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Recurso – Prazo

Atualizado em 22.9.2022

  • “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Agravo em recurso especial interposto após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecido o recurso. 1. Consoante previsto nos § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal, o que, contudo, não é o caso dos autos. 2. Uma vez publicado o ato no DJe e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006 (AgR–AREspE nº 0601109–90/MG, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 2.6.2022, DJe de 8.6.2022). 3. O presente agravo é intempestivo, porquanto a decisão agravada foi publicada no DJe de 25.1.2022, terça–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 26.1.2022 (quarta–feira) e encerrando–se em 28.1.2022 (sexta–feira), sem que, até essa última data, fosse manejado nenhum recurso, tendo em vista que o presente agravo foi interposto apenas no dia 7.2.2022, segunda–feira (ID 157246510), quando já escoado o prazo legal. 4. Recurso não conhecido”.

    (Ac. de 30.6.2022 no AREspE nº 060044728, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Intempestividade. Recurso eleitoral. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o recurso eleitoral interposto perante o TRE/SP por vereador de Miracatu/SP eleito em 2020 em processo de prestação de contas de campanha. 2. Nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, "[s]empre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho". 3. No caso, o decisum que rejeitou os embargos interpostos contra a sentença foi publicado em 18/2/2021 (quinta–feira), ao passo que a interposição do recurso eleitoral se deu apenas em 23/2/2021 (terça–feira). A extemporaneidade reconhecida na origem macula todos os recursos seguintes em razão da intempestividade reflexa (precedentes). 4. Incabível reconhecer a tempestividade com esteio no argumento de que o atraso foi de "poucos minutos", pois: (a) "aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado 'só poucos minutos após o horário previsto' abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado" [...] (b) entender de modo diverso privilegiaria o agravante em detrimento de todos os atores do processo eleitoral que atenderam a contento os respectivos prazos recursais, o que viria a afrontar o princípio da isonomia. 5. Agravo interno a que se nega provimento”.

    (Ac. de 2.6.2022 no AREspEl nº 060020745, rel. Min. Benedito Gonçal ves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Diretório regional. Contas julgadas desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de destinação do percentual mínimo à cota de gênero dos recursos recebidos do fefc. Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno. 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno.

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspe nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Tempestividade do agravo. Comprovação posterior. Possibilidade [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir a comprovação posterior da tempestividade de recurso, no ato da interposição do agravo regimental, em decorrência da suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 1962, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Tempestividade. Prestação de contas. Contas não prestadas. Desistência. Quitação eleitoral. 1. Não sofre de intempestividade precoce o agravo regimental interposto contra decisão monocrática antes de sua publicação, quando a parte demonstra ter ciência das razões de decidir que constam da decisão singular já encartada nos autos. 2. Não cabe, no processo de registro de candidatura, decidir sobre a correção da decisão que julgou as contas do candidato como não prestadas, o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias [...].”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe n 62517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] 1. Considerando a especificidade do processo de prestação de contas, deve aplicar-se o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral para a interposição de recursos cabíveis. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] NE: Trecho do voto do relator: “Publicado o acórdão em cinco de dezembro (sábado), quando certamente não houve expediente no Tribunal, o prazo começaria a fluir no dia oito seguinte (terça-feira), por força do disposto no art. 184 do Código de Processo Civil. Essa data, entretanto, coincidiu com o feriado forense previsto no art. 62, inc. IV da Lei no 5.010/66, iniciando-se a contagem do prazo no dia nove (quarta-feira). Logo, o recurso apresentado no dia onze é tempestivo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 31.8.99 no RO nº 384, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas. Sentença publicada no recesso forense. Tempestividade do recurso ordinário [...]”.

    (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15504, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. [...] 2. O termo a quo do prazo recursal começa no dia em que houve efetiva ciência do provimento judicial [...]”.

    (Ac. de 9.3.99 no REspe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Prestação de contas. Decisão. Publicidade. [...] 2. Tendo o juízo de primeira instância determinado a publicação da sentença em cartório e que fossem intimadas as partes, o prazo recursal somente começa a fluir a partir da cientificação dessas pela imprensa oficial ou mediante mandado. 3. Recurso especial conhecido e provido para, afastada a intempestividade do apelo, determinar a remessa dos autos à origem.”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15254, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

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