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Caracterização

Atualizado em 16.11.2023.

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    “Eleições 2018. [...] Candidata a deputada estadual. Prestação de contas de campanha: aprovadas com ressalvas, determinado o recolhimento de valores ao Erário. Uso de recursos públicos de campanha para pagamento de honorários contábeis para contencioso jurídico. Gastos não eleitorais. Reconhecimento pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. Para as eleições de 2018, o uso de recursos públicos de campanha para pagamento de honorários contábeis na defesa de contencioso jurídico não configura gasto eleitoral. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 20.10.2023 no AgR-AREspE nº 060669389, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2020. [...]  Prestação de contas. Campanha. Prefeito. Vice-prefeito. Honorários advocatícios. Gastos eleitorais. [...] 3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, ‘o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro’. 4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político. 5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas. 6. Considerando o contexto fático-probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem. 7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos. 8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27, caput , e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504 /97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral. 9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas. 10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h , da Res.-TSE 23.607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação. 11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má-fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha. [...] 13. Em sede de obiter dictum , dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas.”

    (Ac. de 11.5.2023 no REspEl nº 060040275, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Governador e vice-governador. Despesas de campanha. Contratação de empresa cujos sócios possuem relação de parentesco com os candidatos. Irregularidade afastada. [...] 3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má-fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes. 4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada. [...]”

    (Ac. de 9.2.2023 no AREspE nº 060122121, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Alexandre de Moraes.) 

     

    “[...] Prestação de contas de candidato. Aprovação. Cálculo do limite para o autofinanciamento. Gastos com honorários advocatícios. Interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504 /1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no AREspE nº 060043041, rel. Min.  Ricardo Lewandowski.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Serviços contábeis. Ausência de comprovação de gastos. Fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Devolução ao erário. Falhas graves. Contas. Confiabilidade. Fiscalização. Comprometimento. [...] 2. Extrai–se do acórdão regional que o agravante confessou que os serviços de contabilidade contratados diziam respeito ao processo de prestação de contas de campanha, que tem natureza jurisdicional, por força de lei – art. 37, § 6º, da Lei 9.096/95 –, e conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Os gastos com serviços de contabilidade atinentes a processo jurisdicional não podem ser considerados de natureza eleitoral. Precedentes. Óbice do verbete sumular 30 desta Corte. 4. A falha corresponde ao valor absoluto de R$ 17.750,00, alcançando o percentual significativo de 11,13% do total de gastos realizados, o que decerto não é montante de somenos importância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser "afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" [...]”

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060542330, rel. Min. Sergio Banhos.) 

     

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Irregularidades afastadas. Permanência de uma impropriedade: omissão de despesas na prestação de contas parcial. Falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2014. Precedente. Aprovadas as contas com ressalvas.1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada "prova diabólica", ou seja, comprovar que a doação não existiu.2. Omissão de despesas. Constatação pelo confronto com informações externas. Irregularidade afastada. A unidade técnica concluiu que houve omissão de despesas porque, por meio de informações que recebeu das Secretarias de Fazenda municipais, constatou que algumas notas fiscais - não contabilizadas na presente prestação de contas, mas nas contas anuais da grei - foram emitidas em nome do partido durante o período de campanha e nelas se descrevem serviços que ‘possuem características’ de gasto eleitoral. No entanto, para assentar a omissão de despesas, é preciso a convicção de que o referido gasto (impressão em cartões de PVC) se destinou, de fato, à campanha eleitoral, o que não ocorreu. 3. Omissão de despesas contratadas em data anterior à entrega da prestação de contas parcial. Impropriedade mantida. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas.4. Aprovadas, com ressalvas, as contas.

