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Recibo eleitoral

Atualizado em 03.08.2023

  • “Eleições 2020 [...] Prestação de contas de campanha [...] A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, ‘a’ da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na ‘cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha’ (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019) [...]”

    (Ac. de 26.05.2022 no REspEl nº 060026519, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Eleições 2018 [...] Prestação de contas de campanha [...] Recibo eleitoral apresentado somente em embargos de declaração. Intempestividade. Preclusão. Gastos com combustível sem registro de cessão ou aluguel dos veículos respectivos. Irregularidade in sanável [...]”

    (Ac. de 27.08.2020 no AgR-AI nº 060778505, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Eleições 2018 [...] Prestação de contas de campanha. [...] Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Inexistência de recibo eleitoral referente ao gasto com propaganda conjunta de diversos candidatos do mesmo partido [...] 2. Com relação à inexistência de recibo eleitoral referente ao gasto com propaganda conjunta de diversos candidatos do mesmo partido e à ausência de transferência bancária para registrar duas doações feitas por pessoas físicas em valor acima do montante legal de R$ 1.064,10, previsto no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, consignou–se, na decisão agravada, que o acórdão do Tribunal regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”.

    (Ac. de 27.08.2020 no AgR-RespEl nº 060094544, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Prestação de contas. Candidata a deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Ausência de prejuízo à fiscalização. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Impossibilidade de reexame de provas. Síntese do caso 1. O Ministério Público Eleitoral interpôs agravo regimental em face da decisão por meio da qual se negou seguimento a seu recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas da recorrida, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual. 2. O agravante alega que o art. 50 da Res.-TSE 23.553 prevê a possibilidade de desaprovação das contas em caso de omissão na prestação de contas parcial, independentemente de posterior correção na prestação de contas final, como ocorreu no caso dos autos. 3. Segundo o Parquet, a omissão de gastos e o atraso no envio dos relatórios financeiros constituem vícios graves, por retirar dos eleitores, antes do pleito, um dos mecanismos de efetivação do controle social. 4. Sustenta–se que, nos termos do voto condutor do aresto regional, além do atraso na prestação de contas parciais, houve a emissão de recibo eleitoral após o término da campanha eleitoral, omissão de doação estimável em dinheiro e omissão de despesas, circunstâncias que respaldam a desaprovação das contas, e não sua aprovação com ressalvas, como decidiu o Tribunal de origem. Análise do agravo regimental 5. Conforme ressaltado no decisum impugnado, em relação ao pleito de 2018, o posicionamento desta Corte é no sentido de que ‘o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas’[...]  6. Conforme esclarecido, esta Corte Superior, ainda no pleito de 2018, resolveu manter a sua orientação anterior, mas ressalvou, às eleições futuras, que não seria mais acolhida a mera argumentação de que os dados não informados na prestação de contas parcial teriam sido contemplados na prestação de contas final, sendo exigível a demonstração de motivos idôneos para tal fim, a elidir o relevante óbice ao escopo de fiscalização das contas ainda no curso da campanha eleitoral, sob pena de ensejar a conclusão de rejeição da prestação em tela. 7. No que tange à inobservância do prazo de 72 horas para o envio dos relatórios atinentes aos recursos financeiros recebidos para a campanha, o Tribunal a quo consignou a ausência de prejuízo à transparência das contas ou de obstáculo à fiscalização da Justiça Eleitoral e da sociedade, pois os relatórios foram apresentados, ainda que a destempo.8. Acerca da realização de gastos em momento anterior à apresentação das contas parciais, a Corte de origem ressaltou que a arrecadação de recursos e a contratação de despesas antes das prestações de contas parciais, mas nelas não informadas, não acarretaram prejuízo à ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. 9. Com relação à suposta omissão de despesas referentes à propaganda compartilhada, o Tribunal a quo considerou que o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos políticos, decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, deverá ser feito nas contas do responsável pelo pagamento da despesa, entendimento alinhado à jurisprudência do TSE e ao disposto no art. 9º, § 6º, II, da Res.-TSE 23.553 [...]. 10. No que se refere à emissão tardia de recibos eleitorais, o Tribunal de origem consignou que ‘a requerente apresentou o recibo eleitoral e a nota fiscal correspondente já em sua prestação de contas final, de maneira que não houve necessidade de nenhuma diligência no sentido de provocá-la a declarar receita ou despesas omissas’, e ressaltou que, ‘por óbvio, há uma falha, pois pode ter havido arrecadação em momento não permitido ou ainda esquecimento na emissão do documento, mas é fato que não há omissão de receitas e/ou despesas na prestação, pois o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final’ (ID 3237988, p. 5). 11. A Corte Regional também aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao concluir que ‘o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final’, [...] e ‘há de ser ainda considerado o reduzido valor envolvido no ponto, R$ 3.000,00 (três mil reais), quando em cotejo com os recursos arrecadados, representando tão somente 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento) do total’, sob o ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 3237988, p. 2). 12. Além de o Tribunal de origem ter consignado circunstância específica de que ao menos os relatórios sobre os recursos financeiros recebidos foram apresentados antes da prestação de contas final e não ter havido prejuízo à transparência das contas (ID 3237988), fato é que a fundamentação exposta no acórdão está respaldada no entendimento jurisprudencial deste Tribunal ainda vigente acerca do tema [...]”.

