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Pagamento de dívidas

Atualizado em 18.8.2022

  • Prestação de contas de partido político [...] .1. Assunção de dívidas de diretórios estaduais e municipais sem a observância das formalidades exigidas 2.1.1. O partido custeou despesas dos Diretórios Estaduais do Maranhão, do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Goiás, os quais estavam proibidos de receber recursos do Fundo Partidário. 2.1.2. As obrigações assumidas tinham por objeto salários e verbas rescisórias de funcionários, aluguel de imóveis, água, esgoto, energia, telefone, televisão, serviços contábeis e jurídicos, consultoria em informática, monitoramento eletrônico, materiais de consumo, hospedagem de site , sindicato, frete, entre outros. 2.1.3. Esta Corte Superior já reconheceu a possibilidade de o diretório nacional assumir despesas consideradas essenciais de órgão partidário impedido de receber recursos do Fundo Partidário [...] 2.1.4. Na hipótese, contudo, nem sequer cabe analisar a espécie de cada um dos gastos assumidos pelo Diretório Nacional do PSB, na medida em que a agremiação não se desincumbiu de apresentar a documentação mínima exigida para a assunção de obrigações de órgão partidário diverso, notadamente o acordo firmado entre os diretórios envolvidos e os credores, assim como os documentos comprobatórios das despesas incluídas no pacto, conforme o art. 23, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que ‘a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional’, sendo certo que ‘[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]”

    (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...]Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado federal. Contas desaprovadas pela instância ordinária [...] As dívidas de campanha não quitadas pelo candidato até o prazo para a apresentação das contas, e não assumidas pelo partido, na forma como preconiza o art. 35 da res.–tse nº 23.553/2017, constituem vício grave que acarreta sua desaprovação e determinação de devolução dos valores irregulares ao tesouro nacional. Negado provimento ao agravo interno. [...] 2. [...] apenas os serviços advocatícios inerentes à campanha eleitoral – que se revelam em consultoria aos candidatos – é que estão submetidos a contabilização de custos na ação de prestação de contas, porquanto dizem propriamente respeito ao exercício da conquista e atração de eleitores naquilo que é dever ou direito do candidato no curso do processo eleitoral’; porém, "os honorários da atividade jurisdicional, seja para o candidato se defender de demandas eleitorais, seja para prestar contas, seja para propor ações, não são atividades de campanha, sequer acessórias", por consistirem "por óbvio, atividades jurisdicionais", conforme o entendimento desta Corte, [...] 4. O respectivo ressarcimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular, nos moldes do art. 34, §§ 5º e 6º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é medida que se impõe juntamente com a desaprovação das contas da candidata, porquanto o Tribunal não terá meios para apurar as fontes do pagamento da dívida em questão, configurando gasto com RONI [...]”

    (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060260376, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado Federal. Dívida de campanha. Inexistência de obrigação de devolução da quantia ao Erário. Rejeição das contas [...] 1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018. 2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada. 3. Propõe–se o acolhimento da tese recursal no sentido de que seja determinada, além da desaprovação das contas, a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.–TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não foi comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando–as como recurso de origem não identificada. 4. Contudo, não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse. 5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de ‘origem não identificada’ recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para, além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro. [...]

