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Pessoa física


Atualizado em 18.12.2023.

 

“[...] Eleições 2020 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. [...] Doador casado em regime de comunhão de bens. Rendimentos dos cônjuges comunicáveis. Observado o limite de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. No acórdão regional consignou-se que, para efeito de cálculo do limite da doação à campanha eleitoral, os rendimentos dos cônjuges se comunicam apenas na hipótese de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens, mas, no caso, os rendimentos somados tiveram origem em lucro de quotas empresariais adquiridas durante o casamento cujo regime era o de comunhão parcial de bens. 3. No julgamento do REspe nº 29-63/BA, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 25.12.2013, o TSE - com esteio no art. 1.660, V, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ - concluiu pela possibilidade de se somarem os rendimentos auferidos pelos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, para fins de cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física. 4. Acrescenta-se que, na hipótese de eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00 5. Tendo sido observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no § 3º do mesmo artigo [...]”.

(Ac. de 28.11.2023 no REspEl nº 060012932, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Eleições 2020. [...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Cálculo do percentual. Parâmetro. Valor do rendimento bruto auferido no ano anterior às eleições. [...] 4. Segundo o entendimento firmado por esta Corte, o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) (AgR–AI 97–81, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021; AgR–AI 1–54, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 17.4.2018; AgR–AI 2998, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.5.2020). 5. No caso, para aferir a disponibilidade econômica do doador, o Tribunal de origem somou o valor dos rendimentos brutos ao valor registrado sob a rubrica "bens e direitos" constante da declaração de rendimentos do doador. 6. Considerando os valores expressamente registrados pelo Tribunal a quo e a tese fixada por esta Corte no julgamento do REspEl 173–65 (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 17.11.2020), mantém–se o entendimento adotado no decisum agravado que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal e condenou o doador, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 50% da quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. [...]”

(Ac. de 16.11.2023 no AgR-REspEl nº 060028188, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação financeira. Depósito em espécie. Não identificação do doador. Art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] 2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019, ‘as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal’. 3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes. [...] 5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil. [...]”

(Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060035966, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Incidência das súmulas 24, 30 e 72 do TSE. [...] 2. A doação eleitoral proveniente de pessoa física deve observar o patamar legal de 10% dos rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sendo inviável o acréscimo oriundo de pessoa jurídica, o qual sócio o doador. Incidência da Súmula 30 do TSE. 3. A anotação administrativa no cadastro eleitoral para fins de aferição da inelegibilidade prevista na alínea "p" do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 constitui possível efeito secundário da condenação. Precedentes. [...]”

(Ac. de 17.12.2020 no AgR-AI nº 483, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Eleições 2010 [...]  Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (vigente à época). Rendimento bruto. Conceito. Ampliação. Lucros recebidos [...] A finalidade do mencionado art. 23 da Lei 9.504/97 não é impor restrições de ordem estritamente tributária às pessoas físicas que contribuem com recursos financeiros para as campanhas, mas sim, a partir de um teto percentual, compatibilizar o exercício desse direito com a capacidade contributiva, sendo irrelevante nesta seara o tratamento dispensado ao contribuinte. 5. Desse modo, esta Corte Superior fixa a seguinte tese: o conceito de rendimento bruto para fins de adoção de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano–calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda [...]