    (Ac. de 26.3.2020 no AgR-REspe nº 060124336, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Omissão de receita estimável na prestação de contas parcial. Falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Precedente. Serviços contábeis. Efetiva comprovação dos serviços doados. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Omissão de receita estimável na prestação de contas parcial. Irregularidade afastada. 1.1. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas. 1.2. O contrato firmado após a realização do pleito e o recibo eleitoral emitido fora da ordem cronológica constituem meros erros formais, incapazes de prejudicar a confiabilidade das contas, na medida em que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços doados. 2. Omissão de despesas. Confronto com informações do extrato bancário eletrônico. Irregularidade afastada. 2.1. A unidade técnica apontou a existência de gastos eleitorais, os quais teriam sido omitidos na presente prestação de contas e que teriam sido registrados nas contas anuais da grei. 2.2. No caso, não ficou comprovado que o gasto com o transporte de encomendas e que os repasses aos diretórios regional e municipal se destinaram, de fato, à campanha eleitoral. 3. Conclusão. Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 5.3.2020 na PC nº 44808, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. Aprovação com ressalvas. Inconformismo. Ressarcimento. Valores de doação. Tesouro Nacional. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que ‘a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos’ [...] 2.. O Tribunal a quo assentou que ‘foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15’ (fl. 143), acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos. 3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na ‘boca do caixa’ para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas [...]”

    (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 25476, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF.3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’ [...] 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas
    (Ac. de 14.4.2015 na PC nº 407275, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Doação estimável em dinheiro. Serviços advocatícios. Ausência de emissão de recibo eleitoral. Controle das contas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas. 1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente. 2. ‘Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas’ [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes. 4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas [...]”

    (Ac de 5.2.2015 no REspe nº 956112741, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 11.11.2014 no Respe nº 38875, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Prestação de contas de campanha. Vereador. Recibos eleitorais e extratos bancários. Ausência. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação [...]”

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012. Desaprovação [...] Fundo de caixa. Extrapolação dos limites individual e global. Doação de um candidato a outro. Cheque nominal ou transferência bancária. Obrigatoriedade. Previsão expressa contida na resolução-tse nº 23.376/2012[...] 2. Os saques efetuados diretamente da conta de campanha do candidato a prefeito extrapolaram os limites individual e global da utilização do ‘fundo de caixa’, na forma do art. 30 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 3. As doações a outros candidatos são ‘gastos eleitorais’, os quais devem ser efetuados por intermédio de cheque nominal ou transferência bancária art. 30, caput, inciso XIV e § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. 4. A emissão de recibos eleitorais não ilide a necessidade de que as doações, ainda que de um candidato a outro, sejam realizadas seguindo o proceder legalmente previsto para tanto, a fim comprovar a correção quanto aos gastos de campanha. [...] Os vícios apontados correspondem a 29% dos gastos de campanha, comprometendo a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]

    (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 29433, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 5. A ausência da emissão dos recibos de doação de serviços estimável em dinheiro, conquanto tenha sido apta a embasar a rejeição de contas do candidato, não possui gravidade suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, a justificar a imposição da grave sanção de cassação do diploma do candidato, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, pois a prova apresentada demonstra que os serviços relativos à distribuição do seu material de propaganda foram realizados por voluntários não remunerados [...]”

    (Ac de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas.[...]”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas é vício que não compromete a regularidade das contas, mas implica sua aprovação com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 420946, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 15.5.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac de 11.5.2003 no AI nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 1. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político [...] 2. Impossibilidade de reexame dos fatos para verificação da culpa ou erro da instituição bancária ou da suficiência da documentação apresentada para afastar a irregularidade [...]”

