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Generalidades


Atualizado em 15.12.2023.

“Eleições 2014. Doação acima do limite legal. Rendimentos auferidos de sociedade de advogados composta apenas pelo doador e donatário. Labor comum. Confusão patrimonial. [...] 1. As singulares premissas fáticas registradas no acórdão regional – notadamente a peculiaridade de doador e donatário auferirem renda de sociedade de advogados na qual figuram como únicos sócios – denotam um quadro de confusão patrimonial, porquanto os recursos que compuseram a renda bruta declarada ao Fisco pelo doador advieram do labor comum deste e do donatário. 2. Esta Corte Superior, ao apreciar o AgR–REspe nº 188–44/SP, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, julgado em 21.8.2014, DJe de 29.8.2014, concluiu que a transferência de recursos financeiros de sociedade de advogados para a campanha eleitoral do respectivo sócio se amolda ao disposto no art. 23, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997, que trata da utilização de recursos próprios na campanha eleitoral, cujo limite é o estabelecido pelo partido que lançou a candidatura. 3. No caso, o doador regularmente informou a transação ao Fisco, conferindo–lhe a máxima transparência, a reforçar a legítima compreensão de se tratar de recursos advindos da mesma fonte e, portanto, também próprios do donatário. 4. Nesse contexto, em que evidenciada a confusão patrimonial, é prudente – notadamente diante do elevado valor da multa (R$ 207.176,50), cujo parâmetro de cálculo foi posteriormente alterado pela Lei nº 13.488/2017 – assentar que a confusão patrimonial revelada nos autos – reforçada pela sociedade advocatícia existente entre doador e donatário – constitui circunstância hábil a considerar como próprios os recursos controvertidos, em distinguishing com o REspe nº 591–16/AL. [...]”

(Ac. de 15.12.2023 no AgR-REspEl nº 12052, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Eleições 2018 [...]  Prestação de contas. Candidatos aos cargos de governador e vice–governador. Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Doações por meio de boleto bancário, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Omissão de despesas identificadas mediante procedimento de circularização. Irregularidades graves. Precedentes desta Corte Superior. Conjunto de irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] 1. Na origem, o TRE/RN, ao consignar que as falhas verificadas, no valor total de R$ 28.049,19, representam 0,52% do montante movimentado na campanha, aprovou as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O recebimento de doações em dinheiro por meio de boleto de cobrança, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constitui falha grave. Embora se admita o uso de recursos privados no financiamento das campanhas, faz–se mister que, além de se conhecer a sua origem, devem–se respeitar os limites e as formas legais previamente estabelecidos, conforme os arts. 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 23, caput e §§ 4º e 4º–A, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes [...] 5. Este Tribunal Superior entende que ‘[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total;  e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave. 7. No caso, a existência de falhas de natureza grave bem como o valor total das irregularidades – R$ 28.049,19 – impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

(Ac. de 10.11.2020 no AgR-REspEl nº 060130661, rel.  Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] Eleições 2016. Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. Nova redação, dada pela Lei 13.488/2017. [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial, confirmando, assim, acórdão regional que deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal proposta em desfavor do agravante, impondo-lhe multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. [...] 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que o agravante, candidato ao cargo de vice-prefeito, efetuou doação eleitoral ao diretório municipal do partido, cujos valores foram aplicados na campanha de candidatos a vereador, excedendo em R$ 29.254,80 o limite legal previsto para as doações realizadas por pessoas físicas, razão pela qual impôs ao infrator multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. 4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem - de que não ficou provado que a doação efetuada pelo agravante ao diretório municipal do partido tivesse sido afinal feita em benefício da própria candidatura do doador e de que os recursos por ele doados financiaram campanhas de outros candidatos -, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum [...] .

(Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

“Eleições 2018 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Dirigente. Equilíbrio e lisura do pleito. Não comprometimento. Proporcionalidade. Ponderação necessária. Elementos de convicção. Contemporaneidade. Correlação. Fato. Ausência. Não incidência da pecha. [...] 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, ‘ a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p , da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...] 2. A contrariedade aos bens jurídicos tutelados, com a necessária ponderação no exame de cada caso concreto, há de ser extraída do decreto condenatório proferido na representação correspondente, sopesando–se fatos e elementos de convicção contemporâneos e correlacionados. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos reconhecidos pelo juízo da condenação. 4. O reforço sobre a inexistência de conjuntura mais gravosa, demonstrativa de quebra da normalidade do pleito, advém da condenação da doadora, nos autos da representação, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, sem cumulação de proibição de contratar com o poder público.