(Ac. de 1º.10.2020 no REspEl nº17365, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Eleições 2018 [...] Gastos de campanha. Doações a outras candidaturas na qualidade de pessoa física. Recursos conjugados. Extrapolação do limite. [...] 1. Inicialmente, a Corte de origem entendeu, na espécie, que, conjugados os valores despendidos, na condição de candidato (pessoa jurídica) e pessoa física, haveria a extrapolação de gastos de campanha pelo agravado na ordem de R$ 854.651,25 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), o que ensejou a aplicação da multa de que trata o art. 8º da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade de aplicar ao caso concreto a orientação adotada por esta Corte Superior na Consulta nº 44–54 e afastou a irregularidade e a multa dela decorrente para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, sem prejuízo de que eventuais ilícitos fossem apurados em sede própria, noticiando a interposição de ação de investigação judicial eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral, cujo objeto envolve as referidas doações. 3. A Consulta nº 44–54, de relatoria do Ministro Henrique Neves, DJe de 19.10.2016, submetida a este Tribunal Superior teve por questionamento situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que firmou o entendimento de que ‘ o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando–se, em relação a essas doações, o limite de 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição ’ 4. É indiscutível que a conclusão perfilhada pela Corte Regional encontra–se em consonância com o consenso a que chegou este Tribunal Superior na referida consulta, cujas balizas encontram respaldo nos próprios instrumentos normativos que regularam as eleições de 2018, especificamente a Lei nº 9.504/97 e a Res.–TSE nº 23.553/2017, que distinguiram de forma clara e consistente os papéis dos atores envolvidos no processo eleitoral e fixaram os limites financeiros de que a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física doadora de campanha poderiam dispor. 5. Em observância ao postulado da segurança jurídica e da estabilidade das normas e da jurisprudência, reafirmado com especial relevo na Justiça Eleitoral, deve ser aplicada ao caso concreto a solução indicada por esta Corte Superior no enfrentamento da questão. 6. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, ‘ no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição’ [...] 7. A aprovação das contas com ressalvas do ora agravado não tem o condão de afastar eventuais ilícitos nos gastos efetuados em campanha ou mesmo nas doações realizadas, os quais devem ser apurados na seara adequada [...] ”.

(Ac. de 10.9.2020 no AgR-AI nº 060100736, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. [...] Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. Declaração de ajuste anual do imposto de renda. Contribuinte isento. Utilização. Teto de isenção da receita federal. Afastamento. Multa. Imposição. Fórmula de cálculo. Superveniência da Lei nº 13.488/2017. Irretroatividade. Montante. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicabilidade [...] 3. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seu rendimento bruto relativo ao ano anterior à eleição, comprovado por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de, se houver descumprimento, ser–lhe imposta multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de ser–lhe imposta, ainda, a inelegibilidade (art. 1º, I, p , da LC nº 64/1990). 4. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos).  5. Para o contribuinte isento, o parâmetro para o cálculo do teto de doação à campanha eleitoral somente será o limite de isenção fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) se o doador não apresentar a declaração de ajuste anual de rendimentos. 6 Apesar de a Lei nº 13.488/2017 ter alterado a fórmula para calcular a multa aplicável à pessoa física que efetua doação para campanhas em quantia superior ao limite legal, amenizando o seu rigor, suas disposições não podem retroagir para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência [...]”.

(Ac. de 28.4.2020 no AgR-AI nº 2998, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Eleições 2016 [...] Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. IRPF. Contribuinte isento. Presunção da renda. Fixação. Receita federal. Conceito diverso. Capacidade financeira do doador ou valor de seu patrimônio (bens e direitos). Meros extratos bancários. Documentos insuficientes. Multa. Imposição. Fórmula de cálculo. Superveniência da lei nº 13.488/2017. Irretroatividade. Vedação à reformatio in pejus . Anotação do nome no cadastro nacional de eleitores. Possibilidade. Caráter meramente informativo. Inexistência de declaração de inelegibilidade. Fundamentos não afastados. [...] 1. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seu rendimento bruto relativo ao ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de sofrer, se houver descumprimento, penalidade de multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de inelegibilidade (art. 1º, I, p , da LC nº 64 /1990). 2. A imposição da penalidade, em processos referentes à doação acima do limite legal, decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante perquirir qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa-fé. 3. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). 4. Extratos de conta-poupança são meras informações acerca de transações bancárias realizadas em curto período, não tendo o condão de comprovar a existência de rendimento bruto anual superior, na hipótese, ao parâmetro utilizado pela Receita Federal aos isentos. De fato, o agravante era beneficiário do programa Bolsa Família e estava inscrito como desempregado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). 5. A Lei nº 13.488/2017, apesar de ter alterado a fórmula de cálculo da multa aplicável à pessoa física que efetua doação para campanhas em quantia superior ao limite legal, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 6. É possível, nas representações por doação acima do limite legal, determinar a anotação, no Cadastro Nacional de Eleitores, do nome do doador que não observou o limite legal, para fins da ocorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC nº 64/1990, possuindo tal registro caráter meramente informativo (não implica declaração de inelegibilidade, tampouco ausência de quitação eleitoral) [...]”.