    (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 171769, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo o Ac de 22.6.2004 no PA nº 16443, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicáveis ante a gravidade das irregularidades apontadas, que comprometem a lisura das contas de campanha. [...] 3. Não se aplicam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade à espécie, porquanto as irregularidades apontadas - ausência de trânsito, pela conta bancária de campanha, dos valores referentes ao pagamento do contrato com o jornal diário de franca e, especialmente, arrecadação de recursos antes da emissão de recibos eleitorais - são graves e comprometem a higidez das contas, ensejando-lhes a desaprovação [...]”

    (Ac de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas [...]”.

    (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Rejeição de contas de campanha. Omissão de receitas e despesas. Arrecadação de recursos antes do recebimento dos recibos eleitorais. Não abertura de conta bancária e consequente não apresentação dos extratos. Irregularidades insanáveis. [...] 1. A não abertura de conta bancária específica, a omissão de receitas e despesas e a arrecadação de recursos antes do recebimento de recibos eleitorais constituem irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação [...]

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 1478, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Recibo eleitoral. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. [...]” NE : Caso em que o recibo eleitoral somente foi expedido após a análise das contas.

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "Prestação de contas. Campanha eleitoral. - Nos termos do art. 40, II, da Res.-TSE nº 22.715/2008, as contas devem ser aprovadas com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a sua regularidade. [...]” NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: "[...] a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do candidato foi a não emissão de recibo eleitoral correspondente à doação de veículo para a realização de sua campanha. Não obstante, entendo que se trata de uma única falha, que, na espécie, não se afigura relevante o suficiente para comprometer a regularidade das contas como um todo." NE2 :Trecho do voto do relator: "Reitero, portanto, ser aplicável, à espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

    ( Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 1002230, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Eleições estaduais - Prestação de contas - Rejeição - Doação de fonte não identificada - Recolhimento aos cofres públicos - Fonte identificada - Recibo eleitoral emitido - Aprovação das contas. Contas rejeitadas pela Corte Regional sob o fundamento de a doação para campanha estadual ter sido realizada por Diretório Municipal sem que a agremiação local tenha aberto conta específica. Comprovada a emissão de recibo eleitoral, com a clara identificação do doador e de seu CNPJ não há que se falar em origem não identificada. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

    [...] 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]

    (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral. - A ausência, na prestação de contas, do critério de avaliação das receitas estimáveis em dinheiro e a divergência do nome do doador constante de recibo eleitoral constituem vícios formais, que não comprometem o exame da regularidade da prestação de contas e que não se revestem da gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas do candidato. [...]”

    (Ac. de 17.5.2012 no AgR-REspe nº 426494, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE : Trecho da decisão agravada: "[...] o Tribunal a quo apontou a existência de irregularidades na prestação de contas do agravante, entre elas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais. Anoto que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas configura irregularidade insanável, levando à sua desaprovação [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    “[...] Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Prestação de contas do candidato pelo comitê. Inviabilidade. [...] 2. O candidato deve fazer a administração financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos eleitorais. [...]”