    (Ac. de 22.10.2019 na PC nº 118057, rel. Min. Og Fernandes.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Desaprovação [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da agravante referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando o recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 33 e 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, e a transferência ao partido, a título de sobras de campanha, de R$ 2.115,18 [...] 3. Não há que falar em ausência de oportunidade para manifestação a respeito da irregularidade relativa a gasto com prestação de serviços contábeis à candidata, haja vista que, como registrado no acórdão regional, o relatório de diligências, realizado previamente pela unidade técnica, teve como finalidade esclarecer, entre outras falhas, o vício relativo à despesa com contador. [...] 5. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem considerou que o gasto relativo aos serviços de contabilidade, sobretudo por ter se realizado muito após a eleição e por não envolver cargo com disputa em segundo turno, enquadrava–se no § 3º do art. 37 da Res.–TSE 23.553, de seguinte teor: ‘Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual’. 6. A revisão da compreensão se a despesa realizada com serviços de contabilidade referiu–se a consultoria jurídica no curso da campanha ou se estava vinculada a processo judicial exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. [...] d) gastos relativos à prestação de serviços de administração financeira da campanha, os quais foram classificados pela Corte paulista como serviços contábeis não considerados como gastos eleitorais, nos termos do art. 37, § 3º, da Res.–TSE 23.533 (R$ 4.115,18), e totalizaram R$ 5.244,28, correspondendo a aproximadamente 22,62% do total acumulado de receita –, contexto que justifica a desaprovação das contas e que não destoa dos parâmetros adotados na jurisprudência conclusão [...]”

    (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 060925826, rel. Min. Sergio Banhos.) 

     

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Comitê financeiro para presidente da república. Demonstrativos de receitas e despesas zerados. Irregularidades de natureza grave detectadas por meios próprios. Contas julgadas não prestadas. Suspensão de repasse de 10 cotas do fundo partidário. 1. Diretório Nacional do PCB 1.1 Ausência de registro de despesas e receitas na prestação de contas Malgrado os prestadores tenham apresentado as contas de campanha dentro do prazo estabelecido pela Res.-TSE n° 23.406/2014, tratou-se de providência de natureza meramente formal, de modo que as contas foram apresentadas apenas para cumprir exigência legal. No caso, inexiste documentação ou esclarecimento hábil que possa conferir um mínimo grau de confiabilidade às contas ou justificar a inexistência de registro de despesas e receitas realizadas na campanha eleitoral de 2014, circunstância que inviabilizou, de forma absoluta, a aferição das contas por esta Justiça Eleitoral, inclusive no que tange à elaboração do relatório preliminar pelo órgão técnico. Precedentes.1.2 Ausência de registro de despesas e receitas estimáveis com serviços advocatícios A omissão do registro de despesa ou a anotação da doação estimável na prestação de contas, assim como a ausência da respectiva documentação comprobatória, viola as disposições contidas nas alíneas d , itens 1 e 2, f e g do inciso 1 do art. 40 da Res.-TSE n° 23.406/2014, aplicável à hipótese [...]1.4 Ausência de registro dos serviços de contabilidade pagos com recursos do Fundo Partidário Na espécie, o contador mencionado das fichas de qualificação foi o responsável pelas prestações de contas final e retificadora, conforme as assinaturas constantes nos referidos documentos. "[...] A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os serviços de contabilidade prestados ao candidato no curso da campanha eleitoral configuram gasto eleitoral, sendo exigida a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas [...]

    (Ac. de 5.9.2019 na PC nº 97528, rel. Min. Og Fernandes.) 

     

    “[...] Prestação de contas. [...] Comitê financeiro nacional para presidente da república. Desaprovação. I. Hipótese 1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014. [...] Irregularidade - serviços contábeis - omissão de receita estimável (r$ 6 mil) e omissão de despesas (R$ 20 mil) 11. Nos termos do art. 45, I e II, da Res.-TSE nº 23.406/2014, a receita estimada em dinheiro oriunda de doação de serviços deverá ser comprovada por intermédio de documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física. A ausência de documentos que comprovem a doação de serviços de contabilidade consubstancia inconsistência que compromete a regularidade das contas. 12. O partido também deixou de registrar R$ 20 mil pagos com serviços de contabilidade, consoante contrato de prestação de serviços acostado aos autos, o que representa omissão de despesa a ensejar o devido apontamento. [...] III. Conclusão 15. No caso, as inconsistências verificadas na prestação de contas do Partido e de seu Comitê Financeiro Nacional comprometem a regularidade das contas prestadas, configurando vícios materiais que, em seu conjunto, mostram-se capazes de macular a regularidade e a confiabilidade das contas.  16. Prestação de contas desaprovada, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 54, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014, com determinação de (i) devolução do montante de R$ 2.095,35 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 57, parágrafo único, Res.-TSE nº 23.406/2014 [...]”

