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Alegação de irregularidade – Preclusão

Atualizado em 24.8.2022

  • “[...] Desaprovação das contas. Decisão referendada pelo plenário. [...] Preliminar de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019. Juntada de documentos após o parecer conclusivo. Preclusão. Acórdão em harmonia com o entendimento do TSE. Alegação de omissão quanto à utilização pela ASEPA na análise das contas da Res.-TSE nº 23.464/2015. [...] Agravo regimental do MPE e primeiros embargos do partido prejudicados. [...] 7. O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão. 8. Consectariamente, não há falar em cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019, em razão do indeferimento de provas apresentadas após o parecer conclusivo da Asepa [...]”.

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR-PC  nº 25357, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Intimação. Inércia. Transcurso do prazo sem manifestação. Juntada intempestiva de documentos. Preclusão. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime do TRE/ES em que se julgaram não prestadas as contas do agravante referentes às Eleições 2018, nos termos do art. 77, IV, a, da Res.–TSE 23.553/2017, e determinou–se o recolhimento de R$ 106.168,01 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo, ao deixar de conhecer da suposta ofensa ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 e do ajuste contábil juntado aos autos em 17/12/2018, esclareceu que a prática de atos relativos a contas partidárias submete–se à preclusão consumativa e, ainda, que o partido político apresentou os documentos intempestivamente, motivo pelo qual foram desconsiderados. 3. Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem–se não prestadas as contas. Precedentes. 4. Na espécie, o agravante não apresentou as contas de campanha referentes às Eleições 2018 no prazo previsto no art. 52, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 (30 dias após o pleito) e, mesmo após intimado para fazê–lo em três dias (art. 52, § 6º, IV, do mesmo diploma), permaneceu inerte, protocolando o ajuste contábil no dia 17/12/2018, quando já operada a preclusão [...]”

    (Ac. de 1°.10.2020 no AgR-REspEl nº 060139180, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prestação de contas. Candidata. Deputado estadual. Acórdão regional. Desaprovação. Juntada de documentos após emissão do parecer conclusivo. Preclusão [...] o Tribunal de origem assentou expressamente a impossibilidade de análise da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ante a identificação precisa da falha no curso do procedimento de contas e posterior incidência dos efeitos da preclusão, haja vista a intimação da agravante para sanar as irregularidades apontadas no parecer preliminar. 5. ‘O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes’[...] 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior é incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso de irregularidade grave que inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral”.

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060277381, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Preliminar de nulidade. Inércia. Jurisdição. Devido processo legal. Ofensa. Inexistência. Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Eleições 2014. 1. A reconsideração de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para permitir a análise da matéria pelo Plenário não impede que nova decisão monocrática venha a ser proferida pelo relator, em virtude de o tema de fundo ter sido examinado pela Corte em outro feito, sem prejuízo de a matéria decidida ser levada ao conhecimento e análise do Plenário pela via do agravo regimental. 2. Nos processos de prestação de contas, cuja natureza é jurisdicional, impera a regra da preclusão. Dada oportunidade prévia para a parte apresentar documentos, não é possível suprir a falha em momento posterior ao do julgamento. 3. A situação dos autos revela que a Corte Regional entendeu presente situação excepcional, cuja explicitação não foi objeto de embargos de declaração na origem. A ausência da oposição do recurso de integração impede o reenquadramento da situação fática definida que entendeu presente exceção que afasta a regra geral [...]”.

    (Ac de 19.4.2016 no AgR-REspe nº 539553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema) NE : O Tribunal entendeu preclusa a alegação de que ocorrera aplicação de recursos na campanha eleitoral sem a devida prestação de contas suscitada em petição após o prazo de 15 dias para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.

    (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

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