    (Ac. de 8.2.2022 no REspEl nº060120546, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas de campanha de partido político [...] 3. A irregularidade relativa à existência de dívida de candidato assumida pelo partido na prestação de contas foi questionada nos pareceres técnicos, antes mesmo de a decisão que desaprovou as contas ser proferida, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022, II, do CPP. 4. O art. 35, § 5º, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 foi devidamente observado, porquanto a falha na prestação de contas consistiu no fato de que a dívida do candidato, assumida pela agremiação, deveria ter sido declarada na prestação de contas anual da legenda partidária, e não na de campanha. 5. Deve ser afastada a ofensa aos arts. 30, §§ 2º e 2º–A, e 79 da Lei nº 9.504/1997, pois, segundo o entendimento desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas em caso de irregularidades que comprometem a confiabilidade da prestação de contas [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-AREspE nº 060222178, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Partido político. Contas desaprovadas. Dívida de campanha. Cronograma de pagamento e quitação. Ausência. Irregularidade grave. [...] 2. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas do agravante, relativas ao pleito de 2018, tendo em vista as seguintes falhas comprometedoras do ajuste contábil: a) ausência de cronograma de pagamento das dívidas de campanha contraídas pelo partido; b) irregularidades na contratação de serviços de pesquisa interna, pagos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que ensejou a devolução do valor de R$ 22.000,00 ao Tesouro Nacional. 3. No caso, são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, ao argumento de que o gasto de R$ 22.000,00 com recursos do FEFC seria de pouca monta, pois a análise da insignificância dos percentuais envolvidos deve ter em consideração o total das falhas identificadas, e não apenas uma isoladamente.  4. Esta Corte Superior assentou que ‘a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 5. No que tange ao cronograma de pagamento da dívida contraída pela legenda, além de constituir exigência do art. 35, §§ 5º, III, e 7º, da Res.–TSE 23.553/2017, representou falha de natureza grave, pois inviabilizou, segundo a Corte a quo , ‘a aferição da regularidade e controle dos pagamentos do partido político necessários à manutenção da isonomia e transparência nas campanhas eleitorais, hipótese em que torna o fato irregular com gravidade bastante para desaprovar as contas’ [...]6. De outra parte, embora afastada a falha alusiva à falta de notas fiscais de despesas de campanha – com supedâneo no entendimento desta Corte que admite como meio de prova os contratos relativos aos gastos com serviços advocatícios e de contabilidade (art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017) –, remanescem as demais. Tal circunstância impede a aprovação das contas [...]”.

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-REspe nº 060109046, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Assunção irregular de dívidas. Art. 35, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017. [...] 1. No caso, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, assentados os fundamentos da decisão na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo irrelevante ao julgamento do feito a assunção de dívida de campanha pelo diretório municipal do partido, considerando tratar–se de eleições estaduais. Afastada, portanto, a violação aos arts. 275 e 277 do Código Eleitoral  2. A hipótese contida no art. 35, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017 diz respeito ao negócio jurídico firmado pelas esferas inferiores, no qual se exige, além da devida chancela da diretiva superior da agremiação, porque sempre condicionada à autorização do órgão máximo intrapartidário, a assunção da dívida pelo ‘órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral’.

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 060181311, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Contas desaprovadas. Pleito de remessa dos autos ao setor técnico para análise. Indeferido. Cerceamento de defesa. Ausência. Art. 40, caput , da Resolução nº 23.546/2017. Faculdade do juízo. Prejuízo. Inexistência. Pas de nullité sans grief . Livre convencimento motivado. Arts. 370 e 371 do CPC. Parecer técnico não vinculativo. Irregularidade do exercício de 2014 que enseja a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2015. Possibilidade. Despesas de campanha assumidas pelo partido. Ausência da documentação referida no art. 30 da resolução nº 23.406/2014. Irregularidade que se manteve na prestação de contas de 2015. Novo fato gerador. Inexistência de bis in idem. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Inaplicabilidade. Comprometimento da fiscalização e confiabilidade das contas. Valores altos em termos relativos e absolutos. [...] Lei nº 13.877/209. Nova redação do art. 37, 3º, da lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Norma de direito material. Tempus regit actum .7.[...] . A assunção de dívida de campanha observa as balizas do art. 30 da Resolução nº 23.406/2014, o qual exige a apresentação dos seguintes documentos: a) cronograma de pagamento e quitação pelo partido; b) anuência expressa dos credores, e deve constar da prestação de contas anual do partido até a sua integral quitação, o que pode ocorrer até a data para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo. 8. A repetição na prestação de contas do ano de 2015 da omissão de documentos referentes a assunção de dívidas de campanha de candidatos no pleito de 2014 configura novo fato gerador para a aplicação de sanção. Inexiste o alegado bis in idem porque a assunção de dívida ultrapassa o exercício financeiro no qual é perfectibilizada [...]”.

