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Entidade de classe

Atualizado em 09.08.23

  • “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008.[...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei n° 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE n°21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. [...]”

    (Ac de 10.5.2016 no REspe 191645, rel. Min. Henrique Neves)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro. Doação. Fonte vedada. Entidade de classe. Art. 24, VI, da Lei 9.504/97. Enquadramento. Repasse [...] 1. É vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação proveniente de entidade de classe ou sindical (art. 24, vi, da lei 9.504/97). 2. Contudo, na espécie, o tribunal de origem concluiu que as provas juntadas aos autos não comprovam que a associação imobiliária brasileira (AIB) se insere no conceito de fonte vedada de que trata o art. 24 da Lei 9.504/97, nem que tenha repassado ao comitê financeiro recursos procedentes de fontes vedadas [...]”

    ( Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 25692267, rel. Min. . Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas. Doação por fonte vedada. 1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1020743, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Deputado federal. Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita [...]”

    (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "[...] 1.  De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro oriunda de entidade de classe ou sindical. 2.  Na hipótese em apreço, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação legal. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2011 no AgR-REspe n° 708852, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Doação. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, a Associação Nacional das Indústrias de Armas e Munições - ANIAM, entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação contida no art. 24 da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 698715, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...]” NE : Doação feita pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia ao Comitê Financeiro Nacional do PT. Trecho do voto do relator: “[...] tenho como permitida a doação feita pelo IBS ao CFN do PT. Tal instituto congrega pessoas jurídicas, a saber, as empresas siderúrgicas brasileiras. A vedação contida no art. 24, inciso VI, da Lei n o 9.504/97 se dirige a entidade de classe ou sindical. 28. A toda evidência , o IBS não é entidade sindical. [...]”

    (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Recebimento. Recurso. Fonte vedada. Entidade sindical. Percentual relevante. Irregularidade insanável. Comprometimento. Regularidade das contas. Decisão regional. Desaprovação. [...] 1. No caso em exame, não resta configurado o pretendido dissenso jurisprudencial com a Res.-TSE n o 21.308, rel. Min. Ellen Gracie, uma vez que o montante da indigitada doação recebida foi de monta considerável, além do que ficou comprovado ser ela oriunda de entidade sindical, circunstâncias que diferem daquelas explicitadas no paradigma invocado. [...]”

    (Ac. de 2.8.2005 no AgRgAg  nº5770, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Prestação de contas. [...] Candidato a governador. Movimentação de recursos feita pelo comitê financeiro que teve as contas aprovadas com ressalvas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Contas do candidato aprovadas com ressalvas. [...]” NE : Recebimento por comitê financeiro de partido político de doação vedada da Associação Nacional de Factoring. “[...] apesar da Anfac estar registrada como entidade de classe na Receita Federal, não pode ser considerada como tal, conforme o entendimento da Suprema Corte”. No julgamento pelo STF, ficou assentado que “associação que reúne empresas, sociedades de companhias abertas, pessoas jurídicas de direito privado, não caracteriza entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de unidade, em caráter permanente, de interesse daqueles que empreendem atividade profissional idênticas. [...]”

    (Ac. de 30.6.2005 no REspe nº 21249, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE : “No caso, o regional, soberano no exame da prova, consignou não haver sido evidenciada a participação da colônia de pescadores, mediante recursos, na realização da festa. Mais do que isso, entendeu neutro o fato de a associação ter doado troféus. Isso, iniludivelmente, não implica o procedimento glosado pelo art. 24, inciso VI, da Lei n o 9.504/97, que revela ser vedado a partido e candidato receber direta ou indiretamente doação [...] procedente de entidade de classe ou sindical. Os troféus teriam sido dados a autoridades e empresários.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.6.2005 no Ag nº 5666, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Sindicato. Doação estimável em dinheiro. [...] Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. Preliminares. Precedentes. [...]” NE : Alegação de que candidatos teriam comparecido a festa de aniversário de sindicato em que discursaram. O TSE entendeu que “[...] comparecer o candidato à festa de aniversário do sindicato não pode ser considerado como recebimento de doação estimável em dinheiro”.

    (Ac. de 17.2.2005 no RCEd n o 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Exame. Doação. Clube de Dirigentes Lojistas. Entidade de classe. Não-caracterização. Entidade civil de caráter associativo. 1. O Clube de Dirigentes Lojistas é entidade civil de caráter associativo e não entidade de classe. Agravo regimental provido a fim de determinar o prosseguimento do exame do recurso especial.” NE : No recurso especial, julgado em 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva, o Tribunal manteve o entendimento.

    (Ac. n o 21.194, de 9.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Recurso especial. Eleição 2002. Prestação de contas. Candidato. Dissídio caracterizado. Recurso provido.” NE : “[...] Como se extrai dos julgados do STF, para que uma associação se caracterize como entidade de classe, necessário que congregue pessoas com interesses sociais, profissionais e econômicos comuns, aptos a identificar os associados que a compõem como membros efetivamente pertencentes a uma determinada classe. Colhe-se do acórdão que a Abracesta tem como objetivo representar empresas produtoras e distribuidoras de cestas de alimentos e similares. Como se verifica, a atividade profissional das associadas não é idêntica, não havendo uma unidade, em caráter permanente, de interesse de pessoas que empreendam atividade profissional idêntica (ADI n o 42/DF, rel. Min. Paulo Brossard, DJ 2.4.93). [...]”.

    (Ac. de 9.3.2004 no AgRgREspe nº 21194, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração. Contradição sanada. Contas aprovadas sem ressalvas. As contas de campanha do partido haviam sido aprovadas com ressalvas devido ao recebimento de recursos advindos da Associação Nacional de Factoring (Anfac), classificada na Receita Federal como entidade de classe. Entendimento do STF que descaracteriza tal associação como entidade de classe. Contas aprovadas sem ressalvas.”

    (Res. n o 21.424, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Aprovação com ressalvas.” NE : O partido recebera recursos de origem vedada pelo art. 24, inc. VI, da Lei n o 9.504/97, provenientes de entidade de classe. O Tribunal entendeu que “a falha não compromete a regularidade das contas, uma vez que o valor das doações de origem vedada representa apenas 0,2839% do total dos recursos declarados.”

    (Res. n o 21.308, de 5.12.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)