    (Ac. de 26.6.2019 na PC nº 97006, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. [...] 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os serviços de contabilidade prestados ao candidato no curso da campanha eleitoral configuram gasto eleitoral, sendo exigida a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas [...]”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 29598, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

     

    “Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas. 1. A presente consulta foi formulada com os seguintes questionamentos: ‘ 1. O limite de gastos para aluguel de barcos e aeronaves deve ser compartilhado com o limite de gastos para aluguel de veículos automotores, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II da Lei 9504/1997? 2. Tratando-se de barcos e aeronaves alugados, incide na espécie por analogia o art. 26, § 3º, 'a' e 'b' da Lei 9504/1997, que estabelece que não são considerados gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores usados pelo candidato na campanha, bem como remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores? 3. No caso de barcos e aeronaves de propriedade do candidato, incide na hipótese por analogia o art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997, que estabelece que fica dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de veículos automotores de propriedade do candidato para seu uso pessoal durante a campanha? 4. Na hipótese de o candidato - pessoa física - ser co-proprietário de um barco, aeronave ou veículo automotor em conjunto com uma pessoa jurídica, cada qual detendo determinado percentual dessa propriedade, esse meio de transporte pode ser considerado '...de propriedade do candidato ... para seu uso pessoal durante a campanha', conforme o texto do art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997?’ 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A Lei das Eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97[...]”

    (Ac. de 12.6.2018 na Cta nº 60045055, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

    “Prestação de contas de campanha. [...] Transferência de recursos após eleições. Candidatos e comitês financeiros. Dívidas de campanha. Possibilidade. Art. 29, § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Gasto eleitoral. Enquadramento. Não configuração. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios [...] 3. Constatou-se na prestação de contas do PRB um repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Fundo Partidário ao candidato George Hilton dos Santos Cecílio e a dois comitês financeiros municipais, nos dias 29 e 30 de outubro de 2012, e R$ 170.275,49 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) de recursos próprios do partido político ao candidato Celso Ubirajara Russomano, no dia 1º de novembro de 2012. 4. Esclarecimento da agremiação de que "não se trata de despesas realizadas após a data da eleição e sim de transferências efetuadas a candidatos e comitês financeiros após data da eleição no montante de R$ 470.272,49 (R$ 300.000,00 de Fundo partidário e R$ 170.272,49 de Outros Recursos), sendo apenas com a finalidade de pagamento de despesas contraídas e não pagas pelos mesmos até a data da eleição, visto que a legislação previa a arrecadação de recursos por candidatos e partidos até a data da apresentação das prestações de contas, única e exclusivamente com a finalidade de pagamentos das despesas já contraídas e não pagas" (fl. 537). 5. O instrumento normativo editado por este Tribunal Superior para regulamentar e instrumentalizar a realização da prestação de contas de campanha inclui, em seus dispositivos, procedimentos e conceitos, por vezes com orientações em sentidos opostos, que podem induzir a erro tanto os prestadores de contas quanto o órgão de análise e julgamento. 6. A Res.-TSE nº 23.376/2012, no seu art. 18, estabelece e define a origem dos recursos que podem ser arrecadados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros para uso na campanha eleitoral. Por outro lado, o art. 29 desse mesmo instrumento normativo delimita o prazo para a arrecadação de recursos e a realização de despesas e trata das suas exceções. 7. No presente caso, o PRB Nacional se louvou do permissivo inscrito no art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012, para transferir, nos dias subsequentes à realização do 2º turno das eleições, valores a candidatos e comitês financeiros, sob o fundamento de que se destinavam à quitação de dívida contraída até o dia do pleito. 8. Nesse sentido, não se tem por aparente irregularidade a realização das transações financeiras entre o partido político nacional e os candidatos e comitês financeiros, conforme excepcionalmente admite o § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 9. Não é crível adotar interpretação extensiva para enquadrar como gasto eleitoral a operação financeira que foi orientada exclusivamente para salvaguardar os candidatos e comitês financeiros, na quitação das obrigações por eles assumidas, durante a campanha eleitoral. 10. As contas prestadas à Justiça Especializada seguem rito padrão para todas as agremiações e se resumem nas informações apresentadas pelo partido político, consubstanciadas em receitas do Fundo Partidário, de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas (ainda possível nas eleições de 2012), receitas financeiras, sobras de campanhas, comprovantes de despesas e outras receitas. 11. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias a partir dos dados apresentados e realiza as circularizações que se mostram necessárias, tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 12. O entendimento aqui exarado encontra amparo, única e exclusivamente, nas informações que constam dos autos. Outras irregularidades daí decorrentes devem ser apuradas nos meios próprios e pelos órgãos competentes. 13. Contas do PRB aprovadas, com ressalvas, apenas pela ausência da reapresentação de parte das peças impressas e assinadas que constaram da prestação de contas retificadora”.