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 17752, rel Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Partido político. Diretório estadual. Irregularidade. Dívida de campanha. Suspensão das cotas do fundo partidário. Proporcionalidade e razoabilidade. Redução. Precedentes. [...] 1. Na espécie, o TRE/PB desaprovou as contas de campanha do diretório regional do PSB, referentes ao pleito de 2016, em razão da: (i) existência de dívida de campanha declarada na prestação de contas, decorrente do não pagamento de despesas, no montante de R$ 43.036,00 (quarenta e três mil e trinta e seis reais); e (ii) ausência do cronograma de pagamento e quitação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.463/2015. 2. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem declarou existente o cronograma de pagamento e quitação da agremiação, mas manteve a decisão de desaprovação das contas em virtude da ‘[...] ausência de indicação da fonte dos recursos a serem utilizados para a quitação do débito [...] bem como do acordo expressamente formalizado, em que deveria constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência dos credores [...] nos termos do art. 27, § 3º, l e III, da RTSE n.º 23.463/2015’ [...] 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tem como objetivo adequar a sanção prevista às circunstâncias específicas do caso, razão pela qual devem ser verificadas a quantidade de irregularidades, sua gravidade, o respectivo valor e o potencial para afetar o conjunto da prestação de contas. Precedentes. 4. A suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 5 (cinco) meses revelou-se exacerbada no caso vertente, porquanto, embora a irregularidade em análise alcance parcela considerável das contas, não há elementos descritos na moldura fática do voto condutor do acórdão que possam caracterizar o emprego de valores com finalidade ilícita, tampouco de origem vedada ou não identificada, motivo pelo qual fora reduzida para 1 (um) mês na decisão ora agravada. 5. Não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira da agremiação política, haja vista a análise devidamente realizada pelo Tribunal de origem, o qual desaprovara a presente prestação de contas. Quanto ao ponto, a Corte Regional assinalou o saneamento de diversas irregularidades, notadamente as divergências presentes na conta bancária informada, assim como as constantes dos extratos eletrônicos encaminhados àquela instância. 6. A nova sistemática de financiamento dos partidos políticos, com a proibição de doação por pessoa jurídica, pressupõe de forma concomitante a busca de reprimenda que iniba o descumprimento das normas concernentes à prestação de contas e à continuidade das atividades da agremiação [...]”

    (Ac. de 3.5.2018 no Agr-REspe nº 66449, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Assunção de dívida. Partido político. Art. 30 da Res.-TSE 23.406/2014. Requisitos legais. Ausência. [...] 2. Na decisão agravada, manteve-se desaprovado ajuste contábil do agravante devido à: a) existência de débito de campanha no valor de R$ 157.989,68, que, embora assumido pela grei, não preencheu os requisitos legais; b) falta de identificação de doador originário de diversas receitas, em desacordo com o art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.416/2014. 3. No agravo, refutou-se apenas o primeiro item, alusivo à assunção de divida de campanha pela respectiva sigla. Para que débito de campanha vindicado pelo partido não enseje rejeição de contas é indispensável coexistirem dois pressupostos, a saber: a) presença de cronograma de pagamento; b) anuência expressa de credores (art. 30 da Res.-TSE 23.406/2014). 5. No caso, segundo a moldura fática do aresto a quo, ‘o candidato apresentou débito de campanha no montante de 157.989,68 que, embora assumido pelo PT, não veio acompanhado da anuência dos credores, tampouco de cronograma de pagamento’.6. Não cabe apenas ao partido o ônus probatório de assunção da dívida, pois o candidato é o responsável pelo gerenciamento financeiro de sua campanha, incumbindo-lhe prestar todas as informações contábeis à Justiça Eleitoral, inclusive as relativas a débitos avocados pela sigla (art. 20 da Lei 9.504/97). 7. Ademais, dívida assumida pela agremiação não desobriga candidato que não quitou débitos de campanha no prazo legal, haja vista solidariedade entre ambos (art. 30, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014) [...]”.

