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Intimação da decisão

Atualizado em 13.9.2022

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    “[...]Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Agravo em recurso especial interposto após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecido o recurso. 1. Consoante previsto nos § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal, o que, contudo, não é o caso dos autos. 2. Uma vez publicado o ato no DJe e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006 [...]”

    (Ac. 30.6.2022 no AREspE nº 060044728, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2017. Desaprovação. Suspensão. Recebimento. Recursos. Fundo partidário. Termo inicial. Publicação do decisum. Art. 37, § 3º–A, da Lei 9.096/95. Afronta. Não configuração [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a norma do § 3º–A do art. 37 da Lei 9.096/95, incluída pela Lei 13.877, de 27/9/2019 – que condiciona o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação postal do órgão partidário de hierarquia superior –, é aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando normativo nesse sentido. 3. Na espécie, sancionou–se o agravante com suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses em decisum proferido nos autos da PC 75–65, publicado em 22/2/2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/3/2017. Contudo, ele descumpriu o impedimento ao receber e utilizar verbas desse tipo no período compreendido entre 11/9/2017 e 1º/11/2017. 4. Nesse cenário, não há falar em afronta ao art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos, pois, ao tempo dos fatos, essa norma ainda não estava vigente. No caso, a eficácia da reprimenda teve início com a publicação do decisum sancionador, conforme disposições legislativas da época [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060027831, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha julgada não prestada. Intimação para regularizar representação processual. Encerramento do período eleitoral. Uso de meio postal. Endereço informado no registro de candidatura. Inexistência de vícios que maculem o ato. Agravo interno provido para julgar improvido o recurso especial eleitoral. 1. A ausência de regular representação processual atrai para a prestação de contas de campanha o julgamento de não prestadas. 2. Encerrado o período eleitoral é lícita a determinação de intimação por via postal da prestadora das contas para regularizar a representação processual, utilizando–se o endereço por ela declinado em seu registro de candidatura. 3. A prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura. 4. Inexistência de vício no ato de intimação que autorize a procedência da querela nullitatis [...]”.

    (Ac. de 15.4.2021 no AREspE nº 060007390, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...]. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação.  2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”. 

    (Ac. de 15.10.2020 no AgR-REspEl nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Ação anulatória. Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Julgadas não prestadas. Intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento. Validade. Assinatura. Pessoa diversa [...] 3. A intimação concretizada no endereço constante do cadastro da Justiça Eleitoral, com aviso de recebimento, conquanto assinado por pessoa diversa, mostra–se suficiente para a ciência inequívoca, pelo candidato prestador, do relatório preliminar. Precedente [...]” 

    (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060061690, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] a notificação foi feita de acordo com o e-mail cadastrado no registro de candidatura [...] e a citação via postal com aviso de recebimento foi enviada ao endereço fornecido pelo candidato [...] de modo que a insurgência do agravante quanto ao desconhecimento da obrigação de prestar contas de campanha e constituir advogado nos autos não merece prosperar”.

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Intimação via ar. Entrega no endereço fornecido pela parte. Recebimento por terceiro. Validade. Decisão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior [...] 1. A intimação pessoal pode ser concretizada no endereço constante do cadastro da Justiça Eleitoral, com aviso de recebimento, ainda que assinado por pessoa diversa [...]”. 

    (Ac. de 12.08.2022 no AgR-AREspEl nº 060151809, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Acórdão regional. Desaprovação. Irregularidade apontada no primeiro exame da unidade técnica. Desnecessidade de intimação para manifestação sobre parecer conclusivo. [...] Não houve ofensa ao art. 72, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE 23.553, porquanto a decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, que considera dispensável a intimação para manifestação sobre o parecer conclusivo quando tiver havido prévia oportunidade de manifestação a respeito das mesmas irregularidades indicadas na manifestação anterior da unidade técnica. Não inovou a unidade técnica no parecer conclusivo, tampouco o Tribunal Regional por ocasião do julgamento das contas, na medida em que a irregularidade que ensejou a sua desaprovação, atinente à doação por depósito em espécie acima do limite legal, foi apontada no primeiro exame da unidade técnica, tendo sido ao agravante oportunizada a demonstração da correção do vício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conforme o art. 22, § 3º, da Res.–TSE 23.553, a ausência de identificação de efetivo doador de depósito realizado em espécie, enseja a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional [...]”. 

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-REspe nº 060531476, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Desaprovação. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Ausência. Intimação para se manifestar a respeito do parecer preliminar. Validade. Publicação na imprensa oficial. Art. 101, II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Intimação para se manifestar a respeito do parecer conclusivo. Dispensa. Art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017 [...]. 1. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Tribunal, ao analisar a prestação de contas, o intima o candidato para se manifestar sobre irregularidades apontadas no parecer técnico por meio de publicação no diário oficial. 2. O erro verificado em plataformas privadas de intimação dos advogados não pode ser imputado à Justiça Eleitoral, notadamente quando o ato de comunicação foi efetivado em conformidade com a lei. 3. Na linha do que dispõe o art. 75 da Resolução nº 23.553/2017, dispensa–se a intimação do prestador de contas no caso em que o parecer conclusivo não aponta irregularidade sobre a qual ele não tenha tido oportunidade de se manifestar [...]”. 

    (Ac. de 16.6.2020 no AgR-AI nº 060675362, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Renúncia à candidatura. Ausência de prestação de contas finais. Apresentação de relatório parcial não supre a necessidade de apresentação de contas finais [... 1. Conforme o art. 25, § 1º, da Res.-TSE 23.217/2010, ainda que renuncie à sua candidatura, o candidato deverá prestar contas relativas ao período em que participou do processo eleitoral [...]” NE: trecho do voto-vista: “Na espécie, consta do acórdão que ‘o ex-candidato fora notificado a prestar contas de campanha em prazo suplementar a ele conferido na forma do art. 26, § 40, da Resolução 23.217/2010 do Tribunal Superior Eleitoral’ e ‘informou não as ter prestado por haver renunciado à candidatura antes de efetuar movimentação financeira’”.

    (Ac. de 19.12.2014 no AgR-AI n° 1331435, rel. Min. Castro Meira, red. Designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. 1. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem de que as candidatas foram intimadas por fax, por meio do número informado no registro de candidatura, sem o reexame dos fatos e das provas dos autos [...] 2. Não há violação ao art. 96-A da Lei das Eleições quando a Corte de origem afirma que, além da intimação por fac-símile enviada ao número previamente cadastrado pelo candidato, a intimação também foi dirigida ao representante da coligação e publicada no Diário da Justiça Eletrônico [...]”.

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 103228, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação por fac-símile. Regularidade. Erro material [...] Documentos juntados após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Exame [...] 1. Consoante o art. 36 da Res.-TSE 23.217/2010, a intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico deve ser realizada por meio do número de fac-símile por ele informado. Não há falar, portanto, em nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal. [...]”.

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 1199010, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. 1. Se o mandado de intimação, cumprido por oficial de justiça, não contém o inteiro teor da decisão que rejeitou a prestação de contas, limitando-se a intimar a parte a comparecer ao cartório eleitoral para que dela tome ciência, não há que se falar em intimação pessoal da sentença. [...].”

    (Ac. de 9.3.99 no REspe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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