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Limite – Alteração

Atualizado em 17.8.2022

  • "Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas [...] 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A lei das eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97.[...]"

    (Ac. de 12.6.2018 na Cta nº 060045055, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho.)

    “[...] Limite. Gastos. Campanha. 1. Nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 23.376, após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente. 2. É inviável o deferimento de pedido de alteração de limite de gastos de campanha, requerido após as eleições. 3. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que houve tempo hábil para requerer a majoração de gastos antes das eleições e que era possível saber quanto o candidato substituído já havia gasto na campanha, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF [...].”

    (Ac. de 28.5.2013 no AgR-REspe nº 31754, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] O art. 5 o da Res.-TSE n o 21.609/2004 condicionava a alteração do limite de gastos de campanha à autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada e tão-somente nas hipóteses de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral, o que, in casu , não se evidencia. [...]”

    (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg n o 7235, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no 2 o turno. Deferimento. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand), e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”

    (Res. nº 22457 na RCPR nº 123, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 1. A Res.-TSE n o 21.609/2004, vigente à época das eleições 2004, expressamente permitiu o aumento de limite de gastos em campanha. 2. Já a Res.-TSE n o 22.250/2006 – que disciplina a arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais de 2006 – não autorizou o acréscimo do limite de gastos nas campanhas eleitorais de 2006. 3. Matéria já apreciada na MC n o 2.032, em 26.9.2006, na qual indeferi pedido liminar. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no REspe n o 27522, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Eleições presidenciais. Coligação Lula Presidente. Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no segundo turno. Atendido o disposto no art. 2 o , caput , da Res.-TSE n o 21.118/2002, defere-se a alteração. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand) e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”

    (Res. n o 21250 na RCPR nº 106, de 15.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)