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Limite – Multas eleitorais

Atualizado em 17.8.2022

  • “[...] Prestação de contas. Deputada federal. Aprovação com ressalvas. Extrapolação do limite de gastos. Multa [...] Cômputo nos limites de gastos de campanha. Art. 7º, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 5. Embora os beneficiários das doações estimáveis em dinheiro estejam desonerados de emitir recibos eleitorais (art. 9º, § 6 da Res.–TSE nº 23.553/2017) e comprovar os gastos por meio de documento fiscal (art. 63, § 3° da Res.–TSE nº 23.553/2017), o art. 7º, III, da Res.–TSE n° 23.553/2017 determina taxativamente que as doações estimáveis em dinheiro recebidas devem ser incluídas nos limites de gastos de campanha [...]”.

    (Ac. de 3.2.2020 no AgR-AI nº 060372294, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    [...]  Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. Nova redação, dada pela lei 13.488/2017. [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial, confirmando, assim, acórdão regional que deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal proposta em desfavor do agravante, impondo-lhe multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. Análise do agravo regimental 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que o agravante, candidato ao cargo de vice-prefeito, efetuou doação eleitoral ao diretório municipal do partido, cujos valores foram aplicados na campanha de candidatos a vereador, excedendo em R$ 29.254,80 o limite legal previsto para as doações realizadas por pessoas físicas, razão pela qual impôs ao infrator multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. 4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem - de que não ficou provado que a doação efetuada pelo agravante ao diretório municipal do partido tivesse sido afinal feita em benefício da própria candidatura do doador e de que os recursos por ele doados financiaram campanhas de outros candidatos -, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE [...] 7. Ainda que o óbice da ausência de prequestionamento da matéria pudesse ser superado, não assistiria razão ao agravante, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum . [...]”

    (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. [...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 39,22%, do limite legal de gastos de campanha.  2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. 7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa. [...].”

    (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    "[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas Desaprovadas com aplicação de multa. Agravo do comitê. Ilegitimidade. Não conhecimento. Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta.[...] Multa afastada. Divergência de fundamentos [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador. 4. Descabe a condenação, no processo de prestação de contas, da multa pelo excesso de gastos, cuja imposição exige o ajuizamento de processo autônomo. Multa afastada por este motivo. Divergência de entendimento no ponto, ao argumento de que aplicação da multa pode ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, sem prejuízo de a matéria ser também examinada em outros feitos [...]”.

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 235186, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Prestação de contas. Limites de gastos. Multas. Não se consideram, para aqueles limites, uma vez não julgadas definitivamente e não pagas.”

    (Ac. de 15.2.2000 no REspe nº 16092, rel. Min Eduardo Ribeiro.)