhas que comprometem a regularidade da prestação de contas, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 39, III, da Res.-TSE n o 22.250/2006. 3. Em face dessa decisão, deverá ser remetida cópia de todo processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme estabelece o art. 40, parágrafo único, da referida resolução.”

    (Res. n o 22803  na Pet nº 2568, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Possibilidade. Reparação. Responsáveis. Ocorrência. Erro. Prestação de contas. Posterioridade prazo legal. As irregularidades relativas à prestação de contas devem ser sanadas apenas em período anterior a decisão definitiva, proferida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Res. n o 22403 na Cta nº 1324, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas [...] Violação. Art. 51 da Res.-TSE n o 21.609/2004. Não-caracterização. Resolução inaplicável ao referido pleito. Precedente. Art. 2 o , § 1 o , da Lei de Introdução do Código Civil. Não-incidência. 1. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2002 é regulada pela Res.-TSE n o 20.987/2002, não podendo ser invocada disposição contida em resolução que disciplina prestação de contas atinente a eleição diversa. 2. A aprovação por esta Corte Superior de novas resoluções a disciplinar pleito subseqüente não implica a revogação daquelas anteriormente expedidas, porque elas regulam processo eleitoral específico, cujas normas têm aplicação a ele restrita, não incidindo, portanto, o disposto no art. 2 o , § 1 o , da Lei de Introdução do Código Civil. [...]” NE : “Trecho do voto do relator: [...] o recorrente [...] reitera a inobservância ao art. 51 da Res.-TSE n o 21.609/2004, uma vez que não se determinou abertura de vista ao candidato, conforme estabelece esse dispositivo regulamentar, o que lhe permitiria sanar as possíveis falhas averiguadas, de modo a ter suas contas integralmente aprovadas.”

    (Ac. de 2.8.2005 no AgRgAg nº 5658, rel. Min. Caputo Bastos.)

    [...] “Prestação de contas. Eleição 1998. Candidata à Presidência da República. Notificação ao partido e à candidata para suprirem as falhas apontadas pela COEP. Inércia. Impossibilidade de se auferir a regularidade. Desaprovação.”

    ( Res. nº 21968 na Pet. nº 1391, de 7.12.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido a Res. nº 21857 na Pet. nº 1391, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

    “[...] Campanha eleitoral. Irregularidades. Intimação. Candidato. Prestação de contas. Desaprovação. [...]” NE : O candidato, intimado a sanar as irregularidades na prestação de contas, o fez de forma insatisfatória. Trecho do voto do relator: “Quedaram irregulares a documentação comprobatória das receitas e as despesas de campanha, além da arrecadação e dos gastos anteriores ao período eleitoral, o que ensejou a desaprovação de suas contas.”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas. [...] Desaprovação. Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.”

    (Res. n o 21957 na Pet nº1341, de 18.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularidades. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal [...] Contas aprovadas com ressalva”. NE : Alegações de que irregularidades de valor ínfimo, quando analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. “[...] Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que, se não regularizada despesa de valor ínfimo, as contas poderão ser aprovadas com ressalva. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21845, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas [...]” NE : Anulado o acórdão para que o TRE profira nova decisão, após oportunizar ao recorrente prazo para sanar as irregularidades.

    (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21213, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Irregularidade. Saneamento. Oportunidade. Ausência. [...] Ao candidato deve ser dada pelo menos uma oportunidade para sanar as irregularidades encontradas em sua prestação de contas.”

    (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21326 , rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas de candidato [...] Intimação para sanar irregularidades. Persistência. Nova intimação. Impossibilidade. [...] 1. A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21271, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min.Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas. Rejeição. Irregularidades. Intimação do candidato. Ausência. Art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Ofensa [...] Caracterização. É indispensável a intimação do candidato ou do comitê financeiro para manifestar acerca das irregularidades constatadas pelo órgão técnico de Tribunal na prestação de contas, conforme expressamente dispõe o art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21231, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas [...] Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 2. Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas. 3. Eventuais diligências complementares destinadas a confirmar, ou não, a veracidade de informações recolhidas pelos órgãos técnicos da Justiça Eleitoral podem ser requeridas pelo interessado no prazo estabelecido para sanar as irregularidades detectadas.”