    (Ac. de 27.6.2017 no AgR-REspe nº 3336, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro para presidente da república. PSDB. Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’ [...] 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 14.4.2015 na PC nº 407275, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação. 1. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório [...] 2. A irregularidade atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada não consiste em mera falha formal, pois compromete, em regra, a regularidade da prestação de contas, ensejando a sua desaprovação. Precedentes [...]. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. Precedentes: [...] 4. Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos. Precedentes: [...] 5. A Res.-TSE nº 21.841 é constitucional, pois esta Corte, ao editá-la, exerceu o seu poder regulamentar, nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. 6. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 4237220, rel. Min. Henrique Neve; no mesmo sentido o Ac de 2.10.2013 no AgR-Respe nº 39440, rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 3.9.2013 na PC nº 413163, rel. Min. Min. Henrique Neves , o Ac de 2.10.2012 no AgR-Respe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 6.3.2012 no AgR-Respe 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro ,  o Ac de 7.12.2011 no AgR-Respe nº 2836069, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac de 21.6.2011 na Pet nº 1458, rel. Min Marcelo Ribeiro , o Ac de 14.6.2011 na Pet nº 1459, ambas da relatoria do Min. Marcelo Ribeiro e o Ac de 30.5.2006 na Pet nº 857, rel. Min. Cezar Pelus.)

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos casos de prestação de contas de campanha em que a falha apontada nas respectivas contas não compromete a sua regularidade [...].

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 1183082, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidato. PSDB. [...] Dívidas. Comitê financeiro. Assunção pelo partido. Possibilidade. Aprovação. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. 2. Contas aprovadas.”

    (Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2596, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2597, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas. 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

    (Res. n o 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público.  Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...] 3. É lícito o comitê financeiro, excepcionalmente, arrecadar recursos depois da eleição (Res.-TSE n o 22.250/2006, art. 19, § 1 o ). Não só para pagamento de suas dívidas como, também, para o pagamento de dívidas do comitê de seu candidato. [...]”

    (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Contas. Prestação. Campanha eleitoral. Débito de campanha. Quitação. Ausência. Desaprovação. Prazo. Art. 29, III, da Lei n o 9.504/97. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão. Repasse. Prequestionamento. Ausência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que pendências relativas às dívidas contraídas no período de campanha não poderiam conduzir à rejeição de contas, também não assiste razão ao agravante.”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg n o 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Solicitação do Partido Trabalhista Brasileiro para que seja informado sobre a possibilidade da utilização de valores decorrentes das sobras de campanha para o pagamento de dívidas. Informação da área técnica do TSE no sentido da inexistência das referidas dívidas na prestação de contas do partido

    (Res. n o 21357 na Pet nº 1299, de 11.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Partido político. Prestação de contas. Aprovada com ressalva. Apesar de pendente a quitação de dívida, a ser demonstrada na prestação de contas do partido referente ao exercício de 2002, foi sanada a irregularidade existente. Com o que, aprova-se, com ressalva, a prestação de contas partidárias.” NE : o partido tivera contas de campanha aprovadas sob a condição de comprovar o pagamento das despesas de campanha na prestação de contas anual do partido, o que não ocorreu totalmente, mas sanou a irregularidade por meio de novação da obrigação, devendo comprovar a quitação da dívida na prestação de contas do exercício de 2002".

    (Res. n o 21323 na Pet nº 901, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Candidato. Comitê financeiro. Prestação de contas. Dívida. Recursos. Inexistência. Partido político. Assunção. Possibilidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Se há dívidas de campanha e o candidato ou o comitê financeiro não mais tem caixa para adimplir a obrigação nem chances de arrecadar mais recursos, pode o partido político assumir a responsabilidade por esses pagamentos, desde que destaque, por ocasião da prestação de suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados para quitar essas obrigações, cuja arrecadação deve respeitar as mesmas limitações impostas às doações para as campanhas eleitorais.”

    (Res. n o 21281  na Inst nº 56, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A ausência de especificação quanto à forma pela qual o candidato saldará as dívidas de campanha também não enseja a rejeição das contas prestadas.”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)