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Julgamento – Sustentação oral

Atualizado em 19.9.2022

  • “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Prefeito [...] 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE’ [...] 6. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal [...]”

    (Ac. de 3.2.2022 no AgR-REspEl nº 6972, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

    “[...] Contas desaprovadas. [...] Sustentação oral. [...] 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). Precedentes [...]”.

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060308898, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prefeito. Deferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Inocorrência. Contas do chefe do poder executivo local. Competência das câmaras municipais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal sob regime de repercussão geral. Recursos extraordinários no 848.826/CE e 729.744/MG. Sustentação oral. Ausência. Inexistência de prejuízo NE : Trecho do voto do relator: [...] na linha da jurisprudência desta Corte, a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015003, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Sustentação oral. Julgamento monocrático. Impossibilidade. Ausência de cerceamento de defesa [...] 3. Não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE [...]”

    (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 26832, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Diretório municipal. Exercício financeiro de 2015. Sustentação oral em julgamento de agravo regimental. Ausência de previsão legal. Precedentes [...] 1. Inicialmente, no tocante à pretensão do agravante de sustentação oral, cabe anotar ser firme o entendimento desta Corte Superior de que ‘ não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal’ [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 1134, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas de campanha de candidato eleito ao cargo de deputado federal. [...] 2. Não se sustenta a alegação de nulidade do acórdão por não ter sido acolhido o pedido de adiamento da sessão de julgamento para fins de sustentação oral, por dois motivos: primeiro, porque a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE; segundo, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não gera nulidade o indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento em virtude da impossibilidade de o Advogado da parte comparecer para apresentar sustentação oral, por possuir tal ato caráter facultativo [...]”

    (Ac. de 22.6.2017 no REspe nº 160024, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. [...] 2. É facultada a sustentação oral. [...]”

    (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

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