(Ac. de 13.8.2019 no RO nº 060462739, rel. Min. Tarcícios Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. Aprovação com ressalvas. Inconformismo. Ressarcimento. Valores de doação. Tesouro Nacional. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que ‘a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos’ [...] 2. O Tribunal a quo assentou que ‘foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15’ [...] acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos. 3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na ‘boca do caixa’ para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas [...]”.

(Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 25476, Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

“Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. [...]”

(Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Limite de 10%. Inconstitucionalidade. Prejudicial rejeitada. [...] II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF. [...]”

(Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“[...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p , da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88. 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p , da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88”.

(Ac de 29.11.2016 no REspe nº 24593, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90. Excesso de doação. Valor inexpressivo. Ausência de impacto na disputa. [...] Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC 64/90 somente se caracteriza quando o excesso da doação envolve quantia capaz de, ao menos em tese, perturbar a normalidade e a legitimidade das eleições”.

(Ac  de 29.11.2016 no  AgR-REspe nº 43017, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“Eleições 2014 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 3. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária [...] 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é possível deixar de aplicar ou fixar abaixo do mínimo legal a multa decorrente da procedência da representação por excesso de doação [...]”.

(Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida [...] 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

( Ac. de 9.8.2016 na CTA nº 4454, rel. Min. Henrique Neves .)

 

 

“Eleições 2010 [...] Representação com base no art. 81, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. 1. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Precedentes.”

(Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8749, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no AgR-REspe nº 37271, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Eleições 2010 [...] Doação em excesso [...]. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o debate acerca da ocorrência e do momento em que se deu a ratificação, pelo promotor eleitoral, de representação por doação proposta perante a Corte Regional, se durante o prazo de 180dias ou não, revela-se de irrelevante. 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração de má-fé [...]”

(Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 41648, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

 

“[...] Doação para campanha. Limite legal. Art. 23, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Pessoa física. Empresário individual. Rendimentos. Somatório. Possibilidade. Patrimônio comum. [...] Redução da multa. 1. O empresário individual é pessoa física que - a despeito de se equiparar à pessoa jurídica para efeito tributário - exerce pessoalmente atividade de empresário, assumindo responsabilidade ilimitada e respondendo com seus bens pessoais, em caso de falência, conforme ressaltado no julgamento do REspe nº 333-79/PR, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, em sessão de 1º de abril de 2014. 2. Tais circunstâncias permitem considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e empresário individual, para fins de aferição do limite de doação de recursos para campanha eleitoral, sujeitando-se, nesses casos, aos parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 às pessoas físicas. 3. Recurso especial provido para reduzir o valor da multa imposta.”

(Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 48781, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 1º.4.2014 no REspe nº 33379, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

 

 

“[...] Doação. Limite legal. Pessoa física. Ascendente a descendente. Mãe e filho. Grupo familiar. Solidariedade inexistente. 1. A doação eleitoral não encera obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos ou adiantamento de herança. 2. O princípio da solidariedade familiar não se aplica às doações eleitorais. 3. As doações eleitorais entre parentes mãe e filho no caso são limitadas ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior [...].”

(Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 59116, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“[...] Quebra de fiscal do doador. Existência de prévia autorização judicial. Licitude da prova. Evidenciada. Constitucionalidade do art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação da multa aquém do mínimo legal. Impossibilidade [...]. 2. Os critérios dispostos no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não afrontam o princípio constitucional da isonomia. 3. Conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência [...].”

(Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 194340, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. [...] 5. O critério de limitação das doações eleitorais no percentual de 2% do faturamento bruto da sociedade empresarial é objetivo e visa permitir que aqueles que declaram maior valor de faturamento ao fisco tenham condições de efetuar doações maiores, não havendo falar em inconstitucionalidade do § 1º do art. 81 da Lei 9.504/97. [...]”

