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Limite – Excesso

Atualizado em 4.5.2023.

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    “[...] Prestação de contas de campanha. Extrapolação do limite de gastos com locação de veículo. Percentual relevante. Pleito de aprovação com ressalvas. Inviabilidade. [...] 5. O acórdão regional e a decisão agravada estão em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo é irregularidade apta, em tese, a ensejar a desaprovação das contas. 6. Consta do aresto regional que a quantia excedente na locação de veículos representou 24,28% da receita total auferida pelo prestador de contas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso concreto, preceitos cuja incidência demanda que ‘(a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave’  [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl nº 060029227, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    [...] Cálculo do limite para o autofinanciamento. Gastos com honorários advocatícios. Interpretação sistemática do art. 23, § 2º–a da lei 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18–A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100–A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no AREspE nº 060043041, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Aplicação de multa. Autofinanciamento. Campanha eleitoral. Extrapolação do limite. Exclusão do cômputo. Cessão de veículo do próprio candidato [...] 2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato. 3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97). 3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, ‘a’ da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na ‘cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha’ (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019)”.

    (Ac. de 26.5.2022 no REspEl nº 060026519, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios [...] 3. A extrapolação do limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral [...]”.

    (Ac. de 31.3.2022 no AgR-AREspE  nº 060046172, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Vereador. Irregularidade. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Respeito ao limite de gastos estabelecido para o cargo. Valor módico. Má-fé. Ausência. Aprovação com ressalvas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 1. O Tribunal Regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da candidata nas quais foi constatado o uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. 2. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da aludida resolução. 3. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, porquanto o valor impugnado, no montante de R$ 896,60 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), foi devidamente registrado na prestação de contas e mostra-se compatível com a atividade informal de cabeleireira, declarada pela candidata. 4. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situação idêntica à dos autos, relativa ao pleito de 2016 no julgamento do AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018. 5. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes [...]” 

    (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe nº 63615, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Limite de gastos. Aluguel de veículos. Extrapolação. Registro na prestação de contas. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas [...] 1. In casu, depreende-se que a única irregularidade refere-se à extrapolação do limite de gastos com locação de veículo automotor no importe de R$ 707,40 (setecentos e sete reais e quarenta centavos), o que não revelou gravidade suficiente a comprometer o controle das contas pela Justiça Eleitoral. 2. No julgamento do AgR-REspe n° 125-821RJ, também referente ao pleito de 2016, de relatoria da e. Ministra Rosa Weber, DJe de 3.8.2018, este Tribunal Superior aprovou com ressalvas as contas de candidata, em caso similar, no qual a irregularidade apontada fora a extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de automóveis. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser aprovadas, com ressalvas, as contas nos casos em que a falha evidenciada: i) representar valor módico; ii) referir-se a fato devidamente registrado na prestação de contas, o que denota ausência de má-fé por parte do prestador; e iii) não impedir o controle das contas por esta Justiça especializada [...].”

    (Ac. de 13.3.2019 no AgR-REspe 27547, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação pelo TRE de Minas Gerais. Extrapolação do limite de gastos de campanha. Exclusão indevida de valores relativos a receitas estimáveis em dinheiro, o que maculou a confiabilidade das contas. Fundamentos não infirmados. Ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum impugnado. [...] 1. Os candidatos somente podem realizar gastos até o limite estabelecido pelo TSE, sob pena de se sujeitarem ao pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia em excesso, consoante dispõem os arts. 4º, caput, e 5º da Res.-TSE 23.463/15.2. Sem prejuízo da censura em multa, é firme a compreensão deste Tribunal Superior de que a extrapolação de gastos de campanha consubstancia-se em irregularidade grave, a impor a decisão de rejeição das contas. Precedentes. 3. Não logrando a agravante explanar argumentos hábeis a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão agravada, fica esta mantida por seus próprios fundamentos [...]”.

    (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 52960, rel. Min. Napoleão.)

     

    “[...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 51,55%, do limite legal de gastos de campanha.  2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em mais de 50% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito.  7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75146, rel. Min. Admar Gonzaga no mesmo sentido o 

    (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas desaprovadas com aplicação de multa. Agravo do comitê. Ilegitimidade. Não conhecimento. Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta [...] Multa afastada. Divergência de fundamentos. [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador. 4. Descabe a condenação, no processo de prestação de contas, da multa pelo excesso de gastos, cuja imposição , exige o ajuizamento de processo autônomo. Multa afastada por este motivo. Divergência de entendimento no ponto, ao argumento de que aplicação da multa pode ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, sem prejuízo de a matéria ser também examinada em outros feitos.[...]”

    (Ac de 25.2.2016 no REspe 235186, rel. Min. Maria Thereza de Assis)

     

    “Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012. Desaprovação [...] Fundo de caixa. Extrapolação dos limites individual e global. Doação de um candidato a outro. Cheque nominal ou transferência bancária. Obrigatoriedade. Previsão expressa contida na Resolução-TSE nº 23.376/2012. Ônus da prova. Incumbe a quem alega o fato. Art. 333 do código de processo civil. Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância. Inaplicáveis. [...] 2. Os saques efetuados diretamente da conta de campanha do candidato a prefeito extrapolaram os limites individual e global da utilização do ‘fundo de caixa’, na forma do art. 30 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 3. As doações a outros candidatos são ‘gastos eleitorais’, os quais devem ser efetuados por intermédio de cheque nominal ou transferência bancária art. 30, caput, inciso XIV e § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012 [...] 6. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da insignificância. Os vícios apontados correspondem a 29% dos gastos de campanha, comprometendo a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 29433, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Realização de despesas acima do limite legal. (...) 3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7235, rel. Min. José Gerardo Grossi.)

     

    “Prestação de contas. Campanha presidencial. Partido dos Trabalhadores. Regularidade formal reconhecida.” NE: O Tribunal considerou formalmente regular a prestação de contas: o total das despesas efetuadas foi maior que o total das receitas arrecadadas, mas houve observância do limite individual de gastos estipulado para a eleição.

    (Res. nº 19544 no PA nº 14941, rel. Min. Diniz de Andrada.)