    (Ac. de 26.10.2017 no PC nº 132317, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Deputado estadual. Aprovação. Gastos. Serviços advocatícios. Atividade jurisdicional. Contabilização. Dispensa [...] 1. Esta Corte assentou que gastos com serviços advocatícios de natureza jurisdicional não estão sujeitos a contabilização, sendo submetidos a escrituração apenas os serviços advocatícios, em atividade-meio, inerentes à campanha eleitoral, que se revelam principalmente em consultorias prestadas aos candidatos. 2. Na espécie, o Tribunal Regional assentou que os serviços advocatícios foram prestados após o período eleitoral; logo, esses gastos não se sujeitam a contabilização”.

    (Ac de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 75012, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Gastos com serviços advocatícios. Deputado federal. 1. O processo de prestação de contas tem natureza jurisdicional, por força de lei. Precedentes. 2. ‘Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa" [...]”

    (Ac de 16.8.2016, no AgR-REspe nº 139373, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual. [...] 2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão [...] 3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes. 4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. 5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário [...]”.

    (Ac. de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2015  no AgR-REspe nº 22286, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, red designado Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves e o Ac. de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico e violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Omissão de despesas com honorários advocatícios. Ação extinta sem julgamento de mérito pelas instâncias ordinárias. [...] 2. O art. 30, inciso VII, da Res.-TSE nº 23.376/2012 dispõe que é gasto eleitoral a remuneração ou a gratificação de qualquer espécie paga a quem prestar serviços às candidaturas, sem ressalva, de modo que os honorários advocatícios relacionados com a campanha devem constar da prestação de contas do candidato. 3. Embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas. Precedente. [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 79227, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Campanha eleitoral - recursos - arrecadação e gastos. A emissão de cheque único para pagar a diversos fornecedores não caracteriza arrecadação e gastos de recursos ilícitos, repercutindo o tema no campo da prestação de contas.

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 471586, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "[...] Representação. Lei nº 9.504/97, art. 30-A. Diploma. Cassação. (...) 2. Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 3 . In casu , a quantia movimentada irregularmente corresponde a apenas 2,7% (dois vírgula sete por cento) do total de recursos, utilizados na campanha eleitoral, não sendo suficiente para ensejar a cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 682, rel. Min. Dias Toffoli. )

     

    “[...] Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Gasto ilícito de recursos. Não-ocorrência. [...] Limite previsto no artigo 27 da Lei 9.504/97. [...] I - A aquisição, por cabos eleitorais, de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1454, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Arrecadação e gastos de campanha. [...] 1. O uso de entidade de utilidade pública, em que se ofereciam serviços médicos, odontológicos, exames e outras benesses, em prol de determinada candidatura, inclusive com prática de propaganda eleitoral, enseja o reconhecimento da infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese do ilícito de arrecadação ou gastos de recursos em campanha eleitoral não é exigível, para a aplicação da sanção legal, o requisito de potencialidade, devendo a conduta ser examinada sob a ótica do princípio da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 4.6.2009 no RO nº 1635, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Impugnação de mandato. Despesas de campanha. Abuso de poder econômico. As multas julgadas por decisões ainda pendentes de recurso não constituem gastos de campanha, não configurando abuso de poder econômico, a ensejar a cassação do mandato.” 

    (Ac. de 28.3.2000  no RO nº 408, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] Despesas de campanha. Excesso. [...] O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei n o 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso [...]”.

    (Ac. de 6.5.99 no RCED nº 656, rel. Min. Maurício Corrêa.)