( Ac. de 13.2.2020 no AgR-AI nº 50082, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Cônjuges. Regime de comunhão parcial de bens. Impossibilidade de soma de rendimentos para aferição do limite legal [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a comunicação dos rendimentos dos cônjuges, para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997, é inadmissível quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens [...]”

(Ac. de 22.10.2019 no AgR-AI nº 3302, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 [...]  O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum [...]”

(Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Banhos.)

 

“[...] Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Apresentação. Declaração retificadora de imposto de renda. Oportunidade. Preclusão. Originária. Parâmetro. Retorno dos autos. [...] 1. Determina-se o limite de doação de 10%, previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97, com base nos rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições, comprovados por meio de declaração de imposto de renda [...]”

(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 10061, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Foro do domicílio do doador. Residência no exterior. Fixação do foro da 1ª zona eleitoral do exterior. Conflito conhecido. Fixação da competência do juízo suscitante. 1. A competência para o processamento e julgamento da representação por doação acima do limite legal é do Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. 2. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação contra doador residente fora do Brasil. Precedente. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o Conflito de Competência nº 0601533-09/RJ, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 7.3.2019, mitigou o contido no art. 65 do CPC para casos de representação por doação acima do limite legal, em virtude das especificidades e peculiaridades insitas do processo eleitoral. 4. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo da 1ª ZE/ZZ.”

(Ac de 21.3.2019, no CC 060197827, rel. Min. Edson Fachin)

 

“[...] Eleições 2016 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Incidência das súmulas nos 28 e 30/TSE. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a utilização do teto fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a isenção do imposto de renda como parâmetro do cálculo para doação de campanha abrange, unicamente, a hipótese do doador isento que não apresenta a declaração anual de rendimentos’[...]”

(Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 26594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Direito eleitoral e processual civil. Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo do domicílio civil do doador. Competência do juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas). 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas) contra o Juízo da 275ª Zona Eleitoral de São Paulo (Campinas), nos autos de representação por doação acima do limite legal realizada por pessoa física. 2. No caso, consta do Cadastro Nacional de Eleitores que o atual domicílio civil do representado é o Município de Poços de Caldas/MG. Essa informação foi ratificada nos autos pelo próprio eleitor. 3. De acordo com o art. 22, § 2º, da Res.–TSE nº 23.462/2015 e com a orientação jurisprudencial do TSE, compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do representado processar e julgar representações por doação acima do limite legal realizada por pessoa física. 4. Conflito negativo de competência conhecido para fixar a competência do juízo eleitoral da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas).”

(Ac. de 28.2.2019 no CC nº 60034141, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] Eleições 2016 [...] Prestação de contas. Doações. Pessoas físicas. Depósitos. Afronta. Art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor expressivo. Não incidência. Devolução. Tesouro Nacional [...] 1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo. 2. No caso, é incontroverso que o candidato, a despeito da expressa vedação legal, utilizou indevidamente recursos financeiros - no total de R$ 50.900,00 - oriundos de depósitos bancários, e não de transferências eletrônicas, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante. 3. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que alcançou valor expressivo das receitas de campanha. Precedentes. 4. Inviável reverter o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário[...]”

(Ac de 19.2.2019 no AgR-REspe 64210,rel. Min. Jorge Mussi , no mesmo sentido o Ac de 11.9.2018 no AgR-REsp nº 52902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Eleições 2016 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Inconformismo. Quantum. Regra legal. Princípio do tempus regit actum . [...] o agravante insurge-se apenas no que respeita ao quantum da multa imposta, postulando a aplicação do atual teor do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições, com a modificação trazida pela Lei 13.488/2017, de seguinte teor: ‘A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso’. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou que ‘a Lei nº 13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, posto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regit actum) ’ [...]”

