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Pessoa jurídica


Atualizado em 15.3.2024.

 

 

“[...] Representação por doação acima do limite legal julgada procedente na origem. Pedido de suspensão do processo e de habilitação da multa eleitoral na recuperação judicial. Impossibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. ‘A pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)’ [...] 2. À luz do que disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial para, em regime de cooperação com o juízo da execução fiscal, exercer o controle e deliberar acerca dos atos constritivos levados a cabo por esse último, a fim de que não seja afetado um bem essencial à preservação da atividade empresária [...]”.

(Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 12180, rel. Min. Nunes Marques.)  

 

“Eleições 2014 [...] Doação eleitoral acima do limite estipulado em lei [...] 2. No acórdão questionado, ficou expresso que, para as eleições de 2014, o TSE repisou o entendimento fixado no REspe nº 51–25/MG – relativo às eleições de 2010 – de que o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 3. O acórdão embargado também assentou que, na linha da jurisprudência do TSE, a simples extrapolação da quantia doada em excesso é suficiente para a imposição das sanções previstas, de modo que perquirir qualquer elemento subjetivo eventualmente presente na conduta do doador se mostra irrelevante [...]. 5. Como se extrai do acórdão embargado, a premissa utilizada para a definição do faturamento bruto da embargada, para os fins do disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 – entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG –, encontra–se em perfeita sintonia com a conclusão de que a quantia informada na retificadora da DIPJ 2014 não pode ser considerada, haja vista que a diferença se refere a valores de recebimento futuro (de mera disponibilidade jurídica), que, segundo o referido precedente, não se inserem na definição adotada pelo TSE também para o pleito de 2014. No caso, a gravidade das circunstâncias consideradas pela Corte regional – notadamente a extrapolação de 32% do limite legal de doação (R$ 119.779,67) – permitiram concluir que a cumulação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 não se mostrou desarrazoada ou desproporcional [...]”

(Ac. de 18.8.2020 nos ED-AgR-REspe nº 000011535, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Eleições 2014[...] Doação eleitoral acima do limite estipulado em lei. Pessoa jurídica [...] Base de cálculo. Faturamento bruto individual da empresa. Conceito para fins eleitorais. Real disponibilidade econômica. Comprovação. Declaração de imposto de renda enviada à receita federal. DIPJ retificadora. Valores para recebimento futuro. Mera disponibilidade jurídica. Utilização. Inadmissibilidade. Pena de multa. Aplicabilidade. Penalidade de proibição de licitar e contratar com o poder público. Imposição. Magnitude da doação irregular. Cumulação das penalidades. [...] 2. Até a edição da Lei nº 13.165/2015, as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais eram regulamentadas pelo art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Assim, as contribuições para a disputa eleitoral estavam limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa do ano anterior à eleição, sob pena, em caso de descumprimento, de ser–lhe imposta multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, bem como, dependendo do caso, de ser proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos. 3.O TSE consagrou o entendimento de que apenas o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 4 A declaração de imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, não sendo idônea para demonstrar o faturamento da empresa a escrituração contábil, por ser documento unilateral, desprovido de fé pública. 5. O faturamento bruto não se confunde com o balanço anual da empresa, o qual não serve para comprovar a regularidade da doação eleitoral, que terá por base os valores efetivamente recebidos pela representada e declarados à Receita Federal. 6. A imposição da penalidade em processos referentes à doação acima do limite legal decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante, portanto, a perquirição de qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa–fé. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para regular o arbitramento da sanção de impedimento de a empresa licitar e contratar com o Poder Público por 5 anos (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), devendo tal penalidade ser cumulada com a de multa nas hipóteses gravosas. 8. Não há falar em incidência do princípio da anualidade eleitoral na aplicação do entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG nem em ofensa à segurança jurídica. Na hipótese, não se trata da aplicabilidade de mudanças da legislação eleitoral no tempo, mas do emprego imediato da jurisprudência da Corte, firmada também para as eleições de 2014 [...]”.