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 9418, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 9049, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Rendimentos. Pessoa física. Somatório. Impossibilidade. Cálculo. [...] É vedado o somatório do faturamento da pessoa jurídica com os rendimentos das pessoas físicas que a criaram [...]”

(Ac. de 3.4.2014 no AgR-AI nº 280863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]”.

(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves .)

 

“[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. [...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Doação. Limite legal. [...] Art. 81 da Lei nº 9.504/97 [...] Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. [...] 1. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet , nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial nº 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010. [...] 4. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária. 5. ‘Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97)’[...]”

(Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 5.8.2013 no Respe nº 6210, rel. Min. Castro Meira e o Ac de 29.4.2010 no Recurso Especial nº 28746, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“Agravo regimental. Recurso especial. Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. Desprovimento. 1. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental. 2. A negativa de seguimento ao recurso especial por meio de decisão monocrática encontra respaldo no art. 36, § 6º, do RITSE; e, mesmo que assim não fosse, a apreciação colegiada do agravo supriria a suposta nulidade. 3. Proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência. 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico. 6. Agravo regimental não provido.”

(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]”.

(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves .)

 

“Agravo regimental. Agravo. Doação. Limite legal. Preliminares. Ilegitimidade ativa e decadência. Inocorrência. Ilicitude das provas. Quebra de sigilo fiscal. Inocorrência. Inconstitucionalidade das sanções aplicadas. Sem razão. Não configuração do ilícito eleitoral. Não prospera. Agravo regimental desprovido. 1. O ajuizamento da ação se deu anteriormente à mudança jurisprudencial deste Tribunal Superior Eleitoral, sendo legítima a representação, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o brocardo tempus regit actum, bem como a não verificação da decadência, por ter sido ajuizada no prazo de 180 dias após a diplomação; 2. A quebra do sigilo fiscal seguiu o processo legal, obedecendo à previsão normativa e à orientação jurisprudencial, sendo objeto de apreciação apenas informações pertinentes ao caso; 3. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não apresentam caráter confiscatório, em razão da observância dos limites quanto à discricionariedade pelo legislador na elaboração da lei; 4. Agravo regimental desprovido.”

(Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6898, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 2. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 3. Quanto ao fato de qualificar-se a agravante como uma subsidiária integral, não foi afastada a aplicação da Súmula nº 283 do STF [...]”

(Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 1947, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica [...] 2. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...] 3. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 4. O limite para a realização de doações a campanha eleitorais deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. Entender de modo diverso implicaria o esvaziamento do sentido da norma, pois permitiria que a empresa efetuasse doação equivalente a 100% do seu faturamento bruto do ano anterior às eleições, se somadas as doações realizadas para as campanhas relativas a cada cargo ou cada circunscrição. 5. É inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da multa, haja vista esta ter sido imposta no valor mínimo legal [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 13734, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 62066, rel. Min. Laurita Vaz, e o Ac de 29.10.2013 no AgR-AI 29095, rel. Min. Dias Toffoli , no mesmo sentido o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. Castro Meira e o Ac de 11.6.2013 no AgRg-AI 12733, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Faturamento. Grupo empresarial. [...] 2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Considerando que a agravante sequer poderia ter realizado doações nas Eleições 2010 e que o valor doado de R$ 30.000,00 é elevado, não é possível afastar a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público [...] 4. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedente [...]”

(Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 14825, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 13.6.2013 no AgRg-Respe nº 3623, rel. Min. Castro Meira .)

 

“[...] Doação acima do limite legal. [...] Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...].”

(Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. O TSE já pacificou entendimento de que, se a representação eleitoral, por não observância do limite legal de doação, foi proposta dentro do prazo de 180 dias da diplomação, a posterior modificação de jurisprudência - no que tange à competência - não enseja o reconhecimento da decadência. Precedentes [...] 3. No julgamento do REspe nº 36-93, no qual se examinou o teor da decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP, que deferiu a quebra do sigilo fiscal em relação a centenas de representações eleitorais por doação acima do limite legal, esta Corte decidiu que a referida decisão estava devidamente fundamentada e, por ter sido proferida por autoridade judiciária, não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalva do ponto de vista do relator. 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...] 5. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 6. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido com base exclusivamente nos dados financeiros da pessoa jurídica doadora, não se devendo levar em conta o faturamento do grupo econômico. Precedentes [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido  o Ac de 11.6.2013 no AgR-AI nº 13733, rel. Min. Dias Toffoli, e o Ac de 1.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. Castro Meira, no mesmo sentido o Ac de 15.10.2013 no AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves e o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo [...] 4. A quebra de sigilo fiscal é procedimento administrativo no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é postergado ou diferido para a representação - processo judicial - dela decorrente. 5. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 6. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3256, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Doação de recursos acima do limite legal. [...] Grupo econômico. Faturamento. Pessoa jurídica [...] 2. Nas doações realizadas por pessoa jurídica, o limite de 2%, previsto no art. 81, § 11, da Lei n° 9.504197, deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 9666, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Licitude da prova. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 1. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 2. Não há falar em ausência de fundamentação para determinação da medida, tampouco em inexistência de autorização judicial específica, uma vez que [...] somente foi deferida a quebra de sigilo dos contribuintes que foram previamente identificados no batimento fiscal como prováveis infratores da lei eleitoral [...] ou seja, apenas nessas hipóteses, sendo a medida determinada por decisão judicial, nos autos da Petição nº 15110-61. 2010.6.26.0000, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral. 3. A Justiça Eleitoral dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo, se essa medida, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral, em observância ao rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, como a presente representação, a qual possui o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 12179, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Não confiscatória. Princípio da proporcionalidade. Limite de 2% calculado sobre O faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 1. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 2. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli ; n o mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Representação por doação acima do limite legal. [...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão [...] 3. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...] 4. O valor do capital social da pessoa jurídica é irrelevante para efeito de apuração do limite previsto no art. 81, § 1º da Lei nº 9.504/97.”

(Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 60170, rel. Min. Henrique Neves no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 1º.10.2013 no AgR-Respe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Licitude da prova. [...] Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 2. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 3. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 4. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 Ufirs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. 6. A multa prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal.[...].”

(Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 16246, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 29.10.2013 no AgR-AI nº 29095, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 30.4.2013 no AgR-Respe nº 68268, rel. Min Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Doação acima do limite legal. Prova ilícita. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. [...] 1. Configurada está a quebra de sigilo fiscal, pois a prova em questão foi obtida sem a prévia e necessária autorização judicial, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. 3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos. [...].”

(Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I , p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Doação acima do limite é doação ilegal. [...]"

(Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

(Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...].” NE : A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.

(Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. Requisito. Observância do procedimento previsto no art. 22. [...] 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...].”

(Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Doação para campanha. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério Público. Autorização judicial. Ausência [...] 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição [...]”.

(Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 28218, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Doação de campanha acima do limite legal. Representação. Ajuizamento. Prazo. 180 dias. Art. 32 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade [...] O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...].”

(Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 36552 , rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Representação por doação acima do limite legal. Ilicitude da requisição, feita pelo Ministério Público, diretamente à Receita Federal, na qual se solicitou o valor do faturamento da empresa. Admissão de requisição que indague somente se a doação realizada se encontra dentro dos limites da legislação eleitoral. [...]”

(Ac. de 29.4.2010 no REspe nº 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

(Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1495, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“1. Prestação de contas de receitas e despesas eleitorais (Lei n o 8.713, art. 50 e seguintes) [...] 2. Contas formalmente regulares. 3. Limites para as doações (art. 38, lei cit.). Atendimento incompleto de diligências solicitadas ao ministro da Fazenda. O não-conhecimento dos rendimentos brutos no ano de 1993 (pessoas físicas) ou da receita operacional bruta (pessoas jurídicas) dos doadores listados nas diligências não prejudica o exame da prestação das contas por se referirem a obrigação legal que não se impõe ao candidato ou ao seu comitê financeiro.”

(Res na Pet. nº 14926, de 9.12.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

 

“[...] Eleições 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...] II – O eleitor pode realizar gastos pessoais, em bens e serviços, em apoio a candidato de sua preferência, até um mil Ufirs, desde que esses gastos não sejam sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou partidos. [...]”

(Res na Cta 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)