(Ac de 7.2.2019 no AgR-AI 3419,rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac de 27.3.2018 no ED-AgR-AI nº 3203, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Doação para campanha eleitoral. Cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Comunicabilidade dos rendimentos auferidos na constância da sociedade conjugal. 1. São comunicáveis, para fins da análise do percentual de doação previsto no art. 23 da Lei 9.504/97, os rendimentos auferidos pelo cônjuge do doador, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, decorrentes de lucros advindos de quotas de sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento. 2. A Corte de origem agiu com acerto ao considerar como rendimentos do casal os lucros advindos das quotas da sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento e informados na declaração de imposto de renda do cônjuge da doadora, na qual esta figurou como sua dependente. 3. A teor do inciso V do art. 1.660 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se ‘os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão’. 4. Segundo o STJ, ‘no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil)’ (STJ-AgRg-REspe 1.143.642, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 3.6.2015). 5. No caso, a soma dos rendimentos brutos da sociedade foi de mais de novecentos mil reais, ao passo que a doação à campanha eleitoral feita por um dos cônjuges foi de dois mil reais, ou seja, valor inferior ao limite de 10% estabelecido pelo § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 [...]”

(Ac de 13.12.2018 no REspe nº 2963, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“Eleições 2018 [...] Doação de recursos de campanha. Patamar superior àquele fixado em lei como limite. Representação. Condenação. Multa. Mácula aos bens jurídicos tutelados. Art. 14, § 9º, da CF. Exame em tese. Ausência. Restrição automática do ius honorum . Impossibilidade. Precedentes. Juízo mínimo de proporcionalidade e de razoabilidade. Imprescindibilidade. [...] 2. A procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p , da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições. Jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O simples fato de a candidatura beneficiária não ter recebido qualquer outra doação, além daquela na qual apurado o excesso, não é, por si só, suficiente para se concluir pela incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da LC n. 64/90. 4. In casu , o recorrente, nas eleições de 2016, doou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a candidata (não eleita) – que à época concorreu ao cargo de vereador do Município de Jequié/BA –, cuja campanha poderia arrecadar até R$ 32.913,02 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e dois centavos), limite regulamentar então fixado para aquele certame local. O excesso constitui-se de R$ 7.835,85 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista o limite legal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior (2015), no importe de R$ 121.641,53 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Inexistentes, contudo, elementos outros aptos a corroborar a assertiva de mácula, mesmo diminuta, à lisura do pleito eleitoral em comento. [...]”

(Ac de 8.11.2018 no RO 060305985, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Direito eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições 2014. Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Possibilidade de apresentação de declaração retificadora até o ajuizamento da representação. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso especial eleitoral. 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes.3. No julgamento do REspe nº 138-07/SP, esta Corte avançou, a partir da tese consignada na ementa do acórdão, a fim de fixar um limite temporal para a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação, qual seja, ‘a defesa ou a primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado’.4. O critério proposto representa um avanço em relação ao entendimento anterior desta Corte, que não fixava qualquer limite temporal. Isso porque ele confere ao doador a oportunidade de corrigir equívoco na declaração de imposto de renda nãoconstatado até o momento do ajuizamento da representação, sem, contudo, prolongar indefinidamente a possibilidade de apresentação de declaração retificadora. 5. Nada obstante, penso que se pode avançar ainda mais na questão, se o marco temporal for fixado de modo mais restritivo. A solução que me parece ideal é que sejam consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se,assim, o atual entendimento desta Corte.6. O Tribunal Superior Eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos. Dessa forma, cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário, retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal. Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação. 7. Dessa forma, fixo a tese de que serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nada obstante, considerando a deliberação do Plenário desta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, consigno que esse entendimento será aplicado prospectivamente, nãoalcançando os feitos relativos às Eleições de 2014, deforma que este caso permanece regido pelo precedente fixado no Respe n° 138-07/SP.8. No presente caso, a declaração retificadora foi apresentada na defesa. Portanto, deve ser considerada para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal [...]”

(Ac. de 30.8.2018 no AgR-REspe nº 29479, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Eleições 2014. Agravos regimentais. Recurso especial. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 4. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ (REspe nº 21-30/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015). [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade.[...]”

(Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Limite de 10%. Inconstitucionalidade. Prejudicial rejeitada. Desproporcionalidade da multa. Declaração do imposto de renda. Documento essencial. Retificadora juntada após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Oportunismo. Má-fé processual. Reexame do conteúdo fático-probatório [...] Art. 27 da Lei 9.504/97 [...] I) O caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença pela qual a recorrente foi condenada a pagar multa no valor de R$ 3.427,00 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais) por ter efetuado doação acima do limite previsto no § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 no pleito de 2014. Segundo informações prestadas à Receita Federal, o rendimento bruto por ela auferido no ano de 2013 importou em R$ 43.136,00 (quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais). O valor doado foi de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), o que ultrapassa em R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) o percentual de 10% de seus rendimentos brutos permitido por lei. 2. A Corte Regional rejeitou a prejudicial de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo e consignou a impossibilidade do conhecimento da declaração retificadora de imposto de renda juntada horas depois do julgamento - em sede de embargos de declaração - a revelar ‘oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito’ (fl. 362). II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF [...]. 5. Ainda que assim não fosse, a previsão de multa em patamar de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso se revela imprescindível para preservar a normalidade e a legitimidade do pleito contra a influência do poder econômico e, assim, manter a isonomia entre os candidatos. III) Mérito Momento para apresentação da declaração retificadora do imposto de renda - impossibilidade de juntada do documento unilateral em sede de embargos de declaração opostos perante o TRE. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a juntada de declaração retificadora de imposto de renda após a propositura de representação por doação acima do limite legal, desde que não haja má-fé, por se tratar de documento que tem ‘a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve, como regra geral, ser levada em conta na análise dos limites de doação fixados em lei’ [...] Precedentes.  7. In casu , a ora recorrente apresentou declaração retificadora do imposto de renda em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, quando poderia e deveria tê-lo feito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos ou, quando muito, ao interpor recurso contra a sentença, circunstância que, segundo assentado pela Corte de origem, demonstrou ‘oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito, vez que, há muito tinha total condição de ter retificado as suas informações junto àquele órgão, haja vista não se tratar de informações novas’ [...] 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o limite legal de doação não pode ser aferido por meio de exame de extratos bancários, mas ‘deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. Precedente’ [...] IV) Tese jurídica adotada, por maioria, no presente julgamento 10. A declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, o qual deverá ser aferido no momento da doação. 11. Conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que a juntada de documentos só é possível quando estes não forem indispensáveis à defesa, os quais devem ‘[...] obrigatoriamente acompanhar a contestação’ (Ag-Int-AREsp nº 853.985/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 28.3.2017) [...]”

(Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. inelegibilidade. Anotação. Cadastro nacional de eleitores [...] 3. A anotação da causa de inelegibilidade no cadastro nacional de eleitores não Configura, em si, punição ou imediato reconhecimento de óbice à capacidade eleitoral passiva do responsável pela doação eleitoral tida por ilegal. Precedentes. [...]"

(Ac. de 1.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 3. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ [...]”

(Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Limite de isenção do imposto de renda pessoa física. Razoabilidade. 1. Constou do acórdão regional que a doadora estava isenta de apresentar declaração de imposto de renda no ano de 2013, premissa insuscetível de revisão em sede extraordinária. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é ônus do representante comprovar que a doação extrapolou o limite legal, sendo razoável a adoção do limite de isenção de imposto de renda como parâmetro para aferir a existência de eventual excesso [...].

(Ac de 1.9.2016 no AgR-REspe nº 2108, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida. A caracterização do abuso do poder econômico somente pode ser aferida a partir da análise das situações fáticas do caso concreto, com a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

( Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 4454, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da lei das eleições. Retroatividade. Possibilidade [...] . 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato ( tempus regit actum ), previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

(Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Eleições 2010 [...] Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o acesso, pelo Órgão Ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a Receita 504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa física. Ilicitude da prova. Não configuração. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral pode solicitar à Receita Federal a relação de doadores que excederam o limite legal para, posteriormente, requerer a quebra do sigilo fiscal ao Federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal’ [...]”.

( Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 26375, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 24.4.2014 no ED-AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa natural. Impossibilidade de conjugação dos rendimentos do casal. Regime de comunhão parcial de bens. Limite de 10% sobre o rendimento bruto, isoladamente considerado, auferido no ano anterior ao da eleição. Art. 23, § 1º, i , da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A conjugação dos rendimentos do casal, para fins de verificação do limite de doação de campanha eleitoral, apenas é admitida na hipótese de regime de comunhão universal. 2. In casu , o TRE/PR consignou que os cônjuges adotaram regime de comunhão parcial de bens, nestes termos (fls. 377): ‘Dilamar José Rodrigues da Silva extrapolou o limite legal, pois sua doação de R$ 51.000,00 não se encontra no limite de 10% a que se refere a legislação eleitoral, já que sua esposa teve rendimentos de R$ 17.530,00 (fls. 199), que somados aos seus rendimentos, considerando que é casado em regime de comunhão parcial (fls. 207), no montante de R$ 158.706,49 (fls. 197), totalizam a quantia de R$ 176.236,49’. 3. Ademais, a única jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral colacionada pelos Agravantes, a fls. 621, versa sobre a possibilidade de comunicação dos bens do casal, para servir de base de cálculo para as doações de campanha, que esteja submetido ao regime de comunhão universal de bens”.

(Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 45663, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastamento da multa ou fixação do seu valor aquém do limite mínimo legal. Impossibilidade [...] 1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes [...] 2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa osparâmetrosde doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais [...]”

(Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 16628, rel. Luiz Fux. )

 

“[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Alienação de imóvel. Comunicação do valor entre os cônjuges. Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais para tanto [...] Base de cálculo da doação. Consideração do rendimento bruto do casal. Possibilidade no caso de comunhão universal de bens [...] 1. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovado o cumprimento dos requisitos legais capazes de, em tese, permitir que o valor relativo à alienação de bem imóvel por um dos cônjuges se comunicasse ao outro. [...] 2. É possível considerar conjuntamente, para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, os rendimentos brutos anuais do doador e esposa, desde que o regime do casamento seja o da comunhão universal de bens. Precedente. 3. Na hipótese, o matrimônio foi realizado apenas na seara religiosa, não havendo, por conseguinte, estipulação, perante o registro civil, quanto à adoção do regime de comunhão universal de bens pelo casal [...]”.

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 3623, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Limite de doação. Aferição. Desprovimento. 1. O limite de doação de 10% estabelecido para as pessoas físicas no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser verificado levando-se em conta o montante global das doações realizadas, ainda que os valores doados a cada campanha, quando individualmente considerados, tenham observado esse percentual. 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, a regra prevista no referido dispositivo não restringe a possibilidade de contribuição a vários candidatos e partidos políticos, bastando que, somadas todas as doações, o limite legal seja respeitado [...]”

(Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 8639, rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...].”

(Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da lei 9.504/97. Limite de doação de 10%. Aferição. Rendimentos brutos do ano Anterior à eleição. Comprovação. Declaração de imposto de renda. [...] 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, o limite de doação de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. [...]”

(Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 51067, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração. Receita federal. Retificação. Desprovimento. 1. A retificação da declaração de rendimentos consubstancia faculdade prevista na legislação tributária, cabendo ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação da multa prevista no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

(Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 147536, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Doação. Pessoa física. Rendimento bruto. - É possível considerar o rendimento bruto dos cônjuges, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal de bens, para fins de aferição do limite de doação por pessoa física para campanha eleitoral. [...]”

(Ac. de 20.3.2012 no REspe nº 183569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

"[...] Doação. Pessoa física. - Averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva. [...]"

(Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Consulta. Presidente de diretório nacional de partido político. Limitação dos gastos eleitorais. Candidato. Recursos próprios. Art. 14 da Res.-TSE n o 22.160/2006. 1. Caso o candidato se utilize de recursos próprios, no financiamento de sua própria campanha eleitoral, o valor limite será aquele estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral (art. 14, III, da Res.-TSE n o 22.160/2006). 2. As doações feitas por um candidato a outro submetem-se ao limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior às eleições, conforme disposto no inciso I do art. 14 da Res.-TSE n o 22.160/2006, que deve ser compreendido em consonância com o disposto no art. 15, caput , da mesma resolução.”

 

(Res. nº 22232 na Cta 1258, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

 

“Doação. Limite. Lei n o 9.504, de 1997, art. 23, § 1 o . As doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio.”

(Ac. de 5.12.2000 no REspe nº 16385, rel. Min. Fernando Neves.)