(Ac. de 27.4.2020 no AgR-REspe nº 11535, Rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Eleições 2010 [...] Doação de recursos à campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal ultrapassado. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Cerceamento da defesa. Inocorrência. Aplicação da teoria da causa madura. Possibilidade. Pleito de produção de prova pericial. Inexistência [...] Desproporcionalidade da multa [...] Mérito. Conceito de faturamento bruto. Base de cálculo. Valores declarados à receita federal. Receitas futuras. Exclusão. [...] 1. À época do julgamento dos autos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a aplicação da teoria da causa madura na hipótese em que o processo foi extinto na primeira instância em virtude do reconhecimento da decadência era admissível, conforme orientação firmada no STJ: ‘ interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 permite a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência’ (AgInt nos EDcl no REspe 1.574.427/PR, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29.11.2019. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2019). [...] 3. Segundo a jurisprudência deste TSE, ‘ o critério para apurar limite de doações para campanhas por parte de pessoas jurídicas é objetivo: 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal’ [...] Relativamente ao pleito de 2010: AgR-REspe nº 264-47, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.6.2014). 4. A existência de previsão de receitas em Demonstrativo de Receitas Estimadas não compõe a base de cálculo para os limites de doação para campanhas eleitorais, nos termos do decidido por este Tribunal Superior Eleitoral no REsp nº 51-25/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, Rel. Min. para o acórdão Jorge Mussi, DJe de 31.5.2019, de modo que a decisão recorrida é harmônica com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 30 [...]”

(Ac. de 11.3.2020 no AgR-REspe nº 74724, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Eleições 2010 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Quebra do sigilo fiscal. Legalidade. Holding . Grupo econômico. Base de cálculo. Faturamento bruto individual da empresa. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE [...] 4. Para fins de limite de doação para campanhas eleitorais, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.504/97, vigente à época dos fatos, deve ser aferido o faturamento bruto individual da pessoa jurídica, sendo desconsiderado, portanto, o faturamento total do grupo econômico [...]”.

(Ac. de 03.03.2020 no AgR-AI nº137627, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Doação eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Decadência. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo facultativo. Teoria da asserção.[...] . Bens móveis e imóveis estimáveis em dinheiro. Norma específica a pessoas físicas. Multa devida. Superveniência da Lei nº 13.165/2015. Norma mais benéfica. Irretroatividade. Princípio do tempus regit actum . Penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Imposição. Possibilidade. Magnitude da doação irregular [...] 2. Não há falar em soma do faturamento das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico ou empresarial (coligadas, controladas ou consorciadas), visto que o limite de donativos à disputa eleitoral deve ser aferido apenas com base no faturamento individual do doador [...] 4. Até a edição da Lei nº 13.165/2015, as doações às campanhas eleitorais promovidas por pessoas jurídicas eram regulamentadas pelo art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Assim, as contribuições para a disputa eleitoral estavam limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa do ano anterior à eleição, sob pena, em caso de descumprimento, de ser–lhe imposta multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso, bem como, dependendo do caso, proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos. 5. Os limites a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador para campanhas eleitorais – que são balizadas em R$ 50.000,00 (art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997) –, aplicam–se tão somente a pessoas naturais, não incidindo sobre pessoas jurídicas. Precedente. 6. A Lei nº 13.165/2015, apesar de ter revogado o art. 81 da Lei nº 9.504/1997 para extinguir as sanções de doação eleitoral irregular promovida por pessoa jurídica – já que o financiamento de campanha passou a ser exclusivamente por recursos públicos ou contribuições de pessoas físicas –, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para regular o arbitramento da sanção de impedimento de a empresa licitar e contratar com o Poder Público por 5 anos (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), devendo tal penalidade ser cumulada com a de multa nas hipóteses gravosas [...]”.

(Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 4318, rel Min. Og Fernandes.).

 

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Irretroatividade. Faturamento bruto. Holding. Limite legal. Cálculo. Empresa isoladamente considerada [...] d) Questão de fundo - Na espécie, a Corte de origem manteve a sentença de procedência da representação por doação de recursos para campanha acima do limite legal, no pleito de 2014, com a imposição das sanções de multa e de proibição de contratar com a Administração Pública. - Esta Corte já asseverou que ‘a revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus regit actum , nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’[...]. - Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido tomando-se por base exclusivamente os dados financeiros da pessoa jurídica doadora individualmente considerada, sem que sua condição de integrante de sistema holding seja relevante para tal aferição’ [...] A orientação perfilhada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 30/TSE [...] Consoante a jurisprudência desta Casa, ‘a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público somente deve ser aplicada em casos graves’ [...] Conforme consta no acórdão regional, verifica-se que os valores doados foram expressivos e superaram significativamente o limite legal, não havendo como serem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem esbarrar no óbice do reexame de fatos e prova [...].”