    (Ac. de 6.5.2003 no AgRgRg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. Concessão de oportunidades ao agravante para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. [...] Não ocorrente, in casu , a alegada violação dos arts. 5 o , LV, da Constituição Federal e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, de vez que se concedeu ao agravante oportunidades para sanar as irregularidades verificadas no processo de prestação de suas contas. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral de candidato. [...] Alegação de inexistência de abertura de prazo para sanar irregularidades. Hipótese em que foi concedido prazo para provar a regularidade das contas. Inocorrência de afronta à lei [...]”

    (Ac. de 17.8.2000 no Respe n o 16350, de 17.8.2000, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16381, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Irregularidades. Não-saneamento. Rejeição. 1. Não sanadas as irregularidades apontadas na prestação de contas de campanha, atinente a candidato à Presidência da República. Não obstante oferecida oportunidade para tal, impõe-se a rejeição das aludidas contas.”

    (Res. n o 20697 na Pet nº 797, de 15.8.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido a Res. n o 20498 na Pet. nº 756, de 4.11.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Prestação de contas. Rejeição sem se dar ao partido ou candidato oportunidade de sanar as falhas observadas. Falta de abertura de conta específica. Verificada a existência de erro formal ou material na prestação de contas, é de facultar-se ao partido ou candidato oportunidade para sua correção. [...] Recurso conhecido e provido para que, após a intimação do recorrente para corrigir as falhas apontadas, novo julgamento se realize.”

    (Ac. de 11.5.2000 no REspe nº 16200, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Diligências. Obrigatoriedade. Verificada a existência de irregularidades na prestação de contas apresentada, impõe-se a realização das diligências necessárias ao seu esclarecimento [...]”

    (Ac. de 15.2.2000 no REspe nº 15857, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha de 1996. Irregularidades. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Resolução-TSE n o 20.023, art. 3 o . 1. Constatada a existência de irregularidade, impõe-se a abertura de oportunidade para seu saneamento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa [...]”.

    (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15758, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Prestação de contas de candidato [...] Irregularidades. [...] Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas (art. 45, § 2 o da Lei n o 9.100/95). Incumbe à Justiça Eleitoral determinar diligências para complementar informações ou sanear falhas e desvios (art. 5 o , § 5 o , II da Res. n o 19.510/96) [...]”

    (Ac. de 3.8.99 no REspe nº 15759, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Diligência. Verificada a existência de irregularidades, impõe-se a realização de diligências. A norma insculpida no art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 encerra direito do candidato, não se admitindo a discricionariedade do órgão que aprecia a prestação de contas [...].”

    (Ac. de 2.8.99 no REspe nº 15917, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Contas de campanha de 1996 rejeitadas. Ausência de diligência para saneamento de falhas, a teor do disposto no § 2 o do art. 45 e art. 46 da Lei n o 9.100/95 [...].”

    (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15956, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Contas rejeitadas em face de irregularidades formais e pela não-abertura de conta bancária. Não estipulado prazo para que fossem sanadas as falhas. [...] Deve-se garantir ao candidato a possibilidade de corrigir as irregularidades sanáveis, uma vez que a correção de erros formais e materiais não invalidam a prestação de contas, como dispõe o art. 30, §§ 2 o e 4 o da Lei n o 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15869, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Rejeição. Aplicação do art. 30, § 4 o da Lei n o 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 1 o .6.99 no REspe nº 15863, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .6.99 no REspe nº 15882, rel. Min. Costa Porto e o Ac de 18.4.2000 no REspe nº 16211, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Prestação de contas. Diligência. Verificada a existência de irregularidades, impõe-se a realização de diligência. A norma insculpida no § 2 o do art. 55 da Lei n o 8.713, de 30 de setembro de 1993, encerra direito do candidato, não ficando ao sabor da discrição do órgão que aprecie a prestação de contas.”

    (Ac. de 26.9.95 no REspe nº 12599, rel. Min. Marco Aurélio.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.