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 na Cta nº 201402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. n° 22494 na Inst 102, de 5.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Doações estimáveis em dinheiro. Veículos. Ausência de declaração e de emissão de recibos eleitorais. Controle das contas [...] 1. No caso, o ora agravante recebeu doações estimáveis em dinheiro sem emitir recibos eleitorais, já que, em sua prestação de contas, declarou gastos com combustível sem a correspondente declaração de gastos com veículos. 2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como ‘insanável’, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes gastos. [...]. 3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. [...]. 4. In casu , por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus , o exame da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-RMS nº 223980808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe n o 25782, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 1°.12.2005 no AgRgAg n o 6265 , rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...]. Mérito. Doação estimável em dinheiro. Ausência de declaração e recibo eleitoral. Sanção Aplicável. Negativa de outorga do diploma ou a cassação. Art. 30-A, § 2º [...] 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou a cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente não contestou, tornando fato incontroverso, a imputação de que ocultou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral, nos termos do parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, contrariando o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral (Precedente: RO nº 1.540/PA, de minha relatoria, DJE de 1º.6.2009). Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade teve grande repercussão no contexto da campanha em si (embora o candidato tenha gasto quase 85% dos recursos arrecadados com combustíveis e lubrificantes, não relacionou na prestação de contas despesas de locação de bens móveis que justificassem a utilização desse material. Ou seja, recebeu consideráveis doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral). Não é, pois, desmesurada a incidência da sanção. [...] 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação, mantendo, contudo, a cassação do diploma do suplente pela violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Irregularidades que totalizam R$ 1.872.058,43, valor equivalente a 30,56% dos valores movimentados na campanha. Percentual expressivo. Suspensão de repasses do fundo partidário por 3 meses, dividido em seis parcelas. Devolução ao erário do valor de r$ 4.882,23 sem identificação do doador originário. [...] 2. Irregularidades nas receitas 2.1. Ausência de registro de transação constante do extrato bancário  A possibilidade de identificação da origem de receita por meio da documentação juntada pelo partido não o exime da necessária emissão do recibo eleitoral.  Segundo o art. 10 da Res.-TSE nº 23.406/2014, ‘deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios’. 2.2. Valores informados na prestação de contas sem o correspondente lançamento no extrato de aplicações financeiras  No caso, houve o registro de receitas no montante de R$ 5.270,94 como provenientes de aplicações financeiras dos recursos de campanha. Contudo, os extratos bancários constantes dos autos comprovam que o rendimento líquido decorrente desses investimentos foi de apenas R$ 388,71.  A ausência de identificação da origem de R$ 4.882,23, implica a necessidade de sua devolução ao erário, por se tratar de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014.  2.3. Ausência de registro de recursos do Fundo Partidário utilizados para realizar doações a outros prestadores Na hipótese, a tabela referente ao protocolo da prestação de contas final informa ter havido doações com recursos do Fundo Partidário a outros prestadores no valor de R$ 665.000,00. Porém, inexistem registros de receitas da campanha advindas do Fundo Partidário, em contrariedade aos arts. 40, I, c, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014. Conforme entende o TSE, ‘a análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95’ [...] 3. Irregularidades nas despesas 3.1. Doações indiretas a outros prestadores em quantia superior ao originalmente doado O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.405/2014 exige que as doações de recursos arrecadados pelo partido a outros prestadores nas campanhas eleitorais devem ser realizadas por meio de recibo eleitoral que identifique, corretamente, o doador originário. Na espécie, verifico que os valores transferidos em excesso revelam erro na identificação dos doadores originários. Irregularidade mantida [...]”.

    (Ac. de 22.10.2009 na PC nº 99434, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes. 1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante [...] ou documento hábil. 2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento n o 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente não declarada. 4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no RMS n o 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Trecho do voto do relator: “O agravante teve as contas rejeitadas, porque não declarou a totalidade dos recursos arrecadados e não emitiu recibos para todas as doações recebidas. Tendo em vista que tais irregularidades possuem natureza insanável, não há falar em violação ao art. 30, § 2 o , da Lei das Eleições.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n o 6.213, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Recibos eleitorais. Impressão defeituosa. Justificativas. Acolhimento. Confecção de carimbo. Corrigir impressão defeituosa, por meio de carimbo na via do doador, não traz, em tese, prejuízo aos candidatos, no que diz respeito às informações que devem prestar à Justiça Eleitoral. Pedido deferido.” NE : Houve supressão da linha em que deviam constar os nomes do candidato e do comitê financeiro do partido.

    (Res. n o 22413 na Pet nº2059, de 14.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 3. ‘A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária.’ [...]”

    (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n o 7.120, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2004 no REspe n° 21386, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : “O agravante alega fato novo. Traz decisão do TRE/SP que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra ele, na qual se discutiu as doações irregulares à sua campanha eleitoral. [...] Na decisão da AIME trazida pelo agravante, a rejeição ocorreu porque o Tribunal entendeu que não houve comprovação suficiente das doações irregulares. Aquele acórdão não discorreu sobre as rasuras e adulterações dos recibos eleitorais, tidos como fundamentais para rejeição das contas.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg n o 4750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Decisões. Instâncias ordinárias. Desaprovação. [...]” NE : Rejeitada a prestação de contas “por ausência de emissão de recibos eleitorais e de declaração de receitas estimáveis em dinheiro”.

    (Ac. de 6.12.2005 no AgRgAg nº 6267, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleição de 2002. Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. [...] O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. [...] Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

    (Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Prestação de contas. Rejeição. Despesa. Propaganda na imprensa escrita. Obrigação assumida pelo próprio candidato. Arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002. Gastos pessoais de eleitor. Não-caracterização. Doação. Configuração. Recibo eleitoral. Movimentação em conta bancária. Necessidade. 1. A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21386, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Não-conversão de doações em recibos eleitorais. Demonstração da procedência e aplicação dos recursos por outros meios [...].”

    (Ac.  de 5.8.99 no REspe nº 15972, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Doação para campanhas eleitorais em valor igual ou menor a R$10,00 (dez reais) por depósito direto em conta bancária ou pelo serviço telefônico 0900. Dispensa do preenchimento completo do recibo. Identificação apenas do nome do doador.”

    (Res. n o 20313 na Inst. nº 26, de 18.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)