(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1°, da Lei 9.504/97. 1. O TRE/MG manteve à empresa recorrente multa e proibição de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública por cinco anos, haja vista doações a campanhas nas Eleições 2010 acima do limite previsto em lei (2% do faturamento bruto declarado à Receita Federal em 2009). 2. O e. Ministro Henrique Neves (relator) desproveu o recurso especial, no que foi acompanhado pelos e. Ministros Luciana Lóssio, Luiz Fux e Dias Toffoli. Delimitação da controvérsia. Doações. Contribuições. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1°, da Lei 9.504/97. Faturamento bruto. Conceito. Exclusão. Créditos futuros. Empréstimos 3. O conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 - vigente à época dos fatos - compreende o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica, não albergando, contudo, as hipóteses de registro de crédito para recebimento futuro ou de ingresso de capital mediante empréstimo, como pretende a recorrente. 4. Referido conceito atende aos corolários da transparência e lisura do processo eleitoral, bem como à mens legis do dispositivo em testilha, pois o legislador objetivou afastar o desequilíbrio oriundo do grande afluxo de capitais nas campanhas, e, sobretudo, evitar potencial abuso de poder econômico oriundo do financiamento desmesurado por empresas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa. Fixação abaixo do limite legal. Impossibilidade. Proibição. Contratação. Poder público. Incidência. Doação. Valor exorbitante. 5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam que multa por doação ilícita seja aplicada aquém do limite mínimo estabelecido no art. 81, § 2º, da Lei 9.504/97 (cinco vezes o que se excedeu). Precedentes. 6. De outra parte, o impedimento de a empresa licitar e contratar com o poder público por cinco anos - previsto no então vigente § 3º - aplica-se em hipóteses mais gravosas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 7. Na espécie, a magnitude econômica do ilícito atrai a reprimenda de forma cumulativa, sobretudo porque em 2009 a recorrente auferiu receitas no valor de R$ 11.887.701,01. Poderiam ser doados R$ 237.754,02 e doou-se a quantia de R$ 415.000,00, extrapolando-se em cerca de 74% o limite legal [...]”

(Ac. de 4.4.2019 no REspe nº 5125, rel. Min. Henrique Neves da silva, rel. designado Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. Não é possível considerar, como parâmetro para o cálculo do limite legal de doação eleitoral, o ativo circulante da pessoa jurídica, seja porque o valor indicado nas razões recursais não constou do acórdão recorrido, seja porque a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que ‘o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal’[...] 3. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedentes. 4. Quanto às sanções legais aplicadas, o entendimento desta Corte é no sentido de que, ‘conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência' [...].”

(Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 2378, rel. Min. Admar Gonzaga no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no REspe 44792, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac de 6.5.2014 no AgR-REspe 26447, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Possibilidade de apresentação de declaração retificadora até o ajuizamento da representação [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes. 3. No julgamento do REspe nº 138-07/SP, esta Corte avançou, a partir da tese consignada na ementa do acórdão, a fim de fixar um limite temporal para a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação, qual seja, ‘a defesa ou a primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado’. 4. O critério proposto representa um avanço em relação ao entendimento anterior desta Corte, que não fixava qualquer limite temporal. Isso porque ele confere ao doador a oportunidade de corrigir equívoco na declaração de imposto de renda não constatado até o momento do ajuizamento da representação, sem, contudo, prolongar indefinidamente a possibilidade de apresentação de declaração retificadora. 5. Nada obstante, penso que se pode avançar ainda mais na questão, se o marco temporal for fixado de modo mais restritivo. A solução que me parece ideal é que sejam consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se, assim, o atual entendimento desta Corte. 6. O Tribunal Superior Eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos. Dessa forma, cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário, retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal. Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação. 7. Dessa forma, fixo a tese de que serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nada obstante, considerando a deliberação do Plenário desta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, consigno que esse entendimento será aplicado prospectivamente, não alcançando os feitos relativos às Eleições de 2014, de forma que este caso permanece regido pelo precedente fixado no Respe n° 138-07/SP. 8. No presente caso, a declaração retificadora foi apresentada na defesa. Portanto, deve ser considerada para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal [...]”

(Ac de 30.8.2018 no AgR-REspe nº 29479, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

 

“Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 4. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ (REspe nº 21-30/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015). [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade.[...]”

(Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Impossibilidade de ser considerado o faturamento de subsidiária integral. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 20 e 30, da Lei n° 9.504/1997, revogado pela Lei n° 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 10. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador, desconsiderado o eventual faturamento de grupo econômico ou de empresa controladora ou controlada. 11. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. 12. O limite para a realização de doações deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. [...] 15. O entendimento do TSE é de que as sanções do § 21 e do § 30 do art. 81 da Lei n° 9.504/1 997, hoje revogado pela Lei n° 13.165/2015, não são necessariamente cumulativas, devendo ser examinado, caso a caso, se a multa é suficiente ou se a ela deve se juntar a proibição de licitar e contratar com o poder público. Precedentes: [...] 16. Cabível a aplicação da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público em virtude de as doações superarem em muito o limite legal. Precedentes: [...] 17. Os dados trazidos no acórdão recorrido mostram que a empresa doou 4,6 vezes a quantia a que estava autorizada, ou seja, 360% mais, e a cifra doada irregularmente foi expressiva (R$ 1.267.711,73). Houve, assim, infração grave a justificar a imposição, também, da pena de proibição de licitar e contratar com o poder público. [...] 22. A proibição de licitar e contratar com o poder público é sanção razoável para doações acima do limite legal. Embora não possam ser descartadas outras hipóteses, justificativa plausível para doações elevadas nas eleições, a ponto de ultrapassar o limite previsto em lei, seria o interesse em privilégios na contratação com o poder público. Assim, até para afastar qualquer hipótese de irregularidade em contratações como retribuição por doações, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o poder público mostra-se razoável. [...]”

(Ac de 15.5.2018 no REspe 8052, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...] Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Procedência. Inadmitida a inovação recursal. Multa aplicada no mínimo legal. Proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos. Aplicação cumulativa das sanções. Extrapolação excessiva do limite de doação. Restrição territorial da penalidade. Incabível. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação das penalidades previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições multa e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, devendo-se aferir, a partir das peculiaridades do caso concreto, a existência de gravidade a ensejar a aplicação cumulativa das sanções. 5.2. A extrapolação excessiva do limite de doação, somada ao significativo montante da quantia irregular, atrai a aplicação cumulativa das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. A penalidade de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública não se restringe à circunscrição na qual realizada a doação. Precedentes.[...]”

(Ac de 8.2.2018 no AgR-REspe 4833, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“Eleições 2016 [...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p, da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88 [...] 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a Corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88 [...]”

(Ac de 29.11.2016 no REspe nº 24593, rel. Luciana Lóssio.)

 

“Eleições 2014 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é possível deixar de aplicar ou fixar abaixo do mínimo legal a multa decorrente da procedência da representação por excesso de doação [...]”.

(Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“Eleições 2010 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 1. Conforme pacífica jurisprudência aplicável às Eleições de 2010, o limite das doações para campanhas eleitorais é aferido exclusivamente com base no faturamento bruto do doador, sem levar em conta o eventual faturamento de grupo econômico ou de empresa controladora ou controlada [...]”.

(Ac do dia 10.12.2015 no AgR-REspe 183966, rel. Min. Henrique Neves)

 

“Eleições 2012 [...] Doação. Campanha eleitoral. Limite legal. Inobservância. Multa. Aplicação. Proibição de contratar com o poder público. Cumulação. Não obrigatoriedade [...] 1. As sanções previstas no art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo haver a aplicação apenas de multa, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

(Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 10872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Eleições 2010 [...] Doação em excesso. [...] Não ocorrência. Decadência não verificada. Configuração de má-fé. Desnecessidade. [...] 2. A adoção do prazo de 180 dias para a propositura por doação em excesso não representa entendimento jurisprudencial desprendido da legislação vigente e violação ao princípio da separação de poderes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o debate acerca da ocorrência e do momento em que se deu a ratificação, pelo promotor eleitoral, de representação por doação proposta perante a Corte Regional, se durante o prazo de 180 dias ou não, revela-se de irrelevante. 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração de má-fé. Precedente [...]”

(Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 41648, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica [...] Licitude da prova. Faturamento bruto. Declaração entregue à Receita Federal [...] 3. O art. 16, § 1º, II, da Resolução-TSE nº 23.217/2010 é claro ao estabelecer que o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. 4. Ademais, a discussão acerca do conceito de faturamento bruto, da classificação contábil, da caracterização como holding, bem como a informação trazida pela agravante de que a receita proveniente de participações societárias se trata de uma das atividades-fim da empresa, não foram debatidas pela Corte Regional, estando ausente o indispensável prequestionamento. 5. Além disso, constatar a veracidade da informação de que tal receita se trata de uma das atividades-fim da empresa, bem como verificar o seu objeto social, demandaria o reexame de provas, vedado nesta seara especial [...]”.

(Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 26447, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Representação com base no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. Manutenção da decisão agravada. 1. O prazo de 180 dias para ajuizamento da representação por doação acima do limite legal deve ser contado da diplomação dos eleitos. 2.  Não é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo estabelecido em lei. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda doação acima do limite legal acarreta, além da respectiva multa, a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público. 4. Compete à Justiça Eleitoral verificar se o desrespeito aos limites de doação foi grave a ponto de ensejar a aplicação da penalidade mais severa. 5. No caso concreto, é desproporcional a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 [...]”

(Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8764, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Representação com base no art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. Posterior mudança de entendimento sobre o juízo competente para exame da representação não tem o condão de atrair a decadência. [...]

(Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 104465, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. Caso se verifique doação acima dos limites previstos em lei, é impositiva a aplicação de multa ao doador, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. [...] 3. A alegação de que a doação foi realizada em nome da empresa agravante em razão de meros ‘erros humanos’ constitui matéria de ordem fático-probatória, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial [...]."

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 22704, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 77595, Min. Henrique Neves, o Ac de 28.02.2008 no AgR-RMS nº 518, relator Min. Ayres Britto.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Não confiscatória. Princípio da proporcionalidade. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. Inovação recursal. Impossibilidade. Ausência de impugnação específica [...] 1. Decadência não verificada.[...] 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação a campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Cominação apenas de multa. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade [...] 1. Na fixação da multa a que se refere o § 2° ou nas sanções de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público estabelecidas no § 3º, ambos do art. 81 da Lei nº 9.504/97, deve ser levada em conta a gravidade da conduta, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.[...]

(Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 61981, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias [...] Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. [...]

(Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. 1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação. 2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel. 3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente [...]”.

(Ac. de 1.10.2013 no REspe nº 1787, rel. Min. Henrique Neves.)

 

 

“[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97 [...] Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor inferior. Impossibilidade. [...] 3. De todo modo, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente. 4. Consoante o entendimento desta Corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”.

(Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 17375, rel. Min.  Castro Meira.)

 

“Representação por doação acima dos limites legais. 1. A declaração de rendimentos retificadora deve ser levada em consideração na apuração do valor doado à campanha eleitoral e da sua adequação ao limite previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, haja vista constituir faculdade do contribuinte expressamente prevista na legislação tributária. 2. A eventual prática de fraude na apresentação da declaração retificadora não pode ser presumida, cabendo ao autor da representação o ônus da prova [...]”

(Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 59057, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.4.2013 no AgR-AI nº 147536, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Artigo 81 da Lei nº 9.504/97. Aplicação do princípio da proporcionalidade em relação à penalidade prevista no artigo 81, § 3º, da lei nº 9.504/97. Provimento parcial do agravo. 1. Considerando que o montante do valor da doação excedido (R$ 64.126,47) é insignificante em valores absolutos e corresponde a cerca de 0,35% do faturamento bruto auferido pela Agravante em 2009 (R$ 18.083.076,51), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 revela-se desproporcional. 2. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei Eleitoral, mantendo-se apenas a sanção pecuniária, aplicada em seu mínimo legal (§ 2º do mesmo dispositivo legal).”

(Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 120952, rel. Min. Laurita Vaz, n o mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Representação. Pessoa jurídica. Descumprimento. Limite legal de doação. Sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a sanção de multa, prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, bem como as penalidades de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, referidas no § 3º do mesmo artigo, não são necessariamente cumulativas [...].”

(Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 5450, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac de 9.10.12 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli .)

 

“[...] Eleições 20j10 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade. [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. Incidência, nesse ponto, da Súmula 7/STJ.[...]”

(Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. Castro Meira.)

 

 

 

“[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos. [...].”

( Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Doação estimável em dinheiro. Inaplicabilidade do art. 23, § 7º [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97). [...].”

(Ac. de 11.6.2013 no AgR-REspe nº 6210, rel. Min. Castro Meira , no mesmo sentido o (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Cumulatividade das sanções dos §§ 2º e 3º. Inexistência. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, as sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o montante excedido (R$ 1.078,45) é insignificante em valores absolutos e corresponde a apenas 0,15% do faturamento bruto auferido pela agravada em 2009 (R$ 690.077,58), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97 revela-se desproporcional [...]”

(Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Representação por doação acima do limite legal. Quebra do sigilo fiscal. Inexistência. Conteúdo do documento que fundamentou a representação [...] 1. O Ministério Público Eleitoral pode ajuizar a representação por infringência do art. 23 da Lei 9.504/97 com amparo na informação fornecida pela Receita Federal quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha e as restrições impostas pela legislação eleitoral. 2. Na espécie, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a Receita Federal do Brasil informou somente que o agravante ultrapassou o limite de doação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial eleitoral, conforme a Súmula 7/STJ [...]”

(Ac. de 16.5.2013 No AgR-REspe n º 133346, Rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. [...] Doação de pessoa jurídica sem Faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

(Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 3. A alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige, para a incidência da inelegibilidade, que os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares integrem a relação processual da representação respectiva, mas tão somente que a doação irregular tenha sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. A inelegibilidade não atinge a pessoa jurídica condenada na referida representação, mas, sim, seus dirigentes [...]

(Ac. de 7.5.2013 no AgR-REspe nº 40669, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no Respe nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação acima do limite legal [...] Limite para doação considerado em relação a todas as campanhas. [...] 1. O entendimento desta Corte de que o Juízo Competente para processar as representações por excesso de doação seria aquele do domicílio do doador somente foi firmado no julgamento da Representação n° 981-40.2011.6.00.0000, em 9.6.2011, com publicação no Diário Oficial em 28.6.2011, ou seja, após o ajuizamento da representação em questão [...] O art. 81, caput e § 1º, traz um dado objetivo que leva em consideração todas as doações realizadas em campanhas, sob um ponto de vista global, não se restringindo a cada candidatura isoladamente [...]”

(Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 52019, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. [...] Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

(Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo-se, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar tão somente a multa, caso se entenda ser essa suficiente para sancionar a infração ao limite legal de doação por pessoa jurídica. 2. A aplicação cumulativa das sanções do art. 81 da Lei das Eleições (multa, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos) depende da gravidade da infração a ser aferida pelo julgador. [...]”

(Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Doação à campanha eleitoral acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Multa. Incidência [...] 1. Na dicção do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 2. No caso concreto, é proporcional e razoável a cominação da multa em seu mínimo legal, correspondente a cinco vezes a quantia em excesso, porquanto a doação efetuada não se revestiu de gravidade que justifique sanções mais severas. [...]”

(Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

"[...] Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p . Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes. [...] 1. Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]"

(Ac. de 27.9.2012 no REspe.nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Doação acima do limite legal [...] ilicitude da prova - contrariedade a precedente. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial.

(Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

"[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. [...]. Desaprovação.  1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.  2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.[...]"

(Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

"[...] Doação. Pessoa jurídica [...]  2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

(Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. 1. As doações realizadas por pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 2. A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. [...]” NE : Caso em que a pessoa jurídica foi constituída no final do ano anterior às eleição de 2006.

(Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 4197496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Doação. Campanha eleitoral. [...] 2. O limite do valor de doações realizadas por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, inclui tanto as doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro. [...]"

(Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. Doação de recursos acima do limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Em se tratando de doação de campanha, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelo legislador, de modo que, ultrapassado o montante de dois por cento do faturamento bruto da doadora, aferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao montante doado, apenas por ocasião da fixação da penalidade. [...]”

(Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Pessoa jurídica. Doação irregular. [...] 1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o do mesmo dispositivo, não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo [...]”.

(Ac. de 4.8.2011 no AgR-Pet nº 34914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)